Publicações do processo

0011151-50.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011151-50.2025.5.03.0010 AUTOR: FABIO BORGES LIMA RÉU: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056fabb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO BORGES LIMA ajuizou a presente reclamação contra MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, pelos argumentos de ID 742c6d3. Formulou os pedidos de “1” até “11”, deu à causa o valor de R$101.483,42 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 441b7ae). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 5f5d9a6). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se o reclamante (ID 347d81a). Foi realizada perícia para aferição do grau de insalubridade, com laudo juntado no ID fc57bab. Ouvidas duas testemunhas, sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID cbf7ee8). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS INCLUSÃO DOS SINDICATOS SUBSCRITORES A reclamada sustentou a necessidade de inclusão dos sindicatos signatários das normas coletivas no polo passivo da demanda (ID 5f5d9a6). A presente demanda versa estritamente sobre a fruição de direitos patrimoniais individuais decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, não se tratando de ação anulatória de cláusula normativa com eficácia geral. Não se verifica litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a integração das entidades sindicais à lide. Rejeita-se. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 04/dez./2025, declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 04/dez./2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. CRITÉRIO AVALIATIVO Como reiteradamente advertido aos procuradores, não serão consideradas as respostas a indagações que porventura induzam apenas a confirmação ou negação pelo depoente (respostas meramente sim e não), visto que baseadas apenas na narrativa do fato contida na fala de quem indagou. ENQUADRAMENTO SINDICAL, REDUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante afirmou que foi admitido em 02/maio/2018 na função de motorista socorrista de ambulância com remuneração inicial correspondente ao piso da categoria do transporte de passageiros (STTRBH), mas a empregadora implementou redução salarial ilegal a partir de agosto de 2020 para o patamar de R$1.900,00, ao aplicar Acordo Coletivo de Trabalho pactuado com SIMECLODIF. Postulou o reenquadramento sindical pelo STTRBH, a declaração de nulidade da redução salarial e o pagamento de diferenças salariais de todo o pacto laboral com reflexos (ID 742c6d3, itens 3 e 4). A reclamada respondeu que houve prolongada disputa sindical entre as entidades STTRBH e SIMECLODIF pela representatividade dos motoristas denominados diferenciados. Informou que a Nota Técnica nº 343/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública conferiu a representação dos condutores de ambulância ao SIMECLODIF a partir de 2019, momento em que a empresa passou a firmar acordos coletivos com tal ente, os quais foram devidamente registrados perante o Ministério do Trabalho e aprovados pelos trabalhadores em assembleia para fazer frente ao período crítico de calamidade e crise econômica da pandemia de COVID-19, estipulando contrapartidas como concessão de estabilidade, plano de saúde, plano odontológico e reajuste de tíquete refeição. Salientou que, posteriormente, quando o STTRBH retomou a representação sindical, essa mesma entidade subscreveu o Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2024 ratificando e reconhecendo formalmente como legítimos e válidos todos os acordos coletivos firmados com o SIMECLODIF nos anos de 2020 e 2021 (ID 5f5d9a6). A prova documental revela que a aplicação das normas coletivas celebradas com o SIMECLODIF nos anos de 2020 e 2021 decorreu de situação fática e jurídica regular à época das pactuações, amparada pela Nota Técnica nº 343/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, momento em que o registro sindical daquela entidade encontrava-se formalmente válido no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (ID 44e873d e ID 7b65cbe ). Os acordos coletivos pactuados pela empresa com a referida representação profissional, nos anos de 2020 e 2021, foram submetidos à assembleia de trabalhadores e devidamente depositados no órgão ministerial, estipulando piso salarial específico com previsão expressa de garantias e contrapartidas compensatórias, tais como manutenção dos postos de trabalho, assistência médica e odontológica, além de tíquete refeição e cesta básica (ID 44e873d). Trata-se de hipótese amparada pelo artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição da República, que admite a modulação salarial por meio de negociação coletiva formalmente entabulada pelos atores sociais, prestigiando a autonomia privada coletiva e o disposto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, quando o STTRBH restabeleceu sua representatividade formal sobre os motoristas socorristas, firmou novo Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2024 com a reclamada e fez constar, na Cláusula Quadragésima Segunda, Parágrafo Segundo, o reconhecimento integral da legitimidade e da plena validade dos acordos coletivos firmados pela reclamada com o SIMECLODIF durante os anos de 2020 e 2021 (ID 2a46f2d e ID aac2b20 ). Não se vislumbra, portanto, alteração contratual lesiva unilateral ou violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que as condições de trabalho e os pisos praticados decorreram de instrumentos coletivos válidos, eficazes e posteriormente chancelados pela entidade sindical que sucedeu na representação. Constata-se dos recibos de pagamento que a reclamada pagou os salários em estrita conformidade com os instrumentos coletivos vigentes em cada época própria, inclusive observando os reajustes normativos previstos nos acordos coletivos subsequentes firmados com o STTRBH em 2023 (ID 216c273) e 2024 (ID 2a46f2d). Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de enquadramento sindical substitutivo, declaração de nulidade dos acordos coletivos e alteração contratual, bem como o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustentou que atuava como condutor de ambulância em contato direto com pessoas infectadas por moléstias infectocontagiosas e materiais biológicos (ID 742c6d3, item 5). A reclamada raduziu que a função do autor envolvia primordialmente a condução veicular, sem contato direto permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, além de enfatizar que o grau médio de 20% foi fixado por norma coletiva e remunerava adequadamente a atividade em serviço de emergência (ID 5f5d9a6). Efetuada a necessária prova pericial, concluiu o i. perito do juízo que a exposição do reclamante era à insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (ID fc57bab, item X.I). A conclusão do perito para o grau máximo baseou-se no contato do reclamante com pacientes contaminados por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não esterilizados durante a pandemia. As atividades incluíam a condução de ambulância, auxílio aos profissionais de enfermagem (suporte básico à vida e reanimação) e a limpeza da ambulância com quaternário de amônia. O perito ressaltou que a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, era inerente às atividades e o risco não foi eliminado ou neutralizado pelos EPI fornecidos. Com efeito, o anexo nº 14, da NR-15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece como insalubridade de grau máximo os “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:- pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Ocorre que o reclamante trabalhava em ambulância e, ainda que tivesse contato com algum paciente com doença infecto contagiosa, este não estava em condição de isolamento, não cumprindo requisito da norma para caracterização da insalubridade em grau máximo. Logo, é improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou que a reclamada não observou a redução da hora ficta noturna durante dois meses de trabalho, e que não gozava de intervalo para descanso e alimentação (ID 742c6d3, item 5). A reclamada respondeu que o reclamante cumpria escala 12x36 em horários diurnos, das 10h às 22h ou das 07h às 19h, com fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, e que eventuais extrapolações foram integralmente registradas nos cartões de ponto e pagas (ID 5f5d9a6). A reclamada acostou aos autos os controles de frequência (ID 2c21054) e os demonstrativos de pagamento (ID be1a5ea). O reclamante impugnou os registros, mas não produziu prova capaz de infirmá-los (ID 347d81a, item 4). A única testemunha inquirida declarou que atuava no período noturno, e apenas encontrava o reclamante no momento da rendição do serviço, às 07h da manhã, porquanto o autor trabalhava no turno diurno. A testemunha confirmou que não presenciava o trabalho do reclamante ao longo do dia, não possuindo conhecimento sobre a rotina de atendimento, jornada ou intervalos usufruídos pelo autor durante o seu expediente diurno (ID 678bd7). Verifica-se, portanto, que a testemunha ouvida não mantinha contato com o reclamante durante a jornada de trabalho deste, sendo imprestável o seu relato para desconstituir os controles de horário ou atestar a supressão de pausas intervalares. Válido os espelhos de ponto, competia ao reclamante apontar diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno decorrente de hora ficta noturna e indenização por intervalo intrajornada suprimido. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME O reclamante alegou que, em razão do contato direto com material orgânico, a higienização de seu uniforme deveria ser responsabilidade da reclamada, devendo ocorrer de forma diferenciada das roupas do dia a dia para evitar o risco de contaminação de seus familiares. Postulou o pagamento de indenização de R$300,00 por mês trabalhado no período não prescrito pelos custos e riscos da higienização (ID 742c6d3, item 8). A reclamada disse que não caberia a indenização pela higienização do macacão do motorista de ambulância (ID 5f5d9a6). Com razão a reclamada. Conforme disposto no parágrafo único do art. 456-A da CLT, cabe ao próprio reclamante zelar pela manutenção das vestimentas de trabalho em adequadas condições de uso e asseio, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”. No caso em apreço, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade de utilizar procedimentos ou produtos específicos e distintos daqueles comumente empregados no âmbito doméstico para a limpeza de seu uniforme. Ademais, a atividade de motorista de ambulância, que consistia no transporte de pacientes até as unidades hospitalares, não se amolda às hipóteses de higienização compulsória a cargo do empregador previstas na NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo item: "32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador". Portanto, a regulamentação em tela não alcança a função exercida pelo autor, de modo que prevalece a regra geral do parágrafo único do art. 456−A da CLT. Cumpre ressaltar que a pretensão se fundava em reparação por dano material, exigindo do autor a demonstração do prejuízo efetivamente suportado, como a necessidade de aquisição de produtos especiais para a higienização da vestimenta de trabalho e o valor despendido, ônus do qual não se desonerou, porquanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. Desse modo, resulta improcedente a pretensão de indenização pela lavagem do uniforme. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregado, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido o reclamante quanto ao objeto da prova pericial, os honorários serão suportados pela União, pois deferida a Justiça Gratuita, no importe de R$1.000,00 (mil Reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por FABIO BORGES LIMA contra MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$2.029,67, sobre R$101.483,42, pela reclamante, isenta. Vencido o reclamante quanto ao objeto da prova pericial, os honorários serão suportados pela União, pois deferida a Justiça Gratuita, no importe de R$1.000,00 (mil Reais). REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011151-50.2025.5.03.0010 AUTOR: FABIO BORGES LIMA RÉU: MEDICAR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 056fabb proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO BORGES LIMA ajuizou a presente reclamação contra MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA, pelos argumentos de ID 742c6d3. Formulou os pedidos de “1” até “11”, deu à causa o valor de R$101.483,42 e juntou documentos. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram (ID 441b7ae). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 5f5d9a6). Pugnou pela improcedência dos pedidos e trouxe documentos. Manifestou-se o reclamante (ID 347d81a). Foi realizada perícia para aferição do grau de insalubridade, com laudo juntado no ID fc57bab. Ouvidas duas testemunhas, sem mais provas, encerrou-se a instrução (ID cbf7ee8). Houve razões finais orais e não prosperou a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS INCLUSÃO DOS SINDICATOS SUBSCRITORES A reclamada sustentou a necessidade de inclusão dos sindicatos signatários das normas coletivas no polo passivo da demanda (ID 5f5d9a6). A presente demanda versa estritamente sobre a fruição de direitos patrimoniais individuais decorrentes do contrato de trabalho mantido entre as partes, não se tratando de ação anulatória de cláusula normativa com eficácia geral. Não se verifica litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a integração das entidades sindicais à lide. Rejeita-se. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. MÉRITO PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 04/dez./2025, declaram-se prescritas as verbas vencidas antes de 04/dez./2020, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. CRITÉRIO AVALIATIVO Como reiteradamente advertido aos procuradores, não serão consideradas as respostas a indagações que porventura induzam apenas a confirmação ou negação pelo depoente (respostas meramente sim e não), visto que baseadas apenas na narrativa do fato contida na fala de quem indagou. ENQUADRAMENTO SINDICAL, REDUÇÃO SALARIAL E DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante afirmou que foi admitido em 02/maio/2018 na função de motorista socorrista de ambulância com remuneração inicial correspondente ao piso da categoria do transporte de passageiros (STTRBH), mas a empregadora implementou redução salarial ilegal a partir de agosto de 2020 para o patamar de R$1.900,00, ao aplicar Acordo Coletivo de Trabalho pactuado com SIMECLODIF. Postulou o reenquadramento sindical pelo STTRBH, a declaração de nulidade da redução salarial e o pagamento de diferenças salariais de todo o pacto laboral com reflexos (ID 742c6d3, itens 3 e 4). A reclamada respondeu que houve prolongada disputa sindical entre as entidades STTRBH e SIMECLODIF pela representatividade dos motoristas denominados diferenciados. Informou que a Nota Técnica nº 343/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública conferiu a representação dos condutores de ambulância ao SIMECLODIF a partir de 2019, momento em que a empresa passou a firmar acordos coletivos com tal ente, os quais foram devidamente registrados perante o Ministério do Trabalho e aprovados pelos trabalhadores em assembleia para fazer frente ao período crítico de calamidade e crise econômica da pandemia de COVID-19, estipulando contrapartidas como concessão de estabilidade, plano de saúde, plano odontológico e reajuste de tíquete refeição. Salientou que, posteriormente, quando o STTRBH retomou a representação sindical, essa mesma entidade subscreveu o Acordo Coletivo de Trabalho de 2024/2024 ratificando e reconhecendo formalmente como legítimos e válidos todos os acordos coletivos firmados com o SIMECLODIF nos anos de 2020 e 2021 (ID 5f5d9a6). A prova documental revela que a aplicação das normas coletivas celebradas com o SIMECLODIF nos anos de 2020 e 2021 decorreu de situação fática e jurídica regular à época das pactuações, amparada pela Nota Técnica nº 343/2019 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, momento em que o registro sindical daquela entidade encontrava-se formalmente válido no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (ID 44e873d e ID 7b65cbe ). Os acordos coletivos pactuados pela empresa com a referida representação profissional, nos anos de 2020 e 2021, foram submetidos à assembleia de trabalhadores e devidamente depositados no órgão ministerial, estipulando piso salarial específico com previsão expressa de garantias e contrapartidas compensatórias, tais como manutenção dos postos de trabalho, assistência médica e odontológica, além de tíquete refeição e cesta básica (ID 44e873d). Trata-se de hipótese amparada pelo artigo 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição da República, que admite a modulação salarial por meio de negociação coletiva formalmente entabulada pelos atores sociais, prestigiando a autonomia privada coletiva e o disposto no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, quando o STTRBH restabeleceu sua representatividade formal sobre os motoristas socorristas, firmou novo Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2024 com a reclamada e fez constar, na Cláusula Quadragésima Segunda, Parágrafo Segundo, o reconhecimento integral da legitimidade e da plena validade dos acordos coletivos firmados pela reclamada com o SIMECLODIF durante os anos de 2020 e 2021 (ID 2a46f2d e ID aac2b20 ). Não se vislumbra, portanto, alteração contratual lesiva unilateral ou violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista que as condições de trabalho e os pisos praticados decorreram de instrumentos coletivos válidos, eficazes e posteriormente chancelados pela entidade sindical que sucedeu na representação. Constata-se dos recibos de pagamento que a reclamada pagou os salários em estrita conformidade com os instrumentos coletivos vigentes em cada época própria, inclusive observando os reajustes normativos previstos nos acordos coletivos subsequentes firmados com o STTRBH em 2023 (ID 216c273) e 2024 (ID 2a46f2d). Diante do exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de enquadramento sindical substitutivo, declaração de nulidade dos acordos coletivos e alteração contratual, bem como o pagamento de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustentou que atuava como condutor de ambulância em contato direto com pessoas infectadas por moléstias infectocontagiosas e materiais biológicos (ID 742c6d3, item 5). A reclamada raduziu que a função do autor envolvia primordialmente a condução veicular, sem contato direto permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, além de enfatizar que o grau médio de 20% foi fixado por norma coletiva e remunerava adequadamente a atividade em serviço de emergência (ID 5f5d9a6). Efetuada a necessária prova pericial, concluiu o i. perito do juízo que a exposição do reclamante era à insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos (ID fc57bab, item X.I). A conclusão do perito para o grau máximo baseou-se no contato do reclamante com pacientes contaminados por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não esterilizados durante a pandemia. As atividades incluíam a condução de ambulância, auxílio aos profissionais de enfermagem (suporte básico à vida e reanimação) e a limpeza da ambulância com quaternário de amônia. O perito ressaltou que a exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, era inerente às atividades e o risco não foi eliminado ou neutralizado pelos EPI fornecidos. Com efeito, o anexo nº 14, da NR-15, da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece como insalubridade de grau máximo os “Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:- pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Ocorre que o reclamante trabalhava em ambulância e, ainda que tivesse contato com algum paciente com doença infecto contagiosa, este não estava em condição de isolamento, não cumprindo requisito da norma para caracterização da insalubridade em grau máximo. Logo, é improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. JORNADA DE TRABALHO O reclamante afirmou que a reclamada não observou a redução da hora ficta noturna durante dois meses de trabalho, e que não gozava de intervalo para descanso e alimentação (ID 742c6d3, item 5). A reclamada respondeu que o reclamante cumpria escala 12x36 em horários diurnos, das 10h às 22h ou das 07h às 19h, com fruição regular do intervalo intrajornada de uma hora, e que eventuais extrapolações foram integralmente registradas nos cartões de ponto e pagas (ID 5f5d9a6). A reclamada acostou aos autos os controles de frequência (ID 2c21054) e os demonstrativos de pagamento (ID be1a5ea). O reclamante impugnou os registros, mas não produziu prova capaz de infirmá-los (ID 347d81a, item 4). A única testemunha inquirida declarou que atuava no período noturno, e apenas encontrava o reclamante no momento da rendição do serviço, às 07h da manhã, porquanto o autor trabalhava no turno diurno. A testemunha confirmou que não presenciava o trabalho do reclamante ao longo do dia, não possuindo conhecimento sobre a rotina de atendimento, jornada ou intervalos usufruídos pelo autor durante o seu expediente diurno (ID 678bd7). Verifica-se, portanto, que a testemunha ouvida não mantinha contato com o reclamante durante a jornada de trabalho deste, sendo imprestável o seu relato para desconstituir os controles de horário ou atestar a supressão de pausas intervalares. Válido os espelhos de ponto, competia ao reclamante apontar diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno decorrente de hora ficta noturna e indenização por intervalo intrajornada suprimido. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORME O reclamante alegou que, em razão do contato direto com material orgânico, a higienização de seu uniforme deveria ser responsabilidade da reclamada, devendo ocorrer de forma diferenciada das roupas do dia a dia para evitar o risco de contaminação de seus familiares. Postulou o pagamento de indenização de R$300,00 por mês trabalhado no período não prescrito pelos custos e riscos da higienização (ID 742c6d3, item 8). A reclamada disse que não caberia a indenização pela higienização do macacão do motorista de ambulância (ID 5f5d9a6). Com razão a reclamada. Conforme disposto no parágrafo único do art. 456-A da CLT, cabe ao próprio reclamante zelar pela manutenção das vestimentas de trabalho em adequadas condições de uso e asseio, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum”. No caso em apreço, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada necessidade de utilizar procedimentos ou produtos específicos e distintos daqueles comumente empregados no âmbito doméstico para a limpeza de seu uniforme. Ademais, a atividade de motorista de ambulância, que consistia no transporte de pacientes até as unidades hospitalares, não se amolda às hipóteses de higienização compulsória a cargo do empregador previstas na NR-32 do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo item: "32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador". Portanto, a regulamentação em tela não alcança a função exercida pelo autor, de modo que prevalece a regra geral do parágrafo único do art. 456−A da CLT. Cumpre ressaltar que a pretensão se fundava em reparação por dano material, exigindo do autor a demonstração do prejuízo efetivamente suportado, como a necessidade de aquisição de produtos especiais para a higienização da vestimenta de trabalho e o valor despendido, ônus do qual não se desonerou, porquanto não juntou aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido. Desse modo, resulta improcedente a pretensão de indenização pela lavagem do uniforme. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregado, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencido o reclamante quanto ao objeto da prova pericial, os honorários serão suportados pela União, pois deferida a Justiça Gratuita, no importe de R$1.000,00 (mil Reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE RECLAMANTE Em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por FABIO BORGES LIMA contra MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$2.029,67, sobre R$101.483,42, pela reclamante, isenta. Vencido o reclamante quanto ao objeto da prova pericial, os honorários serão suportados pela União, pois deferida a Justiça Gratuita, no importe de R$1.000,00 (mil Reais). REQUISITEM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BORGES LIMA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.