Publicações do processo

0011151-47.2025.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011151-47.2025.5.03.0108 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b769ab proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO À luz do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 884/CLT, a garantia da execução é requisito indispensável para apresentação de embargos, sendo certo que tal garantia deve corresponder à integralidade do valor executado. No caso em tela, o valor do débito exequendo é de R$ 7.582,87, atualizado até 20/11/2024 (data do pedido da recuperação judicial), sendo que não houve o pagamento integral deste valor. Vale dizer, o fato de encontrar-se em recuperação judicial não exime a executada da prévia garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução, sendo certo que, ao contrário do que ocorre na falência, a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens. A nova redação do art. 884, § 6º, da CLT, é no sentido de que a exigência da garantia ou penhora não se aplica somente às entidades filantrópicas e/ou àqueles que integram a diretoria dessas instituições, não incluindo as empresas em recuperação judicial. Tal entendimento, aliás, está consagrado na Súmula 86 do TST, bem como na OJ n. 27 deste Eg. TRT. Na mesma direção, o IRR nº 159 do TST – Tese fixada (27/06/2025): "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - Acórdão Destarte, não conheço dos embargos à execução opostos pela parte executada. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos por GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na execução que lhe move JÉSSICA RODRIGUES DE SOUZA Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A - CEAREAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE DO HOSPITAL BELO HORIZONTE - APSHBH - ENDOMEDIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011151-47.2025.5.03.0108 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b769ab proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO À luz do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 884/CLT, a garantia da execução é requisito indispensável para apresentação de embargos, sendo certo que tal garantia deve corresponder à integralidade do valor executado. No caso em tela, o valor do débito exequendo é de R$ 7.582,87, atualizado até 20/11/2024 (data do pedido da recuperação judicial), sendo que não houve o pagamento integral deste valor. Vale dizer, o fato de encontrar-se em recuperação judicial não exime a executada da prévia garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução, sendo certo que, ao contrário do que ocorre na falência, a empresa em recuperação judicial não perde a administração de seus bens. A nova redação do art. 884, § 6º, da CLT, é no sentido de que a exigência da garantia ou penhora não se aplica somente às entidades filantrópicas e/ou àqueles que integram a diretoria dessas instituições, não incluindo as empresas em recuperação judicial. Tal entendimento, aliás, está consagrado na Súmula 86 do TST, bem como na OJ n. 27 deste Eg. TRT. Na mesma direção, o IRR nº 159 do TST – Tese fixada (27/06/2025): "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". RR - 0000239-49.2023.5.10.0016 - Acórdão Destarte, não conheço dos embargos à execução opostos pela parte executada. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos por GESTHO - GESTÃO HOSPITALAR S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na execução que lhe move JÉSSICA RODRIGUES DE SOUZA Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RODRIGUES DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.