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0011151-47.2015.5.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011151-47.2015.5.18.0054 AUTOR: AGNALDO ANGELICO DOS SANTOS RÉU: JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc52ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A presente execução processa-se em face de JV TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. - EPP, EDNA AUGUSTO CORDEIRO e PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA. Diante do insucesso das medidas executivas adotadas e em razão da procuração juntada ao ID fe3524b, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à inclusão de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, sob a alegação de que atuaria como sócio oculto da empresa executada. O incidente foi regularmente instaurado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. O suscitado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os elementos invocados pelo exequente — procuração com poderes para movimentação bancária, atuação como preposto em processo trabalhista diverso e recebimento de intimação destinada à sócia Edna Augusto Cordeiro no mesmo endereço — não são suficientes para demonstrar sua participação societária ou atuação como gestor de fato da empresa. O exequente impugnou a contestação ao ID 574ef4a. É o relatório. Decido. A atribuição da condição de sócio oculto constitui medida de significativa repercussão patrimonial, pois importa responsabilizar pessoa que não integra formalmente o quadro societário pelos débitos da pessoa jurídica executada. Por essa razão, seu reconhecimento exige elementos probatórios concretos e suficientemente robustos acerca da efetiva participação do terceiro na sociedade, não podendo decorrer de meras presunções ou da simples proximidade pessoal com os sócios formais. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao exequente demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. No caso, o principal elemento invocado consiste na procuração outorgada pela sócia Edna Augusto Cordeiro, conferindo ao suscitado poderes relacionados à gestão e movimentação bancária da empresa. Embora tal circunstância demonstre relação de confiança entre a sócia formal e o suscitado, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de sociedade oculta. Com efeito, a outorga de poderes para movimentação de contas bancárias, emissão e endosso de cheques, obtenção de extratos, contratação de empréstimos e realização de outras operações financeiras caracteriza relação de representação ou mandato, mas não implica, necessariamente, participação no capital social, nos lucros, nos riscos do empreendimento ou na condução estratégica da atividade empresarial. Ademais, não foi apresentada prova concreta de que o suscitado tenha efetivamente exercido tais poderes em benefício próprio ou como verdadeiro titular da atividade econômica. Conforme apontado na defesa, não há nos autos operação bancária específica atribuída ao suscitado que evidencie exercício de poderes típicos de sócio ou apropriação dos resultados da empresa. A própria documentação societária também não corrobora a tese do exequente. A empresa foi constituída em 1998 e sofreu sucessivas alterações contratuais firmadas pelos sócios formais, sendo que, mesmo após a outorga da procuração ao suscitado em 2010, alteração contratual realizada em 2012 continuou a indicar Edna Augusto Cordeiro e Pedro José de Oliveira como únicos integrantes da sociedade. Também não conduz a conclusão diversa o fato de o suscitado ter comparecido como preposto da executada em audiência realizada em processo diverso. A atuação como preposto, por si só, não traduz exercício de poderes societários, tampouco participação no capital ou nos resultados da empresa. No caso concreto, o elemento trazido aos autos demonstra apenas atuação pontual em audiência, sem qualquer manifestação que o qualificasse como proprietário, sócio ou responsável pessoal pelas obrigações da sociedade. Igualmente insuficiente é a circunstância de o suscitado ter recebido, no mesmo endereço residencial, intimação destinada à sócia Edna Augusto Cordeiro. A eventual relação familiar, afetiva, doméstica ou de convivência entre ambos não autoriza presumir a existência de vínculo societário, sob pena de se estender responsabilidade patrimonial a terceiros exclusivamente em razão de sua proximidade pessoal com integrante da sociedade executada. Não há, portanto, prova de que o suscitado tenha participado dos lucros ou resultados econômicos da empresa, realizado aportes de capital, assumido os riscos da atividade empresarial, participado de deliberações societárias ou praticado, de forma habitual e autônoma, atos próprios de gestão empresarial. Assim, o conjunto de indícios apresentado, ainda que considerado globalmente, não alcança o grau de certeza necessário para reconhecer VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA como sócio oculto da executada. O reconhecimento dessa condição deve estar amparado em prova apta e inequívoca, não sendo possível responsabilizar terceiro pelos débitos trabalhistas exclusivamente com fundamento na existência de procuração bancária, atuação episódica como preposto e vínculo de proximidade com uma das sócias formais. Como é pacífico, não só junto ao E. TRT-18, mas como junto ao c. TST e, também, junto aos demais TRTs deste País, para que terceiro seja incluído do polo passivo na condição de sócio oculto, é necessário que exista provas cabais e robustas para que tal conclusão seja adotada a fim de inserir terceiro estranho à lide como sócio oculto. Embasando os fundamentos acima, transcrevo a decisão exarada no Acórdão proferido nos autos 0010613-98.2017.5.18.0053: "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. A figura do "sócio oculto" é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. O simples fato de constar como beneficiário em um contrato de compra e venda de imóvel da executada não é suficiente a concluir que determinada pessoa faça parte, ocultamente, da sociedade. Assim, não existe respaldo jurídico para a sua inclusão no polo passivo. (…) Analiso. A figura do "laranja" ou sócio oculto é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. Essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências severas aos que dela se utilizam. Registro que o simples fato de constar como beneficiário em contrato de compra e venda de imóvel da executada não é suficiente a concluir que determinada pessoa faça parte, ocultamente, da sociedade. Não há nenhuma outra prova nos autos a evidenciar que, de fato, o agravado tenha procedido, efetivamente, alguma gestão sobre a empresa executada. Assim, a situação que ora e apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do "laranja". Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta. Entendo que essa situação, bem como os documentos carreados aos autos, são insuficientes para comprovar a condição de sócio oculto e uma decisão que inclui alguém no polo passivo com base apenas em probabilidade é muito temerária, data venia. Dessarte, a transferência de valores da compra para conta do Sr. Leonardo Franco Cavalcante Gomes, por si só, não possui o condão de comprovar a existência de fraude à execução, ônus que caberia à parte exequente, nos termos do artigo 818, I, CLT. Como bem asseverado pelo Exmo. Juiz "É de conhecimento deste Juízo, a quo cuja informação foi obtida mediante consulta aos autos do processo nº 0010520-35.2017.5.18.0054, em trâmite perante à 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, que o imóvel sede da empresa executada foi vendido e o TRT 18ª Região já decidiu que não houve fraude à execução." Portanto, da análise detida dos autos, tenho que, não obstante as alegações do recorrente no sentido de que o Sr. Leonardo Franco Cavalcante Gomes seria supostamente sócio de fato da executada, não existem elementos probatórios ou indiciários convincentes que possam, por ora, amparar sua inclusão no polo passivo. Decisão no mesmo sentido, envolvendo o ora agravado, foi adotada quando do julgamento do AP - 0010660-78.2017.5.18.0051, relatoria do Exmo. DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, no dia 19.04.2023, cuja ementa ora transcrevo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SUPOSTO SÓCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Não tendo sido provado que o Agravado seja sócio oculto da pessoa jurídica originariamente executada, não se mostra possível o redirecionamento da execução em seu desfavor, motivo pelo qual impõe-se a confirmação da r. decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há prova robusta de que o Sr. Leonardo Franco Cavalcante Gomes seja sócio oculto da executada, ou que tenha participado da sua administração, ou que tenha se beneficiado dela de alguma forma. Portanto, não pode ser incluído no polo passivo. Isso posto, nego provimento". Desse modo, o exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, deixando de incluí-lo no polo passivo da execução. À falta de previsão legal específica não incidem custas (ex vi do art. 789-A da CLT). Intimem-se. /nmnm SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR GONCALVES DE OLIVEIRA - JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011151-47.2015.5.18.0054 AUTOR: AGNALDO ANGELICO DOS SANTOS RÉU: JV TRANSPORTE E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bc52ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A presente execução processa-se em face de JV TRANSPORTE E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. - EPP, EDNA AUGUSTO CORDEIRO e PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA. Diante do insucesso das medidas executivas adotadas e em razão da procuração juntada ao ID fe3524b, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando à inclusão de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, sob a alegação de que atuaria como sócio oculto da empresa executada. O incidente foi regularmente instaurado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. O suscitado apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os elementos invocados pelo exequente — procuração com poderes para movimentação bancária, atuação como preposto em processo trabalhista diverso e recebimento de intimação destinada à sócia Edna Augusto Cordeiro no mesmo endereço — não são suficientes para demonstrar sua participação societária ou atuação como gestor de fato da empresa. O exequente impugnou a contestação ao ID 574ef4a. É o relatório. Decido. A atribuição da condição de sócio oculto constitui medida de significativa repercussão patrimonial, pois importa responsabilizar pessoa que não integra formalmente o quadro societário pelos débitos da pessoa jurídica executada. Por essa razão, seu reconhecimento exige elementos probatórios concretos e suficientemente robustos acerca da efetiva participação do terceiro na sociedade, não podendo decorrer de meras presunções ou da simples proximidade pessoal com os sócios formais. Nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao exequente demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão. No caso, o principal elemento invocado consiste na procuração outorgada pela sócia Edna Augusto Cordeiro, conferindo ao suscitado poderes relacionados à gestão e movimentação bancária da empresa. Embora tal circunstância demonstre relação de confiança entre a sócia formal e o suscitado, não é suficiente, isoladamente, para comprovar a existência de sociedade oculta. Com efeito, a outorga de poderes para movimentação de contas bancárias, emissão e endosso de cheques, obtenção de extratos, contratação de empréstimos e realização de outras operações financeiras caracteriza relação de representação ou mandato, mas não implica, necessariamente, participação no capital social, nos lucros, nos riscos do empreendimento ou na condução estratégica da atividade empresarial. Ademais, não foi apresentada prova concreta de que o suscitado tenha efetivamente exercido tais poderes em benefício próprio ou como verdadeiro titular da atividade econômica. Conforme apontado na defesa, não há nos autos operação bancária específica atribuída ao suscitado que evidencie exercício de poderes típicos de sócio ou apropriação dos resultados da empresa. A própria documentação societária também não corrobora a tese do exequente. A empresa foi constituída em 1998 e sofreu sucessivas alterações contratuais firmadas pelos sócios formais, sendo que, mesmo após a outorga da procuração ao suscitado em 2010, alteração contratual realizada em 2012 continuou a indicar Edna Augusto Cordeiro e Pedro José de Oliveira como únicos integrantes da sociedade. Também não conduz a conclusão diversa o fato de o suscitado ter comparecido como preposto da executada em audiência realizada em processo diverso. A atuação como preposto, por si só, não traduz exercício de poderes societários, tampouco participação no capital ou nos resultados da empresa. No caso concreto, o elemento trazido aos autos demonstra apenas atuação pontual em audiência, sem qualquer manifestação que o qualificasse como proprietário, sócio ou responsável pessoal pelas obrigações da sociedade. Igualmente insuficiente é a circunstância de o suscitado ter recebido, no mesmo endereço residencial, intimação destinada à sócia Edna Augusto Cordeiro. A eventual relação familiar, afetiva, doméstica ou de convivência entre ambos não autoriza presumir a existência de vínculo societário, sob pena de se estender responsabilidade patrimonial a terceiros exclusivamente em razão de sua proximidade pessoal com integrante da sociedade executada. Não há, portanto, prova de que o suscitado tenha participado dos lucros ou resultados econômicos da empresa, realizado aportes de capital, assumido os riscos da atividade empresarial, participado de deliberações societárias ou praticado, de forma habitual e autônoma, atos próprios de gestão empresarial. Assim, o conjunto de indícios apresentado, ainda que considerado globalmente, não alcança o grau de certeza necessário para reconhecer VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA como sócio oculto da executada. O reconhecimento dessa condição deve estar amparado em prova apta e inequívoca, não sendo possível responsabilizar terceiro pelos débitos trabalhistas exclusivamente com fundamento na existência de procuração bancária, atuação episódica como preposto e vínculo de proximidade com uma das sócias formais. Como é pacífico, não só junto ao E. TRT-18, mas como junto ao c. TST e, também, junto aos demais TRTs deste País, para que terceiro seja incluído do polo passivo na condição de sócio oculto, é necessário que exista provas cabais e robustas para que tal conclusão seja adotada a fim de inserir terceiro estranho à lide como sócio oculto. Embasando os fundamentos acima, transcrevo a decisão exarada no Acórdão proferido nos autos 0010613-98.2017.5.18.0053: "EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. A figura do "sócio oculto" é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. O simples fato de constar como beneficiário em um contrato de compra e venda de imóvel da executada não é suficiente a concluir que determinada pessoa faça parte, ocultamente, da sociedade. Assim, não existe respaldo jurídico para a sua inclusão no polo passivo. (…) Analiso. A figura do "laranja" ou sócio oculto é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. Essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências severas aos que dela se utilizam. Registro que o simples fato de constar como beneficiário em contrato de compra e venda de imóvel da executada não é suficiente a concluir que determinada pessoa faça parte, ocultamente, da sociedade. Não há nenhuma outra prova nos autos a evidenciar que, de fato, o agravado tenha procedido, efetivamente, alguma gestão sobre a empresa executada. Assim, a situação que ora e apresenta é bastante frágil para comprovar a figura do "laranja". Não há nenhuma outra documentação ou fato concreto ocorrido a corroborar uma possível gestão oculta. Entendo que essa situação, bem como os documentos carreados aos autos, são insuficientes para comprovar a condição de sócio oculto e uma decisão que inclui alguém no polo passivo com base apenas em probabilidade é muito temerária, data venia. Dessarte, a transferência de valores da compra para conta do Sr. Leonardo Franco Cavalcante Gomes, por si só, não possui o condão de comprovar a existência de fraude à execução, ônus que caberia à parte exequente, nos termos do artigo 818, I, CLT. Como bem asseverado pelo Exmo. Juiz "É de conhecimento deste Juízo, a quo cuja informação foi obtida mediante consulta aos autos do processo nº 0010520-35.2017.5.18.0054, em trâmite perante à 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, que o imóvel sede da empresa executada foi vendido e o TRT 18ª Região já decidiu que não houve fraude à execução." Portanto, da análise detida dos autos, tenho que, não obstante as alegações do recorrente no sentido de que o Sr. Leonardo Franco Cavalcante Gomes seria supostamente sócio de fato da executada, não existem elementos probatórios ou indiciários convincentes que possam, por ora, amparar sua inclusão no polo passivo. Decisão no mesmo sentido, envolvendo o ora agravado, foi adotada quando do julgamento do AP - 0010660-78.2017.5.18.0051, relatoria do Exmo. DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS, no dia 19.04.2023, cuja ementa ora transcrevo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SUPOSTO SÓCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Não tendo sido provado que o Agravado seja sócio oculto da pessoa jurídica originariamente executada, não se mostra possível o redirecionamento da execução em seu desfavor, motivo pelo qual impõe-se a confirmação da r. decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há prova robusta de que o Sr. Leonardo Franco Cavalcante Gomes seja sócio oculto da executada, ou que tenha participado da sua administração, ou que tenha se beneficiado dela de alguma forma. Portanto, não pode ser incluído no polo passivo. Isso posto, nego provimento". Desse modo, o exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de VILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, deixando de incluí-lo no polo passivo da execução. À falta de previsão legal específica não incidem custas (ex vi do art. 789-A da CLT). Intimem-se. /nmnm SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO ANGELICO DOS SANTOS

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