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0011151-35.2025.5.03.0015

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011151-35.2025.5.03.0015 AUTOR: ALEXANDRE BENEDITO DE OLIVEIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e572989 proferido nos autos. Vistos. Manifesta-se o exequente, no Id 81518d7, noticiando o deferimento do pedido de recuperação judicial das executadas em 23/07/2026 e requer: a) a intimação da perita para elaboração de cálculos com duas datas de atualização distintas (23/07/2026 e data atual); b) a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional; c) a realização de pesquisas via JUCEMG e INFOJUD para fins de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e d) o envio urgente de pedido de reserva de crédito à Administradora Judicial (e-mail: deise@preservacaodeempresas.com.br), com base nos valores indicados. Pois bem. Em razão do cancelamento da Tese Jurídica Prevalecente nº 9 deste Regional (RA nº 64/2023) e do disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a atualização do crédito deve respeitar a data do pedido de Recuperação Judicial. Por conseguinte, reabro o prazo de 10 dias para que a perita apresente os cálculos de liquidação devidamente readequados, limitando a atualização e apuração do crédito até 23/07/2026 (data do pedido da RJ). Indefiro, por ora, a instauração do IDPJ em face dos sócios. O pedido revela-se prematuro, uma vez que sequer há cálculos liquidados e homologados nos autos para a apuração do valor devido. Ademais, por se tratar de empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a prévia comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), o que não restou demonstrado. Assim, impõe-se a submissão dos créditos concursais ao Juízo Universal. Oportunamente, apresentados e homologados os cálculos readequados, EXPEÇA-SE Certidão de Habilitação de Crédito em favor do autor e de sua patrona, intimando-se o exequente para as providências necessárias junto ao Juízo da Recuperação. No que se refere aos créditos previdenciários e fiscais, não há falar em expedição de certidão em favor da União, por vedação legal expressa (art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com redação da Lei nº 14.112/2020). Dessa forma, oportunamente, intime-se a Reclamada a realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução direta, bem como comprovar o recolhimento do imposto de renda apurado, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Em relação aos honorários periciais, por se tratar de crédito extraconcursal, deverá a Ré, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias após a homologação, efetuar o pagamento da referida verba, sob pena de execução. Dê-se ciência ao Autor. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE BENEDITO DE OLIVEIRA

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