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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011150-90.2024.5.03.0110 AGRAVANTE: MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA AGRAVADO: LUCIMARA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c935d77) proferida nos autos do processo 0011150-90.2024.5.03.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011150-90.2024.5.03.0110 AGRAVANTE : MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CHIARI ADVOGADO : Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO : LUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. THIAGO FERNANDES DUARTE ADVOGADA : Dra. ANDREIA DA CUNHA PEREIRA FARIA ADVOGADA : Dra. RAQUEL ALVES CARVALHO ADVOGADA : Dra. LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO : Dr. LEONARDO DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADA : Dra. MARCIA GUIMARAES GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id e8a649d; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id e48061d). Regular a representação processual (Id 80c7e8d, 18e9c76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24e8abb : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 24e8abb : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 19232da, 1e85d59 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7725dd2, bf4a0a1 ; Condenação no acórdão, id c9a608a : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id c9a608a : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e2fbce, 9076d27 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a declaração de irregularidade de representação processual que culminou no não conhecimento do recurso ordinário patronal (procuração com assinatura inidentificável do representante da pessoa jurídica). O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando exatamente a inobservância formal ocorrida, eis que a recorrente furtou-se a comprovar o prequestionamento com a transcrição textual da tese, não servindo a mera sinopse da decisão. No agravo de instrumento, a empresa tenta reverter o óbice classificando a exigência processual como uma "interpretação excessivamente formal", alegando que teria apresentado uma "minuciosa reconstrução" do quadro com referências ao acórdão. Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que a agravante absteve-se por completo de transcrever a literalidade da ratio decidendi exarada pelo Colegiado de origem. A recorrente limitou-se a promover uma mera paráfrase e narrativa argumentativa do julgamento, inserindo breves e isolados fragmentos diluídos em sua própria petição. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte não admite a flexibilização do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo inaceitável a adoção de mera paráfrase, resumo histórico ou inserção de citações minúsculas e isoladas em substituição à reprodução textual da decisão impugnada. Trata-se de defeito intransponível que inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221444000000201732541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221444000000201732541?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011150-90.2024.5.03.0110 AGRAVANTE: MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA AGRAVADO: LUCIMARA DOS SANTOS A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c935d77) proferida nos autos do processo 0011150-90.2024.5.03.0110 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011150-90.2024.5.03.0110 AGRAVANTE : MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA ADVOGADO : Dr. LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CHIARI ADVOGADO : Dr. RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ AGRAVADO : LUCIMARA DOS SANTOS ADVOGADO : Dr. THIAGO FERNANDES DUARTE ADVOGADA : Dra. ANDREIA DA CUNHA PEREIRA FARIA ADVOGADA : Dra. RAQUEL ALVES CARVALHO ADVOGADA : Dra. LUCI ALVES DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO : Dr. LEONARDO DO NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADA : Dra. MARCIA GUIMARAES GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MACNA ADMINISTRADORA HOTELEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id e8a649d; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id e48061d). Regular a representação processual (Id 80c7e8d, 18e9c76). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24e8abb : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 24e8abb : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 19232da, 1e85d59 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 7725dd2, bf4a0a1 ; Condenação no acórdão, id c9a608a : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id c9a608a : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2e2fbce, 9076d27 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a declaração de irregularidade de representação processual que culminou no não conhecimento do recurso ordinário patronal (procuração com assinatura inidentificável do representante da pessoa jurídica). O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo revisional atestando exatamente a inobservância formal ocorrida, eis que a recorrente furtou-se a comprovar o prequestionamento com a transcrição textual da tese, não servindo a mera sinopse da decisão. No agravo de instrumento, a empresa tenta reverter o óbice classificando a exigência processual como uma "interpretação excessivamente formal", alegando que teria apresentado uma "minuciosa reconstrução" do quadro com referências ao acórdão. Todavia, das razões do apelo revisional, constata-se que a agravante absteve-se por completo de transcrever a literalidade da ratio decidendi exarada pelo Colegiado de origem. A recorrente limitou-se a promover uma mera paráfrase e narrativa argumentativa do julgamento, inserindo breves e isolados fragmentos diluídos em sua própria petição. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte não admite a flexibilização do preceito legal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo inaceitável a adoção de mera paráfrase, resumo histórico ou inserção de citações minúsculas e isoladas em substituição à reprodução textual da decisão impugnada. Trata-se de defeito intransponível que inviabiliza o imediato cotejo analítico e atrai a manutenção irretocável do óbice imposto na origem. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221444000000201732541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221444000000201732541?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMARA DOS SANTOS
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