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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011150-59.2026.5.03.0033 AUTOR: MATHEUS CANEDO CUSTODIO RÉU: KA DIGITAL INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872f047 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. O Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano, SECTEO-CF, requer sua habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte. Todavia, o requerimento não comporta deferimento, pois as reclamadas já foram regularmente citadas e apresentaram defesa, de modo que a relação processual está angularizada e a Iiitiscontestatio, concluída. Nesse passo, a alteração dos limites objetivos e subjetivos da demanda, tal como pretende o Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano, dependeria do consentimento expresso da parte contrária, o que, acaso ocorresse, ensejaria a necessidade de aditamento/emenda da inicial, o que é vedado em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da CLT. O indeferimento não causa prejuízo ao peticionário, que dispõe de via própria para deduzir sua pretensão, no momento processual oportuno e mediante reclamação trabalhista autônoma em face das reclamadas, com observância do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de habilitação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano - SECTEO/CF, mantida a audiência já designada e inalterados os limites da lide. Intime-se o peticionário desta decisão, por via postal, no endereço da Rua Quinze de Novembro, nº 179, Centro, Timóteo/MG, CEP 35180-010, e também por correio eletrônico, nos endereços secteo@gmail.com e advpetere@hotmail.com, certificando a Secretaria o envio. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CANEDO CUSTODIO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011150-59.2026.5.03.0033 AUTOR: MATHEUS CANEDO CUSTODIO RÉU: KA DIGITAL INFORMATICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 872f047 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DESPACHO Vistos. O Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano, SECTEO-CF, requer sua habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte. Todavia, o requerimento não comporta deferimento, pois as reclamadas já foram regularmente citadas e apresentaram defesa, de modo que a relação processual está angularizada e a Iiitiscontestatio, concluída. Nesse passo, a alteração dos limites objetivos e subjetivos da demanda, tal como pretende o Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano, dependeria do consentimento expresso da parte contrária, o que, acaso ocorresse, ensejaria a necessidade de aditamento/emenda da inicial, o que é vedado em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos dos artigos 852-A e seguintes da CLT. O indeferimento não causa prejuízo ao peticionário, que dispõe de via própria para deduzir sua pretensão, no momento processual oportuno e mediante reclamação trabalhista autônoma em face das reclamadas, com observância do contraditório e da ampla defesa. Isso posto, INDEFIRO o requerimento de habilitação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano - SECTEO/CF, mantida a audiência já designada e inalterados os limites da lide. Intime-se o peticionário desta decisão, por via postal, no endereço da Rua Quinze de Novembro, nº 179, Centro, Timóteo/MG, CEP 35180-010, e também por correio eletrônico, nos endereços secteo@gmail.com e advpetere@hotmail.com, certificando a Secretaria o envio. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON KALEB PINHEIRO DE MELO - KA DIGITAL INFORMATICA LTDA
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