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TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0011149-92.2018.5.18.0015 REQUERENTES: AGUINALDO SANTOS AMARAL E OUTROS (27) REQUERENTES: ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3daa20a proferido nos autos. DESPACHO A executada LUCIENE LUDOVICO TEIXEIRA, por meio da petição de ID 6ac7c8d, requer a exclusão de seu nome e dos demais executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, ao fundamento de que a execução se encontra integralmente garantida pela penhora e arrematação de imóveis realizada no processo piloto nº 0011607-26.2018.5.18.0001. Sustenta que o produto da arrematação, consideradas as parcelas já quitadas e o saldo vincendo, totaliza R$ 1.553.972,20, montante superior ao valor total das execuções reunidas, indicado em R$ 1.268.064,50, no qual foram computadas, inclusive, as custas processuais. Requer, em razão da alegada garantia integral da execução, a exclusão dos executados do cadastro. Analiso. Conforme já consignado no despacho de ID a8e6535, o acordo homologado nestes autos foi integralmente satisfeito mediante o levantamento da importância de R$ 150.000,00 pelos exequentes, remanescendo apenas a execução das custas processuais. A existência de débito relativo a custas processuais impede a exclusão definitiva dos executados do BNDT enquanto não houver sua integral satisfação, uma vez que a inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas abrange as obrigações decorrentes da execução trabalhista, inclusive custas e demais recolhimentos legalmente exigíveis. Todavia, nos termos do art. 642-A, § 2º, da CLT, a existência de débito garantido por penhora suficiente ou depósito judicial enseja a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da negativa, não se confundindo a garantia da execução com a extinção da obrigação. No caso, os elementos apresentados demonstram a existência de garantia patrimonial no processo piloto, decorrente de arrematação parcelada, cujos valores se destinam à satisfação das execuções concentradas, inclusive das custas processuais remanescentes nestes autos. A quitação definitiva, contudo, depende da integralização das parcelas da arrematação e do efetivo recolhimento das custas. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão definitiva dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, uma vez que subsiste débito relativo às custas processuais. Por outro lado, diante da garantia da execução demonstrada nos autos, defiro a alteração da situação dos executados no BNDT para constar a existência de débito garantido, possibilitando a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, enquanto subsistir a garantia integral. Proceda a Secretaria à correspondente alteração da situação dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, fazendo constar que a execução se encontra garantida, para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Cumpra-se GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE LUDOVICO DE FARIA - ULTRA-FLEX COLCHOES INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA - MASSA FALIDA
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