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0011149-75.2024.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011149-75.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: HOSPITAL MATER DEI SA AGRAVADO: JONATHAN ROBERTO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (414ad0c) proferida nos autos do processo 0011149-75.2024.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011149-75.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: HOSPITAL MATER DEI SA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO ZAULI AGRAVADO: JONATHAN ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. WASHINGTON LUIZ GROSSI GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 2bb649c; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 9226c23). Regular a representação processual (Id b9a337f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f4a084 : R$2.500,00; Custas fixadas, id 2f4a084 : R$50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4a156ff, 53a8356 : R$2.500,00; Custas pagas no RO: id f595dbc, 674ac5b ; Condenação no acórdão, id bb3c33e : R$300.000,00; Custas no acórdão, id bb3c33e : R$6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e67553 : R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5e67553 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 102, §2º da Constituição da República. - violação do art. 492 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: (...) Ainda, o labor extraordinário habitual, por si só, não é o suficiente para a invalidação do banco de horas, em razão do que estabelece o art. 59- B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Contudo, os cartões de ponto juntados pela ré (Id. 19f99d3) evidenciam que o autor realizou horas extras em diversos dias trabalhados, inclusive em montante superior ao limite de 10 minutos diários estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. Exemplificativamente, na semana de 15.08.2022 a 20.08.2022, foram registradas horas extras em praticamente todos os dias trabalhados, sempre além dos 10 minutos diários (Id. 19f99d3 - Pág. 2). Os registros de jornada, entretanto, não trazem qualquer anotação de horas compensadas, saldo positivo ou negativo de horas, ou o extrato analítico necessário para que o empregado controlasse os créditos e débitos lançados no banco de horas, o que justifica a nulidade do ajuste, já que a documentação mantida pelo réu não permite aferir se o sistema compensatório previsto nos instrumentos coletivos era corretamente adotado. Destaca-se, ainda, que os contracheques de Id. ce2332b não informam a quitação de horas extras. Assim, diante da impossibilidade de o autor controlar o quantitativo de horas lançadas como crédito e débito no banco de horas e da inexistência de registro de horas compensadas ou quitadas, não há como conferir validade ao ajuste compensatório. (...). Da decisão de Embargos de Declaração extrai-se: (...) A tese inicial apresentada é no sentido de que o autor faz jus ao pagamento de horas extras em razão do labor extraordinário habitualmente prestado. Considerando que a existência de banco de horas é fato impeditivo ao direito pleiteado e matéria a ser alegada em defesa, nada impede que o autor suscite, em réplica, a nulidade do banco de horas. Assim, ao contrário do que pretende fazer o embargante, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa, sendo certo que cabia ao demandado juntar, com a contestação, a prova documental que ampara a tese defensiva, qual seja, a existência de banco de horas válido. Ainda, o fato de inexistir previsão contratual ou convencional que determine o fornecimento de extrato analítico do banco de horas, em nada socorre a embargante. Primeiro porque não existe qualquer previsão, contratual ou convencional, que afaste a necessidade de fornecer o extrato em comento, não havendo que se falar, portanto, em inobservância ao que foi negociado. Segundo porque, na esteira da jurisprudência já citada no acórdão, o extrato analítico é essencial para que se verifique se o ajustes compensatório foi materialmente observado. Tem-se, portanto, que foi adotada tese explícita acerca dos pontos suscitados, não havendo matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado no v. acórdão. Resta evidenciada a intenção do embargante de reforma do v. acórdão pela via inadequada, eis que os embargos de declaração têm a fundamentação vinculada às situações expressamente previstas em lei. (...). No tocante ao alegado julgamento diverso do pedido, conforme se infere dos excertos da decisão de Embargos de Declaração, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que cabia ao demandado juntar, com a contestação, a prova documental que ampara a tese defensiva, qual seja, a existência de banco de horas válido, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Já a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1046 pelo STF, é inválido o banco de horas em que não se permita ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RRAg-21825- 58.2015.5.04.0221, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06 /2023; Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022; Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022; RRAg- 1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; RRAg-10267-65.2016.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022; RR-441- 36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4 /2022 e Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119525166900000201723359. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119525166900000201723359?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN ROBERTO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011149-75.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: HOSPITAL MATER DEI SA AGRAVADO: JONATHAN ROBERTO DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (414ad0c) proferida nos autos do processo 0011149-75.2024.5.03.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011149-75.2024.5.03.0023 AGRAVANTE: HOSPITAL MATER DEI SA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO ZAULI AGRAVADO: JONATHAN ROBERTO DA SILVA ADVOGADO: Dr. WASHINGTON LUIZ GROSSI GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id 2bb649c; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 9226c23). Regular a representação processual (Id b9a337f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f4a084 : R$2.500,00; Custas fixadas, id 2f4a084 : R$50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4a156ff, 53a8356 : R$2.500,00; Custas pagas no RO: id f595dbc, 674ac5b ; Condenação no acórdão, id bb3c33e : R$300.000,00; Custas no acórdão, id bb3c33e : R$6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5e67553 : R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5e67553 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXVI e 102, §2º da Constituição da República. - violação do art. 492 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão: (...) Ainda, o labor extraordinário habitual, por si só, não é o suficiente para a invalidação do banco de horas, em razão do que estabelece o art. 59- B, parágrafo único, da CLT: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Contudo, os cartões de ponto juntados pela ré (Id. 19f99d3) evidenciam que o autor realizou horas extras em diversos dias trabalhados, inclusive em montante superior ao limite de 10 minutos diários estabelecido no art. 58, § 1º, da CLT. Exemplificativamente, na semana de 15.08.2022 a 20.08.2022, foram registradas horas extras em praticamente todos os dias trabalhados, sempre além dos 10 minutos diários (Id. 19f99d3 - Pág. 2). Os registros de jornada, entretanto, não trazem qualquer anotação de horas compensadas, saldo positivo ou negativo de horas, ou o extrato analítico necessário para que o empregado controlasse os créditos e débitos lançados no banco de horas, o que justifica a nulidade do ajuste, já que a documentação mantida pelo réu não permite aferir se o sistema compensatório previsto nos instrumentos coletivos era corretamente adotado. Destaca-se, ainda, que os contracheques de Id. ce2332b não informam a quitação de horas extras. Assim, diante da impossibilidade de o autor controlar o quantitativo de horas lançadas como crédito e débito no banco de horas e da inexistência de registro de horas compensadas ou quitadas, não há como conferir validade ao ajuste compensatório. (...). Da decisão de Embargos de Declaração extrai-se: (...) A tese inicial apresentada é no sentido de que o autor faz jus ao pagamento de horas extras em razão do labor extraordinário habitualmente prestado. Considerando que a existência de banco de horas é fato impeditivo ao direito pleiteado e matéria a ser alegada em defesa, nada impede que o autor suscite, em réplica, a nulidade do banco de horas. Assim, ao contrário do que pretende fazer o embargante, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa, sendo certo que cabia ao demandado juntar, com a contestação, a prova documental que ampara a tese defensiva, qual seja, a existência de banco de horas válido. Ainda, o fato de inexistir previsão contratual ou convencional que determine o fornecimento de extrato analítico do banco de horas, em nada socorre a embargante. Primeiro porque não existe qualquer previsão, contratual ou convencional, que afaste a necessidade de fornecer o extrato em comento, não havendo que se falar, portanto, em inobservância ao que foi negociado. Segundo porque, na esteira da jurisprudência já citada no acórdão, o extrato analítico é essencial para que se verifique se o ajustes compensatório foi materialmente observado. Tem-se, portanto, que foi adotada tese explícita acerca dos pontos suscitados, não havendo matéria a ser aclarada ou vício a ser sanado no v. acórdão. Resta evidenciada a intenção do embargante de reforma do v. acórdão pela via inadequada, eis que os embargos de declaração têm a fundamentação vinculada às situações expressamente previstas em lei. (...). No tocante ao alegado julgamento diverso do pedido, conforme se infere dos excertos da decisão de Embargos de Declaração, os dispositivos legais e constitucionais mencionados não rebatem especificamente as premissas fático- jurídicas delineadas no acórdão no sentido de que cabia ao demandado juntar, com a contestação, a prova documental que ampara a tese defensiva, qual seja, a existência de banco de horas válido, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Demais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Já a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1046 pelo STF, é inválido o banco de horas em que não se permita ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RRAg-21825- 58.2015.5.04.0221, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06 /2023; Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022; Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022; RRAg- 1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; RRAg-10267-65.2016.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022; RR-441- 36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4 /2022 e Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119525166900000201723359. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119525166900000201723359?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATER DEI SA

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