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0011149-75.2023.5.15.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011149-75.2023.5.15.0088 AUTOR: PEDRO MAURICIO PEREIRA RÉU: R. DE A. PENA GOMES COMERCIO DE GAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07d4e8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No mesmo prazo, deverá o reclamante indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Intime-se, ainda, o reclamante para promover o andamento da execução, indicando caminhos factíveis. Prazo de 30 dias. Após, tudo cumprido, inclua-se o executado R. DE A. PENA GOMES COMERCIO DE GAS - ME, CNPJ: 14.699.265/0001-34; ROSANGELA DE ALMEIDA PENA GOMES, CPF: 183.800.468-89 no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), na situação positiva. No silêncio, diante da certidão negativa de pesquisa patrimonial, e na ausência de manifestação do reclamante, determino a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei no 6.830/1980. Ressalte-se que serão indeferidos de plano quaisquer requerimentos que se limitem a reiterar as medidas executórias já utilizadas, excetuando-se fatos novos ou circunstâncias plausíveis que permitam supor a modificação da situação patrimonial dos executados. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, venha o feito concluso para deliberações. NPL SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE ALMEIDA PENA GOMES - R. DE A. PENA GOMES COMERCIO DE GAS - ME

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011149-75.2023.5.15.0088 AUTOR: PEDRO MAURICIO PEREIRA RÉU: R. DE A. PENA GOMES COMERCIO DE GAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07d4e8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LORENA Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO Verifico que os valores bloqueados não são suficientes para garantia do Juízo. Não obstante os esforços empreendidos até o presente momento, não foi possível a localização de outros bens do devedor que possam assegurar o pagamento da dívida em execução. Por sua vez, de acordo com as regras da execução trabalhista a liberação do valor depositado depende do trânsito em julgado da sentença de liquidação proferida nestes autos, ao menos em relação à parte devedora, o que somente ocorrerá após a garantia do Juízo, quando começa a fluir seu prazo para apresentação de Embargos à Execução, remédio jurídico apto a ensejar o reexame dos cálculos homologados. Entretanto, não há indícios de que em curto prazo o Juízo possa ser garantido através da penhora de outros bens ou valores da parte executada, situação que acarretará a paralisação do processo, não obstante o depósito parcial da condenação que, como já mencionado, não pode ser levantado neste caso. Sendo assim, de conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, intime-se o(s) devedor(res) para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, no prazo de 5 dias, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida neste caso. No mesmo prazo, deverá o reclamante indicar conta bancária para transferência dos valores mediante alvará eletrônico, o que fica desde já deferido. Caso a conta bancária para transferência dos valores da(o) reclamante seja de titularidade de seu patrono, a procuração já existente deverá conter poderes expressos para receber e dar quitação. Caso a conta bancária indicada seja de titularidade da Sociedade de Advogados que o representa, na procuração também deverá constar "o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo". Estando a procuração em conformidade com o acima determinado, deverá o autor apenas indicar o ID correspondente. Em caso de desconformidade, o autor deverá regularizá-la, a fim de permitir a transferência dos créditos, sendo admitida ainda, nesse caso, para a finalidade exclusiva do recebimento dos créditos, o substabelecimento à Sociedade de Advogados, com reserva de poderes, devendo tal substabelecimento ratificar integralmente os poderes conferidos pela parte ao advogado, em especial aqueles de receber e dar quitação. Intime-se, ainda, o reclamante para promover o andamento da execução, indicando caminhos factíveis. Prazo de 30 dias. Após, tudo cumprido, inclua-se o executado R. DE A. PENA GOMES COMERCIO DE GAS - ME, CNPJ: 14.699.265/0001-34; ROSANGELA DE ALMEIDA PENA GOMES, CPF: 183.800.468-89 no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), na situação positiva. No silêncio, diante da certidão negativa de pesquisa patrimonial, e na ausência de manifestação do reclamante, determino a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei no 6.830/1980. Ressalte-se que serão indeferidos de plano quaisquer requerimentos que se limitem a reiterar as medidas executórias já utilizadas, excetuando-se fatos novos ou circunstâncias plausíveis que permitam supor a modificação da situação patrimonial dos executados. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, venha o feito concluso para deliberações. NPL SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 09 de setembro de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MAURICIO PEREIRA

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