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TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0011149-55.2024.8.16.0058 Processo: 0011149-55.2024.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$51.497,91 Exequente(s): SIMPALA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARCELLA RICCI DECISÃO 1. Defiro parcialmente o pedido retro. Determino a busca de ativos financeiros de titularidade do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), sem dar ciência à parte contrária, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados até o valor indicado na execução, através do sistema SisbaJud, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 1.1. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. 1.2. Da juntada dos extratos, intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. 1.3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 2. Sobrevindo requerimento, diligencie via RENAJUD. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), via sistema RENAJUD, indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/2014. 2.1. Assim, acaso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de Certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (CC, art. 111), implicando na imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 2.3. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no Órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, a priori, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 2.4. Neste caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se o exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente. 2.5. Certificada manifestação positiva do exequente, adotem-se as providências necessárias, e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. RENAJUD. 3. Sobrevindo requerimento, proceda-se à diligência via INFOJUD, com a juntada de declaração de imposto de renda (DIPJ/DIRPF). Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), decidiu pela desnecessidade de juntada de documentos fiscais em pastas próprias, determino a juntada aos autos das cópias das declarações obtidas, atribuindo-se aos respectivos sequenciais sigilo intenso. 4. Em relação aos demais pedidos, deixo, por ora, de acolhê-los. Isso porque, verifico que, até o presente momento, não houve o esgotamento da ordem preferencial de constrição prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, circunstância que impede o deferimento das medidas pleiteadas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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