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0011149-23.2026.5.03.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011149-23.2026.5.03.0050 AUTOR: LUIS GUSTAVO CESAR SANTOS RÉU: CENTRO TERAPEUTICO PRIMEIRO PASSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f9e08 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL As rés sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de individualização dos pedidos em relação a cada ré. O artigo 840, § 1º, da CLT contempla o princípio da simplicidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos, como fez o autor na petição inicial. Verifica-se que a causa de pedir expôs expressamente a prestação de serviços articulada em face de ambas as rés e a pretensão de responsabilização solidária pela formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), permitindo a perfeita compreensão das pretensões. Ademais, as rés apresentaram regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo (ID 19c39ec - fls. 136/157). Outrossim, após determinação judicial (ID a0f44a1 - fl. 38), a parte autora emendou tempestivamente a petição inicial e indicou o valor de cada pedido (ID 6364c0f - fls. 41/43). Rejeita-se a preliminar. 2.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As rés arguiram ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo a impossibilidade de figurarem no polo passivo em razão de datas de constituição societária e de inaptidão cadastral (ID 19c39ec - fls. 138/139). Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. A análise da existência ou não de vínculo de emprego e de responsabilidade solidária entre as partes é matéria a ser dirimida na análise de mérito. Rejeito a preliminar. 2.4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para a apuração do montante das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeita-se. 2.5 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, não evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela parte ré qualquer desproporção. Nada a deferir. 2.6 – PRECLUSÃO E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As rés suscitaram a ocorrência de preclusão e a inautenticidade das conversas de WhatsApp e do Boletim de Ocorrência juntados pela parte autora, na manifestação de ID 538715f (fls. 90/112). Analiso. Os documentos anexados referem-se a fatos e mensagens mantidas entre os envolvidos e foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão. A autenticidade, o conteúdo e o valor probatório de tais elementos inserem-se no livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC) e serão analisados conjuntamente com o mérito da lide. Rejeita-se. 2.7 - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES O autor alega que trabalhou para as rés, pelo período de 02/07/2025 a 18/10/2025, como terapeuta holístico, percebendo remuneração correspondente a um salário mínimo, sem registro em CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, declaração de rescisão indireta e quitação de verbas rescisórias, horas extras e consectários legais. As rés negam o vínculo, sustentando que o autor foi apenas acolhido por cerca de 15 dias, em setembro de 2025, devido à sua condição de usuário de drogas e morador de rua. Aduzem que a relação era meramente assistencial e humanitária, sem subordinação ou salário. Analiso. É cediço que, para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. A pessoalidade nada mais é que a execução pessoal dos serviços pelo empregado, não podendo se fazer substituir, salvo em casos excepcionais, com a concordância do empregador, pelo que ela é aferida sob a ótica do empregador, que exige a presença de seu contratado no labor, e não a de outrem. A não eventualidade retrata a vinculação da atividade executada com as necessidades permanentes do empreendimento, na linha da doutrina dominante. A onerosidade do pacto de labor é evidenciada pela intenção de aferir retribuição pelo serviço prestado, ainda que a pactuação ocorra de forma tácita. Portanto, a onerosidade se analisa pela ótica do empregado. Em relação à subordinação, entende-se como submissão do laborista a ordens, fiscalização, poder de comando e disciplina do empregador. A caracterização de relação empregatícia adstringe-se ao preenchimento de todos os pressupostos fáticos legalmente previstos, acima citados. A carência de quaisquer dos requisitos impede o reconhecimento do vínculo empregatício. O reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento das verbas asseguradas aos empregados celetistas dependeria de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos da relação de emprego (art. 2º e 3º, CLT). Pois bem. Necessária, portanto, a análise do preenchimento dos requisitos da relação de emprego. Com efeito, o conjunto probatório, notadamente a prova oral colhida, confirma que o ingresso e a estada do autor na 1ª ré decorreram de situação de vulnerabilidade social e dependência química, visando ao acolhimento e suporte pessoal, em consonância com o objeto social e as atividades institucionais da entidade (ID 241ba21 - fl. 160). Em depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que inicialmente buscou o local apenas em troca de moradia e alimentação após intermédio de conhecido em comum, sem demonstrar formalização contratual ou exigência de qualificação técnica para a alegada função. Por sua vez, as declarações do preposto das rés convergiram no sentido de que o autor foi recebido temporariamente no centro terapêutico em razão de seu estado de vulnerabilidade, sem qualquer ajuste remuneratório ou inserção na dinâmica de atendimento técnico aos demais acolhidos, esclarecendo que as transferências financeiras efetuadas possuíam natureza de auxílio emergencial para necessidades pessoais básicas. Nesse mesmo sentido, a testemunha Michell Lourenço de Azevedo esclareceu, com clareza, a dinâmica dos fatos, ao relatar que encontrou o autor em condições precárias e em situação de rua, tendo intermediado seu contato com o responsável pela comunidade unicamente para fins de acolhimento e tratamento assistencial, e não para contratação de trabalho ou exercício de atividade profissional remunerada. Já as declarações da informante ouvida a pedido do autor basearam-se, precipuamente, em impressões indiretas e comentários do próprio autor, sem aptidão para infirmar a prova testemunhal compromissada. Ademais, os comprovantes de transferências de Id 47b194f - fls. 33/35, em conjunto com as declarações da testemunha Michell Lourenço, reforçam a natureza de ajuda financeira emergencial e pontual, destinada a despesas de subsistência, desprovida de qualquer feição contraprestativa própria de um salário fixo estipulado em contrapartida a uma prestação de serviços contínua e subordinada. Diante desse conjunto probatório e à luz do princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), considera-se ausentes os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica e a onerosidade em caráter salarial. Não demonstrados os pressupostos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação empregatícia, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de reconhecimento de vínculo de emprego. Em consequência, julgo improcedentes todos os pedidos deduzidos pela parte autora na inicial decorrentes da vinculação empregatícia, tais como anotação da CTPS, rescisão indireta, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, horas extras, repouso semanal remunerado e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.8 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a jornadas exaustivas, condições degradantes decorrentes do trabalho informal e alegadas intimidações após o término da relação. As rés impugnam a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito decorrente de contrato de trabalho. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No presente caso, afastado o vínculo empregatício e não comprovada a imposição de jornada exaustiva ou de labor em condições degradantes, não há falar em ato ilícito patronal gerador de dano existencial no âmbito da relação de trabalho. As mensagens e o Boletim de Ocorrência juntados aos autos (IDs 0c6b604 e 0ec6932 - fls. 98/112), quando analisados em seu contexto fático, revelam-se como decorrentes de desentendimentos e atritos verbais informais entre as partes, alheios à qualquer relação de trabalho. Diante do exposto e da ausência de comprovação de ato ilícito causador de dano extrapatrimonial na relação havida, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 2.9 – GRUPO ECONÔMICO Prejudica a análise da formação de grupo econômico entre as rés em face da improcedência total dos pedidos. 2.10 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus e não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) a caracterizar a litigância de má-fé da parte autora. Indefiro. 2.11 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados por LUÍS GUSTAVO CÉSAR SANTOS em face de CENTRO TERAPÊUTICO PRIMEIRO PASSO LTDA e LAR DO IDOSO PRIMEIRO PASSO LTDA, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), deferem-se ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pelo autor, no importe de R$612,70, calculadas sobre R$30.635,40, valor atribuído à causa, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LM BOM DESPACHO/MG, 02 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO CESAR SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Bom Despacho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0011149-23.2026.5.03.0050 AUTOR: LUIS GUSTAVO CESAR SANTOS RÉU: CENTRO TERAPEUTICO PRIMEIRO PASSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f9e08 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL As rés sustentam a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de individualização dos pedidos em relação a cada ré. O artigo 840, § 1º, da CLT contempla o princípio da simplicidade das formas, bastando uma breve exposição dos fatos, como fez o autor na petição inicial. Verifica-se que a causa de pedir expôs expressamente a prestação de serviços articulada em face de ambas as rés e a pretensão de responsabilização solidária pela formação de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), permitindo a perfeita compreensão das pretensões. Ademais, as rés apresentaram regular e completa defesa de mérito, sem qualquer prejuízo (ID 19c39ec - fls. 136/157). Outrossim, após determinação judicial (ID a0f44a1 - fl. 38), a parte autora emendou tempestivamente a petição inicial e indicou o valor de cada pedido (ID 6364c0f - fls. 41/43). Rejeita-se a preliminar. 2.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As rés arguiram ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo a impossibilidade de figurarem no polo passivo em razão de datas de constituição societária e de inaptidão cadastral (ID 19c39ec - fls. 138/139). Sem razão. Ajuizada a demanda em face das pessoas apontadas como responsáveis pelos direitos pleiteados, são elas partes legítimas para comporem o polo passivo da demanda, pois, à luz da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve ser feita em abstrato, consideradas as informações lançadas na petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência. A análise da existência ou não de vínculo de emprego e de responsabilidade solidária entre as partes é matéria a ser dirimida na análise de mérito. Rejeito a preliminar. 2.4 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No processo do trabalho, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para a apuração do montante das parcelas objeto da condenação, em liquidação de sentença. Destaca-se que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeita-se. 2.5 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, não evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela parte ré qualquer desproporção. Nada a deferir. 2.6 – PRECLUSÃO E IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As rés suscitaram a ocorrência de preclusão e a inautenticidade das conversas de WhatsApp e do Boletim de Ocorrência juntados pela parte autora, na manifestação de ID 538715f (fls. 90/112). Analiso. Os documentos anexados referem-se a fatos e mensagens mantidas entre os envolvidos e foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão. A autenticidade, o conteúdo e o valor probatório de tais elementos inserem-se no livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC) e serão analisados conjuntamente com o mérito da lide. Rejeita-se. 2.7 - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES O autor alega que trabalhou para as rés, pelo período de 02/07/2025 a 18/10/2025, como terapeuta holístico, percebendo remuneração correspondente a um salário mínimo, sem registro em CTPS. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego, declaração de rescisão indireta e quitação de verbas rescisórias, horas extras e consectários legais. As rés negam o vínculo, sustentando que o autor foi apenas acolhido por cerca de 15 dias, em setembro de 2025, devido à sua condição de usuário de drogas e morador de rua. Aduzem que a relação era meramente assistencial e humanitária, sem subordinação ou salário. Analiso. É cediço que, para a caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. A pessoalidade nada mais é que a execução pessoal dos serviços pelo empregado, não podendo se fazer substituir, salvo em casos excepcionais, com a concordância do empregador, pelo que ela é aferida sob a ótica do empregador, que exige a presença de seu contratado no labor, e não a de outrem. A não eventualidade retrata a vinculação da atividade executada com as necessidades permanentes do empreendimento, na linha da doutrina dominante. A onerosidade do pacto de labor é evidenciada pela intenção de aferir retribuição pelo serviço prestado, ainda que a pactuação ocorra de forma tácita. Portanto, a onerosidade se analisa pela ótica do empregado. Em relação à subordinação, entende-se como submissão do laborista a ordens, fiscalização, poder de comando e disciplina do empregador. A caracterização de relação empregatícia adstringe-se ao preenchimento de todos os pressupostos fáticos legalmente previstos, acima citados. A carência de quaisquer dos requisitos impede o reconhecimento do vínculo empregatício. O reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento das verbas asseguradas aos empregados celetistas dependeria de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos da relação de emprego (art. 2º e 3º, CLT). Pois bem. Necessária, portanto, a análise do preenchimento dos requisitos da relação de emprego. Com efeito, o conjunto probatório, notadamente a prova oral colhida, confirma que o ingresso e a estada do autor na 1ª ré decorreram de situação de vulnerabilidade social e dependência química, visando ao acolhimento e suporte pessoal, em consonância com o objeto social e as atividades institucionais da entidade (ID 241ba21 - fl. 160). Em depoimento pessoal, o próprio autor admitiu que inicialmente buscou o local apenas em troca de moradia e alimentação após intermédio de conhecido em comum, sem demonstrar formalização contratual ou exigência de qualificação técnica para a alegada função. Por sua vez, as declarações do preposto das rés convergiram no sentido de que o autor foi recebido temporariamente no centro terapêutico em razão de seu estado de vulnerabilidade, sem qualquer ajuste remuneratório ou inserção na dinâmica de atendimento técnico aos demais acolhidos, esclarecendo que as transferências financeiras efetuadas possuíam natureza de auxílio emergencial para necessidades pessoais básicas. Nesse mesmo sentido, a testemunha Michell Lourenço de Azevedo esclareceu, com clareza, a dinâmica dos fatos, ao relatar que encontrou o autor em condições precárias e em situação de rua, tendo intermediado seu contato com o responsável pela comunidade unicamente para fins de acolhimento e tratamento assistencial, e não para contratação de trabalho ou exercício de atividade profissional remunerada. Já as declarações da informante ouvida a pedido do autor basearam-se, precipuamente, em impressões indiretas e comentários do próprio autor, sem aptidão para infirmar a prova testemunhal compromissada. Ademais, os comprovantes de transferências de Id 47b194f - fls. 33/35, em conjunto com as declarações da testemunha Michell Lourenço, reforçam a natureza de ajuda financeira emergencial e pontual, destinada a despesas de subsistência, desprovida de qualquer feição contraprestativa própria de um salário fixo estipulado em contrapartida a uma prestação de serviços contínua e subordinada. Diante desse conjunto probatório e à luz do princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC), considera-se ausentes os requisitos cumulativos do art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação jurídica e a onerosidade em caráter salarial. Não demonstrados os pressupostos fático-jurídicos para o reconhecimento da relação empregatícia, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de reconhecimento de vínculo de emprego. Em consequência, julgo improcedentes todos os pedidos deduzidos pela parte autora na inicial decorrentes da vinculação empregatícia, tais como anotação da CTPS, rescisão indireta, aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS com 40%, horas extras, repouso semanal remunerado e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.8 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a jornadas exaustivas, condições degradantes decorrentes do trabalho informal e alegadas intimidações após o término da relação. As rés impugnam a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito decorrente de contrato de trabalho. Pois bem. A responsabilidade civil por dano moral pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CCB/2002, sendo direito do lesado a reparação, nos termos dos artigos 5º, caput e incisos V e X, da Constituição, e artigo 12 do Código Civil. Decorre da violação de direitos fundamentais do empregado, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento. A indenização por danos extrapatrimoniais exige que a ofensa se volte contra direitos da personalidade da vítima, implicando em sério e insuportável prejuízo a valores como o nome, as integridades física e psíquica, a honra, a privacidade, a intimidade, a imagem e outros de caráter extrapatrimonial. No presente caso, afastado o vínculo empregatício e não comprovada a imposição de jornada exaustiva ou de labor em condições degradantes, não há falar em ato ilícito patronal gerador de dano existencial no âmbito da relação de trabalho. As mensagens e o Boletim de Ocorrência juntados aos autos (IDs 0c6b604 e 0ec6932 - fls. 98/112), quando analisados em seu contexto fático, revelam-se como decorrentes de desentendimentos e atritos verbais informais entre as partes, alheios à qualquer relação de trabalho. Diante do exposto e da ausência de comprovação de ato ilícito causador de dano extrapatrimonial na relação havida, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 2.9 – GRUPO ECONÔMICO Prejudica a análise da formação de grupo econômico entre as rés em face da improcedência total dos pedidos. 2.10 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não litiga de má-fé aquele que ajuíza ação judicial visando obter verba que entende fazer jus e não ficou comprovado o abuso de direito ou qualquer conduta maliciosa, ilegal ou desleal (arts. 793-B da CLT e 80 do CPC) a caracterizar a litigância de má-fé da parte autora. Indefiro. 2.11 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há provas de que o autor receba, atualmente, remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defere-se-lhe o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.12 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Conforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, arbitrados no importe de 10%, calculados sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Entretanto, nos termos do julgamento final da ADI 5766 do STF, a exigibilidade desses honorários deverá permanecer suspensa e a obrigação apenas se tornará exigível caso o credor demonstre, em até dois anos do trânsito em julgado da sentença, alteração no estado de fato da parte devedora, que lhe retire o direito à gratuidade de justiça. Para o cálculo dos honorários sucumbenciais, observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decide-se julgar IMPROCEDENTES os pleitos formulados por LUÍS GUSTAVO CÉSAR SANTOS em face de CENTRO TERAPÊUTICO PRIMEIRO PASSO LTDA e LAR DO IDOSO PRIMEIRO PASSO LTDA, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum para todos os efeitos. Presentes os requisitos legais (§3º, do art. 790, da CLT), deferem-se ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC/15, art. 1.022). A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas, pelo autor, no importe de R$612,70, calculadas sobre R$30.635,40, valor atribuído à causa, isento. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. LM BOM DESPACHO/MG, 02 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAR DO IDOSO PRIMEIRO PASSO LTDA - CENTRO TERAPEUTICO PRIMEIRO PASSO LTDA

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