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TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0011148-52.2014.5.15.0041 AUTOR: NATHALIA CRISTINA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: M DE F GALDINO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 311a3c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendaçãonº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. O exequente teve ciência inequívoca para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, e de que silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, iniciaria o prazo de prescrição intercorrente. Observa-se que mesmo ciente, id 5703b70, o exequente não apresentou quaisquer fatos impeditivos da prescrição intercorrente. Sendo assim, considerando a prescrição um instituto que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do artigo 11-A, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017 somado à Súmula 327 do STF, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Portanto, diante do decurso de prazo relativo à prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, V, do CPC. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições e penhoras, bem como remetam se os autos ao arquivo definitivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE FATIMA GALDINO - M DE F GALDINO - ME
TRT15 · EXE2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATSum 0011148-52.2014.5.15.0041 AUTOR: NATHALIA CRISTINA SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RÉU: M DE F GALDINO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 311a3c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendaçãonº. 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. O exequente teve ciência inequívoca para indicar meios inéditos e efetivos para prosseguimento da presente execução, e de que silente ou em caso de não indicação de bens, bem como em caso de indicação de medidas inócuas para a efetividade da execução, iniciaria o prazo de prescrição intercorrente. Observa-se que mesmo ciente, id 5703b70, o exequente não apresentou quaisquer fatos impeditivos da prescrição intercorrente. Sendo assim, considerando a prescrição um instituto que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do artigo 11-A, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017 somado à Súmula 327 do STF, declaro a prescrição intercorrente e extingo a execução nos termos do art. 924, V do CPC. Portanto, diante do decurso de prazo relativo à prescrição intercorrente, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, V, do CPC. Providencie a Secretaria a baixa de eventuais restrições e penhoras, bem como remetam se os autos ao arquivo definitivo. Dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CEREJO OLIVEIRA - JESSICA CAROLINE DE OLIVEIRA NICOLAU - NATHALIA CRISTINA SANTOS DA SILVA
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