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0011148-46.2017.5.03.0020

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011148-46.2017.5.03.0020 AGRAVANTE: METRO BH S.A. AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca2302a) proferida nos autos do processo 0011148-46.2017.5.03.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011148-46.2017.5.03.0020 AGRAVANTE: METRO BH S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: PAULO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCELLO COELHO LOPES DOS REIS ADVOGADO: Dr. SAULO ALCANTARA OLIVEIRA DE SOUSA GDCJPS/Gg* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a executada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e 97, da CR/88. Consta do acórdão: A 2ª parte executada argumenta que a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. De fato, a legitimidade de parte é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando, em regra, à preclusão consumativa. Tal entendimento é corroborado pela recepção do art. 485, § 3º, do CPC no processo do trabalho. Por outro lado, a análise da presença das denominadas condições da ação é feita de forma abstrata, de modo que bastam às alegações da parte exequente para permitir que a parte executada figure no polo passivo da lide, notadamente porque a ação é um direito abstrato exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer. A apreciação meritória acerca da matéria impugnada será realizada oportunamente, a seguir. Pelo exposto, nego provimento ao tópico. [...] A insurgência recursal versa sobre a manutenção da 2ª parte executada (Metrô BH S.A.) no polo passivo da execução. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva indicando a existência de decisão judicial na Ação Civil Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015 que declarou a nulidade da transferência do contrato de trabalho da parte exequente da CBTU para a Metrô BH; o regime de desestatização da CBTU-MG que previu expressa segregação de responsabilidades; a inaplicabilidade da sucessão trabalhista irrestrita frente ao modelo de concessão adotado; a violação ao devido processo legal por responder por título judicial formado sem sua participação. O cenário fático remete à aplicação dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. A sucessão trabalhista opera-se quando há transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade na prestação dos serviços. Conforme destacado na sentença agravada, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos adquiridos pelos empregados. O art. 448-A da CLT é expresso ao atribuir ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época da sucedida. A 2ª parte executada invoca a decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015 (TRT da 10ª Região). Referida prova documental demonstra que a transferência da parte exequente foi considerada nula, com determinação de reintegração aos quadros da CBTU-AC. Embora a decisão da ACC restabeleça o vínculo com a 1ª parte executada (CBTU), ela não anula o fato incontroverso de que a Metrô BH S.A. assumiu a operação da unidade produtiva (sistema metroferroviário de Belo Horizonte). A sucessão trabalhista no Direito do Trabalho recai sobre a "unidade econômica" transferida, independentemente de nulidades contratuais que visem proteger o regime jurídico público do empregado. A parte agravante sustenta que o Instrumento de Segregação de Responsabilidades (PPI) e as Resoluções CPPI nº 248/2022 e 206/2021 limitam sua responsabilidade aos passivos futuros. Entretanto, cláusulas contratuais de natureza civil ou administrativa entre as empresas não possuem o condão de afastar as normas imperativas da CLT perante o trabalhador. No tocante à OJ 225 da SDI-1 do TST, o entendimento nela contido reforça a responsabilidade do sucessor (concessionário). Se a rescisão contratual ou a obrigação decorre de período em que a unidade produtiva foi transferida, a sucessora responde, subsistindo a responsabilidade subsidiária da sucedida. O "desmembramento" temporal pretendido pela parte agravante esbarra na regra do art. 448-A da CLT, que transfere o passivo histórico ao sucessor. A alegação de que a execução não pode recair sobre a Metrô BH por não ter participado da fase de conhecimento (violação ao art. 5º, LIV e LV da CF) não prospera. No processo do trabalho, o sucessor sub-roga-se nas obrigações do sucedido, respondendo pelo título executivo judicial em razão do fenômeno da despersonalização da figura do empregador. O redirecionamento da execução para a sucessora, após a constatação da sucessão empresarial na fase executiva, é procedimento regular e amplamente chancelado pela jurisprudência, não configurando cerceamento de defesa. Quanto à alegada improbidade administrativa e violação ao regime do PPI, tais questões possuem natureza administrativa e cível, devendo ser resolvidas entre as partes em via própria (direito de regresso), não servindo de óbice à satisfação do crédito alimentar da parte exequente. A parte agravante aponta risco ao equilíbrio econômico da concessão frente ao valor da execução (R$382.297,00). Todavia, o juízo de origem já atribuiu efeito suspensivo aos embargos e condicionou a liberação de valores ao trânsito em julgado, o que neutraliza o perigo de irreversibilidade imediata. Configurada a sucessão trabalhista pela transferência da unidade econômico-jurídica (concessão do sistema metroferroviário), a 2ª parte executada (Metrô BH S.A.) detém legitimidade passiva para responder integralmente pelos créditos reconhecidos no título judicial, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e OJ 225, I, da SDI-1 do TST. Acordos administrativos de segregação de passivos ou decisões de nulidade de transferência individual em âmbito coletivo não elidem a responsabilidade patrimonial da sucessora sobre a unidade econômica adquirida perante esta Especializada. Quanto ao redirecionamento da execução, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, da seguinte forma: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade averbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 3.845/3.848 – destaques apostos)_ 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, no caso, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela executada Metrô BH S.A., ao fundamento de que vigora, no processo civil, a Teoria da Asserção e de que houve sucessão trabalhista decorrente do processo de reorganização societária e desestatização da CBTU. Nesse contexto, o TRT destacou que, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e da OJ nº 225, I, da SDI-1 do TST, a sucessora assume integralmente os ativos e passivos da sucedida, inclusive as obrigações trabalhistas originadas anteriormente à sucessão. O Regional enfatizou que eventual previsão contratual ou normativa atribuindo responsabilidade à CBTU não tem o condão de afastar a responsabilidade legal da sucessora pelos débitos trabalhistas. Assim, concluiu inexistir ilegitimidade passiva da agravante, mantendo sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas, inclusive em hipóteses envolvendo processos de desestatização e reorganização societária, razão pela qual merecem destaque os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO METRÔ BH S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os elementos fático-probatórios dos autos dão conta de que a Agravante Metrô BH S.A., após processo de privatização, sucedeu a CBTU. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade da sucessora, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, porque o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas estabelecida pelos referidos dispositivos legais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011027-96.2023.5.03.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que " é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente ". Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.". Ao que se verifica, a discussão acerca da sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-11298-85.2015.5.03.0185, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2025). Ressalte-se, ainda, que, consoante asseverou a decisão agravada, a hipótese se amolda à exceção prevista na Tese firmada pelo STF no Tema 1232 da tabela de Repercussão Geral, quanto à possiblidade de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, e ainda que com acréscimo de fundamentação, permanecem incólumes os fundamentos apontados na decisão agravada e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082120040884300000199482677. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082120040884300000199482677?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0011148-46.2017.5.03.0020 AGRAVANTE: METRO BH S.A. AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ca2302a) proferida nos autos do processo 0011148-46.2017.5.03.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011148-46.2017.5.03.0020 AGRAVANTE: METRO BH S.A. ADVOGADO: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ADVOGADO: Dr. RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: PAULO AMARAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCELLO COELHO LOPES DOS REIS ADVOGADO: Dr. SAULO ALCANTARA OLIVEIRA DE SOUSA GDCJPS/Gg* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a executada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI e 97, da CR/88. Consta do acórdão: A 2ª parte executada argumenta que a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. De fato, a legitimidade de parte é condição da ação e, como tal, constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não se sujeitando, em regra, à preclusão consumativa. Tal entendimento é corroborado pela recepção do art. 485, § 3º, do CPC no processo do trabalho. Por outro lado, a análise da presença das denominadas condições da ação é feita de forma abstrata, de modo que bastam às alegações da parte exequente para permitir que a parte executada figure no polo passivo da lide, notadamente porque a ação é um direito abstrato exercido independentemente da existência ou inexistência do direito material que se pretende reconhecer. A apreciação meritória acerca da matéria impugnada será realizada oportunamente, a seguir. Pelo exposto, nego provimento ao tópico. [...] A insurgência recursal versa sobre a manutenção da 2ª parte executada (Metrô BH S.A.) no polo passivo da execução. A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva indicando a existência de decisão judicial na Ação Civil Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015 que declarou a nulidade da transferência do contrato de trabalho da parte exequente da CBTU para a Metrô BH; o regime de desestatização da CBTU-MG que previu expressa segregação de responsabilidades; a inaplicabilidade da sucessão trabalhista irrestrita frente ao modelo de concessão adotado; a violação ao devido processo legal por responder por título judicial formado sem sua participação. O cenário fático remete à aplicação dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. A sucessão trabalhista opera-se quando há transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade na prestação dos serviços. Conforme destacado na sentença agravada, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos adquiridos pelos empregados. O art. 448-A da CLT é expresso ao atribuir ao sucessor a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época da sucedida. A 2ª parte executada invoca a decisão proferida na Ação Civil Coletiva nº 0000206-62.2023.5.10.0015 (TRT da 10ª Região). Referida prova documental demonstra que a transferência da parte exequente foi considerada nula, com determinação de reintegração aos quadros da CBTU-AC. Embora a decisão da ACC restabeleça o vínculo com a 1ª parte executada (CBTU), ela não anula o fato incontroverso de que a Metrô BH S.A. assumiu a operação da unidade produtiva (sistema metroferroviário de Belo Horizonte). A sucessão trabalhista no Direito do Trabalho recai sobre a "unidade econômica" transferida, independentemente de nulidades contratuais que visem proteger o regime jurídico público do empregado. A parte agravante sustenta que o Instrumento de Segregação de Responsabilidades (PPI) e as Resoluções CPPI nº 248/2022 e 206/2021 limitam sua responsabilidade aos passivos futuros. Entretanto, cláusulas contratuais de natureza civil ou administrativa entre as empresas não possuem o condão de afastar as normas imperativas da CLT perante o trabalhador. No tocante à OJ 225 da SDI-1 do TST, o entendimento nela contido reforça a responsabilidade do sucessor (concessionário). Se a rescisão contratual ou a obrigação decorre de período em que a unidade produtiva foi transferida, a sucessora responde, subsistindo a responsabilidade subsidiária da sucedida. O "desmembramento" temporal pretendido pela parte agravante esbarra na regra do art. 448-A da CLT, que transfere o passivo histórico ao sucessor. A alegação de que a execução não pode recair sobre a Metrô BH por não ter participado da fase de conhecimento (violação ao art. 5º, LIV e LV da CF) não prospera. No processo do trabalho, o sucessor sub-roga-se nas obrigações do sucedido, respondendo pelo título executivo judicial em razão do fenômeno da despersonalização da figura do empregador. O redirecionamento da execução para a sucessora, após a constatação da sucessão empresarial na fase executiva, é procedimento regular e amplamente chancelado pela jurisprudência, não configurando cerceamento de defesa. Quanto à alegada improbidade administrativa e violação ao regime do PPI, tais questões possuem natureza administrativa e cível, devendo ser resolvidas entre as partes em via própria (direito de regresso), não servindo de óbice à satisfação do crédito alimentar da parte exequente. A parte agravante aponta risco ao equilíbrio econômico da concessão frente ao valor da execução (R$382.297,00). Todavia, o juízo de origem já atribuiu efeito suspensivo aos embargos e condicionou a liberação de valores ao trânsito em julgado, o que neutraliza o perigo de irreversibilidade imediata. Configurada a sucessão trabalhista pela transferência da unidade econômico-jurídica (concessão do sistema metroferroviário), a 2ª parte executada (Metrô BH S.A.) detém legitimidade passiva para responder integralmente pelos créditos reconhecidos no título judicial, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e OJ 225, I, da SDI-1 do TST. Acordos administrativos de segregação de passivos ou decisões de nulidade de transferência individual em âmbito coletivo não elidem a responsabilidade patrimonial da sucessora sobre a unidade econômica adquirida perante esta Especializada. Quanto ao redirecionamento da execução, a Turma decidiu em sintonia com a Tese firmada pelo STF ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, da seguinte forma: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas e em contrariedade averbetes jurisprudenciais, ou em cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 3.845/3.848 – destaques apostos)_ 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, no caso, o Tribunal Regional rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela executada Metrô BH S.A., ao fundamento de que vigora, no processo civil, a Teoria da Asserção e de que houve sucessão trabalhista decorrente do processo de reorganização societária e desestatização da CBTU. Nesse contexto, o TRT destacou que, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT e da OJ nº 225, I, da SDI-1 do TST, a sucessora assume integralmente os ativos e passivos da sucedida, inclusive as obrigações trabalhistas originadas anteriormente à sucessão. O Regional enfatizou que eventual previsão contratual ou normativa atribuindo responsabilidade à CBTU não tem o condão de afastar a responsabilidade legal da sucessora pelos débitos trabalhistas. Assim, concluiu inexistir ilegitimidade passiva da agravante, mantendo sua responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da responsabilidade da empresa sucessora pelos débitos trabalhistas, inclusive em hipóteses envolvendo processos de desestatização e reorganização societária, razão pela qual merecem destaque os seguintes precedentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO METRÔ BH S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os elementos fático-probatórios dos autos dão conta de que a Agravante Metrô BH S.A., após processo de privatização, sucedeu a CBTU. Nesse contexto, as obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade da sucessora, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, porque o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas estabelecida pelos referidos dispositivos legais. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0011027-96.2023.5.03.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que " é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente ". Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.". Ao que se verifica, a discussão acerca da sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-11298-85.2015.5.03.0185, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2025). Ressalte-se, ainda, que, consoante asseverou a decisão agravada, a hipótese se amolda à exceção prevista na Tese firmada pelo STF no Tema 1232 da tabela de Repercussão Geral, quanto à possiblidade de redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou da fase de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, e ainda que com acréscimo de fundamentação, permanecem incólumes os fundamentos apontados na decisão agravada e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082120040884300000199482677. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082120040884300000199482677?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO Intimado(s) / Citado(s) - METRO BH S.A.

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