2026-09-16 · TJSP
Processo 0011148-09.2024.8.26.0053 (processo principal 1056930-27.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adrilene Xavier de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 53/57: trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da decisão de fls. 46/47, sob a alegação de contradição e omissão, sustentando que o silêncio da parte exequente quanto à impugnação de fls. 35/38 traduziria concordância tácita com os cálculos apresentados pelo embargante, circunstância que afastaria a necessidade de perícia contábil determinada para a apuração da obrigação de pagar. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 59/67). Decido. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração se destinam à correção de vícios, quais sejam, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, por intermédio do qual é vedada a veiculação de mero inconformismo para com o teor da decisão recorrida. No caso, não se verifica a contradição alegada. A decisão embargada tratou de modo distinto a obrigação de fazer e a obrigação de pagar porque as situações probatórias correspondentes são diversas. Quanto à primeira, há prova documental incontroversa do cumprimento (fls. 14/16). Quanto à segunda, subsistem dois cálculos antagônicos, com divergência de índices, base de cálculo e período, cuja solução técnica não se resolve por presunção de concordância, mas por apuração pericial, mormente ante a extinção do Setor de Contadoria deste Fórum, nos termos da Portaria nº 10.185/2022. Também não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a divergência de cálculos e fundamentou a necessidade de perícia contábil, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, inclusive por meio de auxiliar contábil, conforme autoriza o art. 524, § 2º, do CPC. Quanto ao argumento central do recurso, assiste razão à parte exequente. Conforme apontado nas contrarrazões de fls. 59/67, a determinação constante dos autos no sentido de que o silêncio seria considerado concordância refere-se à obrigação de fazer, conforme decisão de fl. 17. A intimação de fl. 42, que deu ciência à exequente sobre a impugnação de fls. 35/38, não contém cominação nesse sentido. Dessa forma, a ausência de manifestação da exequente, certificada à fl. 45, não pode ser alçada à categoria de concordância tácita apta a vincular o Juízo, sobretudo porque, em execução movida contra a Fazenda Pública, o valor a ser satisfeito deve conformar-se ao título executivo, cujos parâmetros de atualização monetária e juros, fixados com base no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, constituem matéria de ordem pública, cognoscível independentemente de impugnação das partes. Extrai-se, assim, que o inconformismo do embargante não se volta à correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, mas à reforma do próprio conteúdo decisório, o que refoge ao âmbito dos aclaratórios. Assim, sem delongas, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 46/47 em seus demais termos. Prossiga-se com o cumprimento do ali determinado, observando-se que a antecipação dos honorários periciais incumbe ao Município executado, parte devedora na presente relação executiva, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 (REsp 1.274.466/SC), a qual abrange a hipótese de a parte credora ostentar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: TARSO DA COSTA SOUZA (OAB 516799/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP)