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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011147-65.2024.5.03.0004 RECORRENTE: AZIENDA SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDREIA CONCEICAO SOARES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c522d0 proferida nos autos. RORSum 0011147-65.2024.5.03.0004 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AZIENDA SERVICOS LTDA JOAO HELDER PEREIRA (MG138274) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA CONCEICAO SOARES CORREA FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) RECURSO DE: AZIENDA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f21157d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id be1bec6). Regular a representação processual (Id 6284e83). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 23f1488: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 23f1488: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a4e509, f5ad79e: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 19f8186, a990c25; Condenação no acórdão, id 8f66c1b: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 8f66c1b: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV, art. 5º, II, LIV, LV, art. 93, IX, art. 102, §2º, art. 170, caput, da Constituição da República. - contrariedade à ADPF 324 e ao Tema 725 de repercussão geral do STF Consta do acórdão: (...) A contratação da reclamante como Microempreendedora Individual (MEI) não afasta, por si só, o vínculo de emprego, se presentes os requisitos do art. 3º da CLT. O Tema 725 da Repercussão Geral do STF não impede o reconhecimento do vínculo empregatício em casos de fraude. Pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma a possibilidade de descaracterização de contratos civis quando comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A exigência de constituição de MEI para a prestação de serviços, que na prática se dava sob esses requisitos, configura fraude à legislação trabalhista. Ademais, a reclamada admitiu a prestação de serviços. Com isso, o ônus de provar a natureza autônoma da relação recaiu sobre ela (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. O depoimento do preposto da reclamada foi crucial. Ele reconheceu que a reclamante prestava serviços e que não houve alteração na dinâmica das atividades após o registro formal na CTPS. A utilização de sistemas da empresa e a continuidade da prestação de serviços são fortes indícios da subordinação jurídica e da integração da reclamante à atividade empresarial. As alegações de que a reclamante "trabalhava quando tinha tempo" ou "não obedecia a ordens" não se sustentam diante da realidade fática comprovada. A ausência de um contrato formal de prestação de serviços autônomos também corrobora a tese de que a relação era, desde o início, de emprego. Diante do exposto, verifica-se que a sentença de origem analisou corretamente o conjunto probatório, aplicando o princípio da primazia da realidade e a legislação pertinente. Os requisitos do vínculo empregatício estavam presentes desde 05/01/2023. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e as verbas decorrentes (...) Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso, berm como a alegação de contrariedade à ADPF 324 e ao Tema 725 de repercussão geral do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CONCEICAO SOARES CORREA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker RORSum 0011147-65.2024.5.03.0004 RECORRENTE: AZIENDA SERVICOS LTDA RECORRIDO: ANDREIA CONCEICAO SOARES CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c522d0 proferida nos autos. RORSum 0011147-65.2024.5.03.0004 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AZIENDA SERVICOS LTDA JOAO HELDER PEREIRA (MG138274) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA CONCEICAO SOARES CORREA FABRICIO AUGUSTO DE MELLO CESAR (MG127189) FERNANDA FERREIRA DE ABREU (MG137636) GUILHERME ALKMIM DE CARVALHO PEREIRA (MG101123) HENRIQUE VELOSO CRISOSTOMO DE CASTRO (MG132009) ROBERTO FRANCO BERNARDES (MG140009) ROBSON DAMASCENO DA ROCHA (MG130138) SILVIO ROBERTO ALMEIDA RAMOS (MG104107) RECURSO DE: AZIENDA SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id f21157d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id be1bec6). Regular a representação processual (Id 6284e83). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 23f1488: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 23f1488: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8a4e509, f5ad79e: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 19f8186, a990c25; Condenação no acórdão, id 8f66c1b: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 8f66c1b: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 1º, IV, art. 5º, II, LIV, LV, art. 93, IX, art. 102, §2º, art. 170, caput, da Constituição da República. - contrariedade à ADPF 324 e ao Tema 725 de repercussão geral do STF Consta do acórdão: (...) A contratação da reclamante como Microempreendedora Individual (MEI) não afasta, por si só, o vínculo de emprego, se presentes os requisitos do art. 3º da CLT. O Tema 725 da Repercussão Geral do STF não impede o reconhecimento do vínculo empregatício em casos de fraude. Pelo contrário, a decisão do Supremo Tribunal Federal reafirma a possibilidade de descaracterização de contratos civis quando comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A exigência de constituição de MEI para a prestação de serviços, que na prática se dava sob esses requisitos, configura fraude à legislação trabalhista. Ademais, a reclamada admitiu a prestação de serviços. Com isso, o ônus de provar a natureza autônoma da relação recaiu sobre ela (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. O depoimento do preposto da reclamada foi crucial. Ele reconheceu que a reclamante prestava serviços e que não houve alteração na dinâmica das atividades após o registro formal na CTPS. A utilização de sistemas da empresa e a continuidade da prestação de serviços são fortes indícios da subordinação jurídica e da integração da reclamante à atividade empresarial. As alegações de que a reclamante "trabalhava quando tinha tempo" ou "não obedecia a ordens" não se sustentam diante da realidade fática comprovada. A ausência de um contrato formal de prestação de serviços autônomos também corrobora a tese de que a relação era, desde o início, de emprego. Diante do exposto, verifica-se que a sentença de origem analisou corretamente o conjunto probatório, aplicando o princípio da primazia da realidade e a legislação pertinente. Os requisitos do vínculo empregatício estavam presentes desde 05/01/2023. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo empregatício e as verbas decorrentes (...) Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas constitucionais apontadas no recurso, berm como a alegação de contrariedade à ADPF 324 e ao Tema 725 de repercussão geral do STF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vsfm) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AZIENDA SERVICOS LTDA
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