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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011147-64.2024.5.15.0058 RECORRENTE: APARECIDA ANGELICA MARCONDES E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA ANGELICA MARCONDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de6ac9f proferida nos autos. ROT 0011147-64.2024.5.15.0058 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA ANGELICA MARCONDES ADEMIR DA SILVA (SP221121) CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (SP342399) MARIA CLARA RUSSO CARCINONI (SP471639) Interessado: PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA VPJ-ARR RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 9ee5e4e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id e3b32cd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST A recorrente alega que não há previsão legal para o pagamento de horas extras pela supressão de pausas da NR-31. Sustenta que a aplicação analógica do art. 72 da CLT (serviços de mecanografia) viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da separação dos poderes, sendo vedada a criação de obrigações não previstas em lei por meio de analogia ou súmulas (art. 8º, § 2º, CLT). O v. acórdão considerou correta a sentença que deferiu o pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, aplicando o art. 72 da CLT, por analogia. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente defende que a condenação deve estar estritamente limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme a redação do art. 840, § 1º, da CLT (Reforma Trabalhista). Argumenta que a inobservância dos limites da lide (arts. 141 e 492, CPC) configura julgamento ultra petita e viola o devido processo legal e o contraditório. O v. acórdão consignou: Em conformidade com o ordenamento em vigor, o importe atribuído à causa possui mera função estimativa, demonstrando o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Com efeito, o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o " juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e é defeso " proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, trago colação acórdãos do C. TST quanto à questão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante' . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que 'o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte'. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram 'indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' )'. 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação , estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021). LIMITAÇÃO DE VALORES. Não há que se falar em afronta ao art. 460 do CPC quando não observados os valores indicados na inicial. O limite de pedido deve ser observado no que diz respeito às parcelas efetivamente pleiteadas, não alcançando os valores, que variam, inclusive, em razão da evolução monetária. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 189700-65.2004.5.03.0092 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Alberto Bresciani, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/06/2008). Por tais razões, decido negar provimento ao recurso da reclamada, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO A recorrente sustenta a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, invocando o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, III, da CLT. Alega que o Regional, ao desconsiderar o ACT, violou a autonomia da vontade coletiva e o princípio da intervenção mínima. Transcreve o trecho da r. sentença que foi mantida pelo v. acórdão: Observa-se que há previsão em acordo coletivo de concessão do intervalo intrajornada de 30min. Contudo, a reclamada pré-assinalava uma hora nos cartões de ponto, o que leva à conclusão de que a ré contratou com a reclamante e praticava intervalo de uma hora. Assim, procede o pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme do art. 71, § 4º da CLT. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS BIS IN IDEM A recorrente alega que o deferimento da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e, simultaneamente, da hora extra, acarreta bis in idem, caracterizando-se a condenação duas vezes pelo mesmo fato gerador. O v. acórdão consignou: Ressalta-se que o pagamento de horas extras pela falta de concessão do intervalo para refeição e descanso (art. 71 da CLT) não se confunde com as horas devidas pela extrapolação da jornada diária efetivamente trabalhada (art. 58, CLT), pois constituem cominações distintas, que advêm de fatos geradores diversos, como considerou a própria lei ao tipificá-las em dispositivos diferentes, inocorrendo o bis in idem. O Eg. TST firmou entendimento de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente argumenta que o descumprimento de normas da NR-31 não gera dano moral in re ipsa. Aduz que não houve prova de ofensa à honra ou dignidade e que a testemunha ouvida é suspeita (litigante contra a empresa). Também pleiteia a redução do valor indenizatório por inobservância da proporcionalidade. Constou no v. acórdão: Pois bem. Estabelecem os incisos V e X do art. 5º da CF/88, in verbis: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo ação ou omissão, advindas de culpa ou dolo, e que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima. No caso dos autos, a prova oral milita em favor da reclamante. Por questões de economia e celeridade processual, transcrevo os fundamentos da r. sentença os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "Em audiência, as partes acordaram na utilização, como prova emprestada, das atas de audiências produzidas nos processos n. 0011302-67.2024.5.15.0058 (testemunha indicada pela parte autora) e n. 0011242-94.2024.5.15.0058 (testemunha convidada pela parte ré). As partes, também, pactuaram em utilizar, como prova emprestada, o depoimento prestado pela reclamante no processo nº 0011242-94.2024.5.15.0058, no qual ela depôs como testemunha. A reclamante reafirmou as alegações da inicial. No processo n. 0011302-67.2024.5.15.0058, a testemunha Gisleide Isael dos Santos informou que, embora houvesse instalações sanitárias no local de trabalho, os empregados eram impedidos de utilizá-las devido à proibição do turmeiro, que alegava mau cheiro como justificativa. Relatou ainda que o ônibus utilizado para transporte dos trabalhadores ficava distante do local de labor. Quanto ao abastecimento de água, afirmou que a empresa fornecia um garrafão de cinco litros elevavam água de casa. Caso a água acabasse, ficavam sem reposição, mesmo após solicitarem ao turmeiro, que não atendia aos pedidos. A testemunha Maria Admaria de Santana Andrade (processo n. 0011242-94.2024.5.15.0058) nada elucidou a respeito. É obrigação do empregador manter ambiente de trabalho que proporcione aos empregados todas as condições para o exercício saudável, higiênico e seguro de suas funções. Ao descumprir tal obrigação está o empregador violando a dignidade de seus colaboradores. A não concessão de refeitórios e sanitários de fácil acesso ou o fornecimento de banheiros em mau estado de conservação e limpeza pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada por não fornecer condições sanitárias adequadas de trabalho, expôs o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Frise-se, ainda, que mesmo que não haja provas concretas do abalo emocional sofrido pelo reclamante, indiscutível a lesão a seus direitos da personalidade. Isso porque o dano moral é do tipo "in re ipsa", está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade da ofensa em si. É possível presumir que da mera existência da conduta do empregador, independentemente de danos materiais, tenha lhe advindo dano moral, ao que deve corresponder uma proporcional compensação. Caracterizado o dano moral, faz jus a parte autora a uma reparação indenizatória nos termos do art. 223-A e seguintes da CLT. A quantificação da indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da natureza do bem jurídico tutelado, extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima etc., tudo nos termos do art. 223-G da CLT. Não se perca de vista, ainda, a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, no caso em exame, para fixação do valor indenizatório, leva-se em conta os seguintes parâmetros: 1) extensão do dano: dignidade da pessoa humana; 2) capacidade econômica do empregador: empresa com capital social no valor de R$ 456.554.240,00, conforme consulta no sítio da receita federal; 3) natureza da conduta: CULPOSA; 4) natureza pedagógica e compensatória do dano: o dano moral, em si, não tem natureza ressarcitória, pois o abalo moral não possui valor quantitativo apreciável, mas, sim, natureza compensatória, fornecendo-se à vítima um valor de reparação que lhe compense a dor íntima moral experimentada. Diante dos parâmetros supracitados, fixo que a ofensa foi de natureza leve, nos termos do art. 223-G, parágrafo primeiro, implicando indenização no valor de R$1.000,00 a título de dano moral" (ID bd80403). Assim, restou demonstrado que a reclamada deixou de propiciar instalações sanitárias e áreas de vivência adequadas, restando plenamente configurada a conduta culposa, negligente e omissiva dos reclamados, de modo que, ante o disposto no art. 5º, V e X da CF/88, art. 186 do código Civil e art. 8º da CLT, cabem-lhe responder pela reparação do dano moral. Deste modo, o valor de R$1.000,00 fixado pela Origem atendeu aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, bem como ao princípio da razoabilidade, nada havendo para ser reformado, pelo que decido negar provimento aos recursos, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A - APARECIDA ANGELICA MARCONDES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011147-64.2024.5.15.0058 RECORRENTE: APARECIDA ANGELICA MARCONDES E OUTROS (1) RECORRIDO: APARECIDA ANGELICA MARCONDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de6ac9f proferida nos autos. ROT 0011147-64.2024.5.15.0058 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): APARECIDA ANGELICA MARCONDES ADEMIR DA SILVA (SP221121) CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (SP342399) MARIA CLARA RUSSO CARCINONI (SP471639) Interessado: PAULO RICARDO MIRANDA ROSA RODRIGUES DA COSTA VPJ-ARR RECURSO DE: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2026 - Id 9ee5e4e; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id e3b32cd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO PAUSAS DA NR-31 - INTERVALO PREVISTO NO ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RURAL TEMA IRDR N. 40 DO EG. TRT15 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.245 DO EG. TST A recorrente alega que não há previsão legal para o pagamento de horas extras pela supressão de pausas da NR-31. Sustenta que a aplicação analógica do art. 72 da CLT (serviços de mecanografia) viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da separação dos poderes, sendo vedada a criação de obrigações não previstas em lei por meio de analogia ou súmulas (art. 8º, § 2º, CLT). O v. acórdão considerou correta a sentença que deferiu o pagamento dos períodos de descanso previstos na NR-31, aplicando o art. 72 da CLT, por analogia. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 245), Processo n. 0010391-25.2024.5.03.0176, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10min a cada 90min de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e art. 72 da CLT.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Ademais, a respeito da matéria tratada no recurso interposto, neste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (TEMA IRDR N. 40), Processo n. 0017279-83.2025.5.15.0000, fixou-se a seguinte tese vinculante: "A omissão da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) quanto à duração e à periodicidade das pausas para os trabalhadores rurais que se ativam em pé ou em condições de sobrecarga muscular não afasta o direito ao intervalo. Tal lacuna normativa deve ser integrada mediante a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que assegura ao empregado o direito a um intervalo de 10 (dez) minutos de descanso a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, o qual, se não concedido, deve ser remunerado como hora extraordinária." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente defende que a condenação deve estar estritamente limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme a redação do art. 840, § 1º, da CLT (Reforma Trabalhista). Argumenta que a inobservância dos limites da lide (arts. 141 e 492, CPC) configura julgamento ultra petita e viola o devido processo legal e o contraditório. O v. acórdão consignou: Em conformidade com o ordenamento em vigor, o importe atribuído à causa possui mera função estimativa, demonstrando o valor aproximado em relação às pretensões formuladas, de modo a possibilitar o enquadramento no rito processual adequado. Com efeito, o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/15, ao estabelecerem que o " juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" e é defeso " proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", apenas dispõem sobre a limitação à análise dos pedidos formulados na petição inicial, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, trago colação acórdãos do C. TST quanto à questão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante' . 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que 'o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte'. Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que 'é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado'. 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram 'indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor (' valor meramente estimativo' )'. 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação , estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021). LIMITAÇÃO DE VALORES. Não há que se falar em afronta ao art. 460 do CPC quando não observados os valores indicados na inicial. O limite de pedido deve ser observado no que diz respeito às parcelas efetivamente pleiteadas, não alcançando os valores, que variam, inclusive, em razão da evolução monetária. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 189700-65.2004.5.03.0092 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Alberto Bresciani, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/06/2008). Por tais razões, decido negar provimento ao recurso da reclamada, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO A recorrente sustenta a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, invocando o Tema 1046 do STF e o art. 611-A, III, da CLT. Alega que o Regional, ao desconsiderar o ACT, violou a autonomia da vontade coletiva e o princípio da intervenção mínima. Transcreve o trecho da r. sentença que foi mantida pelo v. acórdão: Observa-se que há previsão em acordo coletivo de concessão do intervalo intrajornada de 30min. Contudo, a reclamada pré-assinalava uma hora nos cartões de ponto, o que leva à conclusão de que a ré contratou com a reclamante e praticava intervalo de uma hora. Assim, procede o pedido de pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, conforme do art. 71, § 4º da CLT. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS BIS IN IDEM A recorrente alega que o deferimento da indenização pelo intervalo intrajornada suprimido e, simultaneamente, da hora extra, acarreta bis in idem, caracterizando-se a condenação duas vezes pelo mesmo fato gerador. O v. acórdão consignou: Ressalta-se que o pagamento de horas extras pela falta de concessão do intervalo para refeição e descanso (art. 71 da CLT) não se confunde com as horas devidas pela extrapolação da jornada diária efetivamente trabalhada (art. 58, CLT), pois constituem cominações distintas, que advêm de fatos geradores diversos, como considerou a própria lei ao tipificá-las em dispositivos diferentes, inocorrendo o bis in idem. O Eg. TST firmou entendimento de que não configura bis in idem a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-1001628-68.2017.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024, ARR-192600-61.2008.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023, RRAg-1001257-64.2016.5.02.0434, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024, RR-20256-92.2014.5.04.0403, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/04/2023, RR-10924-30.2018.5.03.0067, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024, RRAg-163-89.2014.5.02.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024 e Ag-AIRR-1000858-15.2018.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A recorrente argumenta que o descumprimento de normas da NR-31 não gera dano moral in re ipsa. Aduz que não houve prova de ofensa à honra ou dignidade e que a testemunha ouvida é suspeita (litigante contra a empresa). Também pleiteia a redução do valor indenizatório por inobservância da proporcionalidade. Constou no v. acórdão: Pois bem. Estabelecem os incisos V e X do art. 5º da CF/88, in verbis: "V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" O artigo 186 do Código Civil imputa o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Extraem-se daí os pressupostos a compor a definição do que seja ato ilícito passível de indenização, como sendo ação ou omissão, advindas de culpa ou dolo, e que tenham relação de causalidade com o dano experimentado pela vítima. No caso dos autos, a prova oral milita em favor da reclamante. Por questões de economia e celeridade processual, transcrevo os fundamentos da r. sentença os quais adoto como razões de decidir, in verbis: "Em audiência, as partes acordaram na utilização, como prova emprestada, das atas de audiências produzidas nos processos n. 0011302-67.2024.5.15.0058 (testemunha indicada pela parte autora) e n. 0011242-94.2024.5.15.0058 (testemunha convidada pela parte ré). As partes, também, pactuaram em utilizar, como prova emprestada, o depoimento prestado pela reclamante no processo nº 0011242-94.2024.5.15.0058, no qual ela depôs como testemunha. A reclamante reafirmou as alegações da inicial. No processo n. 0011302-67.2024.5.15.0058, a testemunha Gisleide Isael dos Santos informou que, embora houvesse instalações sanitárias no local de trabalho, os empregados eram impedidos de utilizá-las devido à proibição do turmeiro, que alegava mau cheiro como justificativa. Relatou ainda que o ônibus utilizado para transporte dos trabalhadores ficava distante do local de labor. Quanto ao abastecimento de água, afirmou que a empresa fornecia um garrafão de cinco litros elevavam água de casa. Caso a água acabasse, ficavam sem reposição, mesmo após solicitarem ao turmeiro, que não atendia aos pedidos. A testemunha Maria Admaria de Santana Andrade (processo n. 0011242-94.2024.5.15.0058) nada elucidou a respeito. É obrigação do empregador manter ambiente de trabalho que proporcione aos empregados todas as condições para o exercício saudável, higiênico e seguro de suas funções. Ao descumprir tal obrigação está o empregador violando a dignidade de seus colaboradores. A não concessão de refeitórios e sanitários de fácil acesso ou o fornecimento de banheiros em mau estado de conservação e limpeza pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada por não fornecer condições sanitárias adequadas de trabalho, expôs o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Frise-se, ainda, que mesmo que não haja provas concretas do abalo emocional sofrido pelo reclamante, indiscutível a lesão a seus direitos da personalidade. Isso porque o dano moral é do tipo "in re ipsa", está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade da ofensa em si. É possível presumir que da mera existência da conduta do empregador, independentemente de danos materiais, tenha lhe advindo dano moral, ao que deve corresponder uma proporcional compensação. Caracterizado o dano moral, faz jus a parte autora a uma reparação indenizatória nos termos do art. 223-A e seguintes da CLT. A quantificação da indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento, aplicando a equidade no caso concreto, com a análise da natureza do bem jurídico tutelado, extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima etc., tudo nos termos do art. 223-G da CLT. Não se perca de vista, ainda, a função social da responsabilidade civil (seja patrimonial, seja extrapatrimonial), segundo a qual, se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Assim, no caso em exame, para fixação do valor indenizatório, leva-se em conta os seguintes parâmetros: 1) extensão do dano: dignidade da pessoa humana; 2) capacidade econômica do empregador: empresa com capital social no valor de R$ 456.554.240,00, conforme consulta no sítio da receita federal; 3) natureza da conduta: CULPOSA; 4) natureza pedagógica e compensatória do dano: o dano moral, em si, não tem natureza ressarcitória, pois o abalo moral não possui valor quantitativo apreciável, mas, sim, natureza compensatória, fornecendo-se à vítima um valor de reparação que lhe compense a dor íntima moral experimentada. Diante dos parâmetros supracitados, fixo que a ofensa foi de natureza leve, nos termos do art. 223-G, parágrafo primeiro, implicando indenização no valor de R$1.000,00 a título de dano moral" (ID bd80403). Assim, restou demonstrado que a reclamada deixou de propiciar instalações sanitárias e áreas de vivência adequadas, restando plenamente configurada a conduta culposa, negligente e omissiva dos reclamados, de modo que, ante o disposto no art. 5º, V e X da CF/88, art. 186 do código Civil e art. 8º da CLT, cabem-lhe responder pela reparação do dano moral. Deste modo, o valor de R$1.000,00 fixado pela Origem atendeu aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, bem como ao princípio da razoabilidade, nada havendo para ser reformado, pelo que decido negar provimento aos recursos, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento. Quanto à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc) Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A - APARECIDA ANGELICA MARCONDES
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