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0011147-29.2024.5.03.0016

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011147-29.2024.5.03.0016 AUTOR: EDNA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIDER SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e83d19 proferido nos autos. Vistos. 1 - Diante da decisão de ID 8e60796, registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais. 1.1 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 1.2 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 1.3 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. Contudo, em caso de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, NÃO DEVERÁ HAVER DEDUÇÃO do líquido devido ao reclamante, devendo a parcela ser calculada em separado. 2 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT. 3 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 5 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada. 6 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 7 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 8 - Intimem-se as partes, desde já, para informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para fins de levantamento de valores e/ou devolução de eventual saldo remanescente, após quitada a execução. 9 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) não há depósito recursal; c) não há obrigações de fazer a cumprir; d) reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e) deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante; \dpp BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 16a Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011147-29.2024.5.03.0016 AUTOR: EDNA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIDER SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e83d19 proferido nos autos. Vistos. 1 - Diante da decisão de ID 8e60796, registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais. 1.1 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 1.2 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 1.3 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. Contudo, em caso de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, NÃO DEVERÁ HAVER DEDUÇÃO do líquido devido ao reclamante, devendo a parcela ser calculada em separado. 2 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT; e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT. 3 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 5 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada. 6 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 7 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo. 8 - Intimem-se as partes, desde já, para informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para fins de levantamento de valores e/ou devolução de eventual saldo remanescente, após quitada a execução. 9 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) não há depósito recursal; c) não há obrigações de fazer a cumprir; d) reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e) deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante; \dpp BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNA PEREIRA DOS SANTOS

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