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TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011147-24.2025.5.03.0071 AUTOR: LINDINALVA SILVA LOURENCO RÉU: LEANDRO DA BARRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6b4d6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO L.S.L. ajuizou reclamação trabalhista em face de LEANDRO DA BARRA FERREIRA, alegando que foi admitida para exercer a função de trabalhadora volante da agricultura, com remuneração mensal média de R$ 2.248,13. Informa que foi dispensada imotivadamente em 09/05/2025. Afirmou que estava gestante à época da rescisão contratual. Pleiteou salário pago por fora, o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e a respectiva indenização substitutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.676,76. Juntou documentos. Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (id 241d3f8). A reclamante impugnou a contestação (id 3b92406). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas acostadas aos autos sob os ids 4970b6c e 9b48948. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DO ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante pleiteia o reconhecimento de pagamento extrafolha e a fixação da remuneração mensal média no importe de R$ 2.248,13, alegando que o valor constante do termo de rescisão não refletia a totalidade dos seus ganhos habituais. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a remuneração era composta por salário fixado somado a montante definido por produção, sendo todos os valores devidamente discriminados nos holerites e quitados via transferência bancária oficial. Aponta que o valor isolado apontado na inicial decorreu do trabalho integral no mês de março de 2025, com maior produção, e que a média real da contratualidade corresponde a R$ 1.815,53, conforme TRCT. Examino. O ônus da prova do pagamento de salário extrafolha é do empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Com o efeito, o cotejo entre os comprovantes de transferência acostados aos autos com a inicial e os recibos de pagamento juntados pela defesa evidencia a exata correspondência entre os valores creditados em conta e os lançamentos oficiais constantes dos holerites (id f12290a – fls. 28-31 e id fa24f1f – fls. 84-86). Constata-se que o crédito no valor de R$2.248,13, ocorrido em 04/04/2026 corresponde ao salário líquido referente ao mês de março de 2025, no qual a autora obteve acréscimos por diárias de produção e descansos remunerados devidamente discriminados. Inexistindo prova de pagamentos paralelos, prevalece a remuneração média de R$ 1.815,53 consignada no TRCT de id 3a0365e – fls.33 e id ec75396 – fls.75. Julgo, portanto, improcedente o pedido de salário pago por fora e fixo a remuneração para fins de cálculo no importe de R$1.815,53. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante sustenta que foi admitida em 17/02/2025 para exercer a função de trabalhadora volante da agricultura e dispensada em 09/05/2025 enquanto se encontrava gestante. Postula a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória. A reclamada alega que a relação de emprego vigorou sob modalidade de contrato por prazo determinado para período de safra, extinto legitimamente pelo término dos serviços pactuados. Aduz que, ao término do pacto, foi realizado teste com resultado negativo para gestação. Assevera ainda que, ao tomar conhecimento da gravidez após o término das atividades, notificou a reclamante para retornar ao trabalho, mas a trabalhadora recusou injustificadamente a reintegração, requerendo a improcedência dos pedidos. Por fim, comprova o pagamento de parcelas a título de salário maternidade e postula sua compensação. Analiso. O conjunto probatório documental revela a contratação da reclamante em 17/02/2025 sob a modalidade de contrato por prazo determinado, com extinção em 09/05/2025 (id 559a193 – fls.77-79) Quanto ao estado gravídico, o exame de ultrassonografia obstetrícia realizado em 10/07/2025 atestou idade gestacional de 11 semanas e 6 dias, demonstrando que a concepção ocorreu em meados de abril de 2025, ou seja, em plena vigência do contrato de trabalho (id 69f52eb – fls.35). A certidão de registro civil comprova que o nascimento da criança ocorreu em 20/01/2026 (id 784d64d – fls.143). Válido salientar, nesse sentido, que a despeito do exame de id. 2827fd7, o Col. TST tem entendimento vinculante n. 119 - Precedentes Vinculantes Recursos de Revista Repetitivos - no seguinte sentido: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3º) são normas internacionais que revelam a adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com prioridade absoluta aos seus interesses. Sobre a matéria, o artigo 227, da CF/88 é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cite-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Amparando-se na legislação protetiva, a posição jurisprudencial adotada foi ampliar os direitos da gestante e do nascituro, de modo a dar a máxima eficácia constitucional, tanto ao artigo 10, II, b, do ADCT, quanto ao artigo 227, caput, da CF/88. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo, como ocorre na situação em exame. Cumpre registrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão geral (“A incidência da estabilidade prevista no art.10, II do ADCT, somente exige anterioridade da gravidez á dispensa sem justa causa) teve como escopo afastar a exigência de prévio conhecimento da gravidez pelo empregador, consagrando a responsabilidade objetiva. Não houve, pelo Pretório Excelso, superação da proteção conferida às contratações a termo, tanto que o C. TST e o E. TRT-3 mantêm reiteradamente a aplicação da Súmula 244, III, inclusive aos contratos de safra e de experiência. Trago aos autos recentes decisões do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.2. Em relação ao contrato por prazo determinado, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025, grifei). Em reforço, cito decisão deste Eg. Tribunal Regional da 3ª Região: ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE SAFRA. A orientação jurisprudencial que vem prevalecendo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com base em precedentes do Pretório Excelso, é no sentido de que o direito da empregada gestante à estabilidade provisória ou à garantia provisória de emprego é compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, seja ele qual for. Isso porque a garantia de emprego à mulher gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 1º, III; art. 5º, caput; e art. 7º, XVIII, todos da Constituição da República). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010132-27.2024.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, grifei). No que tange à oferta de reintegração formulada pela empregadora e a respectiva recusa pela trabalhadora, tal circunstância não obsta o direito à percepção da indenização substitutiva. Nesse contexto, destaco a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 134, in verbis: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (acórdão publicado em 22/05/2025). No âmbito regional, a Tese Jurídica Prevalente nº 2 do TRT-3 estabelece idêntica diretriz, dispondo que a recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários consectários pertinentes ao período da garantia provisória no emprego. Ademais, considerando que a filha da reclamante nasceu em 20/01/2026 (id 784d64d – fls.143) e que o término do período de estabilidade já se consumou, a garantia de emprego converte-se em indenização substitutiva integral, nos termos do art. 496 da CLT e Súmula 244, II do TST Ante todo o exposto, atendo-me aos limites do pedido, são devidas as parcelas trabalhistas de forma indenizada quanto ao período da estabilidade, ou seja, do dia subsequente à dispensa de 10/05/2025 até 20/06/2026, data correspondente a cinco meses após o parto, assim considerados os salários do período, sua proporcionalidade em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da súmula 305 e da OJ 195 da SDI-1 do TST). Por oportuno, registro, somente evitar eventuais discussões futuras, que na modalidade contratual em apreço (por prazo determinado) não há direito ao aviso prévio. Outrossim, a indenização deferida não concede direito à indenização de 40% sobre o FGTS. Por conseguinte, tratando-se de contrato a termo, não há que se falar em projeção do aviso prévio para cálculo da indenização estabilitária. Outrossim, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias da safra foram tempestivamente quitadas e as parcelas ora deferidas decorrem de controvérsia jurídica dirimida exclusivamente em juízo. Para apuração dos montantes devidos deverá ser observado o importe de R$ R$1.815,53, fixado no tópico anterior. De outro norte, saliento que tanto o salário maternidade como a indenização substitutiva correspondente ao período de 120 dias de licença maternidade são títulos que se referem à substituição do salário da empregada. Neste sentido, tem-se o entendimento do E. TRT-3: INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. ABSORÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. Havendo condenação da empregadora ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, englobando os salários até cinco meses após o parto, fica evidente que o valor absorve, integralmente, o período do salário-maternidade. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa da trabalhadora, por representar bis in idem. (TRT-3 - ROT: 00106481520235030005, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 03/11/2023, Setima Turma) Assim, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, e considerando os comprovantes de ids 1b5b627 ,969f68a e 9d6a2e9 , fls. 186/188 autorizo expressamente a compensação/dedução dos valores comprovadamente quitados do montante apurado a título de indenização substitutiva do período estabilitário. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da primeira ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024).” A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da condenação decorrente do período estabilitário, não haverá incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. As quantias já adimplidas pelo reclamado fls. 186/188 deverão ser abatidas do total da indenização estabilitária deferida. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por L.S.L em face de LEANDRO DA BARRA FERREIRA, decido, nos termos da fundamentação julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante a indenização substitutiva referente ao período entre o dia 10/05/2025 até cinco meses após o parto (certidão de nascimento id 784d64), bem como sua proporcionalidade em 13º salário e férias + 1/3 e FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da S. 305 e da OJ 195 da SDI-1, do TST). Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. As quantias já adimplidas pelo reclamado - fls. 186/188 - deverão ser abatidas do total da indenização estabilitária deferida. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte ré, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA SILVA LOURENCO
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011147-24.2025.5.03.0071 AUTOR: LINDINALVA SILVA LOURENCO RÉU: LEANDRO DA BARRA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6b4d6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO L.S.L. ajuizou reclamação trabalhista em face de LEANDRO DA BARRA FERREIRA, alegando que foi admitida para exercer a função de trabalhadora volante da agricultura, com remuneração mensal média de R$ 2.248,13. Informa que foi dispensada imotivadamente em 09/05/2025. Afirmou que estava gestante à época da rescisão contratual. Pleiteou salário pago por fora, o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e a respectiva indenização substitutiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.676,76. Juntou documentos. Rejeitada a tentativa conciliatória nos termos do art. 846 da CLT. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (id 241d3f8). A reclamante impugnou a contestação (id 3b92406). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas acostadas aos autos sob os ids 4970b6c e 9b48948. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada concordou com o procedimento, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DO ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8o da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte ré coligiu aos autos todos os documentos que entendeu necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400, do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396, do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. SALÁRIO EXTRAFOLHA A reclamante pleiteia o reconhecimento de pagamento extrafolha e a fixação da remuneração mensal média no importe de R$ 2.248,13, alegando que o valor constante do termo de rescisão não refletia a totalidade dos seus ganhos habituais. A reclamada contesta o pedido, afirmando que a remuneração era composta por salário fixado somado a montante definido por produção, sendo todos os valores devidamente discriminados nos holerites e quitados via transferência bancária oficial. Aponta que o valor isolado apontado na inicial decorreu do trabalho integral no mês de março de 2025, com maior produção, e que a média real da contratualidade corresponde a R$ 1.815,53, conforme TRCT. Examino. O ônus da prova do pagamento de salário extrafolha é do empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. Com o efeito, o cotejo entre os comprovantes de transferência acostados aos autos com a inicial e os recibos de pagamento juntados pela defesa evidencia a exata correspondência entre os valores creditados em conta e os lançamentos oficiais constantes dos holerites (id f12290a – fls. 28-31 e id fa24f1f – fls. 84-86). Constata-se que o crédito no valor de R$2.248,13, ocorrido em 04/04/2026 corresponde ao salário líquido referente ao mês de março de 2025, no qual a autora obteve acréscimos por diárias de produção e descansos remunerados devidamente discriminados. Inexistindo prova de pagamentos paralelos, prevalece a remuneração média de R$ 1.815,53 consignada no TRCT de id 3a0365e – fls.33 e id ec75396 – fls.75. Julgo, portanto, improcedente o pedido de salário pago por fora e fixo a remuneração para fins de cálculo no importe de R$1.815,53. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante sustenta que foi admitida em 17/02/2025 para exercer a função de trabalhadora volante da agricultura e dispensada em 09/05/2025 enquanto se encontrava gestante. Postula a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da estabilidade provisória. A reclamada alega que a relação de emprego vigorou sob modalidade de contrato por prazo determinado para período de safra, extinto legitimamente pelo término dos serviços pactuados. Aduz que, ao término do pacto, foi realizado teste com resultado negativo para gestação. Assevera ainda que, ao tomar conhecimento da gravidez após o término das atividades, notificou a reclamante para retornar ao trabalho, mas a trabalhadora recusou injustificadamente a reintegração, requerendo a improcedência dos pedidos. Por fim, comprova o pagamento de parcelas a título de salário maternidade e postula sua compensação. Analiso. O conjunto probatório documental revela a contratação da reclamante em 17/02/2025 sob a modalidade de contrato por prazo determinado, com extinção em 09/05/2025 (id 559a193 – fls.77-79) Quanto ao estado gravídico, o exame de ultrassonografia obstetrícia realizado em 10/07/2025 atestou idade gestacional de 11 semanas e 6 dias, demonstrando que a concepção ocorreu em meados de abril de 2025, ou seja, em plena vigência do contrato de trabalho (id 69f52eb – fls.35). A certidão de registro civil comprova que o nascimento da criança ocorreu em 20/01/2026 (id 784d64d – fls.143). Válido salientar, nesse sentido, que a despeito do exame de id. 2827fd7, o Col. TST tem entendimento vinculante n. 119 - Precedentes Vinculantes Recursos de Revista Repetitivos - no seguinte sentido: A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante. No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade empresária objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3º) são normas internacionais que revelam a adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com prioridade absoluta aos seus interesses. Sobre a matéria, o artigo 227, da CF/88 é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cite-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Amparando-se na legislação protetiva, a posição jurisprudencial adotada foi ampliar os direitos da gestante e do nascituro, de modo a dar a máxima eficácia constitucional, tanto ao artigo 10, II, b, do ADCT, quanto ao artigo 227, caput, da CF/88. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo, como ocorre na situação em exame. Cumpre registrar que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão geral (“A incidência da estabilidade prevista no art.10, II do ADCT, somente exige anterioridade da gravidez á dispensa sem justa causa) teve como escopo afastar a exigência de prévio conhecimento da gravidez pelo empregador, consagrando a responsabilidade objetiva. Não houve, pelo Pretório Excelso, superação da proteção conferida às contratações a termo, tanto que o C. TST e o E. TRT-3 mantêm reiteradamente a aplicação da Súmula 244, III, inclusive aos contratos de safra e de experiência. Trago aos autos recentes decisões do C.TST: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.2. Em relação ao contrato por prazo determinado, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025, grifei). Em reforço, cito decisão deste Eg. Tribunal Regional da 3ª Região: ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE SAFRA. A orientação jurisprudencial que vem prevalecendo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, com base em precedentes do Pretório Excelso, é no sentido de que o direito da empregada gestante à estabilidade provisória ou à garantia provisória de emprego é compatível com o contrato de trabalho por prazo determinado, seja ele qual for. Isso porque a garantia de emprego à mulher gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 1º, III; art. 5º, caput; e art. 7º, XVIII, todos da Constituição da República). (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010132-27.2024.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 13/06/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro, grifei). No que tange à oferta de reintegração formulada pela empregadora e a respectiva recusa pela trabalhadora, tal circunstância não obsta o direito à percepção da indenização substitutiva. Nesse contexto, destaco a tese vinculante fixada pelo C.TST no Tema 134, in verbis: A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. (acórdão publicado em 22/05/2025). No âmbito regional, a Tese Jurídica Prevalente nº 2 do TRT-3 estabelece idêntica diretriz, dispondo que a recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários consectários pertinentes ao período da garantia provisória no emprego. Ademais, considerando que a filha da reclamante nasceu em 20/01/2026 (id 784d64d – fls.143) e que o término do período de estabilidade já se consumou, a garantia de emprego converte-se em indenização substitutiva integral, nos termos do art. 496 da CLT e Súmula 244, II do TST Ante todo o exposto, atendo-me aos limites do pedido, são devidas as parcelas trabalhistas de forma indenizada quanto ao período da estabilidade, ou seja, do dia subsequente à dispensa de 10/05/2025 até 20/06/2026, data correspondente a cinco meses após o parto, assim considerados os salários do período, sua proporcionalidade em 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da súmula 305 e da OJ 195 da SDI-1 do TST). Por oportuno, registro, somente evitar eventuais discussões futuras, que na modalidade contratual em apreço (por prazo determinado) não há direito ao aviso prévio. Outrossim, a indenização deferida não concede direito à indenização de 40% sobre o FGTS. Por conseguinte, tratando-se de contrato a termo, não há que se falar em projeção do aviso prévio para cálculo da indenização estabilitária. Outrossim, são indevidas as multas dos artigos 467 e 477 §8º da CLT, porquanto as verbas rescisórias da safra foram tempestivamente quitadas e as parcelas ora deferidas decorrem de controvérsia jurídica dirimida exclusivamente em juízo. Para apuração dos montantes devidos deverá ser observado o importe de R$ R$1.815,53, fixado no tópico anterior. De outro norte, saliento que tanto o salário maternidade como a indenização substitutiva correspondente ao período de 120 dias de licença maternidade são títulos que se referem à substituição do salário da empregada. Neste sentido, tem-se o entendimento do E. TRT-3: INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. ABSORÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. Havendo condenação da empregadora ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestacional, englobando os salários até cinco meses após o parto, fica evidente que o valor absorve, integralmente, o período do salário-maternidade. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa da trabalhadora, por representar bis in idem. (TRT-3 - ROT: 00106481520235030005, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 03/11/2023, Setima Turma) Assim, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, e considerando os comprovantes de ids 1b5b627 ,969f68a e 9d6a2e9 , fls. 186/188 autorizo expressamente a compensação/dedução dos valores comprovadamente quitados do montante apurado a título de indenização substitutiva do período estabilitário. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora e 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), sem compensação de honorários. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluída a contribuição previdenciária cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da primeira ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia pela parte autora (art. 90 do CPC). Ocorre que, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante, os honorários devidos ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, a teor da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5766, que apreciou a sua constitucionalidade. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da(s) reclamada(s), já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A liquidação das parcelas deferidas dar-se-á por cálculos. Ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, a correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido quando (art. 459 da CLT e Súmula no 381 do TST). As parcelas devidas a título de FGTS devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 30/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD). A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos. Por outro lado, do início da vigência da Lei 14.905/2024, ocorrido em 31/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1o do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (Resultado da SELIC menos IPCA, inclusive com a possibilidade de não incidência de juros, taxa zero), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, quanto à fase pré-judicial. Nesse mesmo sentido: (...) III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI No 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.o 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei no 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1o, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1o a 3o, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000417-51.2018.5.12.0037, 1a Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/10/2024).” A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais que serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros conforme legislação específica (art. 879, § 4o, da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da condenação decorrente do período estabilitário, não haverá incidência de imposto de renda e de contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. As quantias já adimplidas pelo reclamado fls. 186/188 deverão ser abatidas do total da indenização estabilitária deferida. DEPÓSITOS DE FGTS Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos Rag-0000003-65.2023.5.05.0201, na forma do art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por L.S.L em face de LEANDRO DA BARRA FERREIRA, decido, nos termos da fundamentação julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante a indenização substitutiva referente ao período entre o dia 10/05/2025 até cinco meses após o parto (certidão de nascimento id 784d64), bem como sua proporcionalidade em 13º salário e férias + 1/3 e FGTS sobre tais parcelas (exceto sobre férias indenizadas, a teor da S. 305 e da OJ 195 da SDI-1, do TST). Os valores referentes ao FGTS deferidos na presente decisão, inclusive repercussões de outras parcelas, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos. As quantias já adimplidas pelo reclamado - fls. 186/188 - deverão ser abatidas do total da indenização estabilitária deferida. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela parte ré, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00 valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DA BARRA FERREIRA
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