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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0011146-88.2025.8.16.0083 Processo: 0011146-88.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$159.000,00 Exequente(s): EDSON LUIZ DA SILVEIRA Executado(s): CLEONIR DOMINGOS FRAPORTI GF OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI CRESCERE - OBRAS E EMPREENDIMENTOS DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Edson Luiz da Silveira em face de Cleonir Domingos Fraporti e GF Obras de Construção Civil Eireli. A parte exequente requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado Cleonir Domingos Fraporti, ao fundamento de que ele ajuizou embargos à execução, autuados sob o nº 0004617-19.2026.8.16.0083 e apensados aos presentes autos (mov. 67.1). Intimada, a parte executada impugnou o pedido, sob o argumento de que Cleonir Domingos Fraporti não foi citado nesta execução (mov. 75.1). 2. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a mera juntada de procuração, desacompanhada de atuação defensiva, da prática de ato que revele ciência inequívoca da demanda e efetivo exercício do direito de defesa. Na segunda hipótese, resta caracterizado o comparecimento espontâneo. No caso, embora a tentativa de citação de Cleonir Domingos Fraporti tenha sido infrutífera (mov. 56.1), o executado, por intermédio de advogada regularmente constituída, ajuizou embargos à execução, nos quais apresentou defesa ampla contra a pretensão executiva. Os embargos foram recebidos e apensados a estes autos. O ajuizamento dos embargos à execução constitui ato efetivo de defesa e demonstra ciência inequívoca do conteúdo da demanda executiva, sendo suficiente para suprir a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1133419 / SP, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data de Publicação: 30/06/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO RECONHECIMENTO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA PATRONA NOS AUTOS PRINCIPAIS E DE FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS E DO BLOQUEIO DE VALORES.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – NÃO ACOLHIMENTO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SUPRE A FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO – ART. 239, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS NA PROCURAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO QUE NÃO INVALIDA O ATO QUANDO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DEFESA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.2.2. PEDIDO DE NULIDADE DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTRIÇÃO FUNDADA NA REGULAR CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO – AGRAVANTE QUE NÃO SUSCITA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, LIMITANDO-SE À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DINHEIRO QUE OBSERVA A ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835, I, DO CPC.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: ERESP Nº 1.709.915/CE - REL. MINISTRO OG FERNANDES - CORTE ESPECIAL - DJE 9-8-2018. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048828-98.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 24.08.2026) 3. Quanto à pessoa jurídica executada, observo que seu comparecimento espontâneo já foi expressamente reconhecido na decisão de mov. 42.1, ocasião em que se considerou suprida a falta de citação. A referida decisão foi regularmente publicada e não foi objeto de embargos de declaração ou de recurso, conforme se extrai da marcha processual. A pessoa jurídica, inclusive, foi intimada daquele pronunciamento e posteriormente se manifestou nos autos por intermédio de seu procurador. Dessa maneira, ainda que se pudesse cogitar entendimento diverso quanto à caracterização do comparecimento espontâneo naquela oportunidade, a matéria já foi decidida e encontra-se alcançada pela preclusão, não comportando reexame neste momento processual, nos termos dos art. 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, defiro o pedido de mov. 67.1 e reconheço o comparecimento espontâneo do executado Cleonir Domingos Fraporti, considerando suprida a falta de citação a partir do ajuizamento dos embargos à execução nº 0004617-19.2026.8.16.0083, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Determino, ainda, a habilitação, nestes autos, da advogada constituída por Cleonir Domingos Fraporti nos embargos à execução, conforme procuração ali juntada. 4.2. Ficam preservados os atos processuais já praticados, inclusive o recebimento e o regular processamento dos embargos à execução. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito