Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011146-55.2025.5.03.0098 RECORRENTE: VINICIUS BOTELHO SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f88df proferida nos autos. ROT 0011146-55.2025.5.03.0098 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrente: Advogado(s): 2. VINICIUS BOTELHO SANTANA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS BOTELHO SANTANA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id c47176d; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 2b36497). Regular a representação processual (Id 4a5fe90, beb9008). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0d8065 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id e0d8065 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66b8cf5, b2a4eee : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7c1ce67, d5f84c6 ; Condenação no acórdão, id 6bc22aa : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 6bc22aa : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b062508, 10a0d0d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 444 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Quanto às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e objeto de trocas, assim, consta do acórdão (Id. 6bc22aa): (...) O entendimento do TST, na diretriz do Tema IRR n. 65, é de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Conforme se depreende da análise integral dos fundamentos do acórdão do recurso de revista analisado como representativo da controvérsia (TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), a referida conclusão é aplicável ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. No caso, pela própria tese de defesa do reclamado (renovada em suas razões recursais), depreende-se que é incontroversa a prática dos estornos, a qual prejudica a remuneração variável do reclamante em caso de não concretização das vendas por fato alheio ao desempenho de suas atribuições contratuais e não se insere na estrita hipótese de cliente insolvente, o que caracteriza transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, em afronta ao art. 2º da CLT. Nessas circunstâncias, é irretocável o entendimento da magistrada de origem ao concluir pela procedência do pedido de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e não faturadas. (...) Quanto às trocas de mercadorias, comungo do entendimento adotado na origem de que as sucessivas trocas são reciprocamente compensadas entre os empregados, de modo que, sob pena de enriquecimento sem causa, não se mostra razoável permitir que a reclamante pudesse ter em seu favor apenas diferenças em seu proveito (uma vez que também se beneficiou de eventuais valores nas ocorrências de troca de mercadorias por ele realizadas). Logo, ainda que o reclamante não recebesse comissões no caso de troca de produto por ele comercializado, era compensado com o recebimento de comissões pelas próprias trocas de produtos efetuadas e, portanto, não há como presumir a ocorrência de prejuízo com a conduta do réu nesse particular. Assim, não há falar no pagamento de comissões em razão da troca de produtos. (...) Com relação às comissões decorrentes das "vendas canceladas", o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Registro, por oportuno, que o Colegiado confirmou a sentença de improcedência da pretensão obreira atinente ao "pagamento de comissões sobre trocas", inexistindo, pois, interesse recursal da recorrente nesse particular aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - má aplicação do Tema 57 de IRR do TST. Acerca das comissões sobre vendas parceladas, consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa, destaques acrescidos): (...) O TST firmou a seguinte tese para o Tema 57 dos recursos de revista repetitivos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Dessa forma, embora os juros e encargos se incluam, a princípio, no valor da venda, a exclusão de juros e encargos do valor pago a título de comissões se insere na liberdade de estipulação das cláusulas contratuais, estabelecida pelo art. 444 da CLT. No caso concreto, apesar de o contrato de experiência anexado (fl. 272) conter previsão que afasta a incidência das comissões dos juros e demais encargos de financiamento ou parcelamento, o referido documento não está assinado pelo reclamante e foi por ele impugnado (fl. 831). Assim, tal como decidido na origem, tais acréscimos devem ser incluídos na base de cálculo das comissões devidas pelas vendas realizadas, na forma do art. 2º da Lei n. 3.207/57. Ademais, é incontroverso que o cálculo das comissões sobre as vendas realizadas a prazo, via crediário, era feito sobre o valor do preço pago à vista pelo cliente, sem a inclusão dos juros e demais despesas do financiamento adquirido pelo comprador, conforme tese consignada pelo próprio réu em sua defesa (fl. 254). Assim, é irretocável o entendimento da magistrada de origem ao condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões, por não considerar o valor dos produtos e serviços com a incidência dos encargos. Ocorre que, no que tange aos pagamentos via cartão de crédito, analisada a explicação constante da contestação (fls. 256/257), considero que ficou suficientemente demonstrado que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente. (...) Além disso, também se constata que, na hipótese de venda sob a forma de pagamento "VF", a comissão não é calculada sobre o valor da nota fiscal, conforme também constatou este Relator ao acessar a nota fiscal referente ao identificador 275935255 (31250433041260131501550000058840531120424585 - fl. 515), cuja comissão foi calculada sobre R$ 569,17, ao passo que a NF-e indica R$ 609,07 como total, além de registrar "5 - Crédito Loja" como meio de pagamento na aba "Cobrança". (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Também nessa hipótese, é relevante registrar que o Colegiado reformou a sentença excluído da condenação o pagamento de comissões sobre vendas efetivadas "via cartão de crédito" inexistindo, pois, interesse recursal da recorrente nesse particular aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa, destaques acrescidos e outros originais): (...) Ainda, ao contrário do que alega o reclamado, além de as comissões possuírem natureza estritamente salarial (e assim, ensejarem as repercussões fixadas na origem), conforme já consignado em tópico precedente, é aplicável ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 9 do TST e, por consequência, a redação atual da OJ n. 394 da SDI-I do TST. (...) Ademais, mantida a condenação do réu ao pagamento de comissões sobre as vendas canceladas/não faturadas e parceladas, é evidente que a parcela denominada prêmio estímulo era paga com percentual inferior ao devido, já que tais comissões não eram consideradas para o cálculo da verba analisada. Diante desse cenário e, por inexistirem nos autos elementos probatórios que se contraponham às alegações contidas na inicial, elas devem prevalecer, tal como decidido na origem. Em relação aos reflexos das comissões e prêmios em RSR, constou na sentença (fls. 2994/2995): (...) Cabia à reclamada o ônus de comprovar a regularidade do pagamento integral dos reflexos das comissões em RSR. Consoante o Manual de Cálculos Judiciais do Eg. Regional, "para o cálculo do RSR sobre as comissões, divide-se o valor total das comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo total de dias de RSRs". Portanto, para apuração do RSR sobre as comissões, era imprescindível que a ré apresentasse os cartões de ponto, a fim de se verificar o número de dias úteis trabalhados pelo autor. Não tendo ela se desvencilhado do seu encargo, prevalece a tese inicial quanto ao pagamento a menor da parcela. Quanto às verbas pagas a título de prêmio, cabe perquirir qual natureza ostentam, independentemente da nomenclatura adotada pela ré, fardo que sobre ela pesava, por se tratar de salário-condição, devido pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. A defesa se limita a argumentar genericamente que "a maioria das parcelas indicadas pela parte Reclamante em sua exordial possuem natureza indenizatória (...), tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade". Não tendo a defesa elucidado os parâmetros utilizados para apuração dos valores creditados como prêmios, com indicação precisa de documentos anexados aos autos, ônus que recaía sobre a ré, presume-se verídica a alegação inicial de que a verba possui caráter salarial, devendo refletir sobre o RSR. (...) As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) Ademais, mantida a condenação do réu ao pagamento de comissões sobre as vendas canceladas/não faturadas e parceladas, é evidente que a parcela denominada prêmio estímulo era paga com percentual inferior ao devido, já que tais comissões não eram consideradas para o cálculo da verba analisada. Diante desse cenário e, por inexistirem nos autos elementos probatórios que se contraponham às alegações contidas na inicial, elas devem prevalecer, tal como decidido na origem. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) Com relação ao percentual da parcela, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, além de já ter sido determinada a observância da OJ n. 348 da SDI-I do TST, os honorários foram fixados em 10% (fl. 2999), percentual que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto (ainda que se considere a previsão do art. 85, § 11, do CPC). (...) A questão relacionada à tese de vulneração do "princípio da não-surpresa" não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de inaplicabilidade da Lei 13.467/17 ao caso em comento, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo obreiro, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, embora o STF não tenha isentado os beneficiários de justiça gratuita, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em dissensos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) No tocante à justiça gratuita, o entendimento do TST, na diretriz do Tema IRR n. 21, é no seguinte sentido: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Considerando que foi anexada aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 24) e que não foi produzida prova contrária à presunção de veracidade da referida declaração, o reclamante faz jus à gratuidade da justiça. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VINICIUS BOTELHO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 998be8a; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id f1c8c5f). Regular a representação processual (Id ee75d1f). Preparo dispensado (Id e0d8065 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as "diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca" e as "diferenças de comissões sobre as vendas parceladas no Cartão de Crédito". Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos (Id 7bc2a60): (...) No tocante ao primeiro ponto, ficou devidamente fundamentado no acórdão as razões pelas quais este colegiado entendeu que as sucessivas trocas de mercadorias são reciprocamente compensadas entre os empregados, de modo que não há falar em pagamento de comissões em razão da troca de produtos (fl. 3237). A tese foi clara: "ainda que o reclamante não recebesse comissões no caso de troca de produto por ele comercializado, era compensado com o recebimento de comissões pelas próprias trocas de produtos efetuadas e, portanto, não há como presumir a ocorrência de prejuízo com a conduta do réu nesse particular". Portanto, a matéria foi exaustivamente enfrentada, com análise do conjunto probatório, não havendo falar em omissão. Quanto ao segundo ponto, o acórdão também se pronunciou de forma expressa. Este Relator procedeu à consulta da nota fiscal indicada pelo embargante (NFe 31250233041260076225550000032289331121118000) no site da Fazenda Nacional e verificou que o valor total da NF foi observado para fins de apuração da comissão (fl. 3240). Concluiu que, na hipótese de venda com cartão de crédito com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente. Assim, a questão foi enfrentada com a profundidade necessária, não havendo omissão a ser suprida. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Vale registrar que, na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabilizaria mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR, restando afastadas, assim, as demais violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade da Tese Vinculante 65 do TST Com relação ao tema "diferença de comissões", assim consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) O entendimento do TST, na diretriz do Tema IRR n. 65, é de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Conforme se depreende da análise integral dos fundamentos do acórdão do recurso de revista analisado como representativo da controvérsia (TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), a referida conclusão é aplicável ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. No caso, pela própria tese de defesa do reclamado (renovada em suas razões recursais), depreende-se que é incontroversa a prática dos estornos, a qual prejudica a remuneração variável do reclamante em caso de não concretização das vendas por fato alheio ao desempenho de suas atribuições contratuais e não se insere na estrita hipótese de cliente insolvente, o que caracteriza transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, em afronta ao art. 2º da CLT. Nessas circunstâncias, é irretocável o entendimento da magistrada de origem ao concluir pela procedência do pedido de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e não faturadas. (...) Quanto às trocas de mercadorias, comungo do entendimento adotado na origem de que as sucessivas trocas são reciprocamente compensadas entre os empregados, de modo que, sob pena de enriquecimento sem causa, não se mostra razoável permitir que a reclamante pudesse ter em seu favor apenas diferenças em seu proveito (uma vez que também se beneficiou de eventuais valores nas ocorrências de troca de mercadorias por ele realizadas). Logo, ainda que o reclamante não recebesse comissões no caso de troca de produto por ele comercializado, era compensado com o recebimento de comissões pelas próprias trocas de produtos efetuadas e, portanto, não há como presumir a ocorrência de prejuízo com a conduta do réu nesse particular. Assim, não há falar no pagamento de comissões em razão da troca de produtos. (...) Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado e, ainda, que, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT por contrariedade à Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR de n.º 65. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Com relação ao tema "pagamento de diferenças no cálculo das premiações", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396 e 44 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 57 de IRR do TST. Consta do acórdão acerca das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, inclusive com pagamento por cartão de crédito (Id. Id 6bc22aa): (...) O TST firmou a seguinte tese para o Tema 57 dos recursos de revista repetitivos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (...) Ocorre que, no que tange aos pagamentos via cartão de crédito, analisada a explicação constante da contestação (fls. 256/257), considero que ficou suficientemente demonstrado que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente. Com efeito, a despeito de, na impugnação à contestação (fls. 845/846), o reclamante indicar exemplo concreto em que supostamente não teria sido observado o valor total da nota fiscal para fins de comissionamento (NFe 31250233041260076225550000032289331121118000 - ID. 0aee3a0 - fl. 510), este Relator procedeu à consulta da referida nota fiscal no site indicado (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ%20gAVw2g=) e verificou que a NF em questão: totaliza R$ 4.489,80; o pagamento foi efetuado com cartão de crédito (conforme aba "cobrança"); refere-se a venda de refrigerador no valor de R$ 4.399,90 e, portanto, inclui o valor do frete de R$ 89,90 (campo "Valor do Frete" - na 4ª aba "Totais"). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, o valor total da NF foi observado para fins de apuração da comissão, conforme se depreende da soma do valor constante no extrato mercantil (R$ 4.399,90 - fl. 510) acrescido de frete de R$ 89,90 (valor constante no extrato de seguros e serviços para fins de comissão - fl. 666). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedades apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente, quanto aos aos pagamentos via cartão de crédito, ter ficado "demonstrado que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente". O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa, destaquei): (...) Em que pese o esforço argumentativo do autor, de fato, a ele competia juntar aos autos o instrumento coletivo negociado que instituiu a PLR no ano de 2025, objeto do pedido, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A circunstância de eventualmente ter recebido PLR em anos anteriores não autoriza a presunção de que a parcela teria sido novamente ajustada em negociação coletiva, pelo que não há falar no direito adquirido ao recebimento da parcela. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, neste caso, o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, pois não juntou "aos autos o instrumento coletivo negociado que instituiu a PLR no ano de 2025, objeto do pedido" (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS BOTELHO SANTANA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011146-55.2025.5.03.0098 RECORRENTE: VINICIUS BOTELHO SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f88df proferida nos autos. ROT 0011146-55.2025.5.03.0098 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrente: Advogado(s): 2. VINICIUS BOTELHO SANTANA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS BOTELHO SANTANA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id c47176d; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 2b36497). Regular a representação processual (Id 4a5fe90, beb9008). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e0d8065 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id e0d8065 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 66b8cf5, b2a4eee : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7c1ce67, d5f84c6 ; Condenação no acórdão, id 6bc22aa : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 6bc22aa : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b062508, 10a0d0d : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 444 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 3207/1957. - divergência jurisprudencial. Quanto às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e objeto de trocas, assim, consta do acórdão (Id. 6bc22aa): (...) O entendimento do TST, na diretriz do Tema IRR n. 65, é de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Conforme se depreende da análise integral dos fundamentos do acórdão do recurso de revista analisado como representativo da controvérsia (TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), a referida conclusão é aplicável ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. No caso, pela própria tese de defesa do reclamado (renovada em suas razões recursais), depreende-se que é incontroversa a prática dos estornos, a qual prejudica a remuneração variável do reclamante em caso de não concretização das vendas por fato alheio ao desempenho de suas atribuições contratuais e não se insere na estrita hipótese de cliente insolvente, o que caracteriza transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, em afronta ao art. 2º da CLT. Nessas circunstâncias, é irretocável o entendimento da magistrada de origem ao concluir pela procedência do pedido de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e não faturadas. (...) Quanto às trocas de mercadorias, comungo do entendimento adotado na origem de que as sucessivas trocas são reciprocamente compensadas entre os empregados, de modo que, sob pena de enriquecimento sem causa, não se mostra razoável permitir que a reclamante pudesse ter em seu favor apenas diferenças em seu proveito (uma vez que também se beneficiou de eventuais valores nas ocorrências de troca de mercadorias por ele realizadas). Logo, ainda que o reclamante não recebesse comissões no caso de troca de produto por ele comercializado, era compensado com o recebimento de comissões pelas próprias trocas de produtos efetuadas e, portanto, não há como presumir a ocorrência de prejuízo com a conduta do réu nesse particular. Assim, não há falar no pagamento de comissões em razão da troca de produtos. (...) Com relação às comissões decorrentes das "vendas canceladas", o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Registro, por oportuno, que o Colegiado confirmou a sentença de improcedência da pretensão obreira atinente ao "pagamento de comissões sobre trocas", inexistindo, pois, interesse recursal da recorrente nesse particular aspecto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - má aplicação do Tema 57 de IRR do TST. Acerca das comissões sobre vendas parceladas, consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa, destaques acrescidos): (...) O TST firmou a seguinte tese para o Tema 57 dos recursos de revista repetitivos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Dessa forma, embora os juros e encargos se incluam, a princípio, no valor da venda, a exclusão de juros e encargos do valor pago a título de comissões se insere na liberdade de estipulação das cláusulas contratuais, estabelecida pelo art. 444 da CLT. No caso concreto, apesar de o contrato de experiência anexado (fl. 272) conter previsão que afasta a incidência das comissões dos juros e demais encargos de financiamento ou parcelamento, o referido documento não está assinado pelo reclamante e foi por ele impugnado (fl. 831). Assim, tal como decidido na origem, tais acréscimos devem ser incluídos na base de cálculo das comissões devidas pelas vendas realizadas, na forma do art. 2º da Lei n. 3.207/57. Ademais, é incontroverso que o cálculo das comissões sobre as vendas realizadas a prazo, via crediário, era feito sobre o valor do preço pago à vista pelo cliente, sem a inclusão dos juros e demais despesas do financiamento adquirido pelo comprador, conforme tese consignada pelo próprio réu em sua defesa (fl. 254). Assim, é irretocável o entendimento da magistrada de origem ao condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de comissões, por não considerar o valor dos produtos e serviços com a incidência dos encargos. Ocorre que, no que tange aos pagamentos via cartão de crédito, analisada a explicação constante da contestação (fls. 256/257), considero que ficou suficientemente demonstrado que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente. (...) Além disso, também se constata que, na hipótese de venda sob a forma de pagamento "VF", a comissão não é calculada sobre o valor da nota fiscal, conforme também constatou este Relator ao acessar a nota fiscal referente ao identificador 275935255 (31250433041260131501550000058840531120424585 - fl. 515), cuja comissão foi calculada sobre R$ 569,17, ao passo que a NF-e indica R$ 609,07 como total, além de registrar "5 - Crédito Loja" como meio de pagamento na aba "Cobrança". (...) Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Também nessa hipótese, é relevante registrar que o Colegiado reformou a sentença excluído da condenação o pagamento de comissões sobre vendas efetivadas "via cartão de crédito" inexistindo, pois, interesse recursal da recorrente nesse particular aspecto. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa, destaques acrescidos e outros originais): (...) Ainda, ao contrário do que alega o reclamado, além de as comissões possuírem natureza estritamente salarial (e assim, ensejarem as repercussões fixadas na origem), conforme já consignado em tópico precedente, é aplicável ao caso o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 9 do TST e, por consequência, a redação atual da OJ n. 394 da SDI-I do TST. (...) Ademais, mantida a condenação do réu ao pagamento de comissões sobre as vendas canceladas/não faturadas e parceladas, é evidente que a parcela denominada prêmio estímulo era paga com percentual inferior ao devido, já que tais comissões não eram consideradas para o cálculo da verba analisada. Diante desse cenário e, por inexistirem nos autos elementos probatórios que se contraponham às alegações contidas na inicial, elas devem prevalecer, tal como decidido na origem. Em relação aos reflexos das comissões e prêmios em RSR, constou na sentença (fls. 2994/2995): (...) Cabia à reclamada o ônus de comprovar a regularidade do pagamento integral dos reflexos das comissões em RSR. Consoante o Manual de Cálculos Judiciais do Eg. Regional, "para o cálculo do RSR sobre as comissões, divide-se o valor total das comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplica-se pelo total de dias de RSRs". Portanto, para apuração do RSR sobre as comissões, era imprescindível que a ré apresentasse os cartões de ponto, a fim de se verificar o número de dias úteis trabalhados pelo autor. Não tendo ela se desvencilhado do seu encargo, prevalece a tese inicial quanto ao pagamento a menor da parcela. Quanto às verbas pagas a título de prêmio, cabe perquirir qual natureza ostentam, independentemente da nomenclatura adotada pela ré, fardo que sobre ela pesava, por se tratar de salário-condição, devido pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades, nos termos do art. 457, § 4º, da CLT. A defesa se limita a argumentar genericamente que "a maioria das parcelas indicadas pela parte Reclamante em sua exordial possuem natureza indenizatória (...), tratando-se de prêmios pagos sem habitualidade". Não tendo a defesa elucidado os parâmetros utilizados para apuração dos valores creditados como prêmios, com indicação precisa de documentos anexados aos autos, ônus que recaía sobre a ré, presume-se verídica a alegação inicial de que a verba possui caráter salarial, devendo refletir sobre o RSR. (...) As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) Ademais, mantida a condenação do réu ao pagamento de comissões sobre as vendas canceladas/não faturadas e parceladas, é evidente que a parcela denominada prêmio estímulo era paga com percentual inferior ao devido, já que tais comissões não eram consideradas para o cálculo da verba analisada. Diante desse cenário e, por inexistirem nos autos elementos probatórios que se contraponham às alegações contidas na inicial, elas devem prevalecer, tal como decidido na origem. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) Com relação ao percentual da parcela, a lei dispõe que a fixação deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, além de já ter sido determinada a observância da OJ n. 348 da SDI-I do TST, os honorários foram fixados em 10% (fl. 2999), percentual que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto (ainda que se considere a previsão do art. 85, § 11, do CPC). (...) A questão relacionada à tese de vulneração do "princípio da não-surpresa" não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de inaplicabilidade da Lei 13.467/17 ao caso em comento, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo obreiro, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, embora o STF não tenha isentado os beneficiários de justiça gratuita, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em dissensos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) No tocante à justiça gratuita, o entendimento do TST, na diretriz do Tema IRR n. 21, é no seguinte sentido: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Considerando que foi anexada aos autos declaração de hipossuficiência (fl. 24) e que não foi produzida prova contrária à presunção de veracidade da referida declaração, o reclamante faz jus à gratuidade da justiça. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: VINICIUS BOTELHO SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 998be8a; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id f1c8c5f). Regular a representação processual (Id ee75d1f). Preparo dispensado (Id e0d8065 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 1022 e 1025 do Código de Processo Civil de 2015. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as "diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca" e as "diferenças de comissões sobre as vendas parceladas no Cartão de Crédito". Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo dos seguintes trechos (Id 7bc2a60): (...) No tocante ao primeiro ponto, ficou devidamente fundamentado no acórdão as razões pelas quais este colegiado entendeu que as sucessivas trocas de mercadorias são reciprocamente compensadas entre os empregados, de modo que não há falar em pagamento de comissões em razão da troca de produtos (fl. 3237). A tese foi clara: "ainda que o reclamante não recebesse comissões no caso de troca de produto por ele comercializado, era compensado com o recebimento de comissões pelas próprias trocas de produtos efetuadas e, portanto, não há como presumir a ocorrência de prejuízo com a conduta do réu nesse particular". Portanto, a matéria foi exaustivamente enfrentada, com análise do conjunto probatório, não havendo falar em omissão. Quanto ao segundo ponto, o acórdão também se pronunciou de forma expressa. Este Relator procedeu à consulta da nota fiscal indicada pelo embargante (NFe 31250233041260076225550000032289331121118000) no site da Fazenda Nacional e verificou que o valor total da NF foi observado para fins de apuração da comissão (fl. 3240). Concluiu que, na hipótese de venda com cartão de crédito com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente. Assim, a questão foi enfrentada com a profundidade necessária, não havendo omissão a ser suprida. (...) Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Vale registrar que, na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabilizaria mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR, restando afastadas, assim, as demais violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 2 e 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade da Tese Vinculante 65 do TST Com relação ao tema "diferença de comissões", assim consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa): (...) O entendimento do TST, na diretriz do Tema IRR n. 65, é de que: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Conforme se depreende da análise integral dos fundamentos do acórdão do recurso de revista analisado como representativo da controvérsia (TST-RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), a referida conclusão é aplicável ainda que haja previsão contratual em sentido contrário. No caso, pela própria tese de defesa do reclamado (renovada em suas razões recursais), depreende-se que é incontroversa a prática dos estornos, a qual prejudica a remuneração variável do reclamante em caso de não concretização das vendas por fato alheio ao desempenho de suas atribuições contratuais e não se insere na estrita hipótese de cliente insolvente, o que caracteriza transferência dos riscos do empreendimento para o empregado, em afronta ao art. 2º da CLT. Nessas circunstâncias, é irretocável o entendimento da magistrada de origem ao concluir pela procedência do pedido de diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas e não faturadas. (...) Quanto às trocas de mercadorias, comungo do entendimento adotado na origem de que as sucessivas trocas são reciprocamente compensadas entre os empregados, de modo que, sob pena de enriquecimento sem causa, não se mostra razoável permitir que a reclamante pudesse ter em seu favor apenas diferenças em seu proveito (uma vez que também se beneficiou de eventuais valores nas ocorrências de troca de mercadorias por ele realizadas). Logo, ainda que o reclamante não recebesse comissões no caso de troca de produto por ele comercializado, era compensado com o recebimento de comissões pelas próprias trocas de produtos efetuadas e, portanto, não há como presumir a ocorrência de prejuízo com a conduta do réu nesse particular. Assim, não há falar no pagamento de comissões em razão da troca de produtos. (...) Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado e, ainda, que, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas (arts. 896-C, § 11, inciso I, da CLT; 927, III, do CPC; 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 2º da CLT por contrariedade à Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR de n.º 65. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Com relação ao tema "pagamento de diferenças no cálculo das premiações", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso X do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 3207/1957; artigos 457 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 396 e 44 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 57 de IRR do TST. Consta do acórdão acerca das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, inclusive com pagamento por cartão de crédito (Id. Id 6bc22aa): (...) O TST firmou a seguinte tese para o Tema 57 dos recursos de revista repetitivos: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". (...) Ocorre que, no que tange aos pagamentos via cartão de crédito, analisada a explicação constante da contestação (fls. 256/257), considero que ficou suficientemente demonstrado que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente. Com efeito, a despeito de, na impugnação à contestação (fls. 845/846), o reclamante indicar exemplo concreto em que supostamente não teria sido observado o valor total da nota fiscal para fins de comissionamento (NFe 31250233041260076225550000032289331121118000 - ID. 0aee3a0 - fl. 510), este Relator procedeu à consulta da referida nota fiscal no site indicado (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultaRecaptcha.aspx?tipoConsulta=resumo&tipoConteudo=7PhJ%20gAVw2g=) e verificou que a NF em questão: totaliza R$ 4.489,80; o pagamento foi efetuado com cartão de crédito (conforme aba "cobrança"); refere-se a venda de refrigerador no valor de R$ 4.399,90 e, portanto, inclui o valor do frete de R$ 89,90 (campo "Valor do Frete" - na 4ª aba "Totais"). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, o valor total da NF foi observado para fins de apuração da comissão, conforme se depreende da soma do valor constante no extrato mercantil (R$ 4.399,90 - fl. 510) acrescido de frete de R$ 89,90 (valor constante no extrato de seguros e serviços para fins de comissão - fl. 666). (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e contrariedades apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente, quanto aos aos pagamentos via cartão de crédito, ter ficado "demonstrado que, na hipótese da venda com juros, a base de cálculo já observava o valor final pago pelo cliente". O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. Id 6bc22aa, destaquei): (...) Em que pese o esforço argumentativo do autor, de fato, a ele competia juntar aos autos o instrumento coletivo negociado que instituiu a PLR no ano de 2025, objeto do pedido, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. A circunstância de eventualmente ter recebido PLR em anos anteriores não autoriza a presunção de que a parcela teria sido novamente ajustada em negociação coletiva, pelo que não há falar no direito adquirido ao recebimento da parcela. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, neste caso, o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe competia, pois não juntou "aos autos o instrumento coletivo negociado que instituiu a PLR no ano de 2025, objeto do pedido" (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- VINICIUS BOTELHO SANTANA