Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011145-94.2026.5.15.0003 AUTOR: DAYANI EIROZ LINS RÉU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4375a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial em razão do lugar oposta por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (ID edd4e46, fls. 122/124). De início, cumpre consignar a regularidade formal e a tempestividade do incidente suscitado. No mérito. A fixação da competência territorial no processo do trabalho orienta-se pela diretriz fundamental estatuída no artigo 651, caput, da CLT, segundo a qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. O escopo da referida regra de competência é tutelar a parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego, viabilizando o seu acesso aos órgãos jurisdicionais e facilitando a produção de provas no foro onde as energias laborais foram materialmente despendidas. In casu, a Excipiente sustenta que a competência territorial deve recair na comarca de Indaiatuba/SP em razão da sede de seu estabelecimento fabril e do registro formal da contratação. Contudo, os elementos de convicção coligidos ao feito revelam uma dinâmica fática substancialmente distinta. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a Excepta manteve domicílio fixo na cidade de Sorocaba/SP, na Rua Nanci Aparecida Carcanha, nº 346, Parque São Bento, local no qual executava ordinariamente suas atribuições por meio telemático e informatizado. A própria Reclamada pactuou a realização de atividades em regime de trabalho híbrido e, subsequentemente, firmou o Termo de Trabalho Temporário em Teletrabalho (ID 1744164, fls. 65/66), no qual estabeleceu de forma incontroversa que a obreira prestaria seus serviços a partir de sua residência em Sorocaba/SP, mediante o uso de dispositivos telemáticos corporativos (ID 1744164, fls. 65). Nos moldes do artigo 75-B da CLT, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. O § 1º do aludido dispositivo legal expressamente dispõe que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o trabalho remoto. Assim, a execução do contrato de trabalho a partir do domicílio da trabalhadora, em modalidade remota e híbrida com previsão contratual expressa, atrai a incidência do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, qualificando o município do domicílio da empregada como efetivo local de prestação dos serviços. Ademais, a fixação da competência territorial deve harmonizar-se com os postulados constitucionais do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), sem impor ônus desproporcional à trabalhadora que se encontra acometida de enfermidade de ordem psicológica e com quadro de incapacidade documentado (ID fc9a411, fls. 24/30 e ID 70ed108, fls. 38). Por outro lado, a tramitação do feito na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP não acarreta qualquer gravame ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). A Excipiente é sociedade empresária de notória e expressiva envergadura econômica, com atuação em âmbito nacional e internacional. Some-se a isso o fato de que a presente demanda tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital, tendo sido designada audiência no formato telepresencial por meio da plataforma oficial Zoom, o que viabiliza a prática de todos os atos processuais e a realização de atos instrutórios por via eletrônica, afastando qualquer embaraço à defesa patronal. Nesse sentido, a SDI II do C.TST consolidou a diretriz de que, nas hipóteses de trabalho híbrido ou teletrabalho, a competência territorial se firma no foro do domicílio do trabalhador onde ocorreu a prestação dos serviços: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRABALHO HÍBRIDO. EMPRESAS DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. APLICAÇÃO PONDERADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. 1. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pelas Reclamadas e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da contratação e da prestação de serviços. O Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência, registrando a possibilidade de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ele reside em Nova Ponte/MG, tendo prestado serviços nessa localidade, além de ser hipossuficiente, ao passo que a empresa possui capacidade econômica para contratar advogado e disponibilizar preposto fora de sua sede. Por essas razões, considerou que deveria flexibilizada a aplicação do art. 651 da CLT. 2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo, executivo e judiciário. No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. 4. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo/SP, o Reclamante reside em Nova Ponte/MG e a prestação de serviços ocorreu na modalidade híbrida (parcialmente presencial e parcialmente em teletrabalho). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da SbDI-1 do TST, tratando-se as Reclamadas de empresas de abrangência nacional e internacional, não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sobretudo pro se tratar de trabalho híbrido. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001776-36.2025.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência da referida Subseção Especializada reafirma a prevalência do foro do domicílio do empregado quando este coincide com o local da realização do trabalho remoto: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. TRABALHO REMOTO. PREFERÊNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR SOBRE O LOCAL EM QUE SEDIADA A EMPRESA. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. No caso concreto , verifica-se que tanto o atual domicílio da reclamante como o local de prestação de serviços coincide com a cidade de Joinville - SC. Portanto, diante da coincidência entre o domicílio atual da reclamante e o local de prestação de serviços, ambos em Joinville-SC, configura-se a hipótese de prestação de serviços fora do local da celebração do contrato, nos termos do art. 651, §3º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência da SBDI-2 do TST admite a flexibilização da regra geral de competência, especialmente quando a empresa possui atuação nacional e a aplicação literal do art. 651 da CLT possa dificultar o acesso à Justiça. Este é o caso dos autos, considerando a atuação nacional da reclamada e o regime de trabalho remoto da reclamante. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001117-13.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Idêntica orientação é sufragada pelo EG.TRT da 15ª Região ao prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a proteção ao hipossuficiente quando a execução contratual envolve o domicílio do obreiro. Destarte, restando demonstrado que a prestação laboral ocorreu na cidade de Sorocaba/SP por força de pactuação em teletrabalho e trabalho híbrido, impõe-se a manutenção da competência perante esta 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP e a consequente rejeição da exceção de incompetência oposta. Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: a) CONHECER da exceção de incompetência em razão do lugar oposta por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em face de DAYANI EIROZ LINS, porquanto tempestiva e formalmente regular; b) No mérito, REJEITAR a exceção de incompetência territorial, declarando a plena COMPETÊNCIA da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista (Processo nº 0011145-94.2026.5.15.0003); c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito no Juízo 100% Digital, mantendo-se a audiência UNA telepresencial já designada nos autos (ID 6a7dd72, fls. 92/94); d) INTIMAR as partes da presente decisão interlocutória, ficando a Reclamada ciente de que a peça contestatória e os respectivos documentos probatórios deverão ser anexados aos autos eletrônicos até a data e horário da audiência, consoante as diretrizes fixadas no despacho de ID 6a7dd72 (fls. 92/94). Publique-se. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 05 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MRC
Intimado(s) / Citado(s)
- LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011145-94.2026.5.15.0003 AUTOR: DAYANI EIROZ LINS RÉU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf4375a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial em razão do lugar oposta por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (ID edd4e46, fls. 122/124). De início, cumpre consignar a regularidade formal e a tempestividade do incidente suscitado. No mérito. A fixação da competência territorial no processo do trabalho orienta-se pela diretriz fundamental estatuída no artigo 651, caput, da CLT, segundo a qual a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. O escopo da referida regra de competência é tutelar a parte hipossuficiente da relação jurídica de emprego, viabilizando o seu acesso aos órgãos jurisdicionais e facilitando a produção de provas no foro onde as energias laborais foram materialmente despendidas. In casu, a Excipiente sustenta que a competência territorial deve recair na comarca de Indaiatuba/SP em razão da sede de seu estabelecimento fabril e do registro formal da contratação. Contudo, os elementos de convicção coligidos ao feito revelam uma dinâmica fática substancialmente distinta. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que a Excepta manteve domicílio fixo na cidade de Sorocaba/SP, na Rua Nanci Aparecida Carcanha, nº 346, Parque São Bento, local no qual executava ordinariamente suas atribuições por meio telemático e informatizado. A própria Reclamada pactuou a realização de atividades em regime de trabalho híbrido e, subsequentemente, firmou o Termo de Trabalho Temporário em Teletrabalho (ID 1744164, fls. 65/66), no qual estabeleceu de forma incontroversa que a obreira prestaria seus serviços a partir de sua residência em Sorocaba/SP, mediante o uso de dispositivos telemáticos corporativos (ID 1744164, fls. 65). Nos moldes do artigo 75-B da CLT, considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação. O § 1º do aludido dispositivo legal expressamente dispõe que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas não descaracteriza o trabalho remoto. Assim, a execução do contrato de trabalho a partir do domicílio da trabalhadora, em modalidade remota e híbrida com previsão contratual expressa, atrai a incidência do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, qualificando o município do domicílio da empregada como efetivo local de prestação dos serviços. Ademais, a fixação da competência territorial deve harmonizar-se com os postulados constitucionais do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), sem impor ônus desproporcional à trabalhadora que se encontra acometida de enfermidade de ordem psicológica e com quadro de incapacidade documentado (ID fc9a411, fls. 24/30 e ID 70ed108, fls. 38). Por outro lado, a tramitação do feito na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP não acarreta qualquer gravame ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela Reclamada (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República). A Excipiente é sociedade empresária de notória e expressiva envergadura econômica, com atuação em âmbito nacional e internacional. Some-se a isso o fato de que a presente demanda tramita sob a modalidade do Juízo 100% Digital, tendo sido designada audiência no formato telepresencial por meio da plataforma oficial Zoom, o que viabiliza a prática de todos os atos processuais e a realização de atos instrutórios por via eletrônica, afastando qualquer embaraço à defesa patronal. Nesse sentido, a SDI II do C.TST consolidou a diretriz de que, nas hipóteses de trabalho híbrido ou teletrabalho, a competência territorial se firma no foro do domicílio do trabalhador onde ocorreu a prestação dos serviços: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRABALHO HÍBRIDO. EMPRESAS DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 651 DA CLT. APLICAÇÃO PONDERADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. 1. O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG acolheu a exceção de incompetência apresentada pelas Reclamadas e determinou a remessa dos autos para a cidade de São Paulo, por se tratar do local da contratação e da prestação de serviços. O Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou conflito negativo de competência, registrando a possibilidade de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ele reside em Nova Ponte/MG, tendo prestado serviços nessa localidade, além de ser hipossuficiente, ao passo que a empresa possui capacidade econômica para contratar advogado e disponibilizar preposto fora de sua sede. Por essas razões, considerou que deveria flexibilizada a aplicação do art. 651 da CLT. 2. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a garantia de amplo acesso à Justiça, encerra direito fundamental da cidadania, gravado com eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o que impõe deveres ao Estado, nos âmbitos legislativo, executivo e judiciário. No caso concreto, discute-se a aparente colisão de direitos fundamentais: de um lado, a garantia outorgada ao trabalhador de amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV); de outro, o direito assegurado aos réus ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes (CF, art. 5º, LV), em consonância com o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). 3. Buscando superar as situações em que a aplicação objetiva dos critérios fixados no art. 651 da CLT imponha o sacrifício de um dos princípios acima indicados, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído, buscando alcançar a teleologia das normas que fixam os critérios de competência no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, em face da necessidade de assegurar ao trabalhador o acesso à jurisdição, também garantindo ao reclamado o amplo exercício das faculdades de defesa, esta Corte assumiu a compreensão de que, em determinados casos, quando envolvida na disputa empresa com atuação nacional, será razoável admitir o trânsito da ação no foro do domicílio do Autor, afastando-se a prevalência objetiva dos critérios estatuídos no art. 651 da CLT. 4. No caso, o exame dos autos revela que o contrato de trabalho foi celebrado em São Paulo/SP, o Reclamante reside em Nova Ponte/MG e a prestação de serviços ocorreu na modalidade híbrida (parcialmente presencial e parcialmente em teletrabalho). Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da SbDI-1 do TST, tratando-se as Reclamadas de empresas de abrangência nacional e internacional, não há razão que justifique a retificação do foro eleito pelo trabalhador, sobretudo pro se tratar de trabalho híbrido. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001776-36.2025.5.02.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.) No mesmo sentido, a jurisprudência da referida Subseção Especializada reafirma a prevalência do foro do domicílio do empregado quando este coincide com o local da realização do trabalho remoto: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. TRABALHO REMOTO. PREFERÊNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR SOBRE O LOCAL EM QUE SEDIADA A EMPRESA. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. No caso concreto , verifica-se que tanto o atual domicílio da reclamante como o local de prestação de serviços coincide com a cidade de Joinville - SC. Portanto, diante da coincidência entre o domicílio atual da reclamante e o local de prestação de serviços, ambos em Joinville-SC, configura-se a hipótese de prestação de serviços fora do local da celebração do contrato, nos termos do art. 651, §3º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência da SBDI-2 do TST admite a flexibilização da regra geral de competência, especialmente quando a empresa possui atuação nacional e a aplicação literal do art. 651 da CLT possa dificultar o acesso à Justiça. Este é o caso dos autos, considerando a atuação nacional da reclamada e o regime de trabalho remoto da reclamante. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001117-13.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Idêntica orientação é sufragada pelo EG.TRT da 15ª Região ao prestigiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a proteção ao hipossuficiente quando a execução contratual envolve o domicílio do obreiro. Destarte, restando demonstrado que a prestação laboral ocorreu na cidade de Sorocaba/SP por força de pactuação em teletrabalho e trabalho híbrido, impõe-se a manutenção da competência perante esta 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP e a consequente rejeição da exceção de incompetência oposta. Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido: a) CONHECER da exceção de incompetência em razão do lugar oposta por LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em face de DAYANI EIROZ LINS, porquanto tempestiva e formalmente regular; b) No mérito, REJEITAR a exceção de incompetência territorial, declarando a plena COMPETÊNCIA da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista (Processo nº 0011145-94.2026.5.15.0003); c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito no Juízo 100% Digital, mantendo-se a audiência UNA telepresencial já designada nos autos (ID 6a7dd72, fls. 92/94); d) INTIMAR as partes da presente decisão interlocutória, ficando a Reclamada ciente de que a peça contestatória e os respectivos documentos probatórios deverão ser anexados aos autos eletrônicos até a data e horário da audiência, consoante as diretrizes fixadas no despacho de ID 6a7dd72 (fls. 92/94). Publique-se. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 05 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto MRC
Intimado(s) / Citado(s)
- DAYANI EIROZ LINS