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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - CAMPINAS ATSum 0011145-08.2024.5.15.0022 AUTOR: ROSINEIDE CRUZ GONCALVES RÉU: CENTRO DE APOIO P.R.A. VIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48efc99 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. Trata-se de petição, sob ID aaa5502, por meio da qual a parte exequente pleiteia a liberação de valores bloqueados nestes autos e a penhora no rosto dos autos do processo nº 0010508-57.2024.5.15.0022, em trâmite na VT de Mogi Mirim. No que tange à liberação de valores, embora o juízo não esteja integralmente garantido, em conformidade com o princípio constitucional da duração razoável do processo e como forma de superar o entrave processual que impede o levantamento do depósito pela parte credora, a Secretaria da Vara deverá intimar a parte devedora para os fins mencionados no artigo 884 da CLT, salientando-se que a dispensa da garantia do Juízo neste caso será admitida exclusivamente para análise de eventual questionamento do valor da condenação fixado na sentença de liquidação proferida nestes autos. Ressalto que, no silêncio da parte executada, o valor depositado será integralmente liberado à parte exequente. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, defiro a pretensão. Da consulta ao sistema interno do EXE15, verifica-se a existência de execução mais avançada em face da executada nos autos nº 0010508-57.2024.5.15.0022, da VT de Mogi Mirim, bem como a formalização de penhora naqueles autos capaz de garantir a presente execução. Assim, solicite-se a reserva de crédito, nos termos da OS CR nº 09/2018 deste Tribunal, bem como com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 5º, inciso II, do Provimento 10/2018 deste Tribunal, devendo a Secretaria realizar a devida certificação diretamente no processo. O valor total da execução perfaz R$ 22.691,92, atualizado em 09/09/2026. Este agrupamento de execuções encontra amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, no Ato Regulamentar GP-CR N. 002/2018, no artigo 3º do Provimento GP-CR Nº 10/2018 e na Recomendação GP-CR nº 08/2014 deste Tribunal, por estar em consonância com o poder de cautela do Juiz e com os princípios do aproveitamento dos atos processuais e da celeridade, assegurando a tramitação do feito em tempo razoável, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, com o objetivo de uniformizar procedimentos e evitar a repetição de atos processuais ou reiterados incidentes sobre a mesma matéria. Por fim, caso a reserva seja negativa, seja por insuficiência de valores destinados a este trabalhador ou por acordo no outro processo que não contemple estes autos, deverá o exequente informar imediatamente a Secretaria para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSINEIDE CRUZ GONCALVES