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TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011144-97.2019.5.03.0065 AUTOR: SAULO DIAS PINTO RÉU: CONSTRUTORA J M GOMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99c4b2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1–RELATÓRIO SIMYA CAPITAL LTDA, terceiro interessado, interpôs embargos de declaração (ID. 7301562) em face da decisão de ID. 5f82443, alegando a existência de omissão quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto de disputa em processo da Justiça Comum. Pugnou pela reforma do julgado para que fosse considerada a referida preferência creditícia. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1–DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2–DO MÉRITO O embargante sustentou que a decisão padece de omissão, pois não considerou a natureza alimentar dos honorários advocatícios do Processo nº. 5171755-68.2018.8.13.0024, em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao deliberar sobre a destinação do restante dos créditos dos executados pendentes de liberação. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, é necessário pontuar que é incabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o efeito devolutivo que caracteriza o recurso ordinário. No caso, não verifico a omissão apontada. Isso porque a embargante, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do critério de prioridade adotado pelo juízo, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos de declaração. 3–DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SIMYA CAPITAL LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. LAVRAS/MG, 02 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAULO DIAS PINTO
TRT3 · Vara do Trabalho de Lavras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011144-97.2019.5.03.0065 AUTOR: SAULO DIAS PINTO RÉU: CONSTRUTORA J M GOMES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b99c4b2 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1–RELATÓRIO SIMYA CAPITAL LTDA, terceiro interessado, interpôs embargos de declaração (ID. 7301562) em face da decisão de ID. 5f82443, alegando a existência de omissão quanto à natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto de disputa em processo da Justiça Comum. Pugnou pela reforma do julgado para que fosse considerada a referida preferência creditícia. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1–DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2–DO MÉRITO O embargante sustentou que a decisão padece de omissão, pois não considerou a natureza alimentar dos honorários advocatícios do Processo nº. 5171755-68.2018.8.13.0024, em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, ao deliberar sobre a destinação do restante dos créditos dos executados pendentes de liberação. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Além disso, é necessário pontuar que é incabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de sentença proferida em primeira instância, tendo em vista o efeito devolutivo que caracteriza o recurso ordinário. No caso, não verifico a omissão apontada. Isso porque a embargante, sob o pretexto de omissão, busca, em verdade, a rediscussão do critério de prioridade adotado pelo juízo, pretensão que se mostra incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos de declaração. 3–DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SIMYA CAPITAL LTDA e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Intimem-se as partes. LAVRAS/MG, 02 de setembro de 2026. SAMANTHA DA SILVA HASSEN BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J M GOMES LTDA
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