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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011144-83.2025.5.15.0023 AUTOR: CINTIA MARA DA SILVA RÉU: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb1da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA MARA DA SILVA em desfavor de RAVENAH CONSTRUCOES LTDA (responsável principal) e ESTADO DE SÃO PAULO (responsável subsidiário), para condenar as rés ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 02/08/2022 a 23/08/2022 e de 27/01/2023 a 02/02/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8% a depositar em conta vinculada); b) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, estritamente nos períodos contratuais com cartões de ponto faltantes especificados na fundamentação, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8% a depositar); c) Indenização do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia com adicional de 50%), nos períodos com cartões faltantes, de natureza indenizatória; d) Diferenças dos depósitos mensais de FGTS (8%) de todo o período contratual, a serem recolhidas diretamente na conta vinculada da trabalhadora (Tema Repetitivo nº 68 do TST); e) Indenização substitutiva de vale-transporte referente ao mês de janeiro de 2025, autorizada a dedução da cota-parte legal; f) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário PPP contemplando a exposição a agentes insalubres, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, pela primeira reclamada; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da autora, fixando-se honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes a cargo da autora em favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar aqueles eventualmente constantes da petição inicial, observado o comando inserto no art. 840, §1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Honorários periciais complementares definitivos fixados em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela ré RAVENAH CONSTRUCOES LTDA, isento o ente público na forma do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAVENAH CONSTRUCOES LTDA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011144-83.2025.5.15.0023 AUTOR: CINTIA MARA DA SILVA RÉU: RAVENAH CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb1da7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Jacareí julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CINTIA MARA DA SILVA em desfavor de RAVENAH CONSTRUCOES LTDA (responsável principal) e ESTADO DE SÃO PAULO (responsável subsidiário), para condenar as rés ao cumprimento das seguintes obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 02/08/2022 a 23/08/2022 e de 27/01/2023 a 02/02/2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8% a depositar em conta vinculada); b) Horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, estritamente nos períodos contratuais com cartões de ponto faltantes especificados na fundamentação, com reflexos em DSRs, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8% a depositar); c) Indenização do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos por dia com adicional de 50%), nos períodos com cartões faltantes, de natureza indenizatória; d) Diferenças dos depósitos mensais de FGTS (8%) de todo o período contratual, a serem recolhidas diretamente na conta vinculada da trabalhadora (Tema Repetitivo nº 68 do TST); e) Indenização substitutiva de vale-transporte referente ao mês de janeiro de 2025, autorizada a dedução da cota-parte legal; f) Obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do formulário PPP contemplando a exposição a agentes insalubres, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, pela primeira reclamada; g) Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do patrono da autora, fixando-se honorários de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes a cargo da autora em favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766). Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação de sentença na forma de cálculos, conforme parâmetros definidos na fundamentação, não podendo os valores da condenação ultrapassar aqueles eventualmente constantes da petição inicial, observado o comando inserto no art. 840, §1º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467, de 11 de novembro de 2017. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei vigente à época do efetivo pagamento. Defiro a dedução das parcelas pagas a mesmo título, desde que já comprovadas nos documentos trazidos aos autos, observando-se os critérios da OJ 415 da SDI 1 do C. TST. Honorários periciais complementares definitivos fixados em R$ 4.000,00, a cargo da reclamada. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela ré RAVENAH CONSTRUCOES LTDA, isento o ente público na forma do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. NADA MAIS. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA MARA DA SILVA
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