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0011144-78.2020.5.15.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011144-78.2020.5.15.0049 AUTOR: FERNANDO EDER FRANCO DE SOUSA RÉU: ALEXANDRE APARECIDO CANDIDO CORTINAS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d78ee proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Vistos. O exame da petição id 5e5389d e dos documentos nela mencionados revela a necessidade de esclarecimentos para a adequada delimitação do objeto do incidente instaurado pelo despacho id b5227e2 e a regular formação do contraditório. Subsistem as seguintes divergências e incongruências: a) LUCIANA FERRO KARASIAK SANTANA e INTERLUDE PARTICIPAÇÕES LTDA. foram indicadas separadamente no requerimento, mas com o mesmo CNPJ nº 25.240.790/0001-03. Ambas também aparecem com denominações distintas nos excertos dos julgados reproduzidos. É necessário esclarecer, mediante documentação cadastral e societária, se correspondem à mesma pessoa ou se houve equívoco na identificação, fornecendo, nesta última hipótese, a correta qualificação e o endereço da pessoa ainda não citada; b) a anotação da JUCESP reproduz decisão liminar proferida em 29/10/2019 no processo nº 1003443-49.2019.8.26.0236. O trecho apresentado não demonstra, por si só, julgamento definitivo da alegada fraude ou confusão patrimonial. Deverão ser identificados os documentos que permitam verificar o inteiro teor e o alcance dessa decisão, bem como eventual pronunciamento posterior que a tenha mantido, modificado ou revogado; c) os excertos das sentenças dos processos nº 1000746-25.2019.5.02.0446 e nº 1000442-52.2021.5.02.0447 não demonstram que todas as atuais suscitadas tenham sido abrangidas pelas respectivas condenações. A PIZZICATO consta do primeiro dispositivo reproduzido, mas não do segundo. Quanto à GDG – ECOMMERCE DIGITAL LTDA., a própria petição informa sua constituição em 13/12/2023, posteriormente aos julgados apresentados. Cumpre, portanto, precisar o alcance subjetivo dessas decisões e sua pertinência em relação a cada suscitado; d) a apresentação de defesa conjunta em outro processo não equivale, isoladamente, à confissão de confusão patrimonial. Deverão ser individualizados os fatos já alegados e os documentos que fundamentam a pretendida responsabilização de cada suscitado, inclusive das pessoas físicas abrangidas pelo despacho de instauração. Diante disso, concedo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos, corrigir as inconsistências ou requerer, fundamentadamente, o que entender pertinente ao regular processamento do IDPJ. Quanto aos documentos já juntados, bastará a indicação precisa dos respectivos ids e dos trechos pertinentes. Eventual complementação documental deverá restringir-se às peças necessárias ao esclarecimento das questões apontadas. No mesmo prazo, renovo a determinação para que o Exequente informe a exata localização da empresa PIZZICATO PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 26.796.769/0001-51, indicando endereço atual, completo e válido para citação, diante da devolução da notificação id 3c64a37, documentada no id 194bdb5. Caso desconheça o endereço, deverá justificar a impossibilidade e requerer as diligências que reputar adequadas à sua localização. Torno sem efeito a advertência de presunção de desistência constante do despacho id f282b87. Fica o Exequente expressamente advertido de que o descumprimento injustificado das providências determinadas importará na suspensão do processamento do incidente na extensão em que a omissão inviabilizar seu andamento, até o atendimento da ordem judicial. Caso a inércia constitua causa exclusiva e efetiva de impedimento ao prosseguimento da execução, terá início, após o término do prazo ora concedido, o prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Não será imputada ao Exequente a paralisação decorrente de providências ou julgamentos a cargo do Juízo. Fica postergada para momento processual oportuno a abertura de prazo ao Exequente para manifestação sobre as defesas apresentadas, especialmente a de id df2da28. Permanecem igualmente postergadas as pesquisas patrimoniais em face dos suscitados, conforme determinado no despacho id b5227e2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e do prosseguimento do incidente. Intime-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LGF - INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011144-78.2020.5.15.0049 AUTOR: FERNANDO EDER FRANCO DE SOUSA RÉU: ALEXANDRE APARECIDO CANDIDO CORTINAS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d78ee proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS DESPACHO Vistos. O exame da petição id 5e5389d e dos documentos nela mencionados revela a necessidade de esclarecimentos para a adequada delimitação do objeto do incidente instaurado pelo despacho id b5227e2 e a regular formação do contraditório. Subsistem as seguintes divergências e incongruências: a) LUCIANA FERRO KARASIAK SANTANA e INTERLUDE PARTICIPAÇÕES LTDA. foram indicadas separadamente no requerimento, mas com o mesmo CNPJ nº 25.240.790/0001-03. Ambas também aparecem com denominações distintas nos excertos dos julgados reproduzidos. É necessário esclarecer, mediante documentação cadastral e societária, se correspondem à mesma pessoa ou se houve equívoco na identificação, fornecendo, nesta última hipótese, a correta qualificação e o endereço da pessoa ainda não citada; b) a anotação da JUCESP reproduz decisão liminar proferida em 29/10/2019 no processo nº 1003443-49.2019.8.26.0236. O trecho apresentado não demonstra, por si só, julgamento definitivo da alegada fraude ou confusão patrimonial. Deverão ser identificados os documentos que permitam verificar o inteiro teor e o alcance dessa decisão, bem como eventual pronunciamento posterior que a tenha mantido, modificado ou revogado; c) os excertos das sentenças dos processos nº 1000746-25.2019.5.02.0446 e nº 1000442-52.2021.5.02.0447 não demonstram que todas as atuais suscitadas tenham sido abrangidas pelas respectivas condenações. A PIZZICATO consta do primeiro dispositivo reproduzido, mas não do segundo. Quanto à GDG – ECOMMERCE DIGITAL LTDA., a própria petição informa sua constituição em 13/12/2023, posteriormente aos julgados apresentados. Cumpre, portanto, precisar o alcance subjetivo dessas decisões e sua pertinência em relação a cada suscitado; d) a apresentação de defesa conjunta em outro processo não equivale, isoladamente, à confissão de confusão patrimonial. Deverão ser individualizados os fatos já alegados e os documentos que fundamentam a pretendida responsabilização de cada suscitado, inclusive das pessoas físicas abrangidas pelo despacho de instauração. Diante disso, concedo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para prestar os esclarecimentos, corrigir as inconsistências ou requerer, fundamentadamente, o que entender pertinente ao regular processamento do IDPJ. Quanto aos documentos já juntados, bastará a indicação precisa dos respectivos ids e dos trechos pertinentes. Eventual complementação documental deverá restringir-se às peças necessárias ao esclarecimento das questões apontadas. No mesmo prazo, renovo a determinação para que o Exequente informe a exata localização da empresa PIZZICATO PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 26.796.769/0001-51, indicando endereço atual, completo e válido para citação, diante da devolução da notificação id 3c64a37, documentada no id 194bdb5. Caso desconheça o endereço, deverá justificar a impossibilidade e requerer as diligências que reputar adequadas à sua localização. Torno sem efeito a advertência de presunção de desistência constante do despacho id f282b87. Fica o Exequente expressamente advertido de que o descumprimento injustificado das providências determinadas importará na suspensão do processamento do incidente na extensão em que a omissão inviabilizar seu andamento, até o atendimento da ordem judicial. Caso a inércia constitua causa exclusiva e efetiva de impedimento ao prosseguimento da execução, terá início, após o término do prazo ora concedido, o prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT. Não será imputada ao Exequente a paralisação decorrente de providências ou julgamentos a cargo do Juízo. Fica postergada para momento processual oportuno a abertura de prazo ao Exequente para manifestação sobre as defesas apresentadas, especialmente a de id df2da28. Permanecem igualmente postergadas as pesquisas patrimoniais em face dos suscitados, conforme determinado no despacho id b5227e2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento e do prosseguimento do incidente. Intime-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO FERRO - MAYARA CAROLINA FERRO PEREIRA - MFR FACILITIES LTDA - LINDSAY FERRANDO - INTERLUDE PARTICIPACOES LTDA - GDG - ECOMMERCE DIGITAL LTDA

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