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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011144-62.2026.5.03.0062 AUTOR: MARIA JORGEA LOIOLA MOREIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Destinatário: MARIA JORGEA LOIOLA MOREIRA Fica o destinatário supra identificado cientificado de que: Em conformidade com a Portaria de número 01/2024, desta Vara do Trabalho de Itaúna, a audiência, designada para o dia 12/11/2026 16:30, na sala de audiências da Sede deste Juízo, Vara do Trabalho de Itaúna, vt.itauna@trt3.jus.br, Rua José Luiz Calambau, 726, Graças, ITAUNA/MG - CEP: 35680-331, (37) 8411-1749 realizar-se-á no formato telepresencial, utilizando-se da plataforma ZOOM MEETING, acessando a “sala” a partir do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vtitauna Faculta-se a quaisquer dos interessados (partes, advogados, testemunhas, usuários), que compareçam à Sede do Juízo, de onde sua realização será presidida pelo magistrado de modo presencial, ou observado o disposto no § 1º do art. 3º da Recomendação nº 2/GCGJT, de 2022. Para que não pairem dúvidas aos jurisdicionados, evitando-se eventuais alegações futuras de nulidade e cerceamento do direito de defesa, as audiências ocorrerão de modo presencial, ou no formato semipresencial, a partir de requerimento(s) de quaisquer dos envolvidos, podendo, também, ser redesignadas sempre o caso concreto assim o exigir, permitindo-se sempre a produção de provas e atos processuais por todos os meios disponíveis. Quando houver opção expressa para que o feito trâmite no âmbito do Juízo 100% digital, os demais envolvidos, como de costume, serão intimados para, querendo, opor(em)-se, no prazo comum de cinco dias, a essa opção pelo juízo 100% digital. Havendo pluralidade de litigantes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todos. Havendo concordância(s) ou inexistindo objeção(ões), a tramitação da presente ação no âmbito do Juízo 100% Digital ficará confirmada, assim como a realização de audiências no formato telepresencial. No caso de expressa recusa, manifestada por quaisquer dos interessados, a ação não tramitará no âmbito do Juízo 100% digital, ficando, todavia, mantida a realização da audiência pelo meio remoto, na forma telepresencial, exceto, observado o disposto no art. 2º, a partir de requerimento(s) no sentido contrário, quando o ato processual será alterado para o formato presencial ou semipresencial. Observado o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, a ausência de uma das partes à audiência telepresencial alterada para os formatos presencial e/ou semipresencial, sem que tenha havido sua intimação e/ou notificação, por exiguidade do prazo, ensejará sua redesignação, sendo certo que a ausência de uma das partes não importará em arquivamento e/ou revelia. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LACERDA QUIRINO PIMENTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JORGEA LOIOLA MOREIRA
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