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0011144-31.2025.5.15.0105

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0011144-31.2025.5.15.0105 AUTOR: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba44f0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA DESPACHO Proceda a Secretaria às devidas anotações na CTPS da parte autora por meio do e-Social (CTPS digital), nos termos da sentença de Id 5a61211. Ademais, conforme determinado em sentença (Id 5a61211), confiro ao presente despacho a qualidade de ALVARÁ para levantamento do FGTS e habilitação da reclamante no programa de seguro-desemprego. ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA, CPF: 518.326.268-30, dos valores depositados pela empresa WM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 57.071.395/0001-30, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Admissão: 25/10/2024 Demissão: 27/07/2025 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Diante da revelia da reclamada, concedo ao reclamante prazo de 8 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. Destaque-se que a CLT em seu artigo 878, exige do autor impulso do feito na fase de cumprimento de sentença. Assim, silente o reclamante, o feito será sobrestado, dando-se início à contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2020), cujo parágrafo único prevê que "a partir de 1º de janeiro de 2021, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc". Sendo assim, a apresentação dos cálculos pelo sistema PJe-Calc, acompanhado do arquivo PJC, é providência que compete às partes. O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Elaborado o cálculo, juntar o arquivo .pjc diretamente no processo, conforme orientações a seguir: - Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ). - Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido. - Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc). - Informar a parte credora e a parte devedora. - Após, vincular o arquivo .pjc. Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. - Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Existindo omissão na r. sentença ou no v. acórdão, atentará a parte para os seguintes parâmetros: 1) evolução salarial; 2) observar os parâmetros de atualização do débito definidos no julgado, quais sejam: IPCA-E mensal + juros de mora do artigo 39, "caput", da lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD acumulada desde o vencimento da obrigação); Na FASE JUDICIAL: juros pela taxa SELIC, sem qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Aplica-se, a partir de de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (resultado da subtração do índice IPCA da taxa Selic) como juros de mora, conforme previsto na Lei 14.905/2024. 3) indicação dos valores devidos ao Imposto de Renda, observando os termos da INRFB nº 1.500/2014 e da INRFB nº 1.558/2015; 4) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, incluindo as alíquotas devidas ao seguro acidente de trabalho, respeitando-se a Súmula nº 368 do TST. 5) verificação de despesas acessórias tais como honorários periciais, multas, custas etc; 6) verificar a existência de depósitos recursais e/ou judiciais, anotando-os no resumo. Deverá a parte informar em cinco dias quais as alíquotas devidas para o INSS, comprovando seu enquadramento, sob pena de se considerar os valores máximos. Quanto ao Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando não mencionado, observar-se-á sua incidência em domingos e feriados. Quanto ao FGTS, salvo disposto em sentença, será incidente em todas as verbas salariais. Os juros de mora serão calculados descontando-se o INSS devido pelo empregado. A OJ 415 será entendida quanto às horas e seus reflexos. Períodos de subsidiariedade devem ser considerados na apresentação dos cálculos. Tratando-se de massa falida, os valores deverão ser atualizados até a data de decretação da falência. Já no caso de empresa em recuperação judicial, quando se tratar de crédito concursal, os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, para fins de habilitação. No silêncio do autor, venham conclusos para deliberações sobre o prosseguimento. JUNDIAI/SP, 10 de setembro de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA

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