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TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011143-80.2025.5.15.0029 RECORRENTE: LORRAINE PAULA BUENO DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: LORRAINE PAULA BUENO DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d481b7b proferido nos autos. Processo nº 0011143-80.2025.5.15.0029 Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL RECORRIDA: LORRAINE PAULA BUENO DE CAMARGO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES A recorrente postula a isenção do depósito recursal, sob o argumento de se tratar de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Em que pese a ré sustente tratar-se de entidade filantrópica, os documentos por ela própria juntados revelam, na verdade, entidade beneficente, porquanto, embora sem fins lucrativos, é remunerada pelos serviços prestados, independentemente da titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. A Portaria MS/SAES nº 880/2020 (Id. 1b52af6) defere a renovação do CEBAS da recorrente expressamente “pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%”, mediante convênios remunerados com o Município de Jaboticabal, condição de beneficência incompatível com a subsistência exclusiva por doações. Sua validade, prorrogada até 31/12/2024, tampouco tem comprovação de renovação para o período em que o recurso foi interposto (julho de 2026). O próprio Estatuto Social (Id. e85d6b8) confirma esse perfil. O art. 2º, § 1º, item 1, prevê atendimento “para uso público e privado”, isto é, também a pacientes particulares, mediante remuneração. E o art. 2º, § 2º, veda expressamente a “internação e tratamento gratuitos de pacientes” , incompatível com a natureza filantrópica invocada, que pressupõe justamente assistência gratuita mantida por doações. O art. 3º, § 4º, na redação de 14/08/2024, destina o patrimônio remanescente, em caso de dissolução, a “entidades beneficentes certificadas”, a própria recorrente se autoqualificando como beneficente, não filantrópica. As entidades filantrópicas não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, prestando assistência gratuita; as beneficentes, embora também sem fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados, como é o caso da recorrente, cujo próprio estatuto veda a gratuidade do atendimento. Logo, por ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica, a recorrente não está isenta do depósito recursal com base no art. 899, § 10, da CLT, fazendo jus, contudo, ao recolhimento pela metade do valor devido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem. Diante do exposto, indefiro a isenção do depósito recursal com base no art. 899, § 10, da CLT. Em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e à diretriz constante do item II da Orientação Jurisprudencial 269 do E. TST, intime-se a recorrente para efetuar a regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo o depósito recursal pela metade do valor devido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Não cabe agravo interno contra a determinação de regularização do preparo, já que a hipótese não se amolda ao previsto nos artigos 263, § 1º e 278 do Regimento Interno desta E. Corte. Ressalte-se que as razões da presente decisão serão submetidas à análise do colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE JABOTICABAL
TRT15 · Gabinete do Desembargador João Batista Martins César - 11ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011143-80.2025.5.15.0029 RECORRENTE: LORRAINE PAULA BUENO DE CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: LORRAINE PAULA BUENO DE CAMARGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d481b7b proferido nos autos. Processo nº 0011143-80.2025.5.15.0029 Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE JABOTICABAL RECORRIDA: LORRAINE PAULA BUENO DE CAMARGO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES A recorrente postula a isenção do depósito recursal, sob o argumento de se tratar de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Em que pese a ré sustente tratar-se de entidade filantrópica, os documentos por ela própria juntados revelam, na verdade, entidade beneficente, porquanto, embora sem fins lucrativos, é remunerada pelos serviços prestados, independentemente da titularidade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. A Portaria MS/SAES nº 880/2020 (Id. 1b52af6) defere a renovação do CEBAS da recorrente expressamente “pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%”, mediante convênios remunerados com o Município de Jaboticabal, condição de beneficência incompatível com a subsistência exclusiva por doações. Sua validade, prorrogada até 31/12/2024, tampouco tem comprovação de renovação para o período em que o recurso foi interposto (julho de 2026). O próprio Estatuto Social (Id. e85d6b8) confirma esse perfil. O art. 2º, § 1º, item 1, prevê atendimento “para uso público e privado”, isto é, também a pacientes particulares, mediante remuneração. E o art. 2º, § 2º, veda expressamente a “internação e tratamento gratuitos de pacientes” , incompatível com a natureza filantrópica invocada, que pressupõe justamente assistência gratuita mantida por doações. O art. 3º, § 4º, na redação de 14/08/2024, destina o patrimônio remanescente, em caso de dissolução, a “entidades beneficentes certificadas”, a própria recorrente se autoqualificando como beneficente, não filantrópica. As entidades filantrópicas não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, prestando assistência gratuita; as beneficentes, embora também sem fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados, como é o caso da recorrente, cujo próprio estatuto veda a gratuidade do atendimento. Logo, por ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica, a recorrente não está isenta do depósito recursal com base no art. 899, § 10, da CLT, fazendo jus, contudo, ao recolhimento pela metade do valor devido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem. Diante do exposto, indefiro a isenção do depósito recursal com base no art. 899, § 10, da CLT. Em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC e à diretriz constante do item II da Orientação Jurisprudencial 269 do E. TST, intime-se a recorrente para efetuar a regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo o depósito recursal pela metade do valor devido, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. Não cabe agravo interno contra a determinação de regularização do preparo, já que a hipótese não se amolda ao previsto nos artigos 263, § 1º e 278 do Regimento Interno desta E. Corte. Ressalte-se que as razões da presente decisão serão submetidas à análise do colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Intime-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE JABOTICABAL
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