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0011143-73.2025.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011143-73.2025.5.03.0010 AUTOR: MARIA EDUARDA ANANIAS CAMPOS DA SILVA RÉU: AVANTE PNEUS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04bae9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. Disse a reclamante que, em 14/maio/2025, sofreu um acidente quando se deslocava para o local de trabalho, mas a reclamada não emitiu a CAT. Em seguida, dispensada de forma discriminatória, poucos dias após retornar ao serviço. A reclamada respondeu que a reclamante não comprovou a existência de acidente de trajeto, pois o horário do atendimento médico indicado no relatório é incompatível com o período de deslocamento, além de não haver provas sobre o local em que o acidente teria ocorrido. A reclamante apresentou os atestados médicos e o comprovante de concessão do benefício previdenciário comum (B31) e não produziu prova de haver ocorrido acidente de trajeto. O atestado médico do ID 7289229, que registrou apenas a hora e o dia do atendimento, o que não é suficiente para esse fim. Portanto, descabe falar em evento equiparado a acidente de trabalho, o que implica descartar também a ocorrência da garantia de emprego ou dispensa discriminatória. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por MARIA EDUARDA ANANIAS CAMPOS DA SILVA contra AVANTE PNEUS S/A. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1.211,52, sobre R$60.576,02, pela reclamante, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AVANTE PNEUS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011143-73.2025.5.03.0010 AUTOR: MARIA EDUARDA ANANIAS CAMPOS DA SILVA RÉU: AVANTE PNEUS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c04bae9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: DISPENSADO (CLT, art.852-I). II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES Como vem decidindo o STF, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são limites que devem ser observados na liquidação, superando-se a tese de que a estimativa não vincularia tal patamar. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DANOS MORAIS. Disse a reclamante que, em 14/maio/2025, sofreu um acidente quando se deslocava para o local de trabalho, mas a reclamada não emitiu a CAT. Em seguida, dispensada de forma discriminatória, poucos dias após retornar ao serviço. A reclamada respondeu que a reclamante não comprovou a existência de acidente de trajeto, pois o horário do atendimento médico indicado no relatório é incompatível com o período de deslocamento, além de não haver provas sobre o local em que o acidente teria ocorrido. A reclamante apresentou os atestados médicos e o comprovante de concessão do benefício previdenciário comum (B31) e não produziu prova de haver ocorrido acidente de trajeto. O atestado médico do ID 7289229, que registrou apenas a hora e o dia do atendimento, o que não é suficiente para esse fim. Portanto, descabe falar em evento equiparado a acidente de trabalho, o que implica descartar também a ocorrência da garantia de emprego ou dispensa discriminatória. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou-se pobre no sentido legal, e não há provas de que esteja empregada, recebendo salário 40% superior ao teto do Regime Geral da Previdência (art.790, §3º, da CLT). Assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Em relação aos honorários advocatícios, em decisão proferida em 20/out./2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº5766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por entender que o dispositivo restringe o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, em afronta ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. A decisão possui eficácia contra todos e efeitos vinculantes, e deve ser observada de forma imediata em todos os casos pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 102, §2º, da Constituição da República e no art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Assim, descabe aplicar o art. 791-A, §4º, da CLT, e isenta-se a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, pois beneficiária da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados por MARIA EDUARDA ANANIAS CAMPOS DA SILVA contra AVANTE PNEUS S/A. Presentes os requisitos legais, deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$1.211,52, sobre R$60.576,02, pela reclamante, isenta. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ANANIAS CAMPOS DA SILVA

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