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0011142-71.2026.5.03.0069

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011142-71.2026.5.03.0069 AUTOR: MARCUS VINICIUS NERES DE ARAUJO RÉU: MAURO LOPES DE FARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 193253e proferida nos autos. I – FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS. VERBAS RESCISÓRIAS Em sede de depoimento pessoal, o reclamado informou que o reclamante começou a trabalhar de forma registrada no período indicado em sua defesa, mas que chegou alguns dias antes e realizou serviços esporádicos, recebendo o pagamento correspondente a esses dias trabalhados. Declarou que o trabalho esporádico antes da efetivação do registro ocorreu porque o reclamante não tinha onde morar, de modo que foi necessário buscar uma moradia para ele, reformar essa residência e adquirir móveis que ele não possuía. Admitida a prestação laboral, incumbe ao reclamado a prova do fato impeditivo alegado, qual seja, a prestação de labor esporádico como autônomo. A testemunha Larisse Junia Neres de Araujo, ouvida como informante, declarou que o reclamante iniciou os serviços em 08/09/2025. Afirmou saber a data por ter ajudado pessoalmente na mudança do irmão e por meio de conversas com ele, embora tenha admitido não se recordar da data exata em que a mudança de fato ocorreu. Declarou que o reclamante residia anteriormente na zona rural de Curvelo e se deslocou de seu emprego anterior para morar e trabalhar na fazenda em Ouro Preto. Diante do depoimento acima, restou comprovado que o autor iniciou suas atividades no reclamado em data anterior àquela registrada em sua CTPS. Determino ao reclamado que retifique a data de admissão na CTPS do autor, registrando o início do contrato em 08/09/2025, no prazo de cinco dias após intimado, observado o trânsito em julgado. Diante da retificação reconhecida, defiro ao autor o pagamento de 01/12 de 13º salário e FGTS relativo ao período sem registro (que deverá ser depositado). Indefiro diferenças em férias + 1/3 e saldo de salário porque pagos corretamente, conforme TRCT. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT Indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT tendo em vista que não houve rescisão antecipada do contrato por prazo determinado. MULTA DO ART.477 DA CLT A comprovação do cumprimento das obrigações rescisórias no prazo legal é ônus do empregador. Considerando que a reclamada não comprovou a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal, defiro a multa prevista no §8°, do art. 477, da CLT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indefiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCUS VINICIUS NERES DE ARAUJO em face de MAURO LOPES DE FARIA. para condenar o reclamado ao pagamento de: a) retificar a data de admissão na CTPS do autor, registrando o início do contrato em 08/09/2025, no prazo de cinco dias após intimado, observado o trânsito em julgado; b) pagamento de 01/12 de 13º salário; c) FGTS relativo ao período sem registro (que deverá ser depositado). d) multa do art. 477, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas em R$46,00, calculadas sobre R$2.300,00, valor arbitrado da condenação, pelo reclamado. INTIMEM-SE AS PARTES. OURO PRETO/MG, 04 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO LOPES DE FARIA

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