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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011142-70.2026.5.03.0134 AUTOR: TIAGO OLIVEIRA SILVA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668318d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO – RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A segunda reclamada suscita a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão do rito sumaríssimo. Razão lhe assiste. Nos termos do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. A opção por este rito processual, dotado de celeridade e peculiaridades próprias, impõe ao autor o ônus de estimar adequadamente suas pretensões, limitando-se a condenação aos valores apontados na exordial, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo à segurança jurídica das rés. Acolho, portanto, a preliminar, para determinar que eventual condenação observe os limites dos pedidos formulados na inicial. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, ao argumento de que esta, na qualidade de tomadora de serviços, beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho e falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela devedora principal (Angra Serviços Especializados Ltda). É incontroverso nos autos que a primeira e a segunda reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços (Contrato nº ASE142), cujo objeto era o fornecimento de serviços de portaria e controle de acesso para as Unidades de Atendimento Integrado (UAI) em Uberlândia. A própria segunda reclamada, em sua peça contestatória, admite que o reclamante laborou em suas dependências no período de 29/01/2022 a 13/06/2026. Portanto, resta provado que a SPDM foi a destinatária final e beneficiária exclusiva dos serviços prestados pelo obreiro durante todo o pacto laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização encontra amparo no Artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e na inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto implica a responsabilidade do tomador, desde que este tenha participado da relação processual, como ocorre no presente caso. A fundamentação repousa nas culpas in eligendo (má escolha da prestadora) e in vigilando (falha na fiscalização). No caso em tela, a fiscalização da SPDM mostrou-se ineficaz, uma vez que permitiu a sonegação contumaz dos depósitos de FGTS por mais de dez meses, conforme demonstrado no extrato analítico da conta vinculada (ID b9b8817). A mera existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade exclusiva da prestadora (Cláusula Décima do contrato civil) possui efeitos apenas inter partes, não sendo oponível ao trabalhador para afastar a garantia subsidiária do crédito alimentar. A alegação da segunda reclamada de que sua natureza jurídica de "Associação Filantrópica" ou "Entidade sem fins lucrativos" impediria a condenação subsidiária não encontra respaldo na jurisprudência. O fato de ser uma instituição de assistência social não a exime da responsabilidade objetiva de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas daqueles que lhe prestam serviços, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do trabalhador. Conforme o item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, incluindo salários, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, além de multas normativas e legais (como a do art. 477 da CLT). Pelo exposto, e considerando que a segunda reclamada beneficiou-se do labor do reclamante e foi omissa na fiscalização do contrato, reconheço e declaro a responsabilidade subsidiária da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina por todas as parcelas objeto de condenação nesta sentença. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando-se no artigo 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela primeira reclamada (Angra Serviços Especializados Ltda). Aponta como faltas graves: (i) a ausência sistemática de depósitos do FGTS por quase um ano; (ii) atrasos reiterados no pagamento de salários; e (iii) submissão a ambiente de trabalho degradante e pressão psicológica. Fixou o dia 13/06/2026 como o último dia de labor. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que o contrato permanece vigente e que o autor, após usufruir férias (de 08/05/2026 a 06/06/2026), não retornou ao trabalho por iniciativa própria, configurando abandono de emprego ou pedido de demissão. Nega irregularidades nos depósitos de FGTS e atrasos salariais. A pretensão merece acolhida. A prova documental é contundente. O extrato analítico da conta vinculada (ID b9b8817) demonstra que, embora exista um saldo acumulado de anos anteriores, houve uma interrupção drástica e prolongada nos recolhimentos mensais. Os últimos depósitos regulares registrados datam do final de 2023, restando ausentes as competências do ano de 2025 e do primeiro semestre de 2026. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos depósitos, deixando de colacionar guias ou comprovantes de quitação das competências faltantes, encargo que lhe competia nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST (reafirmada no IRR 273). Conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no IRR 070 , a "ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (...) suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". A sonegação de FGTS por mais de 10 meses constitui falta grave objetiva que torna insustentável a manutenção do vínculo. A tese de abandono de emprego não prospera. O reclamante declarou em depoimento que "trabalhou depois do último período de férias" e que a intenção de sair derivou justamente das pendências de FGTS e atrasos. O curto lapso entre o último dia trabalhado (13/06/2026) e o ajuizamento da ação (24/06/2026) — apenas 11 dias — afasta qualquer intenção de abandono e confirma a busca imediata pela tutela jurisdicional. Dessa forma, reconheço e declaro a Rescisão Indireta do contrato de trabalho em 13/06/2026. Diante da rescisão indireta, são devidas as seguintes parcelas ao reclamante, calculadas sobre a remuneração de R$ 2.970,77 (conforme base de cálculo indicada nos pedidos e não desconstituída): - Saldo de Salário 13 dias. - Aviso Prévio Indenizado (42 dias). 13º Salário Proporcional (07/12). - Férias Proporcionais + 1/3 (07/12). Multa do Art. 477, § 8º, da CLT O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa, pois a mora patronal quanto às verbas de direito é preexistente à sentença, conforme IRR 052 e Súmula 462 do TST. Procedente, devendo incidir sobre uma remuneração mensal do autor. Multa do Art. 467 da CLT Houve controvérsia real estabelecida em defesa sobre a modalidade da rescisão (indireta vs. abandono), o que retira o caráter de "verba incontroversa" exigido para a penalidade na primeira audiência. Improcedente. Depósitos de FGTS e Seguro-Desemprego Condeno a reclamada a realizar o depósito integral das competências faltantes de todo o pacto laboral na conta vinculada do trabalhador, acrescido da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (recolhidos e a recolher), nos termos da atual jurisprudência consolidada no IRR 068 do TST, que veda o pagamento direto ao empregado. Quanto à liberação, determino que a reclamada proceda à comunicação da dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em conformidade com o artigo 477, § 10, da CLT e tese do IRR 127 do TST. Caso não o faça em 10 dias após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios, sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva se houver perda do benefício por culpa exclusiva da ré. Julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a rescisão indireta em 13/06/2026 e condenar a primeira reclamada (e a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias, multas e depósitos fundiários acima fundamentados. DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, fundamentando sua pretensão em três pilares: (i) o atraso contumaz no pagamento de salários e tíquetes-alimentação; (ii) a ausência de depósitos de FGTS por quase um ano; e (iii) a submissão a um ambiente de trabalho tóxico, caracterizado por pressão psicológica e cobranças excessivas exercidas pela supervisora Adriana Martins. As reclamadas contestam, sustentando que os atrasos alegados não foram comprovados e que a ausência de depósitos fundiários, por si só, não gera dano moral. Quanto ao assédio, defendem que as comunicações via WhatsApp e áudios constituem exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório, especialmente considerando que o autor trabalhava em plantões noturnos. Impugnam ainda a validade dos prints de mensagens por falta de preservação da cadeia de custódia. A pretensão não merece acolhida. Restou comprovado nos autos, por meio do extrato analítico (ID b9b8817), a irregularidade nos depósitos de FGTS por período superior a dez meses. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no IRR 143 (Tema Repetitivo nº 0011), estabelece que a ausência ou o atraso na quitação de verbas rescisórias e contratuais, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a prova de lesão concreta aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade ou intimidade), ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). Não houve demonstração de que a falta dos depósitos fundiários — verba de disponibilidade diferida — tenha causado abalo imediato e grave à subsistência do obreiro. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que já se encontra trabalhando em novo local, ainda que sem registro, o que mitiga a alegação de desamparo financeiro absoluto. O autor relatou sofrer pressão constante e intimidadora, com ordens ríspidas enviadas por áudio durante a madrugada. Todavia, a análise do contexto fático revela que tais comunicações inserem-se na rotina operacional de uma empresa de vigilância e portaria. Considerando o labor em plantão noturno, a exigência de confirmação de ciência e o acompanhamento das atividades pela supervisão configuram medidas legítimas de organização e segurança, tanto para a empresa quanto para o próprio trabalhador. Não há nos autos prova robusta de tratamento humilhante, exposição vexatória ou perseguição pessoal que extrapole os limites do poder diretivo patronal. A prova documental (prints de mensagens) restou fragmentada e impugnada, carecendo de outros elementos, como prova testemunhal, que pudessem conferir contornos de ilicitude à conduta da supervisora. O reconhecimento da rescisão indireta, fundamentado na falta grave do FGTS, já opera a devida reparação na esfera patrimonial, com o pagamento de todas as multas e verbas rescisórias integrais. Inexistindo prova cabal de sofrimento extrapatrimonial específico ou de violação à dignidade da pessoa humana, o inadimplemento de obrigações pecuniárias resolve-se no plano material. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg- 0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (2ª RECLAMADA) Dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A esse respeito, a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que regulamenta a imunidade prevista no dispositivo constitucional, estabelece que farão jus à isenção da contribuição previdenciária patronal as entidades beneficentes certificadas nos termos desta Lei Complementar e que atendam, cumulativamente, aos requisitos nela elencados. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – é expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social, conforme a área de atuação preponderante da entidade. Trata-se de documento destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Contudo, a leitura do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 revela que a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição exige mais do que a mera certificação. Os requisitos legais ali descritos são dirigidos às entidades já certificadas, sendo a obtenção do CEBAS apenas uma das etapas necessárias à fruição do benefício. Assim, contrario sensu, é plenamente possível que uma entidade beneficente regularmente certificada não preencha todos os requisitos exigidos pela legislação complementar e, por consequência, não faça jus à imunidade constitucional. Portanto, o certificado CEBAS, por si só, não é suficiente para comprovar o direito à isenção da contribuição previdenciária, pois não abrange todos os requisitos exigidos por lei. No caso dos autos, não se evidenciando o cumprimento integral das exigências legais, mas apenas a apresentação do certificado CEBAS, revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de reconhecimento da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (2ª RECLAMADA) Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, estão dispensadas do depósito recursal apenas as entidades filantrópicas que prestem serviços de forma inteiramente gratuita, sem qualquer contraprestação financeira dos beneficiários, custeando-se por outras fontes. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica nos termos exigidos pelo dispositivo celetista, pois atesta apenas a natureza beneficente da entidade, o que não é suficiente para atrair a isenção do depósito recursal. Dessa forma, revendo entendimento anteriormente adotado, indefiro o requerimento de isenção do depósito recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); -FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); - Multa do art. 477, §8º, da CLT; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO OLIVEIRA SILVA em face de ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA com responsabilidade subsidiária de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - Saldo de Salário 13 dias. - Aviso Prévio Indenizado (42 dias). - 13º Salário Proporcional (07/12). - Férias Proporcionais + 1/3 (07/12). - Multa do artigo 477 da CLT, sobre uma remuneração mensal do autor Condeno a reclamada a realizar o depósito integral das competências faltantes de todo o pacto laboral na conta vinculada do trabalhador, acrescido da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (recolhidos e a recolher), nos termos da atual jurisprudência consolidada no IRR 068 do TST, que veda o pagamento direto ao empregado. Quanto à liberação, determino que a reclamada proceda à comunicação da dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em conformidade com o artigo 477, § 10, da CLT e tese do IRR 127 do TST. Caso não o faça em 10 dias após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios, sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva se houver perda do benefício por culpa exclusiva da ré. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) pela reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
- ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011142-70.2026.5.03.0134 AUTOR: TIAGO OLIVEIRA SILVA RÉU: ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668318d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO – RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS Nos termos do art. 840, § 1º (rito ordinário), e do art. 852-B, I (rito sumaríssimo), ambos da CLT, os pedidos devem estar acompanhados da respectiva indicação de valores, o que não se confunde com a necessidade de liquidação exata. É irrazoável exigir-se que a estimativa apresentada na petição inicial corresponda de forma absolutamente precisa ao valor que eventualmente será apurado em sede de liquidação. Basta, para o atendimento da exigência legal, que os valores indicados guardem razoável correspondência com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Entendo, assim, que restou cumprida a exigência legal referente à indicação dos valores aos pedidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não tem o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que deles decorre, em razão das alegações do respectivo patrono, nos termos dos arts. 219 e 422 do CPC, aplicáveis subsidiariamente à seara trabalhista (art. 769 da CLT). A valoração dos documentos será realizada no momento oportuno, em sede de análise do mérito, conforme o contexto probatório de cada pedido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A segunda reclamada suscita a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em razão do rito sumaríssimo. Razão lhe assiste. Nos termos do artigo 852-B, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. A opção por este rito processual, dotado de celeridade e peculiaridades próprias, impõe ao autor o ônus de estimar adequadamente suas pretensões, limitando-se a condenação aos valores apontados na exordial, sob pena de desvirtuamento do instituto e prejuízo à segurança jurídica das rés. Acolho, portanto, a preliminar, para determinar que eventual condenação observe os limites dos pedidos formulados na inicial. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada, SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, ao argumento de que esta, na qualidade de tomadora de serviços, beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho e falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela devedora principal (Angra Serviços Especializados Ltda). É incontroverso nos autos que a primeira e a segunda reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços (Contrato nº ASE142), cujo objeto era o fornecimento de serviços de portaria e controle de acesso para as Unidades de Atendimento Integrado (UAI) em Uberlândia. A própria segunda reclamada, em sua peça contestatória, admite que o reclamante laborou em suas dependências no período de 29/01/2022 a 13/06/2026. Portanto, resta provado que a SPDM foi a destinatária final e beneficiária exclusiva dos serviços prestados pelo obreiro durante todo o pacto laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contratos de terceirização encontra amparo no Artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e na inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto implica a responsabilidade do tomador, desde que este tenha participado da relação processual, como ocorre no presente caso. A fundamentação repousa nas culpas in eligendo (má escolha da prestadora) e in vigilando (falha na fiscalização). No caso em tela, a fiscalização da SPDM mostrou-se ineficaz, uma vez que permitiu a sonegação contumaz dos depósitos de FGTS por mais de dez meses, conforme demonstrado no extrato analítico da conta vinculada (ID b9b8817). A mera existência de cláusula contratual prevendo a responsabilidade exclusiva da prestadora (Cláusula Décima do contrato civil) possui efeitos apenas inter partes, não sendo oponível ao trabalhador para afastar a garantia subsidiária do crédito alimentar. A alegação da segunda reclamada de que sua natureza jurídica de "Associação Filantrópica" ou "Entidade sem fins lucrativos" impediria a condenação subsidiária não encontra respaldo na jurisprudência. O fato de ser uma instituição de assistência social não a exime da responsabilidade objetiva de zelar pela higidez dos direitos trabalhistas daqueles que lhe prestam serviços, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do trabalhador. Conforme o item VI da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços, incluindo salários, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, além de multas normativas e legais (como a do art. 477 da CLT). Pelo exposto, e considerando que a segunda reclamada beneficiou-se do labor do reclamante e foi omissa na fiscalização do contrato, reconheço e declaro a responsabilidade subsidiária da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina por todas as parcelas objeto de condenação nesta sentença. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante postula a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, fundamentando-se no artigo 483, alínea “d”, da CLT, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela primeira reclamada (Angra Serviços Especializados Ltda). Aponta como faltas graves: (i) a ausência sistemática de depósitos do FGTS por quase um ano; (ii) atrasos reiterados no pagamento de salários; e (iii) submissão a ambiente de trabalho degradante e pressão psicológica. Fixou o dia 13/06/2026 como o último dia de labor. A primeira reclamada contesta a pretensão, sustentando que o contrato permanece vigente e que o autor, após usufruir férias (de 08/05/2026 a 06/06/2026), não retornou ao trabalho por iniciativa própria, configurando abandono de emprego ou pedido de demissão. Nega irregularidades nos depósitos de FGTS e atrasos salariais. A pretensão merece acolhida. A prova documental é contundente. O extrato analítico da conta vinculada (ID b9b8817) demonstra que, embora exista um saldo acumulado de anos anteriores, houve uma interrupção drástica e prolongada nos recolhimentos mensais. Os últimos depósitos regulares registrados datam do final de 2023, restando ausentes as competências do ano de 2025 e do primeiro semestre de 2026. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dos depósitos, deixando de colacionar guias ou comprovantes de quitação das competências faltantes, encargo que lhe competia nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST (reafirmada no IRR 273). Conforme a tese jurídica fixada pelo Colendo TST no IRR 070 , a "ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual (...) suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". A sonegação de FGTS por mais de 10 meses constitui falta grave objetiva que torna insustentável a manutenção do vínculo. A tese de abandono de emprego não prospera. O reclamante declarou em depoimento que "trabalhou depois do último período de férias" e que a intenção de sair derivou justamente das pendências de FGTS e atrasos. O curto lapso entre o último dia trabalhado (13/06/2026) e o ajuizamento da ação (24/06/2026) — apenas 11 dias — afasta qualquer intenção de abandono e confirma a busca imediata pela tutela jurisdicional. Dessa forma, reconheço e declaro a Rescisão Indireta do contrato de trabalho em 13/06/2026. Diante da rescisão indireta, são devidas as seguintes parcelas ao reclamante, calculadas sobre a remuneração de R$ 2.970,77 (conforme base de cálculo indicada nos pedidos e não desconstituída): - Saldo de Salário 13 dias. - Aviso Prévio Indenizado (42 dias). 13º Salário Proporcional (07/12). - Férias Proporcionais + 1/3 (07/12). Multa do Art. 477, § 8º, da CLT O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa, pois a mora patronal quanto às verbas de direito é preexistente à sentença, conforme IRR 052 e Súmula 462 do TST. Procedente, devendo incidir sobre uma remuneração mensal do autor. Multa do Art. 467 da CLT Houve controvérsia real estabelecida em defesa sobre a modalidade da rescisão (indireta vs. abandono), o que retira o caráter de "verba incontroversa" exigido para a penalidade na primeira audiência. Improcedente. Depósitos de FGTS e Seguro-Desemprego Condeno a reclamada a realizar o depósito integral das competências faltantes de todo o pacto laboral na conta vinculada do trabalhador, acrescido da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (recolhidos e a recolher), nos termos da atual jurisprudência consolidada no IRR 068 do TST, que veda o pagamento direto ao empregado. Quanto à liberação, determino que a reclamada proceda à comunicação da dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em conformidade com o artigo 477, § 10, da CLT e tese do IRR 127 do TST. Caso não o faça em 10 dias após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios, sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva se houver perda do benefício por culpa exclusiva da ré. Julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a rescisão indireta em 13/06/2026 e condenar a primeira reclamada (e a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das verbas rescisórias, multas e depósitos fundiários acima fundamentados. DANO MORAL O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00, fundamentando sua pretensão em três pilares: (i) o atraso contumaz no pagamento de salários e tíquetes-alimentação; (ii) a ausência de depósitos de FGTS por quase um ano; e (iii) a submissão a um ambiente de trabalho tóxico, caracterizado por pressão psicológica e cobranças excessivas exercidas pela supervisora Adriana Martins. As reclamadas contestam, sustentando que os atrasos alegados não foram comprovados e que a ausência de depósitos fundiários, por si só, não gera dano moral. Quanto ao assédio, defendem que as comunicações via WhatsApp e áudios constituem exercício regular do poder diretivo e fiscalizatório, especialmente considerando que o autor trabalhava em plantões noturnos. Impugnam ainda a validade dos prints de mensagens por falta de preservação da cadeia de custódia. A pretensão não merece acolhida. Restou comprovado nos autos, por meio do extrato analítico (ID b9b8817), a irregularidade nos depósitos de FGTS por período superior a dez meses. No entanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no IRR 143 (Tema Repetitivo nº 0011), estabelece que a ausência ou o atraso na quitação de verbas rescisórias e contratuais, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a prova de lesão concreta aos direitos de personalidade (honra, imagem, dignidade ou intimidade), ônus do qual o reclamante não se desincumbiu (Art. 818, I, da CLT). Não houve demonstração de que a falta dos depósitos fundiários — verba de disponibilidade diferida — tenha causado abalo imediato e grave à subsistência do obreiro. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor admitiu que já se encontra trabalhando em novo local, ainda que sem registro, o que mitiga a alegação de desamparo financeiro absoluto. O autor relatou sofrer pressão constante e intimidadora, com ordens ríspidas enviadas por áudio durante a madrugada. Todavia, a análise do contexto fático revela que tais comunicações inserem-se na rotina operacional de uma empresa de vigilância e portaria. Considerando o labor em plantão noturno, a exigência de confirmação de ciência e o acompanhamento das atividades pela supervisão configuram medidas legítimas de organização e segurança, tanto para a empresa quanto para o próprio trabalhador. Não há nos autos prova robusta de tratamento humilhante, exposição vexatória ou perseguição pessoal que extrapole os limites do poder diretivo patronal. A prova documental (prints de mensagens) restou fragmentada e impugnada, carecendo de outros elementos, como prova testemunhal, que pudessem conferir contornos de ilicitude à conduta da supervisora. O reconhecimento da rescisão indireta, fundamentado na falta grave do FGTS, já opera a devida reparação na esfera patrimonial, com o pagamento de todas as multas e verbas rescisórias integrais. Inexistindo prova cabal de sofrimento extrapatrimonial específico ou de violação à dignidade da pessoa humana, o inadimplemento de obrigações pecuniárias resolve-se no plano material. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS + 40% – BASE DE CÁLCULO As parcelas de natureza remuneratória reconhecidas nesta sentença integram a base de cálculo do FGTS, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, quando devida, nos termos dos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, da Súmula nº 305 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-I do TST. FGTS + 40% – RECOLHIMENTO Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% (quando cabível), inclusive reflexos eventualmente devidos, o recolhimento deverá ser realizado diretamente na conta vinculada da parte autora, nos moldes da tese firmada no julgamento do RRAg- 0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (art. 927, III, e art. 985 do CPC, c/c art. 15 do CPC e art. 769 da CLT). Destaca-se que a legislação aplicável (art. 26, parágrafo único, e art. 26-A da Lei nº 8.036/1990) determina o recolhimento na conta vinculada como forma regular de quitação, vedando o pagamento direto ao trabalhador e sua conversão em indenização substitutiva. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica e requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, aplicáveis à Justiça do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015, bem como da Súmula nº 463 do TST, a declaração firmada pela parte goza de presunção de veracidade, salvo prova em sentido contrário. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, reforça a necessidade de se garantir amplo acesso à justiça, sem ônus para quem não dispõe de recursos suficientes. A matéria encontra respaldo no Precedente Vinculante nº 21 do TST, que dispõe, em seu item II: II – O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (2ª RECLAMADA) Dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A esse respeito, a Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021, que regulamenta a imunidade prevista no dispositivo constitucional, estabelece que farão jus à isenção da contribuição previdenciária patronal as entidades beneficentes certificadas nos termos desta Lei Complementar e que atendam, cumulativamente, aos requisitos nela elencados. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – é expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, da Saúde ou do Desenvolvimento Social, conforme a área de atuação preponderante da entidade. Trata-se de documento destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Contudo, a leitura do art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 revela que a fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição exige mais do que a mera certificação. Os requisitos legais ali descritos são dirigidos às entidades já certificadas, sendo a obtenção do CEBAS apenas uma das etapas necessárias à fruição do benefício. Assim, contrario sensu, é plenamente possível que uma entidade beneficente regularmente certificada não preencha todos os requisitos exigidos pela legislação complementar e, por consequência, não faça jus à imunidade constitucional. Portanto, o certificado CEBAS, por si só, não é suficiente para comprovar o direito à isenção da contribuição previdenciária, pois não abrange todos os requisitos exigidos por lei. No caso dos autos, não se evidenciando o cumprimento integral das exigências legais, mas apenas a apresentação do certificado CEBAS, revendo posicionamento anterior, indefiro o pedido de reconhecimento da isenção prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL (2ª RECLAMADA) Nos termos do art. 899, § 10, da CLT, estão dispensadas do depósito recursal apenas as entidades filantrópicas que prestem serviços de forma inteiramente gratuita, sem qualquer contraprestação financeira dos beneficiários, custeando-se por outras fontes. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica nos termos exigidos pelo dispositivo celetista, pois atesta apenas a natureza beneficente da entidade, o que não é suficiente para atrair a isenção do depósito recursal. Dessa forma, revendo entendimento anteriormente adotado, indefiro o requerimento de isenção do depósito recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o zelo profissional demonstrado pelo patrono da parte autora na condução do feito, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para sua execução (art. 791-A, incisos I a IV, da CLT), fixo os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do advogado da(s) parte(s) autora(s), no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Observados os mesmos critérios acima, havendo sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT), condeno a(s) parte(s) reclamante(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da(s) parte(s) ré(s), no percentual de 10% sobre o valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Ressalte-se que a procedência parcial, ainda que em valor inferior ao postulado, não configura sucumbência, pois a parcela foi reconhecida como devida. Somente se configura sucumbência parcial, para fins de honorários recíprocos, quando ao menos um dos pedidos for totalmente improcedente. Este entendimento coaduna-se com a Súmula nº 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”) e com o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, segundo o qual os honorários de sucumbência recíproca só são devidos se houver indeferimento total de pedido específico. Excluem-se da base de cálculo para fins de honorários: a) multas por obrigação de fazer, por serem acessórias; b) a multa do art. 467 da CLT, por decorrer de imperativo legal e comportamento processual da parte ré; c) pedidos renunciados ou julgados extintos sem resolução de mérito; d) eventual pedido contraposto, por não se equiparar à reconvenção. Mantém-se suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) autora(s), extinguindo-se se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, se não for comprovada a modificação da situação de hipossuficiência. (art. 791-A, § 4º, da CLT e STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SbDI-I do TST). COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO A compensação exige a existência de créditos e débitos recíprocos e líquidos de natureza trabalhista entre as partes (arts. 368 e seguintes do Código Civil c/c Súmula nº 18 do TST), o que não se verifica nos autos. Assim, não há parcelas a compensar. Autorizo, por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que comprovados nos autos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Considerando a eficácia erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nºs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que a atualização dos créditos decorrentes desta condenação observe os seguintes critérios: a) Na fase pré-processual: correção monetária pelo IPCA-E, com juros pela TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada a compensação de eventuais diferenças pelo critério anterior (modulação STF, item “i”); c) A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo ser "taxa zero", conforme os §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil; d) Para a condenação por danos morais: atualização exclusiva pela SELIC, desde o ajuizamento da ação, nos termos do novo entendimento da SDI-I do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024), superando-se a Súmula nº 439 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. A base de cálculo dos juros de mora, portanto, é o total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Não há que se falar em nova incidência de juros e correção monetária sobre o valor apurado a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, sob pena de bis in idem. Isso porque o percentual delimitado para remuneração de honorários incidirá sobre o valor líquido final apurado, o qual já sofre a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo incabível nova atualização a ser calculada exclusivamente sobre o valor dos honorários. De outro lado, na apuração de honorários advocatícios devido aos procuradores da parte ré e arbitrados sobre percentual da soma de pedidos elencados na inicial e julgados improcedentes, incide correção monetária na forma preconizada pela Súmula nº 14 do STJ e juros moratórios em conformidade com o art. 85 , § 16 , do CPC . É aplicável à atualização dos honorários periciais, o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-1, do TST: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899 /81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais". Logo, o valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu respectivo pagamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Natureza das verbas (art. 832, §3º, da CLT): Declaro que todas as parcelas reconhecidas nesta sentença possuem natureza salarial, excetuando-se: - Férias indenizadas (inclusive reflexos); -FGTS e a indenização de 40% (inclusive reflexos); - Multa do art. 477, §8º, da CLT; Contribuições Previdenciárias: A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e Súmula nº 368, III, do TST, abrangendo as cotas do empregado e do empregador. A(s) parte(s) reclamada(s) deverão: a) Comprovar o recolhimento, por meio da Guia da Previdência Social – GPS, autorizada a dedução da cota do empregado (OJ nº 363 da SDI-I/TST); b) Comprovar a identificação e vinculação do recolhimento ao reclamante por meio da retificação da GFIP, com os códigos e competências respectivos, sob pena de multa. Caso se trate as(s) parte(s) reclamada de agroindústria, fica dispensada do recolhimento da cota patronal incidente sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991. Fato gerador (regime de caixa x competência): Nos termos da Súmula nº 45 deste Regional, o fato gerador da contribuição previdenciária é: - Regime de caixa: para verbas referentes a períodos até 04/03/2009; - Regime de competência: para períodos posteriores, por força da MP nº 449/2008 (Lei nº 11.941/2009), com incidência dos juros conforme a época de competência. Imposto de renda: Nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto de renda sobre os créditos da(s) parte(s) autora(s), que deverá ser calculado mês a mês, com base no art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015, observando-se os procedimentos instituídos pela Receita Federal do Brasil. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora, conforme art. 404 do Código Civil e OJ nº 400 da SDI-I do TST. Nesse sentido, ainda que a SELIC englobe a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas no período judicial, não há como se considerar o montante apurado como base de cálculo do imposto de renda. O recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: Rejeito as preliminares suscitadas; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO OLIVEIRA SILVA em face de ANGRA SERVICOS ESPECIAZADOS LTDA com responsabilidade subsidiária de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, para, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a parte ré ao pagamento das seguintes parcelas (em valores a serem apurados em liquidação): - Saldo de Salário 13 dias. - Aviso Prévio Indenizado (42 dias). - 13º Salário Proporcional (07/12). - Férias Proporcionais + 1/3 (07/12). - Multa do artigo 477 da CLT, sobre uma remuneração mensal do autor Condeno a reclamada a realizar o depósito integral das competências faltantes de todo o pacto laboral na conta vinculada do trabalhador, acrescido da multa compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos (recolhidos e a recolher), nos termos da atual jurisprudência consolidada no IRR 068 do TST, que veda o pagamento direto ao empregado. Quanto à liberação, determino que a reclamada proceda à comunicação da dispensa aos órgãos competentes para fins de saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, em conformidade com o artigo 477, § 10, da CLT e tese do IRR 127 do TST. Caso não o faça em 10 dias após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios, sem prejuízo de conversão em indenização substitutiva se houver perda do benefício por culpa exclusiva da ré. O recolhimento do FGTS e da indenização de 40% deverá ser feito diretamente na conta vinculada da parte autora, conforme tese firmada no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de observância obrigatória (arts. 927, III, e 985 do CPC c/c art. 769 da CLT). Apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, correção monetária, juros e demais critérios de atualização e cálculo deverão seguir o definido na fundamentação. Ficam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 400,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00) pela reclamada, complementáveis ao final. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO OLIVEIRA SILVA