Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011142-70.2022.5.15.0039 AUTOR: MARCELO ANGELO ROSA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44190d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Defiro o pleito formulado pela segunda executada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FAZENDA SANTO ANTÔNIO - HARAS LARISSA, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. A segunda executada deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente na conta-corrente informada nos autos (ID 4b6a832); 2) recolher o valor da contribuição previdenciária por meio de guias próprias, observando-se a atual sistemática para o recolhimento dos encargos e as datas (Comunicado CR n. 03/2023 do E. T.R.T. - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05.01.2023); Liberem-se ao exequente os valores existentes nos autos, conforme planilha ID fbb04c1. Observe a segunda executada a liberação ora determinada, para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. O exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e a segunda reclamada deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento das obrigações do parágrafo anterior por parte da segunda reclamada, assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. Intimem-se. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ANGELO ROSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011142-70.2022.5.15.0039 AUTOR: MARCELO ANGELO ROSA RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44190d5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Defiro o pleito formulado pela segunda executada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FAZENDA SANTO ANTÔNIO - HARAS LARISSA, com base no art. 916 do CPC, sem prejuízo da atualização e dos acréscimos legais a que estão sujeitos os débitos trabalhista, fiscal e previdenciário. A segunda executada deverá proceder aos pagamentos respeitando o limite do crédito de cada credor, em valores a serem devidamente atualizados com correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até a integral quitação do débito exequendo, comprovando nos autos da seguinte forma: 1) depositar a quantia devida ao credor principal, diretamente na conta-corrente informada nos autos (ID 4b6a832); 2) recolher o valor da contribuição previdenciária por meio de guias próprias, observando-se a atual sistemática para o recolhimento dos encargos e as datas (Comunicado CR n. 03/2023 do E. T.R.T. - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), por meio do código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05.01.2023); Liberem-se ao exequente os valores existentes nos autos, conforme planilha ID fbb04c1. Observe a segunda executada a liberação ora determinada, para que proceda aos ajustes dos valores das demais parcelas devidas. O exequente deverá informar o eventual inadimplemento das parcelas e a segunda reclamada deverá comprovar nos autos todos os pagamentos realizados, até 5 dias após o vencimento da última parcela. O não cumprimento das obrigações do parágrafo anterior por parte da segunda reclamada, assim como o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, no inadimplemento do parcelamento com o consequente vencimento das parcelas subsequentes, acrescidas da multa no percentual de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §§ 5° e 6° do art. 916 do CPC, com o início imediato dos atos executivos ou consequente prosseguimento da execução. Após a integral quitação do débito exequendo, estará extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, ficando automaticamente liberadas todas as constrições realizadas, devendo ser efetuadas as baixas nos respectivos sistemas, inclusive BNDT, e expedidos ofícios aos órgãos competentes, se o caso. Intimem-se. Capivari, 05 de setembro de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- ASSOCIACAO RESIDENCIAL FAZENDA SANTO ANTONIO - HARAS LARISSA