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0011142-39.2022.5.03.0028

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011142-39.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES LIMA JUNIOR E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c8903c) proferida nos autos do processo 0011142-39.2022.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011142-39.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVANTE: BEEFALLO CARNES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVANTE: FRIGO SELETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVADO: JOSE RODRIGUES LIMA JUNIOR ADVOGADA: Dra. MONIA LOESCH DE SOUZA AGRAVADO: SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVADO: BEEFALLO CARNES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVADO: FRIGO SELETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id f80de50,ff4de44,d8cdd62; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 41e1eb3). Regular a representação processual (Id c505192, c199432, 74c2d74). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ef1892c: R$8.000,00; Custas no acórdão, id ef1892c: R$160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6604b2d : R$8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id42e5d4c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Quanto ao Adicional de Insalubridade, consta do acórdão: Na ata de audiência de ID. 1404db6, restou consignado que a reclamada reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com o objetivo de que fosse dispensada a realização de perícia técnica. O reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, enseja resolução do processo quanto a este pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Ainda que por insistência do reclamante tenha sido determinada a realização de perícia, que resultou na apresentação de laudo pericial, cujo resultado foi negativo, entendo que a manifestação da reclamada consiste em ato processual unilateral cujos efeitos estão expressamente previstos na legislação, sobretudo no dispositivo anteriormente mencionado. Os argumentos da reclamada nas contrarrazões não se mantêm, pois a ata da audiência inicial é bastante clara quanto à declaração da mesma parte, acerca do reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, a qual não se opôs ao conteúdo do referido documento. Ademais, ao contrário do que alegou nas contrarrazões, o referido ato processual não constitui mera sugestão, mas, sim, acolhimento do pedido formulado pelo autor da ação, não se admitindo renúncia ou retratação. Nesse caso, porém, não há como cumular o adicional de periculosidade já recebido com o adicional de insalubridade ora deferido, nos termos do art. 193, §2º da CLT e da tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 17 dos IRRs, nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Ressalto que, em sua petição inicial, o autor optou expressamente pelo recebimento do adicional de insalubridade, com a devida compensação do adicional de periculosidade recebido. Por consequência, dou provimento ao recurso interposto para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em relação ao adicional de periculosidade recebido, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, além da obrigação de fazer, relativa ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser cumprida no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para este fim. Diante do exposto, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Além disso, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Também, não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Sobre os Honorários Periciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da CF/88. Acerca do Dano Moral, restou decidido: No caso, houve o reconhecimento do pedido de adicional de insalubridade, por parte da reclamada. Por óbvio, se a reclamada reconhece que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ela reconhece, por consequência lógica, que não houve a devida neutralização dos agentes insalubres. A saúde e a integridade física são bens juridicamente tutelados, conforme art. 223-C da CLT (art. 7º, XXII, CF /1988): "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integridade física, dentre outros, são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. E, no caso em apreço, ele é presumível - dano moral in re ipsa- não sendo necessária a prova do abalo moral, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora. (...) Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, as reclamadas têm o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF. O valor fixado pela indenização por danos morais deve atender a dupla perspectiva: minimizar o sofrimento da vítima resultante dos danos psicossomáticos advindos do infortúnio e atuar como técnica pedagógica e inibitória da exposição do trabalhador a riscos à sua integridade física e mental no ambiente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, declarou constitucionais os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT para fixação das indenizações extrapatrimoniais, pontuando, entretanto, que sejam considerados pelo órgão julgador como critérios orientativos. Autorizou, ainda, o "arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Considerando esses critérios, sobretudo o capital social das reclamadas (R$95.400,00 - ID. 1a9ad32; R$100.000,00 - ID. 129f088; R$1.100.000,00 - ID. 3fcd76c), fixo a indenização por danos morais em R$6.000,00. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (art. 5º, X, da CF/88). Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521497900000201202086. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521497900000201202086?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES LIMA JUNIOR

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0011142-39.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE RODRIGUES LIMA JUNIOR E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5c8903c) proferida nos autos do processo 0011142-39.2022.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011142-39.2022.5.03.0028 AGRAVANTE: SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVANTE: BEEFALLO CARNES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVANTE: FRIGO SELETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVADO: JOSE RODRIGUES LIMA JUNIOR ADVOGADA: Dra. MONIA LOESCH DE SOUZA AGRAVADO: SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVADO: BEEFALLO CARNES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA AGRAVADO: FRIGO SELETA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. GERALDO COSTA DE FARIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id f80de50,ff4de44,d8cdd62; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 41e1eb3). Regular a representação processual (Id c505192, c199432, 74c2d74). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ef1892c: R$8.000,00; Custas no acórdão, id ef1892c: R$160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6604b2d : R$8.000,00; Custas processuais pagas no RR: id42e5d4c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e / ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88. Quanto ao Adicional de Insalubridade, consta do acórdão: Na ata de audiência de ID. 1404db6, restou consignado que a reclamada reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com o objetivo de que fosse dispensada a realização de perícia técnica. O reconhecimento do direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade, enseja resolução do processo quanto a este pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Ainda que por insistência do reclamante tenha sido determinada a realização de perícia, que resultou na apresentação de laudo pericial, cujo resultado foi negativo, entendo que a manifestação da reclamada consiste em ato processual unilateral cujos efeitos estão expressamente previstos na legislação, sobretudo no dispositivo anteriormente mencionado. Os argumentos da reclamada nas contrarrazões não se mantêm, pois a ata da audiência inicial é bastante clara quanto à declaração da mesma parte, acerca do reconhecimento do direito do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, a qual não se opôs ao conteúdo do referido documento. Ademais, ao contrário do que alegou nas contrarrazões, o referido ato processual não constitui mera sugestão, mas, sim, acolhimento do pedido formulado pelo autor da ação, não se admitindo renúncia ou retratação. Nesse caso, porém, não há como cumular o adicional de periculosidade já recebido com o adicional de insalubridade ora deferido, nos termos do art. 193, §2º da CLT e da tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 17 dos IRRs, nos seguintes termos: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos." Ressalto que, em sua petição inicial, o autor optou expressamente pelo recebimento do adicional de insalubridade, com a devida compensação do adicional de periculosidade recebido. Por consequência, dou provimento ao recurso interposto para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) em relação ao adicional de periculosidade recebido, com reflexos sobre aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação, além da obrigação de fazer, relativa ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a ser cumprida no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica para este fim. Diante do exposto, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Além disso, não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Também, não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Sobre os Honorários Periciais, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da CF/88. Acerca do Dano Moral, restou decidido: No caso, houve o reconhecimento do pedido de adicional de insalubridade, por parte da reclamada. Por óbvio, se a reclamada reconhece que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, ela reconhece, por consequência lógica, que não houve a devida neutralização dos agentes insalubres. A saúde e a integridade física são bens juridicamente tutelados, conforme art. 223-C da CLT (art. 7º, XXII, CF /1988): "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integridade física, dentre outros, são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física" O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. E, no caso em apreço, ele é presumível - dano moral in re ipsa- não sendo necessária a prova do abalo moral, uma vez que este reside na própria violação do direito da personalidade praticado pela ofensora. (...) Portanto, presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva, as reclamadas têm o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF. O valor fixado pela indenização por danos morais deve atender a dupla perspectiva: minimizar o sofrimento da vítima resultante dos danos psicossomáticos advindos do infortúnio e atuar como técnica pedagógica e inibitória da exposição do trabalhador a riscos à sua integridade física e mental no ambiente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, declarou constitucionais os parâmetros estabelecidos pelo art. 223-G da CLT para fixação das indenizações extrapatrimoniais, pontuando, entretanto, que sejam considerados pelo órgão julgador como critérios orientativos. Autorizou, ainda, o "arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Considerando esses critérios, sobretudo o capital social das reclamadas (R$95.400,00 - ID. 1a9ad32; R$100.000,00 - ID. 129f088; R$1.100.000,00 - ID. 3fcd76c), fixo a indenização por danos morais em R$6.000,00. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria (art. 5º, X, da CF/88). Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082814521497900000201202086. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082814521497900000201202086?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - SLT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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