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TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011142-17.2024.5.18.0007 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MENDONCA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbdaeb5 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID.5f44bde. Intimada para tomar ciência da petição da parte adversa, a parte reclamante se manifestou em ID. b82edb3. Manifestação da contadoria em ID. d59b042. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Discorda a devedora dos critérios de incidência de correção monetária e juros. Sustenta que foi utilizada a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas", índice que incorpora, em sua composição, fatores de atualização incompatíveis com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021”. Pois bem. Consta da planilha (ID. 767f0ec) que os índices de juros utilizados foram: "5. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 04/08/2024; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)." Destarte, a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas está consonante com o decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58, que fixou a taxa de juros como a TRD na fase pré-processual; a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação e a Taxa Legal a partir de 30.08.2024. Uma vez que a ação fora proposta em 29.09.2025, na fase processual dever-se-á utilizar apenas a Taxa Legal, consoante descrito na planilha. Isto posto, nada a reparar no cálculo. Rejeito. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o cálculo das comissões utilizou o teto de R$ 1.800,00 para todo o período contratual. Argumenta que tal valor foi instituído apenas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2024 e que, para os períodos anteriores, deveriam ser observados limites inferiores previstos nos instrumentos normativos de regência. A análise do acórdão de ID d93e71f revela que a Turma, ao reformar a sentença para deferir diferenças de comissões, estabeleceu critérios específicos para a liquidação da parcela. O título executivo determinou expressamente que as diferenças deveriam ser apuradas com base no limite máximo fixado nos termos de pactuação ou, na sua falta, no valor de R$ 1.800,00 indicado na petição inicial. A decisão fundamentou tal determinação na constatação de que a empresa não informou de maneira apropriada e compreensível os elementos constituintes da remuneração variável, omitindo inclusive a memória de cálculo e a prova documental sobre a produtividade do trabalhador. Considerando que o acórdão de ID d93e71f fixou o valor de R$ 1.800,00 como parâmetro subsidiário para todo o período na ausência de critérios claros e comprovados, a conta de liquidação apresentada pela parte exequente em ID 767f0ec revela-se em total harmonia com o comando da coisa julgada. A insurgência da impugnante quanto à aplicação escalonada de tetos previstos em normas coletivas não subsiste, uma vez que o título executivo reconheceu a imprestabilidade da prova documental da empresa para demonstrar a regularidade dos pagamentos, autorizando o uso do valor indicado na inicial como balizador da condenação. Portanto, uma vez que o acórdão estabeleceu o valor de R$ 1.800,00 como teto aplicável na falta de clareza dos termos de pactuação — situação expressamente reconhecida no corpo do julgado —, não há falar em erro material ou excesso de execução no cálculo que adota referido montante para as competências objeto da condenação. Rejeito. DA PROPORCIONALIDADE DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Aduz a impugnante que “Ainda em relação à remuneração variável arbitrada, os cálculos deixam de observar a proporcionalidade correspondente aos dias efetivamente laborados”. Sustenta que “Assim, não há fundamento para que seja considerado o valor integral mensal nas competências em que o empregado não laborou durante todo o mês, seja em razão de admissão, desligamento, afastamentos ou quaisquer outras hipóteses de interrupção da prestação dos serviços”. Analiso. O título executivo judicial estabeleceu critérios para a apuração da remuneração variável, fixando limites ou médias para o cálculo das diferenças devidas. Contudo, a execução deve estrita fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, sem contudo autorizar o pagamento por períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso ou não estava em vigor. A remuneração, em sua essência, é a contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, conforme os artigos 4º e 457 da CLT. Assim, a apuração integral de parcelas variáveis em meses de admissão, rescisão ou afastamentos comprovados, sem a devida redução proporcional aos dias trabalhados, implicaria em pagamento indevido e enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A aplicação do critério pro rata die (proporcional aos dias) é medida que se impõe para garantir a justiça da liquidação e a razoabilidade dos valores executados. O cálculo das comissões ou prêmios deve, portanto, observar a fração de 1/30 por dia de efetivo labor nas competências em que o vínculo não abrangeu o mês completo ou em que houve interrupções e suspensões contratuais legalmente previstas. A manutenção da conta como apresentada elevaria o débito de forma artificial, distanciando-se da realidade fática do contrato de trabalho mantido. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos para determinar a observância da proporcionalidade da remuneração variável nos meses de admissão, desligamento e nos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos. DOS REFLEXOS NA MULTA DE 40% DO FGTS Afirma a reclamada que: "22. Os cálculos também merecem reparo quanto à inclusão da multa de 40% do FGTS sobre as diferenças decorrentes da remuneração variável. 23. O acórdão exequendo, embora tenha deferido reflexos da parcela em determinadas verbas trabalhistas, não determinou a incidência da multa de 40% sobre eventuais diferenças de FGTS decorrentes da condenação, vejamos: ” Examino. A análise do título executivo (acórdão de ID d93e71) revela que foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para deferir diferenças de comissões com reflexos em diversas parcelas, mencionando genericamente "depósitos e indenização fundiária". Todavia, o mesmo acórdão, em capítulo posterior, manteve integralmente a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa fundamentada em desídia (artigo 482, alínea "e", da CLT). A modalidade da extinção contratual por falta grave do empregado é fato impeditivo do direito à indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. A liquidação deve observar a necessária coerência lógico-sistemática da decisão judicial. A menção a "indenização fundiária" no dispositivo do acórdão, quando inserida em contexto de manutenção de justa causa, deve ser interpretada de forma restritiva à luz dos fundamentos da decisão e da legislação vigente. Admitir a incidência da multa de 40% em um cenário de dispensa por justa causa ratificada pela segunda instância configuraria erro material evidente e violação à coisa julgada, pois conferiria ao exequente um direito que não possui suporte fático-jurídico na modalidade rescisória reconhecida. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos para determinar a exclusão da multa de 40% do FGTS sobre as diferenças salariais deferidas, mantendo-se apenas os reflexos nos depósitos mensais do fundo de garantia. DAS DIFERENÇAS DE FGTS Argui a impugnante que “Os cálculos apresentados pelo Exequente extrapolam os limites objetivos do título executivo ao ampliar indevidamente a base de incidência do FGTS para parcelas não contempladas na condenação”. Pois bem. A impugnante não deixou claros quais reflexos do FGTS foram incluídos indevidamente. O título executivo deferiu reflexos de FGTS nas seguintes parcelas: Diferenças de comissões; Repousos Semanais Remunerados (RSR); Aviso Prévio Indenizado; 13º Salários; e Férias acrescidas de 1/3. A planilha apresentada pelo reclamante calculou estes reflexos sobre: diferenças de remuneração variável, décimo terceiro salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. Portanto, não houve incidência de FGTS em nenhuma verba que não tenha sido expressamente deferida na sentença, impondo-se a manutenção dos cálculos no particular. Rejeito. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Assevera a impugnante que a planilha apresentada pelo impugnado deixou de deduzir as diferenças de comissões pagas no curso do contrato de trabalho. Analiso. O exame do título executivo judicial revela que a condenação imposta refere-se expressamente a diferenças de comissões. Na linguagem técnico-jurídica e contábil, o termo diferenças pressupõe o abatimento de valores já quitados sob a mesma rubrica. A apuração deve considerar o confronto entre o teto estabelecido (R$ 1.800,00 ou o previsto em pactuação) e o montante efetivamente recebido pela parte trabalhadora. A manutenção de cálculos que ignorem as quantias já pagas pela parte empregadora acarretaria o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a dedução das importâncias pagas é imperativo lógico da própria natureza da condenação em diferenças, em estrita observância aos limites da coisa julgada estabelecidos no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos para que sejam deduzidos os valores pagos sob a mesma rubrica, conforme contracheques juntados em ID. 6f4f9d4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Se opõe a impugnante contra a apuração de contribuições previdenciárias – cota parte patronal – uma vez que seria beneficiária do Regime de Desoneração da Folha de Pagamento instituído pela Lei 13.161/2013 (Programa REINTEGRA), que teve seu prazo de vigência prorrogado até 31.12.2023. Requereu, destarte, a supressão na planilha de cálculos dos valores calculados a este título. Pois bem. A impugnante se enquadra na lista de atividades que permitem que seja beneficiária do programa de desoneração de folha mencionado, o REINTEGRA. Todavia, nos termos do art. 2º, da Lei 12.546/2011, a adesão ao regime em apreço é facultativa, não tendo a impugnante trazido nenhum documento que comprovasse que a ele aderiu. Destarte, diante da ausência de provas de que a impugnante seja de fato beneficiária do REINTEGRA, julgo improcedente o pedido. DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS Requer a impugnante a dedução das custas por si recolhidas quando da interposição de recursos. Analiso. Observo que a impugnante efetuou o recolhimento de R$ 600,00 a título de custas processuais, conforme registrado em ID. 44ee1c0. Na planilha apresentada pelo reclamante não houve a dedução deste valor (fls. 1164). Isto posto, julgo o pedido procedente e determino a dedução das custas recolhidas quando da interposição de recurso de revista pela reclamada. Acolho. DAS CUSTAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Discorda a impugnante, no tocante às contribuições previdenciárias, quanto a incidência de custas processuais. Pois bem. Dispõe o art. 789, I, da CLT, verbis: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (grifos de agora). Portanto, uma vez que as contribuições sociais integram a condenação, também devem integrar a base de cálculo das custas processuais. Neste sentido, cito precedente do Eg. TRT 18: AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O art. 789, I, da CLT estabelece que as custas processuais devem ser calculadas com base no valor total da condenação. Portanto, havendo condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por consequência, sobre elas devem incidir as custas processuais, nos termos da legislação que rege a matéria, não havendo falar em bitributação. Agravo de petição não provido, no particular. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010818-60.2020.5.18.0009; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a impugnação oposta pela parte reclamada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. Ficam as partes cientes de que a presente decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. Cientes às partes, por meio de seus procuradores constituídos no feito. Fica o(a) reclamante intimado(a), por seu(s) procurador(es), para que proceda às retificações nos cálculos, no prazo de 5 dias, ficando advertido(a) de que deverá alterar a planilha apenas nos termos deste decisum. Apresentada a nova planilha, conclusos para homologação dos cálculos. Caso a planilha não seja retificada a contento, poderá a reclamada insurgir-se novamente na sua primeira manifestação após a juntada da planilha, o que demonstra a importância da correta correção dos cálculos para a rápida tramitação da liquidação. JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE SANTOS MENDONCA
TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011142-17.2024.5.18.0007 AUTOR: CARLOS HENRIQUE SANTOS MENDONCA RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbdaeb5 proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID.5f44bde. Intimada para tomar ciência da petição da parte adversa, a parte reclamante se manifestou em ID. b82edb3. Manifestação da contadoria em ID. d59b042. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos. MÉRITO DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Discorda a devedora dos critérios de incidência de correção monetária e juros. Sustenta que foi utilizada a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas", índice que incorpora, em sua composição, fatores de atualização incompatíveis com os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021”. Pois bem. Consta da planilha (ID. 767f0ec) que os índices de juros utilizados foram: "5. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 04/08/2024; sem incidência de juros até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)." Destarte, a Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas está consonante com o decidido pelo E. STF no julgamento da ADC 58, que fixou a taxa de juros como a TRD na fase pré-processual; a Taxa Selic a partir do ajuizamento da ação e a Taxa Legal a partir de 30.08.2024. Uma vez que a ação fora proposta em 29.09.2025, na fase processual dever-se-á utilizar apenas a Taxa Legal, consoante descrito na planilha. Isto posto, nada a reparar no cálculo. Rejeito. DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A impugnante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que o cálculo das comissões utilizou o teto de R$ 1.800,00 para todo o período contratual. Argumenta que tal valor foi instituído apenas no Acordo Coletivo de Trabalho de 2024 e que, para os períodos anteriores, deveriam ser observados limites inferiores previstos nos instrumentos normativos de regência. A análise do acórdão de ID d93e71f revela que a Turma, ao reformar a sentença para deferir diferenças de comissões, estabeleceu critérios específicos para a liquidação da parcela. O título executivo determinou expressamente que as diferenças deveriam ser apuradas com base no limite máximo fixado nos termos de pactuação ou, na sua falta, no valor de R$ 1.800,00 indicado na petição inicial. A decisão fundamentou tal determinação na constatação de que a empresa não informou de maneira apropriada e compreensível os elementos constituintes da remuneração variável, omitindo inclusive a memória de cálculo e a prova documental sobre a produtividade do trabalhador. Considerando que o acórdão de ID d93e71f fixou o valor de R$ 1.800,00 como parâmetro subsidiário para todo o período na ausência de critérios claros e comprovados, a conta de liquidação apresentada pela parte exequente em ID 767f0ec revela-se em total harmonia com o comando da coisa julgada. A insurgência da impugnante quanto à aplicação escalonada de tetos previstos em normas coletivas não subsiste, uma vez que o título executivo reconheceu a imprestabilidade da prova documental da empresa para demonstrar a regularidade dos pagamentos, autorizando o uso do valor indicado na inicial como balizador da condenação. Portanto, uma vez que o acórdão estabeleceu o valor de R$ 1.800,00 como teto aplicável na falta de clareza dos termos de pactuação — situação expressamente reconhecida no corpo do julgado —, não há falar em erro material ou excesso de execução no cálculo que adota referido montante para as competências objeto da condenação. Rejeito. DA PROPORCIONALIDADE DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS Aduz a impugnante que “Ainda em relação à remuneração variável arbitrada, os cálculos deixam de observar a proporcionalidade correspondente aos dias efetivamente laborados”. Sustenta que “Assim, não há fundamento para que seja considerado o valor integral mensal nas competências em que o empregado não laborou durante todo o mês, seja em razão de admissão, desligamento, afastamentos ou quaisquer outras hipóteses de interrupção da prestação dos serviços”. Analiso. O título executivo judicial estabeleceu critérios para a apuração da remuneração variável, fixando limites ou médias para o cálculo das diferenças devidas. Contudo, a execução deve estrita fidelidade ao título executivo, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, sem contudo autorizar o pagamento por períodos em que o contrato de trabalho esteve suspenso ou não estava em vigor. A remuneração, em sua essência, é a contraprestação pelo serviço prestado ou pelo tempo à disposição do empregador, conforme os artigos 4º e 457 da CLT. Assim, a apuração integral de parcelas variáveis em meses de admissão, rescisão ou afastamentos comprovados, sem a devida redução proporcional aos dias trabalhados, implicaria em pagamento indevido e enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A aplicação do critério pro rata die (proporcional aos dias) é medida que se impõe para garantir a justiça da liquidação e a razoabilidade dos valores executados. O cálculo das comissões ou prêmios deve, portanto, observar a fração de 1/30 por dia de efetivo labor nas competências em que o vínculo não abrangeu o mês completo ou em que houve interrupções e suspensões contratuais legalmente previstas. A manutenção da conta como apresentada elevaria o débito de forma artificial, distanciando-se da realidade fática do contrato de trabalho mantido. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos para determinar a observância da proporcionalidade da remuneração variável nos meses de admissão, desligamento e nos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos. DOS REFLEXOS NA MULTA DE 40% DO FGTS Afirma a reclamada que: "22. Os cálculos também merecem reparo quanto à inclusão da multa de 40% do FGTS sobre as diferenças decorrentes da remuneração variável. 23. O acórdão exequendo, embora tenha deferido reflexos da parcela em determinadas verbas trabalhistas, não determinou a incidência da multa de 40% sobre eventuais diferenças de FGTS decorrentes da condenação, vejamos: ” Examino. A análise do título executivo (acórdão de ID d93e71) revela que foi dado parcial provimento ao recurso da parte autora para deferir diferenças de comissões com reflexos em diversas parcelas, mencionando genericamente "depósitos e indenização fundiária". Todavia, o mesmo acórdão, em capítulo posterior, manteve integralmente a sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa fundamentada em desídia (artigo 482, alínea "e", da CLT). A modalidade da extinção contratual por falta grave do empregado é fato impeditivo do direito à indenização compensatória de 40% do FGTS, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90. A liquidação deve observar a necessária coerência lógico-sistemática da decisão judicial. A menção a "indenização fundiária" no dispositivo do acórdão, quando inserida em contexto de manutenção de justa causa, deve ser interpretada de forma restritiva à luz dos fundamentos da decisão e da legislação vigente. Admitir a incidência da multa de 40% em um cenário de dispensa por justa causa ratificada pela segunda instância configuraria erro material evidente e violação à coisa julgada, pois conferiria ao exequente um direito que não possui suporte fático-jurídico na modalidade rescisória reconhecida. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos para determinar a exclusão da multa de 40% do FGTS sobre as diferenças salariais deferidas, mantendo-se apenas os reflexos nos depósitos mensais do fundo de garantia. DAS DIFERENÇAS DE FGTS Argui a impugnante que “Os cálculos apresentados pelo Exequente extrapolam os limites objetivos do título executivo ao ampliar indevidamente a base de incidência do FGTS para parcelas não contempladas na condenação”. Pois bem. A impugnante não deixou claros quais reflexos do FGTS foram incluídos indevidamente. O título executivo deferiu reflexos de FGTS nas seguintes parcelas: Diferenças de comissões; Repousos Semanais Remunerados (RSR); Aviso Prévio Indenizado; 13º Salários; e Férias acrescidas de 1/3. A planilha apresentada pelo reclamante calculou estes reflexos sobre: diferenças de remuneração variável, décimo terceiro salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e repouso semanal remunerado. Portanto, não houve incidência de FGTS em nenhuma verba que não tenha sido expressamente deferida na sentença, impondo-se a manutenção dos cálculos no particular. Rejeito. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS Assevera a impugnante que a planilha apresentada pelo impugnado deixou de deduzir as diferenças de comissões pagas no curso do contrato de trabalho. Analiso. O exame do título executivo judicial revela que a condenação imposta refere-se expressamente a diferenças de comissões. Na linguagem técnico-jurídica e contábil, o termo diferenças pressupõe o abatimento de valores já quitados sob a mesma rubrica. A apuração deve considerar o confronto entre o teto estabelecido (R$ 1.800,00 ou o previsto em pactuação) e o montante efetivamente recebido pela parte trabalhadora. A manutenção de cálculos que ignorem as quantias já pagas pela parte empregadora acarretaria o enriquecimento sem causa da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a dedução das importâncias pagas é imperativo lógico da própria natureza da condenação em diferenças, em estrita observância aos limites da coisa julgada estabelecidos no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos para que sejam deduzidos os valores pagos sob a mesma rubrica, conforme contracheques juntados em ID. 6f4f9d4. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Se opõe a impugnante contra a apuração de contribuições previdenciárias – cota parte patronal – uma vez que seria beneficiária do Regime de Desoneração da Folha de Pagamento instituído pela Lei 13.161/2013 (Programa REINTEGRA), que teve seu prazo de vigência prorrogado até 31.12.2023. Requereu, destarte, a supressão na planilha de cálculos dos valores calculados a este título. Pois bem. A impugnante se enquadra na lista de atividades que permitem que seja beneficiária do programa de desoneração de folha mencionado, o REINTEGRA. Todavia, nos termos do art. 2º, da Lei 12.546/2011, a adesão ao regime em apreço é facultativa, não tendo a impugnante trazido nenhum documento que comprovasse que a ele aderiu. Destarte, diante da ausência de provas de que a impugnante seja de fato beneficiária do REINTEGRA, julgo improcedente o pedido. DA DEDUÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS Requer a impugnante a dedução das custas por si recolhidas quando da interposição de recursos. Analiso. Observo que a impugnante efetuou o recolhimento de R$ 600,00 a título de custas processuais, conforme registrado em ID. 44ee1c0. Na planilha apresentada pelo reclamante não houve a dedução deste valor (fls. 1164). Isto posto, julgo o pedido procedente e determino a dedução das custas recolhidas quando da interposição de recurso de revista pela reclamada. Acolho. DAS CUSTAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Discorda a impugnante, no tocante às contribuições previdenciárias, quanto a incidência de custas processuais. Pois bem. Dispõe o art. 789, I, da CLT, verbis: Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (grifos de agora). Portanto, uma vez que as contribuições sociais integram a condenação, também devem integrar a base de cálculo das custas processuais. Neste sentido, cito precedente do Eg. TRT 18: AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O art. 789, I, da CLT estabelece que as custas processuais devem ser calculadas com base no valor total da condenação. Portanto, havendo condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por consequência, sobre elas devem incidir as custas processuais, nos termos da legislação que rege a matéria, não havendo falar em bitributação. Agravo de petição não provido, no particular. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010818-60.2020.5.18.0009; Data de assinatura: 03-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) Rejeito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO a impugnação oposta pela parte reclamada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme os motivos expostos na fundamentação, os quais fazem parte integrante deste dispositivo. Ficam as partes cientes de que a presente decisão possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. Cientes às partes, por meio de seus procuradores constituídos no feito. Fica o(a) reclamante intimado(a), por seu(s) procurador(es), para que proceda às retificações nos cálculos, no prazo de 5 dias, ficando advertido(a) de que deverá alterar a planilha apenas nos termos deste decisum. Apresentada a nova planilha, conclusos para homologação dos cálculos. Caso a planilha não seja retificada a contento, poderá a reclamada insurgir-se novamente na sua primeira manifestação após a juntada da planilha, o que demonstra a importância da correta correção dos cálculos para a rápida tramitação da liquidação. JAGF GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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