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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011141-97.2026.5.03.0033 AUTOR: EDUARDA CRISTINA MARTINS DA PAZ RÉU: CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a01b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DECISÃO Vistos. As partes noticiaram composição amigável na petição de id ff512c6, ratificada pela reclamante na manifestação de id b60dacc, e requereram a homologação do ajuste, o cancelamento da perícia designada e a extinção do feito após o cumprimento integral. Pelo acordo, a reclamada pagará à reclamante o valor total de R$ 12.000,00, em duas parcelas iguais de R$ 6.000,00, com vencimento em 06/10/2026 e em 06/11/2026, além de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, com vencimento em 06/10/2026. Os pagamentos serão feitos na conta bancária indicada pelo procurador da reclamante na cláusula segunda, mediante autorização expressa e irrevogável dela, valendo o comprovante de transferência identificado com este processo como recibo de quitação de cada parcela, cabendo exclusivamente ao patrono o repasse dos valores à constituinte. As partes ajustaram, ainda, que a compensação bancária não constitui a devedora em mora, que as parcelas vencidas em sábados, domingos e feriados ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte e que o inadimplemento sujeita a devedora à multa de 50% sobre a parcela em atraso, nos termos da cláusula sétima. Cumprido integralmente o ajuste, a reclamante dará quitação plena quanto ao objeto da ação e ao extinto contrato de trabalho, na forma da cláusula décima primeira. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e cuidando-se de direitos passíveis de transação, HOMOLOGO o acordo de id ff512c6 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tal como ajustado pelas partes. As partes discriminaram as parcelas na cláusula oitava, atribuindo a todo o valor transacionado natureza indenizatória, correspondente à estabilidade provisória e aos honorários advocatícios, razão pela qual não há contribuição previdenciária a recolher. Fica dispensada a manifestação da União na espécie. Custas processuais pela reclamante, na forma da cláusula décima, dispensado o recolhimento, uma vez que DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e do artigo 790, §3º, da CLT. A reclamante deverá denunciar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela, presumindo-se do silêncio o devido cumprimento. Diante da composição, a prova pericial perdeu o objeto. CANCELO a perícia designada para 09/09/2026 e torno sem efeito a audiência de instrução aprazada para 09/03/2027, bem como os prazos periciais fixados na ata de id 0861be3. Intime-se com urgência o perito nomeado. INTIMEM-SE as partes e o perito técnico. Comprovado o cumprimento integral do acordo, voltem os autos conclusos para a declaração de extinção das obrigações transacionadas, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC; após, registrem-se os pagamentos, certifique-se (Projeto Garimpo) e ARQUIVEM-SE definitivamente. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA CRISTINA MARTINS DA PAZ
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011141-97.2026.5.03.0033 AUTOR: EDUARDA CRISTINA MARTINS DA PAZ RÉU: CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91a01b1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. GILBERTO MAURO DE SOUSA DECISÃO Vistos. As partes noticiaram composição amigável na petição de id ff512c6, ratificada pela reclamante na manifestação de id b60dacc, e requereram a homologação do ajuste, o cancelamento da perícia designada e a extinção do feito após o cumprimento integral. Pelo acordo, a reclamada pagará à reclamante o valor total de R$ 12.000,00, em duas parcelas iguais de R$ 6.000,00, com vencimento em 06/10/2026 e em 06/11/2026, além de R$ 1.000,00 de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante, com vencimento em 06/10/2026. Os pagamentos serão feitos na conta bancária indicada pelo procurador da reclamante na cláusula segunda, mediante autorização expressa e irrevogável dela, valendo o comprovante de transferência identificado com este processo como recibo de quitação de cada parcela, cabendo exclusivamente ao patrono o repasse dos valores à constituinte. As partes ajustaram, ainda, que a compensação bancária não constitui a devedora em mora, que as parcelas vencidas em sábados, domingos e feriados ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte e que o inadimplemento sujeita a devedora à multa de 50% sobre a parcela em atraso, nos termos da cláusula sétima. Cumprido integralmente o ajuste, a reclamante dará quitação plena quanto ao objeto da ação e ao extinto contrato de trabalho, na forma da cláusula décima primeira. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e cuidando-se de direitos passíveis de transação, HOMOLOGO o acordo de id ff512c6 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tal como ajustado pelas partes. As partes discriminaram as parcelas na cláusula oitava, atribuindo a todo o valor transacionado natureza indenizatória, correspondente à estabilidade provisória e aos honorários advocatícios, razão pela qual não há contribuição previdenciária a recolher. Fica dispensada a manifestação da União na espécie. Custas processuais pela reclamante, na forma da cláusula décima, dispensado o recolhimento, uma vez que DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e do artigo 790, §3º, da CLT. A reclamante deverá denunciar eventual inadimplemento no prazo de 10 dias após o vencimento de cada parcela, presumindo-se do silêncio o devido cumprimento. Diante da composição, a prova pericial perdeu o objeto. CANCELO a perícia designada para 09/09/2026 e torno sem efeito a audiência de instrução aprazada para 09/03/2027, bem como os prazos periciais fixados na ata de id 0861be3. Intime-se com urgência o perito nomeado. INTIMEM-SE as partes e o perito técnico. Comprovado o cumprimento integral do acordo, voltem os autos conclusos para a declaração de extinção das obrigações transacionadas, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC; após, registrem-se os pagamentos, certifique-se (Projeto Garimpo) e ARQUIVEM-SE definitivamente. CUMPRA-SE. CORONEL FABRICIANO/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA
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