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0011141-36.2025.5.03.0097

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011141-36.2025.5.03.0097 AUTOR: DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231c6c2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 13/05/2023, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. d14c55a). Atribuiu à causa o valor de R$ 141.971,62. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 20f4148). HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. b987834). A reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 7c7f9fd). Perícia técnica realizada (ID. cbc0cf6). Última tentativa de conciliação recusada (ID. ae782a7). Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante atribuiu valores aos pedidos com a ressalva de se tratarem de "valores estimados", o que, segundo a defesa, contrariaria o disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada na Reclamação 79.034/SP. A redação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A mens legis desse dispositivo é conferir parâmetros objetivos para a fixação do rito processual, para a definição do limite da condenação e para o balizamento do cálculo de eventuais honorários de sucumbência, permitindo o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. A indicação do valor do pedido na petição inicial não se confunde com a liquidação estrita e matemática do julgado, a qual ocorre em fase processual própria e apropriada, mediante análise pormenorizada da documentação juntada durante a instrução, como cartões de ponto e recibos salariais. O fato de a parte autora consignar que os valores são estimados não torna a peça inepta, desde que a expressão econômica da pretensão esteja claramente delimitada. Com efeito, a indicação de valores cumpre a formalidade legal, cabendo ao magistrado observar que tais valores representam o limite máximo da pretensão autoral, ressalvados os juros e a correção monetária, em observância ao princípio da congruência e aos limites da lide (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Atendidos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, por apresentar rol de pedidos com os respectivos contornos financeiros que permitiram a elaboração de defesa específica e detalhada, não se verifica qualquer obstáculo à cognição da matéria ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito. PROTESTOS. Os protestos consignados nos autos poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO A parte autora postula a declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado e o consequente pagamento do aviso prévio indenizado. Alega que trabalhou durante todo o período do aviso sem a concessão da redução da jornada em duas horas diárias ou a dispensa de sete dias corridos. A reclamada defende-se sustentando que o aviso foi trabalhado com a devida redução de duas horas diárias, conforme demonstram os controles de frequência. O artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho garante ao empregado, durante o aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador, a redução da jornada normal em duas horas diárias ou a ausência ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. O descumprimento desta norma desvirtua a finalidade do instituto, que é proporcionar ao trabalhador tempo hábil para a busca de nova recolocação no mercado de trabalho, acarretando a nulidade do aviso prévio concedido. A análise dos cartões de ponto anexados aos autos revela que, no período correspondente ao aviso prévio, a reclamante continuou cumprindo sua jornada regular de trabalho em escalas de plantão, sem qualquer registro de redução de duas horas diárias ou de concessão de folga de sete dias consecutivos ao final do período. A reclamada, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da concessão do aviso prévio (artigo 818, inciso II, da CLT), não demonstrou o efetivo cumprimento da exigência legal nos controles de jornada por ela mesma colacionados. A ausência da redução legal invalida o aviso prévio trabalhado. ACOLHO o pedido para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias, considerando a proporcionalidade legal), autorizando-se a dedução do valor base já pago a título de saldo de salário no mês correspondente ao aviso, para evitar o enriquecimento sem causa. Defiro os reflexos do aviso prévio indenizado em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. A reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na CTPS da autora para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado (28/04/2025), nos limites da inicial. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, argumentando que a Lei n. 14.434/2022 instituiu o piso salarial da categoria de Técnico de Enfermagem no importe de R$ 3.325,00 mensais. Alega que, a partir de maio de 2023, encontrava-se habilitada a receber o piso legal, mas a reclamada manteve o pagamento de salário inferior. Requer a retificação da CTPS, a entrega de novas guias rescisórias e o pagamento das diferenças salariais com reflexos. A reclamada defende-se asseverando que, na qualidade de entidade privada filantrópica que atende mais de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde, sua obrigação de adequação ao piso salarial é restrita e limitada à extensão da assistência financeira complementar transferida pela União Federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.222. A controvérsia jurídica exige análise pormenorizada da eficácia e aplicabilidade da Lei n. 14.434/2022, observando rigorosamente as diretrizes hermenêuticas e modulatórias fixadas pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referendo na medida cautelar e os embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.222, estabeleceu uma compreensão vinculante sobre a implementação do piso nacional da enfermagem, criando distinções fundamentais baseadas na natureza jurídica dos empregadores e na origem do custeio. Para os entes de direito privado que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante convênio ou contrato, atendendo pelo menos 60% de pacientes oriundos do sistema público (situação na qual a reclamada se enquadra de forma incontroversa), o Supremo Tribunal Federal definiu que a obrigatoriedade de implementação do piso nacional fica condicionada e limitada ao aporte de recursos recebidos por meio da assistência financeira complementar prestada pela União. A tese fixada assenta-se na premissa de que as entidades filantrópicas e os hospitais privados conveniados ao SUS operam com tabelas de remuneração pública historicamente defasadas, não possuindo margem orçamentária autônoma para absorver o impacto imediato do novo piso sem o risco de colapso no atendimento assistencial à população. Destarte, o hospital atua como um repassador dos recursos federais: recebe a verba do Fundo Nacional de Saúde e a direciona aos profissionais, de modo a complementar a remuneração até o limite alcançável pelos fundos transferidos. Ao​ examinar o acervo probatório, verifica-se nos contracheques da reclamante o pagamento destacado da rubrica "Assistência Financeira Complementar - Piso de Enfermagem". A reclamada comprovou ter repassado à trabalhadora exatamente os valores complementares encaminhados pelo ente federal. Competia à parte autora demonstrar que a reclamada recebeu repasses da União Federal em valores superiores aos efetivamente creditados em seus contracheques e que os reteve indevidamente. O ônus probatório quanto a essa alegada retenção pertencia à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desvencilhou. A narrativa da inicial limita-se a um cálculo aritmético primário que subtrai o valor do salário recebido do piso legal de R$ 3.325,00, exigindo que o hospital privado arque com a diferença com recursos próprios. A pretensão de forçar a entidade hospitalar conveniada a integralizar o piso legal utilizando seu patrimônio privado contraria frontalmente a força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que vedou a criação de despesa sem a respectiva fonte de custeio integral oriunda da assistência financeira federal para estas entidades específicas. Acrescenta-se que a Portaria GM/MS n. 1.135/2023, que regulamentou os repasses, definiu que a referida assistência financeira ostenta natureza complementar específica, não irradiando reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial ou indenizatória da contratualidade. Pelas razões exaustivamente alinhadas, não havendo comprovação de que a entidade empregadora tenha se locupletado de verbas federais destinadas à complementação do piso da autora, a pretensão carece de base legal. REJEITO o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, bem como os reflexos consectários e o requerimento de retificação de CTPS e emissão de novas guias rescisórias baseadas nessa remuneração superior. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A autora pleiteia a aplicação da multa estipulada no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alicerça seu pedido no fato de que, embora tenha sido dispensada em 26/03/2025, as guias lhe foram entregues apenas em 15/04/2025, ultrapassando o prazo legal de dez dias previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. A reclamada defende-se provando que o pagamento pecuniário e as comunicações nos sistemas digitais governamentais ocorreram tempestivamente. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova redação ao artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, unificando em dez dias, contados a partir do término do contrato, o prazo para que o empregador proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. O documento de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID de31fa4) consigna o afastamento em 26/03/2025. O extrato analítico do FGTS da trabalhadora (ID ff340c6) aponta de maneira irrefutável que a reclamada efetuou o depósito rescisório na data de 03/04/2025 e que o saque foi liberado nos dias seguintes. O pagamento das verbas financeiras rescisórias em si materializou-se rigorosamente dentro da contagem do interregno legal. A ratio essendi da sanção cominada no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é punir o empregador contumaz e negligente que submete o trabalhador recém-desempregado à mora no recebimento dos créditos alimentares inadiáveis. A inobservância pontual relativa à entrega de um documento físico impresso, quando todo o acerto pecuniário e a tramitação digital sistêmica (e-Social, FGTS, Seguro-Desemprego) foram ultimados tempestivamente, não possui magnitude antijurídica suficiente para atrair a aplicação da pesada penalidade prevista na norma consolidada. Condenar a empresa por um atraso documental de natureza meramente burocrática e suprida pelo meio eletrônico resultaria em enriquecimento sem causa. Ante a constatação do tempestivo pagamento dos haveres rescisórios líquidos, REJEITO o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária ou, sucessivamente, à oitava diária, argumentando a invalidade da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, bem como da escala de 12 horas de trabalho. Alega que o trabalho ocorria em ambiente insalubre sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, que extrapolava habitualmente a jornada limite e que laborou em feriados sem a devida compensação em dobro. Requer a aplicação do divisor 180 ou 220. A reclamada defende-se alegando a validade da jornada amparada por Acordo Coletivo de Trabalho, a desnecessidade de autorização ministerial e a compensação inerente ao regime de escala para os feriados. A análise da validade do regime de jornada adotado passa obrigatoriamente pela observância do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias expressas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A reclamada apresentou os Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional. Esses instrumentos coletivos autorizam expressamente a adoção das escalas de trabalho em regimes especiais de 12 horas, contemplando a carga horária e a compensação inerente ao sistema de plantões. No​ que tange à alegação de invalidade do regime por ausência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação em ambiente insalubre, a Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 611-A, inciso XIII, na Consolidação das Leis do Trabalho. Esse dispositivo confere prevalência ao negociado sobre o legislado especificamente quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, dispensando a licença prévia exigida pelo artigo 60 da mesma lei. Quanto aos horários efetivamente cumpridos, a reclamada apresentou os controles de ponto detalhados de todo o contrato. A parte autora impugnou a validade dos registros sob o argumento de extrapolação habitual, citando minutos residuais excedentes ao final de determinados plantões. O trabalho suplementar eventualmente realizado em poucos minutos residuais não atinge o patamar de abusividade necessário para descaracterizar a essência da jornada especial em escala. O parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece claramente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, a prestação de eventuais minutos extras, devidamente registrados nos espelhos de ponto oficiais, não invalida o regime coletivo validamente pactuado, cabendo apenas o pagamento do tempo excedente, o qual foi apurado pela reclamada. O trabalho realizado em domingos e feriados no regime de jornada de escalas de 12 horas validado por norma coletiva não enseja o pagamento em dobro. A redação do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que a remuneração mensal pactuada por este regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Por fim, sendo válido o regime de escalas de 12 horas amparado em acordo coletivo, não se configura a submissão da trabalhadora à regra geral do turno ininterrupto de revezamento de seis horas com frustração sistemática pela empresa. Consequentemente, não há suporte jurídico para a aplicação do divisor 180. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho define que o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora no regime de escalas de 12 horas é o 220. Diante do exposto, declaro a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho, das escalas de jornada adotadas e dos controles de ponto apresentados pela reclamada. REJEITO os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à sexta diária ou oitava diária, pagamento em dobro de feriados trabalhados, nulidade do regime de compensação e aplicação do divisor 180. Quanto a supressão do intervalo, a reclamante não logrou êxito em demonstrar que não o realizava integralmente, inclusive a testemunha ouvida a seu pedido, confirmou a realização de uma hora de intervalo. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que trabalhava no período noturno e que a reclamada quitava a parcela apenas sobre as horas laboradas até as cinco horas da manhã, desconsiderando a prorrogação da jornada em horário diurno e a hora noturna reduzida para esse período. Requer também a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. A reclamada defende-se afirmando o escorreito pagamento das rubricas. O artigo 73, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que o adicional noturno incide sobre as horas prorrogadas apenas quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno. A análise dos registros de ponto revela que a reclamante cumpria jornadas que iniciavam rotineiramente às 18h40 ou 19h00. Como a jornada iniciava-se em horário eminentemente diurno e a parte inicial do labor não estava abrangida pela faixa noturna legal (das 22h às 05h), não havia o cumprimento integral do trabalho exclusivamente dentro do período noturno para autorizar a extensão ficta. Consequentemente, não é devido o adicional noturno nem a aplicação da redução da hora noturna sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as cinco horas da manhã, pois a jornada é considerada mista, atraindo a incidência do adicional apenas para o tempo efetivamente trabalhado dentro da faixa horária das 22h às 05h. Por outro lado, a reclamante comprovou, por meio do demonstrativo em sua réplica e da análise dos recibos de pagamento, que as horas extras prestadas durante o período noturno (das 22h às 05h) não sofreram a correta integração do adicional noturno em sua base de cálculo. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive compondo a base de cálculo da remuneração do serviço suplementar prestado no período noturno. A Orientação Jurisprudencial 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolida que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas decorrentes da integração do adicional noturno (já pago nos contracheques) em sua base de cálculo, estritamente em relação às horas extras laboradas dentro da faixa horária das 22h às 05h. Defiro os reflexos dessas diferenças em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, visto que a reclamante era mensalista e a remuneração do descanso já está inserida no salário mensal base. REJEITO o pedido de pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida sobre as horas laboradas em prorrogação após as cinco horas da manhã. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU E RETIFICAÇÃO DE PPP A parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sob o argumento de que recebia o percentual de 20% correspondente ao grau médio, mas faz jus ao grau máximo de 40%, pois laborava exposta a agentes nocivos agressivos na lavanderia, na área suja do hospital, manipulando roupas contaminadas e lixo. A reclamada defende-se alegando que o pagamento do grau médio está correto, uma vez que o reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza e não mantinha contato permanente com áreas de isolamento ou lixo urbano, fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. O laudo pericial produzido especificamente nestes autos, constatou que a reclamante estava exposta a ambiente insalubridade de grau médio (ID. cbc0cf6), não sendo produzidas provas suficientes capazes de afastar a conclusão pericial, a qual acolho integralmente, e reconheço a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio efetuado pela empregadora. Por consequência lógica da manutenção do grau médio já pago e reconhecido, não há fundamento para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), vez que a documentação atual reflete a realidade fática do ambiente de trabalho. REJEITO o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo) e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 1.500,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, os quais, contudo, serão quitados pela União, conforme autorizada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT e nos normativos vigentes no âmbito do E. TRT da 3ª Região, devendo ser expedido o competente ofício requisitório. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A autora postula o pagamento de diferenças das horas extras que foram quitadas pela reclamada durante o contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador não incluiu o valor do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. A base de cálculo das horas extras compõe-se de todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. O adicional de insalubridade, por remunerar a prestação de serviços em condições gravosas à saúde do trabalhador, possui inegável natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins legais enquanto for pago. A Orientação Jurisprudencial 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho estabelece claramente que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. O exame dos recibos de pagamento demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras ao longo do contrato de trabalho. Contudo, ao compor a base de cálculo dessas horas extraordinárias, a empresa utilizou apenas o salário base da empregada, deixando de integrar o valor correspondente ao adicional de insalubridade em grau médio que foi efetivamente pago nos meses do período em que ela atuou como Auxiliar de Serviços Gerais. A ausência dessa integração resulta no pagamento a menor do valor da hora extraordinária, impondo-se a correção judicial para garantir o pagamento correto da parcela. ACOLHO o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade, efetivamente pago nos recibos de salário, na base de cálculo das horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho. Defiro os reflexos dessas diferenças em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. SALÁRIO-FAMÍLIA Como cediço, o salário família não é devido a todos os empregados, mas somente àqueles que possuem uma renda limite estabelecida por Portaria Ministerial. No caso, a renda mensal da autora, nos períodos que não ocorreu o pagamento, era superior a renda limite para o recebimento do benefício que era, a exemplo, em 2024, de até 1.819,26, conforme informações obtidas no endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia. Destarte, rejeito a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. A reclamante formula pedido de indenização material sob a alegação de que despendia a importância estimada de R$ 150,00 mensais com água, energia elétrica e produtos de limpeza para a higienização de seu uniforme de trabalho em domicílio. Aponta que laborava em ambiente hospitalar insalubre e fundamenta o requerimento nas diretrizes contidas na Norma Regulamentadora n. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, atribuindo a responsabilidade da lavagem ao empregador. A reclamada impugna a assertiva, indicando que as roupas em áreas críticas eram higienizadas pelo hospital e que a autora não utilizava vestimentas sujeitas à referida norma regulamentadora de forma que lhe impusesse tal ônus. A análise deste pedido requer o exame do ordenamento justrabalhista sob o manto do princípio da alteridade, esculpido no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos e custos da atividade econômica ao empregado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a indenização por gastos com lavagem de uniforme apenas é devida quando se exige a adoção de procedimentos ou produtos de limpeza específicos e extraordinários que fogem ao padrão de higienização de vestimentas de uso comum, ou quando há imposição regulamentar explícita, a exemplo da estrita lida em setores expostos a alto grau de contaminação por material orgânico e patógenos, atraindo a incidência da NR-32. O normativo em questão (NR-32, item 32.2.4.6.4) disciplina que a obrigação patronal de realizar a higienização das vestimentas recai sobre as roupas utilizadas em "centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico". Ainda que a reclamante tenha prestado serviços em ambiente hospitalar, competia à autora o encargo probatório do fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT. A reclamante não produziu prova oral ou documental de que, sendo técnica de enfermagem, levava para a própria residência roupas efetivamente contaminadas por sangue, secreções ou patógenos de áreas restritas, tampouco demonstrou que suportava gasto material diferenciado com insumos de esterilização. Não há elementos probatórios capazes de sustentar o elevado custo arbitrado na inicial, que se mostra divorciado da realidade fática de uma lavagem doméstica ordinária. A ausência de provas obsta a pretensão ressarcitória, dado que o dano material não se presume; exige comprovação concreta de lesão ao patrimônio do ofendido. Destarte, REJEITO o pedido de pagamento de indenização por danos materiais pertinentes à higienização de uniformes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. A reclamante sustenta que a jornada excessiva suprimia seu convívio familiar e social, configurando dano existencial, e pleiteia indenização por danos morais. A reclamada nega a jornada extenuante e aduz que a reclamante não produziu prova do dano, do nexo causal ou da alteração concreta de sua vida privada. Para a configuração do dano existencial no âmbito trabalhista, não basta a simples existência de horas extras habituais. É indispensável a demonstração de que o volume de trabalho imposto pelo empregador, de forma reiterada e prolongada, efetivamente comprometeu o convívio familiar, as atividades sociais, o lazer ou o projeto de vida do trabalhador. Trata-se de dano que exige comprovação objetiva (art. 818, I, da CLT), não decorrendo automaticamente da jornada extraordinária. No caso, a reclamante não produziu prova testemunhal que demonstrasse a efetiva privação de convívio social ou familiar em razão da jornada. Não há laudos psicológicos, relatórios médicos, registros de ausência a eventos familiares ou qualquer outro elemento de prova que concretize o prejuízo extrapatrimonial alegado. A mera alegação de jornada exaustiva é insuficiente para caracterizar o dano moral ou existencial indenizável. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em razão da declaração de hipossuficiência econômica (ID. 378719e), no sentido da pobreza na acepção legal, que se presume verdadeira, e não havendo há provas de que, atualmente, a parte autora receba remuneração superior ao equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PRERROGATIVAS DA ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECLAMADA A reclamada postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando seu pedido na condição de organização social de saúde e entidade filantrópica certificada, prestadora de serviços essenciais à coletividade por meio do Sistema Único de Saúde. A análise da gratuidade judiciária requerida por pessoa jurídica no Processo do Trabalho demanda a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a documentação apresentada pela reclamada confirma sua certificação vigente como Entidade Beneficente de Assistência Social e a prestação de serviços de saúde à população carente. O comprometimento financeiro inerente à manutenção de um hospital filantrópico justifica o deferimento do benefício, a fim de não inviabilizar a continuidade da assistência à saúde pública. Ademais, a legislação trabalhista contemporânea, por meio do parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente às entidades filantrópicas a isenção da obrigação de recolhimento do depósito recursal. Trata-se de uma prerrogativa institucional voltada à preservação do patrimônio das instituições dedicadas à assistência social. Assim, com base nas provas documentais que atestam a natureza jurídica e a finalidade assistencial da instituição, o deferimento da benesse é impositivo. ACOLHO o pedido para conceder à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais e do recolhimento de depósito recursal para eventual interposição de recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial, aplica-se no caso em tela o artigo 791-A, § 3º, da CLT, consoante o qual o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, fixo os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ”. Nesse sentido, ante a concessão de Justiça Gratuita à parte reclamante, o ex adverso deverá comprovar, no período de 2 anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, fica suspensa a obrigação da parte autora de pagar honorários de sucumbência. Quanto à parte reclamada, esta deverá arcar com os respectivos honorários de sucumbência. Por fim, cumpre destacar que, o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há que se falar de compensação, porque a parte ré não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a partir da documentação já anexada nos autos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST (Res. 219/2017 - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida de seu crédito) e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º), sob pena de execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SUPER SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006). Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a parte reclamada demonstre que a parte reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte patronal deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do importo de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2010, deve ser apurado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o item 6, parte final, da ementa do Acórdão proferido pelo ex. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC-58/DF, devido à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CPC, e na linha do recente entendimento adotado pela SBDI-1, do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, passo a adotar, para fins de atualização dos créditos oriundos das condenações judiciais proferidas no âmbito desta Justiça Especializada, os seguintes critérios: FASE PRÉ-JUDICIAL: Deverá ser aplicado o IPCA-E, juntamente com os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL: Até 29/08/2024 (antes da vigência da Lei nº 14.905/2024), continuará sendo aplicada somente da taxa SELIC, para abrangência de juros e correção; e, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária (art. 389, § único, do CC), mais os juros de mora equivalentes à taxa SELIC - IPCA-E (art. 406, § único, do CC), com possibilidade de taxa zerada (art. 406, § 3º, do CC). Esclareça-se que a observância das novas regras trazidas ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública, independe de pedido expresso da parte, havendo apenas que se respeitar os atos jurídicos perfeitos e acabados. DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação, para condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução do valor pago a título de saldo de salário nos dias trabalhados no período para evitar o enriquecimento sem causa;Diferenças de horas extras noturnas decorrentes da integração do adicional noturno (já pago nos contracheques) em sua base de cálculo, limitadas às horas extras laboradas dentro da faixa horária das 22h às 05h, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%;Diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade, efetivamente pago nos recibos de salário, na base de cálculo das horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. A reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, no prazo de cinco dias após intimada para tal fim (com o trânsito em julgado), para fazer constar o término do contrato em 28/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a Secretaria da Vara proceder às anotações. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante e à parte reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011141-36.2025.5.03.0097 AUTOR: DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 231c6c2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 13/05/2023, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. d14c55a). Atribuiu à causa o valor de R$ 141.971,62. Juntou documentos. Conciliação recusada (ID. 20f4148). HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. b987834). A reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 7c7f9fd). Perícia técnica realizada (ID. cbc0cf6). Última tentativa de conciliação recusada (ID. ae782a7). Razões finais. É o relatório. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR INDICAÇÃO DE VALORES ESTIMADOS A reclamada suscita a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a reclamante atribuiu valores aos pedidos com a ressalva de se tratarem de "valores estimados", o que, segundo a defesa, contrariaria o disposto no artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada na Reclamação 79.034/SP. A redação do artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A mens legis desse dispositivo é conferir parâmetros objetivos para a fixação do rito processual, para a definição do limite da condenação e para o balizamento do cálculo de eventuais honorários de sucumbência, permitindo o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. A indicação do valor do pedido na petição inicial não se confunde com a liquidação estrita e matemática do julgado, a qual ocorre em fase processual própria e apropriada, mediante análise pormenorizada da documentação juntada durante a instrução, como cartões de ponto e recibos salariais. O fato de a parte autora consignar que os valores são estimados não torna a peça inepta, desde que a expressão econômica da pretensão esteja claramente delimitada. Com efeito, a indicação de valores cumpre a formalidade legal, cabendo ao magistrado observar que tais valores representam o limite máximo da pretensão autoral, ressalvados os juros e a correção monetária, em observância ao princípio da congruência e aos limites da lide (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). Atendidos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, por apresentar rol de pedidos com os respectivos contornos financeiros que permitiram a elaboração de defesa específica e detalhada, não se verifica qualquer obstáculo à cognição da matéria ou prejuízo ao exercício do direito de defesa. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC). LIMITES DA LIDE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito. PROTESTOS. Os protestos consignados nos autos poderão ser apreciados em Superior Instância, já que as decisões que os originaram ficam mantidas, pelos próprios fundamentos postos naquela assentada. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO A parte autora postula a declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado e o consequente pagamento do aviso prévio indenizado. Alega que trabalhou durante todo o período do aviso sem a concessão da redução da jornada em duas horas diárias ou a dispensa de sete dias corridos. A reclamada defende-se sustentando que o aviso foi trabalhado com a devida redução de duas horas diárias, conforme demonstram os controles de frequência. O artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho garante ao empregado, durante o aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador, a redução da jornada normal em duas horas diárias ou a ausência ao serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. O descumprimento desta norma desvirtua a finalidade do instituto, que é proporcionar ao trabalhador tempo hábil para a busca de nova recolocação no mercado de trabalho, acarretando a nulidade do aviso prévio concedido. A análise dos cartões de ponto anexados aos autos revela que, no período correspondente ao aviso prévio, a reclamante continuou cumprindo sua jornada regular de trabalho em escalas de plantão, sem qualquer registro de redução de duas horas diárias ou de concessão de folga de sete dias consecutivos ao final do período. A reclamada, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da concessão do aviso prévio (artigo 818, inciso II, da CLT), não demonstrou o efetivo cumprimento da exigência legal nos controles de jornada por ela mesma colacionados. A ausência da redução legal invalida o aviso prévio trabalhado. ACOLHO o pedido para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado (36 dias, considerando a proporcionalidade legal), autorizando-se a dedução do valor base já pago a título de saldo de salário no mês correspondente ao aviso, para evitar o enriquecimento sem causa. Defiro os reflexos do aviso prévio indenizado em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. A reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na CTPS da autora para fazer constar a projeção do aviso prévio indenizado (28/04/2025), nos limites da inicial. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM E DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, argumentando que a Lei n. 14.434/2022 instituiu o piso salarial da categoria de Técnico de Enfermagem no importe de R$ 3.325,00 mensais. Alega que, a partir de maio de 2023, encontrava-se habilitada a receber o piso legal, mas a reclamada manteve o pagamento de salário inferior. Requer a retificação da CTPS, a entrega de novas guias rescisórias e o pagamento das diferenças salariais com reflexos. A reclamada defende-se asseverando que, na qualidade de entidade privada filantrópica que atende mais de 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde, sua obrigação de adequação ao piso salarial é restrita e limitada à extensão da assistência financeira complementar transferida pela União Federal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.222. A controvérsia jurídica exige análise pormenorizada da eficácia e aplicabilidade da Lei n. 14.434/2022, observando rigorosamente as diretrizes hermenêuticas e modulatórias fixadas pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referendo na medida cautelar e os embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.222, estabeleceu uma compreensão vinculante sobre a implementação do piso nacional da enfermagem, criando distinções fundamentais baseadas na natureza jurídica dos empregadores e na origem do custeio. Para os entes de direito privado que atuam no âmbito do Sistema Único de Saúde mediante convênio ou contrato, atendendo pelo menos 60% de pacientes oriundos do sistema público (situação na qual a reclamada se enquadra de forma incontroversa), o Supremo Tribunal Federal definiu que a obrigatoriedade de implementação do piso nacional fica condicionada e limitada ao aporte de recursos recebidos por meio da assistência financeira complementar prestada pela União. A tese fixada assenta-se na premissa de que as entidades filantrópicas e os hospitais privados conveniados ao SUS operam com tabelas de remuneração pública historicamente defasadas, não possuindo margem orçamentária autônoma para absorver o impacto imediato do novo piso sem o risco de colapso no atendimento assistencial à população. Destarte, o hospital atua como um repassador dos recursos federais: recebe a verba do Fundo Nacional de Saúde e a direciona aos profissionais, de modo a complementar a remuneração até o limite alcançável pelos fundos transferidos. Ao​ examinar o acervo probatório, verifica-se nos contracheques da reclamante o pagamento destacado da rubrica "Assistência Financeira Complementar - Piso de Enfermagem". A reclamada comprovou ter repassado à trabalhadora exatamente os valores complementares encaminhados pelo ente federal. Competia à parte autora demonstrar que a reclamada recebeu repasses da União Federal em valores superiores aos efetivamente creditados em seus contracheques e que os reteve indevidamente. O ônus probatório quanto a essa alegada retenção pertencia à reclamante, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, encargo do qual não se desvencilhou. A narrativa da inicial limita-se a um cálculo aritmético primário que subtrai o valor do salário recebido do piso legal de R$ 3.325,00, exigindo que o hospital privado arque com a diferença com recursos próprios. A pretensão de forçar a entidade hospitalar conveniada a integralizar o piso legal utilizando seu patrimônio privado contraria frontalmente a força vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, que vedou a criação de despesa sem a respectiva fonte de custeio integral oriunda da assistência financeira federal para estas entidades específicas. Acrescenta-se que a Portaria GM/MS n. 1.135/2023, que regulamentou os repasses, definiu que a referida assistência financeira ostenta natureza complementar específica, não irradiando reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial ou indenizatória da contratualidade. Pelas razões exaustivamente alinhadas, não havendo comprovação de que a entidade empregadora tenha se locupletado de verbas federais destinadas à complementação do piso da autora, a pretensão carece de base legal. REJEITO o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional da enfermagem, bem como os reflexos consectários e o requerimento de retificação de CTPS e emissão de novas guias rescisórias baseadas nessa remuneração superior. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A autora pleiteia a aplicação da multa estipulada no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alicerça seu pedido no fato de que, embora tenha sido dispensada em 26/03/2025, as guias lhe foram entregues apenas em 15/04/2025, ultrapassando o prazo legal de dez dias previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. A reclamada defende-se provando que o pagamento pecuniário e as comunicações nos sistemas digitais governamentais ocorreram tempestivamente. A Lei n. 13.467/2017 trouxe nova redação ao artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, unificando em dez dias, contados a partir do término do contrato, o prazo para que o empregador proceda à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como para o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. O documento de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID de31fa4) consigna o afastamento em 26/03/2025. O extrato analítico do FGTS da trabalhadora (ID ff340c6) aponta de maneira irrefutável que a reclamada efetuou o depósito rescisório na data de 03/04/2025 e que o saque foi liberado nos dias seguintes. O pagamento das verbas financeiras rescisórias em si materializou-se rigorosamente dentro da contagem do interregno legal. A ratio essendi da sanção cominada no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT é punir o empregador contumaz e negligente que submete o trabalhador recém-desempregado à mora no recebimento dos créditos alimentares inadiáveis. A inobservância pontual relativa à entrega de um documento físico impresso, quando todo o acerto pecuniário e a tramitação digital sistêmica (e-Social, FGTS, Seguro-Desemprego) foram ultimados tempestivamente, não possui magnitude antijurídica suficiente para atrair a aplicação da pesada penalidade prevista na norma consolidada. Condenar a empresa por um atraso documental de natureza meramente burocrática e suprida pelo meio eletrônico resultaria em enriquecimento sem causa. Ante a constatação do tempestivo pagamento dos haveres rescisórios líquidos, REJEITO o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes à sexta diária ou, sucessivamente, à oitava diária, argumentando a invalidade da jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, bem como da escala de 12 horas de trabalho. Alega que o trabalho ocorria em ambiente insalubre sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, que extrapolava habitualmente a jornada limite e que laborou em feriados sem a devida compensação em dobro. Requer a aplicação do divisor 180 ou 220. A reclamada defende-se alegando a validade da jornada amparada por Acordo Coletivo de Trabalho, a desnecessidade de autorização ministerial e a compensação inerente ao regime de escala para os feriados. A análise da validade do regime de jornada adotado passa obrigatoriamente pela observância do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias expressas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A reclamada apresentou os Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato representativo da categoria profissional. Esses instrumentos coletivos autorizam expressamente a adoção das escalas de trabalho em regimes especiais de 12 horas, contemplando a carga horária e a compensação inerente ao sistema de plantões. No​ que tange à alegação de invalidade do regime por ausência de autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação em ambiente insalubre, a Lei 13.467/2017 incluiu o artigo 611-A, inciso XIII, na Consolidação das Leis do Trabalho. Esse dispositivo confere prevalência ao negociado sobre o legislado especificamente quanto à prorrogação de jornada em ambientes insalubres, dispensando a licença prévia exigida pelo artigo 60 da mesma lei. Quanto aos horários efetivamente cumpridos, a reclamada apresentou os controles de ponto detalhados de todo o contrato. A parte autora impugnou a validade dos registros sob o argumento de extrapolação habitual, citando minutos residuais excedentes ao final de determinados plantões. O trabalho suplementar eventualmente realizado em poucos minutos residuais não atinge o patamar de abusividade necessário para descaracterizar a essência da jornada especial em escala. O parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece claramente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Assim, a prestação de eventuais minutos extras, devidamente registrados nos espelhos de ponto oficiais, não invalida o regime coletivo validamente pactuado, cabendo apenas o pagamento do tempo excedente, o qual foi apurado pela reclamada. O trabalho realizado em domingos e feriados no regime de jornada de escalas de 12 horas validado por norma coletiva não enseja o pagamento em dobro. A redação do artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que a remuneração mensal pactuada por este regime abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerando-se compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno. Por fim, sendo válido o regime de escalas de 12 horas amparado em acordo coletivo, não se configura a submissão da trabalhadora à regra geral do turno ininterrupto de revezamento de seis horas com frustração sistemática pela empresa. Consequentemente, não há suporte jurídico para a aplicação do divisor 180. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho define que o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora no regime de escalas de 12 horas é o 220. Diante do exposto, declaro a validade dos Acordos Coletivos de Trabalho, das escalas de jornada adotadas e dos controles de ponto apresentados pela reclamada. REJEITO os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à sexta diária ou oitava diária, pagamento em dobro de feriados trabalhados, nulidade do regime de compensação e aplicação do divisor 180. Quanto a supressão do intervalo, a reclamante não logrou êxito em demonstrar que não o realizava integralmente, inclusive a testemunha ouvida a seu pedido, confirmou a realização de uma hora de intervalo. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA E REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno, alegando que trabalhava no período noturno e que a reclamada quitava a parcela apenas sobre as horas laboradas até as cinco horas da manhã, desconsiderando a prorrogação da jornada em horário diurno e a hora noturna reduzida para esse período. Requer também a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. A reclamada defende-se afirmando o escorreito pagamento das rubricas. O artigo 73, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 60, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que o adicional noturno incide sobre as horas prorrogadas apenas quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno. A análise dos registros de ponto revela que a reclamante cumpria jornadas que iniciavam rotineiramente às 18h40 ou 19h00. Como a jornada iniciava-se em horário eminentemente diurno e a parte inicial do labor não estava abrangida pela faixa noturna legal (das 22h às 05h), não havia o cumprimento integral do trabalho exclusivamente dentro do período noturno para autorizar a extensão ficta. Consequentemente, não é devido o adicional noturno nem a aplicação da redução da hora noturna sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as cinco horas da manhã, pois a jornada é considerada mista, atraindo a incidência do adicional apenas para o tempo efetivamente trabalhado dentro da faixa horária das 22h às 05h. Por outro lado, a reclamante comprovou, por meio do demonstrativo em sua réplica e da análise dos recibos de pagamento, que as horas extras prestadas durante o período noturno (das 22h às 05h) não sofreram a correta integração do adicional noturno em sua base de cálculo. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive compondo a base de cálculo da remuneração do serviço suplementar prestado no período noturno. A Orientação Jurisprudencial 97 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolida que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras noturnas decorrentes da integração do adicional noturno (já pago nos contracheques) em sua base de cálculo, estritamente em relação às horas extras laboradas dentro da faixa horária das 22h às 05h. Defiro os reflexos dessas diferenças em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. Indefiro os reflexos sobre o repouso semanal remunerado, visto que a reclamante era mensalista e a remuneração do descanso já está inserida no salário mensal base. REJEITO o pedido de pagamento de adicional noturno e hora noturna reduzida sobre as horas laboradas em prorrogação após as cinco horas da manhã. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU E RETIFICAÇÃO DE PPP A parte autora postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, sob o argumento de que recebia o percentual de 20% correspondente ao grau médio, mas faz jus ao grau máximo de 40%, pois laborava exposta a agentes nocivos agressivos na lavanderia, na área suja do hospital, manipulando roupas contaminadas e lixo. A reclamada defende-se alegando que o pagamento do grau médio está correto, uma vez que o reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza e não mantinha contato permanente com áreas de isolamento ou lixo urbano, fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. O laudo pericial produzido especificamente nestes autos, constatou que a reclamante estava exposta a ambiente insalubridade de grau médio (ID. cbc0cf6), não sendo produzidas provas suficientes capazes de afastar a conclusão pericial, a qual acolho integralmente, e reconheço a correção do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio efetuado pela empregadora. Por consequência lógica da manutenção do grau médio já pago e reconhecido, não há fundamento para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), vez que a documentação atual reflete a realidade fática do ambiente de trabalho. REJEITO o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (grau máximo) e seus reflexos, bem como o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 1.500,00, a cargo da parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, os quais, contudo, serão quitados pela União, conforme autorizada pela Resolução nº 247/2019 do CSJT e nos normativos vigentes no âmbito do E. TRT da 3ª Região, devendo ser expedido o competente ofício requisitório. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A autora postula o pagamento de diferenças das horas extras que foram quitadas pela reclamada durante o contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador não incluiu o valor do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extraordinárias. A base de cálculo das horas extras compõe-se de todas as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. O adicional de insalubridade, por remunerar a prestação de serviços em condições gravosas à saúde do trabalhador, possui inegável natureza salarial e integra a remuneração para todos os fins legais enquanto for pago. A Orientação Jurisprudencial 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho estabelece claramente que a base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. O exame dos recibos de pagamento demonstra que a reclamada efetuou o pagamento de horas extras ao longo do contrato de trabalho. Contudo, ao compor a base de cálculo dessas horas extraordinárias, a empresa utilizou apenas o salário base da empregada, deixando de integrar o valor correspondente ao adicional de insalubridade em grau médio que foi efetivamente pago nos meses do período em que ela atuou como Auxiliar de Serviços Gerais. A ausência dessa integração resulta no pagamento a menor do valor da hora extraordinária, impondo-se a correção judicial para garantir o pagamento correto da parcela. ACOLHO o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade, efetivamente pago nos recibos de salário, na base de cálculo das horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho. Defiro os reflexos dessas diferenças em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%. SALÁRIO-FAMÍLIA Como cediço, o salário família não é devido a todos os empregados, mas somente àqueles que possuem uma renda limite estabelecida por Portaria Ministerial. No caso, a renda mensal da autora, nos períodos que não ocorreu o pagamento, era superior a renda limite para o recebimento do benefício que era, a exemplo, em 2024, de até 1.819,26, conforme informações obtidas no endereço eletrônico https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia. Destarte, rejeito a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. A reclamante formula pedido de indenização material sob a alegação de que despendia a importância estimada de R$ 150,00 mensais com água, energia elétrica e produtos de limpeza para a higienização de seu uniforme de trabalho em domicílio. Aponta que laborava em ambiente hospitalar insalubre e fundamenta o requerimento nas diretrizes contidas na Norma Regulamentadora n. 32 do Ministério do Trabalho e Emprego, atribuindo a responsabilidade da lavagem ao empregador. A reclamada impugna a assertiva, indicando que as roupas em áreas críticas eram higienizadas pelo hospital e que a autora não utilizava vestimentas sujeitas à referida norma regulamentadora de forma que lhe impusesse tal ônus. A análise deste pedido requer o exame do ordenamento justrabalhista sob o manto do princípio da alteridade, esculpido no artigo 2º da CLT, que veda a transferência dos riscos e custos da atividade econômica ao empregado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a indenização por gastos com lavagem de uniforme apenas é devida quando se exige a adoção de procedimentos ou produtos de limpeza específicos e extraordinários que fogem ao padrão de higienização de vestimentas de uso comum, ou quando há imposição regulamentar explícita, a exemplo da estrita lida em setores expostos a alto grau de contaminação por material orgânico e patógenos, atraindo a incidência da NR-32. O normativo em questão (NR-32, item 32.2.4.6.4) disciplina que a obrigação patronal de realizar a higienização das vestimentas recai sobre as roupas utilizadas em "centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infectocontagiosas e quando houver contato direto da vestimenta com material orgânico". Ainda que a reclamante tenha prestado serviços em ambiente hospitalar, competia à autora o encargo probatório do fato constitutivo de seu direito, consoante o artigo 818, inciso I, da CLT. A reclamante não produziu prova oral ou documental de que, sendo técnica de enfermagem, levava para a própria residência roupas efetivamente contaminadas por sangue, secreções ou patógenos de áreas restritas, tampouco demonstrou que suportava gasto material diferenciado com insumos de esterilização. Não há elementos probatórios capazes de sustentar o elevado custo arbitrado na inicial, que se mostra divorciado da realidade fática de uma lavagem doméstica ordinária. A ausência de provas obsta a pretensão ressarcitória, dado que o dano material não se presume; exige comprovação concreta de lesão ao patrimônio do ofendido. Destarte, REJEITO o pedido de pagamento de indenização por danos materiais pertinentes à higienização de uniformes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA. A reclamante sustenta que a jornada excessiva suprimia seu convívio familiar e social, configurando dano existencial, e pleiteia indenização por danos morais. A reclamada nega a jornada extenuante e aduz que a reclamante não produziu prova do dano, do nexo causal ou da alteração concreta de sua vida privada. Para a configuração do dano existencial no âmbito trabalhista, não basta a simples existência de horas extras habituais. É indispensável a demonstração de que o volume de trabalho imposto pelo empregador, de forma reiterada e prolongada, efetivamente comprometeu o convívio familiar, as atividades sociais, o lazer ou o projeto de vida do trabalhador. Trata-se de dano que exige comprovação objetiva (art. 818, I, da CLT), não decorrendo automaticamente da jornada extraordinária. No caso, a reclamante não produziu prova testemunhal que demonstrasse a efetiva privação de convívio social ou familiar em razão da jornada. Não há laudos psicológicos, relatórios médicos, registros de ausência a eventos familiares ou qualquer outro elemento de prova que concretize o prejuízo extrapatrimonial alegado. A mera alegação de jornada exaustiva é insuficiente para caracterizar o dano moral ou existencial indenizável. REJEITO o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em razão da declaração de hipossuficiência econômica (ID. 378719e), no sentido da pobreza na acepção legal, que se presume verdadeira, e não havendo há provas de que, atualmente, a parte autora receba remuneração superior ao equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PRERROGATIVAS DA ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECLAMADA A reclamada postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fundamentando seu pedido na condição de organização social de saúde e entidade filantrópica certificada, prestadora de serviços essenciais à coletividade por meio do Sistema Único de Saúde. A análise da gratuidade judiciária requerida por pessoa jurídica no Processo do Trabalho demanda a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, a documentação apresentada pela reclamada confirma sua certificação vigente como Entidade Beneficente de Assistência Social e a prestação de serviços de saúde à população carente. O comprometimento financeiro inerente à manutenção de um hospital filantrópico justifica o deferimento do benefício, a fim de não inviabilizar a continuidade da assistência à saúde pública. Ademais, a legislação trabalhista contemporânea, por meio do parágrafo 10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, assegura expressamente às entidades filantrópicas a isenção da obrigação de recolhimento do depósito recursal. Trata-se de uma prerrogativa institucional voltada à preservação do patrimônio das instituições dedicadas à assistência social. Assim, com base nas provas documentais que atestam a natureza jurídica e a finalidade assistencial da instituição, o deferimento da benesse é impositivo. ACOLHO o pedido para conceder à reclamada os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-a do pagamento de custas processuais e do recolhimento de depósito recursal para eventual interposição de recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da procedência parcial, aplica-se no caso em tela o artigo 791-A, § 3º, da CLT, consoante o qual o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, fixo os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor da condenação atualizado, e os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada no importe de 5% do valor atualizado referente aos pedidos rejeitados. No entanto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, declarou “inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ”. Nesse sentido, ante a concessão de Justiça Gratuita à parte reclamante, o ex adverso deverá comprovar, no período de 2 anos após o trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, fica suspensa a obrigação da parte autora de pagar honorários de sucumbência. Quanto à parte reclamada, esta deverá arcar com os respectivos honorários de sucumbência. Por fim, cumpre destacar que, o valor dos honorários advocatícios será apurado em sede de liquidação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há que se falar de compensação, porque a parte ré não é credora de parcelas trabalhistas (Súmula 18, TST). Para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, a partir da documentação já anexada nos autos. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei, observando-se a Súmula 368, III, do TST (Res. 219/2017 - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado (a ser deduzida de seu crédito) e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/1991 e Decreto 3.048/1999, art. 214, §9º), sob pena de execução dos valores, ressalvada a hipótese, quanto à cota patronal, de comprovação de opção pelo SUPER SIMPLES (Lei Complementar nº 123/2006). Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a parte reclamada demonstre que a parte reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte patronal deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre o cálculo do imposto de renda, considerando as alterações nas regras de apuração do importo de renda, publicadas pela Lei 12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1127/2010, deve ser apurado com observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, esclarecendo ainda que sobre os juros de mora e eventuais indenizações por danos morais e materiais não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o item 6, parte final, da ementa do Acórdão proferido pelo ex. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC-58/DF, devido à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CPC, e na linha do recente entendimento adotado pela SBDI-1, do C. TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 17/10/2024, passo a adotar, para fins de atualização dos créditos oriundos das condenações judiciais proferidas no âmbito desta Justiça Especializada, os seguintes critérios: FASE PRÉ-JUDICIAL: Deverá ser aplicado o IPCA-E, juntamente com os juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). FASE JUDICIAL: Até 29/08/2024 (antes da vigência da Lei nº 14.905/2024), continuará sendo aplicada somente da taxa SELIC, para abrangência de juros e correção; e, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá ser aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária (art. 389, § único, do CC), mais os juros de mora equivalentes à taxa SELIC - IPCA-E (art. 406, § único, do CC), com possibilidade de taxa zerada (art. 406, § 3º, do CC). Esclareça-se que a observância das novas regras trazidas ao ordenamento pela Lei nº 14.905/2024, por se tratar de matéria de ordem pública, independe de pedido expresso da parte, havendo apenas que se respeitar os atos jurídicos perfeitos e acabados. DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes; e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DELIENE RODRIGUES TEIXEIRA em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), tudo nos termos da fundamentação, para condenar a parte reclamada a pagar a parte reclamante as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, autorizada a dedução do valor pago a título de saldo de salário nos dias trabalhados no período para evitar o enriquecimento sem causa;Diferenças de horas extras noturnas decorrentes da integração do adicional noturno (já pago nos contracheques) em sua base de cálculo, limitadas às horas extras laboradas dentro da faixa horária das 22h às 05h, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%;Diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de insalubridade, efetivamente pago nos recibos de salário, na base de cálculo das horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. A reclamada deverá proceder à retificação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, no prazo de cinco dias após intimada para tal fim (com o trânsito em julgado), para fazer constar o término do contrato em 28/04/2025 (projeção do aviso prévio indenizado), sob pena de a Secretaria da Vara proceder às anotações. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante e à parte reclamada. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação, isenta. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 31 de agosto de 2026. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

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