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0011141-32.2024.5.15.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011141-32.2024.5.15.0034 AUTOR: MARCIO RODRIGO BRANCALHAO RÉU: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee28ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DESPACHO Id 19c3710: Trata-se de manifestação do CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA pugnando pelo redirecionamento da execução para o Município a que estava vinculado o reclamante, prosseguindo-se pelo sistema de precatórios, por se tratar de um consórcio público, com receitas públicas e sem fins lucrativos. Nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5o, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, passo a decidir. A partir do Estatuto Social do Consórcio, é possível constatar que se trata de entidade sem fins lucrativos com a finalidade, dentre outras, de planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas a assegurar a Saúde dos cidadãos dos municípios consorciados. Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social, exatamente o contexto do processo. Os valores recebidos pelo consórcio são destinados aos seus fins sociais de forma que não podem ser objeto de penhora. Há, no estatuto, ainda, previsão expressa de responsabilização solidária dos municípios quanto às obrigações assumidas pela associação. Ademais, a partir da decisão proferida no processo 0010203-05.2018.5.15.0048, é possível constatar que houve deliberação em 28 de agosto de 2020 que definiu a “transferência da responsabilidade de pagamento das dívidas trabalhistas para os Municípios, de acordo com a vinculação do respectivo funcionário a sua base”, proposta aprovada com unanimidade. Deste modo, defiro a pretensão da executada para o redirecionamento da execução ao Município de Aguaí que deverá integrar o polo passivo da presente ação. No mesmo sentido aponto decisão proferida no processo 0012664-26.2017.15.15.0034. Dê-se ciência ao reclamante e intime-se o Município pelo Domicílio Eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Decorrido o prazo legal, sem que haja qualquer insurgência, expeça-se precatório/ofício requisitório para pagamento da execução. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO RODRIGO BRANCALHAO

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011141-32.2024.5.15.0034 AUTOR: MARCIO RODRIGO BRANCALHAO RÉU: CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee28ef proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA DESPACHO Id 19c3710: Trata-se de manifestação do CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA pugnando pelo redirecionamento da execução para o Município a que estava vinculado o reclamante, prosseguindo-se pelo sistema de precatórios, por se tratar de um consórcio público, com receitas públicas e sem fins lucrativos. Nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5o, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, passo a decidir. A partir do Estatuto Social do Consórcio, é possível constatar que se trata de entidade sem fins lucrativos com a finalidade, dentre outras, de planejar, adotar e executar projetos e medidas destinadas a assegurar a Saúde dos cidadãos dos municípios consorciados. Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social, exatamente o contexto do processo. Os valores recebidos pelo consórcio são destinados aos seus fins sociais de forma que não podem ser objeto de penhora. Há, no estatuto, ainda, previsão expressa de responsabilização solidária dos municípios quanto às obrigações assumidas pela associação. Ademais, a partir da decisão proferida no processo 0010203-05.2018.5.15.0048, é possível constatar que houve deliberação em 28 de agosto de 2020 que definiu a “transferência da responsabilidade de pagamento das dívidas trabalhistas para os Municípios, de acordo com a vinculação do respectivo funcionário a sua base”, proposta aprovada com unanimidade. Deste modo, defiro a pretensão da executada para o redirecionamento da execução ao Município de Aguaí que deverá integrar o polo passivo da presente ação. No mesmo sentido aponto decisão proferida no processo 0012664-26.2017.15.15.0034. Dê-se ciência ao reclamante e intime-se o Município pelo Domicílio Eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, caput, do CPC. Decorrido o prazo legal, sem que haja qualquer insurgência, expeça-se precatório/ofício requisitório para pagamento da execução. PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO DE DESENV DA REGIAO DE GOVERNO DE SJBVISTA

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