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0011141-26.2024.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011141-26.2024.5.15.0133 AUTOR: ALINNE MICHELLY SOFIA MORGADO RÉU: A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25eb3e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta ao sistema interno de execução (ExePJe), verifica-se que há execução mais avançada em face dos(as) executados(as) A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, COMERCIAL LOOK PLUS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e CASTRO MORAIS E. CONFECCAO DO VESTUARIO LTDA, nos termos da OS CR no 09/2018 deste Tribunal, bem como com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 5o, II, Provimento 10/2018 deste Tribunal, determino seja feita a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos do processo no 0011255-62.2024.5.15.0133 tramitando perante Assessoria de Execução III de crédito pertencente à(s) parte(s) executada(s) no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$ 167.052,68, atualizada até 14/08/2026, devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 6575) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 3270), para conta judicial à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR no 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado de habilitação de crédito/penhora no rosto dos autos. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASTRO MORAIS E. CONFECCAO DO VESTUARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011141-26.2024.5.15.0133 AUTOR: ALINNE MICHELLY SOFIA MORGADO RÉU: A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25eb3e3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que em consulta ao sistema interno de execução (ExePJe), verifica-se que há execução mais avançada em face dos(as) executados(as) A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, COMERCIAL LOOK PLUS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA e CASTRO MORAIS E. CONFECCAO DO VESTUARIO LTDA, nos termos da OS CR no 09/2018 deste Tribunal, bem como com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 5o, II, Provimento 10/2018 deste Tribunal, determino seja feita a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos do processo no 0011255-62.2024.5.15.0133 tramitando perante Assessoria de Execução III de crédito pertencente à(s) parte(s) executada(s) no mencionado feito, até o montante suficiente para satisfação do débito nos presentes autos, no importe de R$ 167.052,68, atualizada até 14/08/2026, devendo referido valor ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, destacando-se que o crédito trabalhista goza de superpreferência legal (art. 186, do CTN). Havendo numerário disponível, solicita-se que seja requisitada a atualização dos valores, com a posterior transferência para a instituição financeira: BANCO DO BRASIL S/A (agência 6575) ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 3270), para conta judicial à disposição deste processo. VALE O PRESENTE COMO OFÍCIO. Por medida de economia e celeridade processuais, em atendimento à Ordem de Serviço CR no 9/2018, fica dispensada a expedição de mandado de habilitação de crédito/penhora no rosto dos autos. Por fim, determino o sobrestamento do feito, aguardando-se a eventual remessa de valores. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINNE MICHELLY SOFIA MORGADO

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