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0011141-16.2021.5.15.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011141-16.2021.5.15.0138 EXEQUENTE: ROBSON RODRIGUES DA MOTA EXECUTADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380d371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f0fc7f7 e Id 5f66227. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, a executada pretende a exclusão da cota patronal previdenciária, alegando enquadramento no regime da Lei 12.546/2011. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa ao regime tributário de desoneração da folha de pagamento não foi suscitada pela ré durante a fase de conhecimento, tampouco consta do título executivo judicial qualquer determinação para aplicação de tal benefício fiscal. A fase de execução é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A pretensão de aplicar regime tributário diferenciado em sede de embargos à execução, sem que a matéria tenha sido objeto de prova e decisão anterior, encontra óbice na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada. Ademais, a executada não colacionou aos autos prova documental robusta da opção irretratável pelo regime da CPRB para cada ano-calendário do período imprescrito, ônus que lhe competia. Mantenho a conta no particular. Insurge-se a embargante contra a apuração das horas extras, afirmando que o perito considerou apenas o limite diário de 8 horas, desprezando o limite semanal de 44 horas. Argumenta que a conjunção "e" no título executivo exige a extrapolação de ambos os limites para a caracterização da hora extra. A insurgência não prospera. A interpretação sistemática do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do título executivo conduz à conclusão de que são devidas como extras as horas que ultrapassarem o limite diário ou o limite semanal, de forma não cumulativa, para evitar o bis in idem. Ao contrário do que sustenta a executada, a apuração das horas excedentes da 8ª diária e, de forma autônoma, daquelas que, embora não excedentes do limite diário, ultrapassem a 44ª semanal, é o critério que melhor reflete a proteção constitucional à jornada de trabalho. O expert em seus esclarecimentos, ID 5f2571b, demonstra que parametrizou corretamente a jornada reconhecida, observando os limites legais. Rejeito. A executada questiona, ainda, a aplicação da taxa SELIC, alegando anatocismo e requerendo a aplicação de juros simples. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização ID. 0d6d7a5. Nada a reformar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011141-16.2021.5.15.0138 EXEQUENTE: ROBSON RODRIGUES DA MOTA EXECUTADO: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 380d371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id f0fc7f7 e Id 5f66227. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO Por regular, a medida enseja conhecimento. No mérito, a executada pretende a exclusão da cota patronal previdenciária, alegando enquadramento no regime da Lei 12.546/2011. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa ao regime tributário de desoneração da folha de pagamento não foi suscitada pela ré durante a fase de conhecimento, tampouco consta do título executivo judicial qualquer determinação para aplicação de tal benefício fiscal. A fase de execução é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação da sentença liquidanda, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. A pretensão de aplicar regime tributário diferenciado em sede de embargos à execução, sem que a matéria tenha sido objeto de prova e decisão anterior, encontra óbice na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada. Ademais, a executada não colacionou aos autos prova documental robusta da opção irretratável pelo regime da CPRB para cada ano-calendário do período imprescrito, ônus que lhe competia. Mantenho a conta no particular. Insurge-se a embargante contra a apuração das horas extras, afirmando que o perito considerou apenas o limite diário de 8 horas, desprezando o limite semanal de 44 horas. Argumenta que a conjunção "e" no título executivo exige a extrapolação de ambos os limites para a caracterização da hora extra. A insurgência não prospera. A interpretação sistemática do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do título executivo conduz à conclusão de que são devidas como extras as horas que ultrapassarem o limite diário ou o limite semanal, de forma não cumulativa, para evitar o bis in idem. Ao contrário do que sustenta a executada, a apuração das horas excedentes da 8ª diária e, de forma autônoma, daquelas que, embora não excedentes do limite diário, ultrapassem a 44ª semanal, é o critério que melhor reflete a proteção constitucional à jornada de trabalho. O expert em seus esclarecimentos, ID 5f2571b, demonstra que parametrizou corretamente a jornada reconhecida, observando os limites legais. Rejeito. A executada questiona, ainda, a aplicação da taxa SELIC, alegando anatocismo e requerendo a aplicação de juros simples. Acerca da atualização do quantum debeatur, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC’s 58 e 59 determinou que devem ser aplicados: a) IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e b) Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, que contempla tanto os juros quanto a correção monetária. Registre-se, para tanto, que a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF, conforme Emenda do Acórdão na ADC nº 58, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". É de se destacar o efeito vinculante e erga omnes do entendimento firmado pela Suprema Corte (art. 927 e incisos do CPC), porquanto sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, seu termo inicial é a publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial - 18/12/2020, certo que o trânsito em julgado da presente demanda se deu em data posterior. Logo, correto o detalhamento contábil quanto aos parâmetros de atualização ID. 0d6d7a5. Nada a reformar. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RODRIGUES DA MOTA

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