Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011140-32.2025.5.03.0071 AUTOR: LEONARDO SOUSA SILVA RÉU: PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41181b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.S.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., aduzindo que foi admitido em 15/01/2021, para exercer a função de caixeiro. Postulando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de diferenças de remuneração decorrentes do trabalho por produção, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, domingos e feriados, indenização substitutiva decorrente de alegada doença ocupacional e estabilidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$581.241,85. Os reclamados apresentaram contestação conjunta (Id. dbab660), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a necessidade de retificação da identificação do empregador. Impugnaram o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Na audiência inaugural (Id 2ade1d4), rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa e determinada a realização da perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id. e3c2741). Requereu, posteriormente, a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais (Id 4d4f44c), o que foi deferido. Apresentados os laudos periciais médico e contábil (Ids ae390b1, ed7c3f3, respectivamente). As partes manifestaram-se sobre o laudo médico e a prova técnica (Ids 93d09f2, 3797617 e Ids7dd6f17, 98c461d). Esclarecimentos periciais foram prestados (Id 2240798). Na audiência de instrução (Id. c44ef94), as partes ajustaram em adotar, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos do processo 0011100.50.2025.05.03.0071, 0011099.65.2025.5.03.0071 e 00011112-64.2025.5.03.0071, por serem similares os fatos ali discutidos com os do presente feito, o que foi deferido. Registra-se em ata que o reclamante permanece trabalhando para os reclamados. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelas partes, as quais foram posteriormente apresentadas sob Ids. c08b3d8, aad027b. Conciliação final rejeitada. Na última assentada, ausentes as partes e procuradores, encerrou-se a instrução processual (Id 4b27331). Razões finais e conciliação final prejudicadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e havendo concordância expressa da parte reclamada (f. 166/pdf), foi deferido o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada, Hortas Agronegócios Ltda., suscita a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato de trabalho em tela foi celebrado entre o autor e Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem razão. A análise das condições da ação deve ser realizada in abstracto, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. É parte legítima aquela contra quem a parte autora pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Os reclamados requerem a retificação do polo passivo, ao argumento de que deveria constar “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”, em substituição à indicação de Paulo Renato Lopes de Oliveira, pessoa física, sob o fundamento de que o contrato de trabalho teria sido celebrado com o primeiro. O reclamante impugna o requerimento e sustenta que deve ser mantido Paulo Renato Lopes de Oliveira no polo passivo. Não se opõe, contudo, à inclusão de Gildo Hiroyuki Shimada e Outros, inscrito no CPF nº 042.016.966-00, em razão do contrato de trabalho de Id. 2bca9a4. Analiso. A documentação contratual revela alteração na identificação do empregador durante o vínculo. Com efeito, o contrato de trabalho registra que o reclamante foi admitido em 15/03/2021 pelo empregador Gildo Hiroyuki Shimada e Outros, inscrito no CEI nº 51.238.88550/84 e CAEPF nº 042.016.966/002-00. Consta, ainda, alteração contratual segundo a qual, a partir de 01/01/2022, em razão de alteração na estrutura jurídica da empresa, o empregador passou a ser Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, inscrito no CEI nº 80.009.78569/88 e CAEPF nº 061.515.276/002-18. A alteração não se limitou à nomenclatura constante do instrumento contratual. Os documentos relativos ao vínculo também passaram a identificar Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros como empregador a partir de janeiro de 2022. De outro lado, os elementos dos autos não evidenciam mero erro material na qualificação do reclamado que justifique a substituição pretendida. Com efeito, a documentação societária juntada aos autos indica a participação de Paulo Renato Lopes de Oliveira e de Gildo Hiroyuki Shimada, este na condição de integrante da Shimada Agronegócios Ltda., que, segundo o documento, detém 34,23% das cotas sociais, juntamente com os demais integrantes da estrutura societária. Nesse contexto, a pretensão dos reclamados, tal como formulada, implicaria a exclusão de Paulo Renato Lopes de Oliveira da relação processual para que, em seu lugar, figurasse a denominação coletiva “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”. Todavia, os elementos documentais não demonstram que Paulo Renato Lopes de Oliveira seja estranho à relação jurídica discutida. Ao contrário, o próprio instrumento contratual, a partir de 01/01/2022, identifica-o nominalmente como integrante da condição de empregador, juntamente com “Outros”. A circunstância de o empregador estar identificado mediante a expressão “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”, com inscrição própria no CAEPF, não conduz, por si só, à exclusão da pessoa de Paulo Renato Lopes de Oliveira do polo passivo, sobretudo porque seu nome consta expressamente da identificação do empregador no instrumento contratual. Assim, o pedido defensivo não se restringe à correção de eventual erro material na qualificação da parte demandada, mas visa à substituição de um dos sujeitos passivos da relação processual, providência que não encontra amparo na hipótese dos autos. Ademais a definição das partes que devem integrar a relação jurídica processual decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, cabendo a este eleger contra quem pretende deduzir sua pretensão. Por fim, o próprio reclamante manifestou expressamente interesse na manutenção de Paulo Renato Lopes de Oliveira no polo passivo da demanda, admitindo apenas a eventual inclusão do Gildo Hiroyuki Shimada, e não sua substituição. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A impugnação não merece acolhida, uma vez que o valor da causa indicado na petição inicial corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do C. TST: “§ 2º Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/03/2021 (Id 2bca9a4), data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei no 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não consta pedido na peça inicial para que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Inicialmente, cumpre observar que o art. 400 do CPC autoriza, quando caracterizada a recusa injustificada de exibição de documento, que o magistrado admita como verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da prova documental, tratando-se de presunção relativa, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Conforme se verifica dos autos, o Juízo determinou expressamente que a reclamada apresentasse os documentos solicitados pela perita (Id 89d83a6), no prazo de 10 dias (Id 9e16de6). Em resposta, os reclamados esclareceram que não possuem relatório de produção apartado, uma vez que a produção era repassada diariamente pelos próprios empregados e registrada nas fichas de produção constantes do verso das folhas de ponto; que as fichas já se encontravam nos autos; que não existem normativos internos formalizados acerca da remuneração por produção e gratificação; e que os valores aplicáveis em cada período constavam da planilha de valores (Id. d7523a6). Portanto, não se verifica recusa injustificada da reclamada em apresentar os documentos que efetivamente possui. Ao contrário, a documentação indicada pelo Juízo e posteriormente solicitada pela perita foi apresentada, tendo a empregadora esclarecido, de forma expressa, a inexistência de determinados documentos em formato autônomo ou formalizado. Importa destacar, ainda, que a própria perícia contábil foi realizada com base nas fichas de produção juntadas aos autos, nos recibos salariais e na planilha contendo os valores unitários aplicáveis. A expert, ao responder aos quesitos, consignou que os documentos essenciais à apuração contábil haviam sido juntados e que, embora inexistissem normativos formais, a ausência desses documentos não impediu a conferência matemática dos valores pagos. Portanto, não se configura hipótese de recusa injustificada de exibição apta a ensejar a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Eventuais inconsistências ou incompletudes dos documentos apresentados repercutem na valoração de sua força probatória, matéria que será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos quando do exame do pedido de diferenças salariais. Assim, não há que se falar em aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art.372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, conforme consignado na ata de audiência de Id. ff70ef6, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida nos autos dos processos nº 0011100.50.2025.05.03.0071, 0011099.65.2025.5.03.0071 e 00011112-64.2025.5.03.0071 (Ids. Id b7aa240, fdc42b3 e 5cecb27) Assim, referida prova será considerada na análise da presente demanda. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Os reclamados, em contestação, negam a existência de grupo econômico. Afirmam que se trata de empresas distintas e que inexiste qualquer vínculo jurídico ou contratual entre o reclamante e a 2ª reclamada. Analiso. Registro que os reclamados apresentaram defesa escrita em conjunto (Id dbab660), sendo representadas pela mesma procuradora (Id. b5d1b45) e mesma preposta em audiência (Id. c44ef94). Registro, ainda, que o empregador Paulo Renato Lopes de Oliveira, CPF 061.515.276-74, integra a composição societária da 2ª reclamada (Id. 9e4252f) e ambos possuem o mesmo endereço. Nesse contexto, considerando que o grupo econômico é tratado como empregador único, para fins de responsabilidade patrimonial pelos créditos porventura objeto de condenação na presente demanda, não fará diferença qual empresa conste na carteira profissional do trabalhador, uma vez que todas as rés responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas em questão, tudo nos termos da súmula 129 do TST e §2º do art. 2º da CLT. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas ora deferidas, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do C. TST, exceto as multas por descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de obrigações personalíssimas da empregadora. CONTRATO DE TRABALHO A inicial informa admissão em 15/01/2021. Todavia, os documentos contratuais e os recibos de pagamento juntados aos autos indicam 15/03/2021 como data de admissão, inclusive no recibo relativo ao período de julho de 2025. Assim, para fins de apreciação dos pedidos, considero como início do vínculo a data documentalmente comprovada nos autos, 15/03/2021. O reclamante exercia a função de trabalhador agrícola polivalente/caixeiro, com remuneração composta de parcela fixa e parcela vinculada à produção. O contrato permanecia ativo quando do ajuizamento da ação e, conforme consignado no laudo médico produzido em dezembro de 2025, após o retorno ao trabalho em 18/07/2025 o reclamante retomou suas atividades habituais. Também foi registrado na ata da audiência de instrução, realizada em 25/08/2026, que o reclamante permanece trabalhando para os reclamados. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO O reclamante afirma que recebia remuneração composta por parcela fixa e parcela variável, calculada sobre a quantidade de caixas carregadas, ao valor de R$ 0,63 por caixa, alegando que os valores pagos eram inferiores à produção efetivamente realizada. Estima as diferenças entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00 mensais, indicando a média de R$ 750,00. Postula, assim, o pagamento das diferenças salariais que entende devidas durante o período contratual, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Os reclamados impugnam a pretensão. Sustentam que a remuneração por produção era apurada com base nas fichas de produção preenchidas durante a prestação dos serviços a partir das informações fornecidas pelo próprio trabalhador, e que os valores pagos correspondiam às quantidades registradas, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Afirmam que eventual erro ocorrido no pagamento de junho de 2025 foi pontual e posteriormente corrigido. Analiso. É incontroversa a existência de remuneração variável vinculada à produção realizada pelo reclamante. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças entre a produção efetivamente realizada e os valores pagos. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais decorrentes da remuneração por produção. Antes da produção da prova técnica, inclusive, o Juízo determinou aos reclamados a apresentação das folhas de produção assinadas pelo reclamante, bem como das regras de pagamento da produção e da gratificação, sob as penas do art. 400 do CPC. Laudo pericial foi juntado sob Id. ed7c3f3. A expert consignou que não há nos autos documento formal estabelecendo os critérios pactuados para o cálculo da remuneração variável, tais como contrato escrito, normativo interno, tabela formal de valores por unidade produzida ou memória analítica de cálculo. Registrou, ainda, que a própria reclamada informou inexistirem normativos internos ou memórias analíticas de cálculo e que a produção era informada pelo próprio empregado e registrada nas fichas de produção. A perita observou, contudo, que a documentação disponível não permitia confirmar a alegação do reclamante quanto à existência de diferenças mensais entre R$500,00 e R$1.000,00, tampouco a média de R$750,00 indicada na petição inicial. Ao final, concluiu que sob o prisma técnico-contábil (f.1234/pdf): • Não é possível atestar a correção integral dos pagamentos efetuados; • Tampouco é possível confirmar a existência das diferenças estimadas pelo reclamante; • A ausência de normativos, memórias de cálculo e critérios formalizados compromete a rastreabilidade e a transparência da apuração da remuneração variável Nos esclarecimentos prestados às partes (Id. 2240798), a perita ratificou as conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos. No caso, entretanto, a prova documental, oral e pericial não fornece elementos seguros para o acolhimento da pretensão. O laudo pericial não foi conclusivo quanto à correção integral dos pagamentos, tampouco confirmou a alegada diferença estimada pelo autor. Com efeito, as fichas de produção constituem os registros utilizados pelo empregador para a apuração da parcela variável, enquanto os recibos salariais consignam os valores pagos a esse título. Lado outro, o reclamante não apresentou controles próprios de produção, anotações particulares, recibos divergentes ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que os quantitativos considerados pela reclamada não correspondiam à produção efetivamente realizada ou que os valores lançados nos recibos eram inferiores aos efetivamente devidos. A circunstância de parte das fichas de produção não conter a assinatura do reclamante também não autoriza, isoladamente, presumir a incorreção dos registros, uma vez que não há nos autos elemento concreto que demonstre que os quantitativos consignados nas fichas fossem inferiores à produção efetivamente realizada. De igual modo, a ausência de regulamento interno ou de memória de cálculo formal, embora dificulte a reconstrução da sistemática remuneratória adotada pelos reclamados, não conduz, por si só, à conclusão de que os pagamentos efetuados eram incorretos. A perícia realizada nestes autos não identificou valores específicos inadimplidos e tampouco confirmou a média mensal indicada na inicial. A prova oral produzida também não permite conclusão diversa. Vejamos. Nos autos do processo 0011112-64.2025.5.03.0071, em que foi colhido apenas o depoimento do autor, este declarou que: “que recebia por produção, o apontador que anotava; que no final do dia passava para o apontador; que um pega são 12 caixas, anotava esse pega e passava para o apontador no final do dia e ele anotava no verso da folha de ponto; (...)”. Nos autos do processo 0011100-50.2025.5.03.0071, a testemunha Valdecir, por sua vez, declarou (Id. fbf5e1c): "(...)que não havia valor fixo; que ganhava R$ 0,60 por caixa; (...); que o depoente empilhava de 300 a 400 caixas por dia; não sabe dizer qual era a forma de pagamento do reclamante; mas sabe dizer que era por produção; (...);que a safra é de dezembro a março;(...); informa que não há safra, não há variação do horário de trabalho; (....); que era o apontador que anotava a quantidade de caixas que carregava; que em seu entendimento havia divergência no pagamento; que acredita que em torno de 600 a 1000 reais mensais;(...); que havia o corte de caule para saber a quantidade de caixas carregadas; que cada marcação do caule corresponde a 12 caixas; que no caso do reclamante era ele quem passava a informação para o apontador sobre sua produção;(...); havia variação entre a produção diária; que acredita que gasta de 1 hora a 01h30 para carregar um caminhão; que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido; que o máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050; (...). Já a testemunha Antônio, que prestou depoimento nos autos do processo 0011099-65.2025.5.03.0071 afirmou que (Id. ccce1b5): “(...);recebia por produção, por caixa, R$0,60, não sabe quanto o reclamante recebia por caixa; quem é mais antigo recebia mais; (...); que nos outros meses o pagamento vinha faltando, R$ 200,00/500,00 vinha faltando todo mês e acontecia todo mês também e sempre reclamavam disso e o encarregado disse que não poderia fazer mais nada; que nesse dia faltou cerca de R$700,00/1.000,00 de cada um; (...); a produção dos caixeiros era dividida pelo número de caixeiros do dia; quem fosse mais tempo recebia mais, não tinha dia que saia mais cedo; (...); tinham cerca de 4 caixeiros, duas turmas; não sabe quanto tempo demorava para carregar cada caminhão; que levava de 7h/11h para carregar um caminhão dependendo da quantidade de caixas; tinha caminhão que levava 1050 caixas os maiores e os menores eram cerca de 250/400 caixas, varia de acordo com os pedidos. Embora os depoimentos revelem conhecimento da sistemática de controle da produção e as testemunhas tenham relatado a existência de questionamentos quanto aos pagamentos, suas declarações não permitem estabelecer, de forma objetiva, a existência de diferenças especificamente em relação ao reclamante. Com efeito, os relatos apresentados não indicam meses determinados, quantidades de caixas efetivamente produzidas ou valores específicos que permitam confrontar a produção realizada com os pagamentos constantes dos recibos. As estimativas apresentadas pelas testemunhas decorrem de sua percepção pessoal e não são acompanhadas de elementos objetivos, aptos a afastar os registros documentais nem para demonstrar que os valores efetivamente pagos ao reclamante fossem inferiores aos devidos, tampouco para quantificar eventual diferença. Embora a perícia tenha registrado limitações documentais, decorrentes de as fichas de produção não evidenciarem, de forma uniforme, a assinatura do reclamante em todas as competências analisadas e da inexistência de normativos formais disciplinando os critérios de pagamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam o arbitramento das diferenças postuladas. Mesmo porque, os depoimentos revelam que os trabalhadores tinham ciência dos critérios. Por fim, a ausência de documentação formal relativa aos critérios de cálculo da parcela variável deve ser considerada na valoração da prova, mas não autoriza, por si só, a adoção automática da estimativa apresentada na petição inicial. No caso concreto, a perícia não confirmou a existência das diferenças alegadas, a prova oral não forneceu parâmetros objetivos para sua quantificação e o reclamante não apresentou registros próprios ou outros elementos capazes de demonstrar a incorreção dos valores pagos. Assim, embora não tenha sido possível atestar, sob o ponto de vista técnico, a correção integral de todos os pagamentos efetuados, também não foi possível identificar diferenças específicas devidas ao reclamante. Diante desse contexto, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a extensão das diferenças de remuneração em seu favor. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração por produção e reflexos correspondentes. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborava em jornada muito superior à contratualmente ajustada, afirmando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30min, aos sábados das 07h00 às 20h00 e, em dois domingos por mês, das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que, nos meses de dezembro a maio, laborava de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, aos sábados das 07h00 às 20h00 e aos domingos das 07h00 às 18h00, igualmente com intervalo reduzido. A parte reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial, sustentando que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, exceto às quartas-feiras, quando a jornada se encerrava às 11h. Afirma, ainda, que todas as horas extraordinárias foram corretamente compensadas por meio de banco de horas ou quitadas nos recibos salariais. Analiso. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada (Id 3562c62) e o demonstrativo parcial do banco de horas (Id 85b6bbd), documentos que consignam horários variáveis de entrada e saída, registro das jornadas extraordinárias, intervalo intrajornada e compensações realizadas ao longo do contrato. Os documentos também consignam a jornada contratual de segunda, terça, quinta, sexta-feira e sábado, das 07h00 às 16h00, com intervalo das 11h00 às 12h00, e às quartas-feiras, das 07h00 às 11h00. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada apresentar os controles de jornada, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos cartões de ponto e demonstrativos do banco de horas. O reclamante pretende afastar a validade dos registros, sustentando, em síntese, que os horários eram lançados pelo apontador e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho contém cláusula expressa autorizando a compensação das horas extraordinárias, inclusive com previsão do prazo para a respectiva compensação (Id. 2bca9a4). A reclamada sustenta, ainda, que o regime adotado era de apuração mensal. A prova oral, contudo, não é suficiente para infirmar a idoneidade dos controles. É certo que, nos autos do processo nº 0011099-65.2025.5.03.0071, a preposta informou que os registros eram efetuados pelo apontador, circunstância também mencionada pela testemunha Antônio de Morais Silva e Rodrigo Silva de Oliveira, pelo reclamante do processo 0011112-64.2025.5.03.0071. Todavia, o simples fato de os horários serem lançados por terceiro não conduz, por si só, à invalidade dos controles, especialmente porque os documentos apresentam variação de horários ao longo do contrato, inclusive com registros de jornadas superiores à contratual, como por exemplo no dia 08/05/23, com encerramento às 21h30, circunstância que lhes confere maior credibilidade. Esclareceu que durante os meses de dezembro e janeiro, por causa do período chuvoso dá um pouco mais de trabalho para colher, contudo não há período de safra ou de pico, sendo a colheita realizada durante todo o ano de segunda a sábado. Embora a testemunha Antônio tenha afirmado que os horários eram anotados pelo apontador, declarou também que as anotações eram realizadas corretamente, acrescentando apenas que, em algumas oportunidades, os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Disse, ainda, que o mês em que a jornada encerrava mais tarde era no mês de novembro. Não indicou, contudo, situações concretas e individualizadas que permitissem aferir a alegada divergência, sua extensão ou demonstrassem adulteração sistemática dos controles. Além disso, após questionamentos formulados em audiência, apresentou declarações divergentes acerca da forma de preenchimento dos registros, tendo reconhecido, em momento posterior, que também participava do seu preenchimento, com auxílio do apontador. De outro lado, a jornada declinada na petição inicial não foi integralmente corroborada pela prova oral. A testemunha Antônio confirmou, em regra, labor das 07h00 às 17h30min e, aos sábados, até as 20h00, mencionando genericamente que, em determinadas épocas, a jornada poderia se estender até as 21h00. Posteriormente disse que seria no mês de novembro, sem, contudo, especificar a frequência dessa ocorrência. Disse, ainda, que a produção diária variava conforme a demanda dos pedidos recebidos. Que havia dias que eram carregados 2/3 caminhões e nos dias de maior demanda de 6 a7 caminhões. A testemunha Valdeci, por sua vez, declarou que iniciava o trabalho às 07h00, de segunda a sábado, encerrando-o às 17h30min, e que aos sábados trabalhava até as 20h00. Relatou, ainda, que, na safra, compreendida entre dezembro a março, trabalhava aos domingos até as 18h00, sendo habitual trabalhar em dois domingos e folgar em outros dois. Afirmou, também, que havia variação entre a produção diária e que acredita que o tempo de carregamento de cada caminhão dure cerca de 1 hora a 01h30. Disse, ainda, que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido, sendo que o número máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050 caixas. Tais declarações, contudo, consideradas em conjunto com os demais elementos de prova, não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que o reclamante dos presentes autos tenha cumprido, durante todo o período contratual, a jornada descrita na petição inicial. Há, ainda, inconsistências quanto à própria dinâmica da atividade produtiva. A prova oral revela que a quantidade de caminhões carregados e o volume de produção variavam conforme a demanda diária, circunstância que não se harmoniza com a alegação de uma jornada uniforme e invariavelmente prolongada durante todo o contrato. Também não há uniformidade quanto à alegada existência de período de safra. Enquanto a petição inicial indica dezembro a março como período de maior produção, a prova oral apresenta versões distintas acerca da existência e da duração dessa suposta safra, do número de caminhões carregados e do tempo de carregamento, o que reduz a força probatória das declarações para estabelecer a jornada diferenciada alegada pelo reclamante. Assim, embora a prova oral revele a possibilidade de ocorrência de jornadas superiores às jornadas contratuais, não é suficiente para afastar integralmente os controles de jornada, especialmente diante da documentação contemporânea ao contrato, que apresenta registros variáveis e contempla tanto jornadas superiores quanto inferiores ao horário contratual. Insta salientar, ainda, que além dos controles de jornada, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de pagamento de horas extraordinárias e de compensação de jornada. Os demonstrativos de banco de horas e as folhas de ponto juntados aos autos revelam a apuração dos créditos e débitos de jornada, com indicação dos respectivos saldos e das horas extraordinárias quitadas em cada competência. A existência de labor extraordinário em determinados dias, portanto, não implica, por si só, a existência de diferenças em favor do empregado, quando o regime de compensação prevê o cômputo conjunto dos créditos e débitos e os controles registram a correspondente movimentação do banco de horas. Nesse contexto, não prospera a impugnação apresentada pelo reclamante quanto ao mês de maio de 2023. O autor apontou a existência de 14h05 de horas extraordinárias, mas seu cálculo considera apenas as horas positivas, sem computar os períodos de jornada inferior registrados na mesma competência. O demonstrativo apresentado pelo próprio reclamante, inclusive, registra o total mensal de 173h05 trabalhadas, portanto, aquém da jornada legal de 220h mensais. O exame do banco de horas deve ser realizado a partir do saldo efetivamente apurado, e não mediante a soma isolada das horas prestadas além da jornada ordinária em determinados dias. No caso, os demonstrativos apresentados pela reclamada evidenciam a consideração conjunta dos créditos e débitos (f.968/pdf). Outrossim, para os períodos em que não há cartão de ponto juntado aos autos, deve se considerar a média de horas extras apurada nos meses em que estes foram anexados (OJ 233 da SBDI-I do C. TST). Para o reconhecimento de diferenças, incumbia ao reclamante demonstrar que, após a observância do regime de compensação, permaneceu saldo de horas extraordinárias não compensado ou não pago, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Diante do conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela parte ré e a sistemática de compensação neles retratada, não tendo o reclamante demonstrado a existência de horas extraordinárias efetivamente inadimplidas. Friso, ademais, que a despeito de o autor ter apontado em impugnação à defesa que não foram apresentados registros de ponto no período de agosto/2023 até junho/2025, certo é que o reclamante permaneceu afastado do trabalho com recebimento de auxílio doença comum B31 de 05/07/2023 até 11/12/2024 (id. 4Fb5b81, fl. 1011). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de jornada consignam o período de repouso e alimentação das 11h00 às 12h00, mediante pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. O reclamante, contudo, sustenta que usufruía apenas 20 a 30 minutos de intervalo. A prova oral produzida não é suficiente para afastar os registros documentais. A testemunha Antônio declarou que usufruía intervalo de aproximadamente 20 a 30 minutos. Contudo, não soube informar acerca do intervalo usufruído pelo reclamante Valdecir Teixeira da Silva, cujo depoimento, prestado na condição de testemunha no processo 0011100-50.2025.5.03.0071, foi utilizado como prova emprestada, também nos presentes autos. Assim, o depoimento de Antônio não permite estabelecer, com segurança, que a redução do intervalo também ocorria com os demais trabalhadores, tampouco que o reclamado determinasse ou tolerasse a redução habitual do período destinado ao repouso e alimentação. A circunstância de os trabalhadores estarem submetidos a atividade remunerada também em função da produção não autoriza, por si só, presumir a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelo reclamado, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Nesse contexto, prevalecem os registros dos controles de jornada, que consignam o intervalo de uma hora, não tendo o reclamante produzido prova suficientemente consistente da fruição habitual de período inferior ao registrado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante todo o contrato de trabalho, sustentando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava em dois domingos por mês e, de dezembro a maio, em todos os domingos, sem a correspondente contraprestação. Analiso. Conforme decidido no tópico relativo à jornada de trabalho, os controles de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos e constituem meio idôneo para aferição dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de labor habitual em domingos e feriados deve, portanto, ser confrontada com os registros de jornada e com os recibos salariais correspondentes. A amostragem apresentada pelo próprio reclamante não encontra respaldo na prova documental. Em relação ao ano de 2021, o reclamante indicou labor nos dias 02/04, 21/04, 01/05, 03/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Os cartões de ponto, contudo, evidenciam prestação de serviços apenas em 15/11/2021, cujo labor foi devidamente remunerado, conforme recibo salarial da competência de novembro (f. 309/pdf). No ano de 2022, apontou os dias 01/01, 15/04, 21/04, 01/05, 16/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Os registros de jornada evidenciam, entretanto, apenas o labor em 16/06/2022, igualmente remunerado, conforme holerite de f. 318/pdf. Em 2023, indicou os dias 01/01, 07/04, 21/04, 01/05, 08/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Os registros de ponto revelam, contudo, labor apenas em 21/04/2023, cujo pagamento está comprovado pelo recibo salarial da competência de abril de 2023 (f. 331/pdf). Registre-se, ainda, que o reclamante apresentou atestado médico em 20/06/2023 e permaneceu afastado até o retorno ao trabalho em julho de 2025. Assim, não há labor a ser considerado nos demais dias indicados de 2023, nem nos domingos e feriados apontados relativamente aos anos de 2024 e 2025. A prova oral tampouco demonstra a existência de diferenças. As testemunhas Antônio de Morais Silva e Valdecir Teixeira da Silva, bem como o reclamante Rodrigo Silva de Oliveira, declararam que, quando havia trabalho em domingos e feriados, havia pagamento em dobro. Valdecir, inclusive, afirmou que o labor em feriados era devidamente registrado. Não há, nos demais elementos de prova, demonstração concreta de domingos ou feriados trabalhados sem a correspondente contraprestação. Quanto aos domingos, o labor nesse dia, por si só, não autoriza o pagamento em dobro quando demonstrada a concessão de repouso compensatório. No caso, o reclamante não comprovou a ausência de folga compensatória nem apontou, de forma objetiva, domingos efetivamente trabalhados que permanecessem sem a correspondente remuneração. Diante desse conjunto probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças relativas ao labor em domingos e feriados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, bem como dos reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE O reclamante sustenta que desenvolveu hemorroidas em razão das atividades desempenhadas, notadamente do carregamento de caixas pesadas e das condições de trabalho, tendo sido submetido a hemorroidectomia em 2023. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Os reclamados negam o nexo ocupacional, destacando que o benefício previdenciário concedido ao reclamante foi da espécie B31 e que a doença teria se manifestado antes do início do vínculo. Sustentam, ainda, a inexistência de incapacidade laboral e de restrições funcionais. Analiso. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial, realizada nestes autos em 13/12/2025, justamente para apuração da existência da enfermidade, de eventual incapacidade e, especialmente, do nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Realizada a perícia médica a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva. O perito judicial constatou a existência de hemorroidas, mas não reconheceu nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (Id. ae390b1). Quanto à capacidade laboral, não foram identificadas limitações funcionais decorrentes do quadro clínico atual, encontrando-se o reclamante apto para o exercício de suas atividades laborativas. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: 6. CONCLUSÃO: I. Sobre as doenças: Considerando a avaliação médica pericial e do acervo probatório juntado aos autos do processo judicial eletrônico, durante o vínculo empregatício entre as partes, o autor da demanda judicial foi identificado como portador de hemorroidas externas com outras complicações (CID-10: I84.4). II. Sobre o nexo: Infere-se que no caso em apreço, o Demandante não apresentou provas documentais que permitissem imputar ao trabalho realizado para a parte Reclamada a causa ou concausa de sua doença do plexo hemorroidário descrita na exordial, tendo etiologia degenerativa, conforme descrito na literatura médica. Segundo estudo médicos recentes, a doença hemorroidária é atualmente definida quando a composição do canal anal sofre algum grau de prolapso, causando uma dilatação venosa anormal, além de trombose vascular, processo degenerativo nas fibras de colágeno e tecidos fibroelásticos, distorção e ruptura do músculo subepitelial anal. Ante o exposto, a progressão da doença hemorroidária envolve a frouxidão das fibras elásticas e musculares dos coxins hemorroidários, levando à dilatação e a formação de varizes. Essa degeneração causa o ingurgitamento dos vasos sanguíneos, resultando em hemorroidas que podem ser internas ou externas. III. Sobre a capacidade laboral: No tempo atual, o autor da ação judicial não possui incapacidade e nem sequer redução funcional ou laborativa observada pelo exame físico pericial e nem reconhecida pela Previdência Social (INSS), estando o Periciado apto a exercer as suas atividades profissionais habituais de forma segura e eficiente. Logo, não se pode confundir a presença de doenças hemorroidárias com incapacidade laborativa. Considerando a classificação proposta por Penteado, o Periciado foi categorizado no Tipo 0a, isto é, não identificada deficiência funcional e por consequente não há tampouco incapacidade laboral. IV. Sobre o grau de redução: Não houve identificação de debilidade permanente, deformidade anatômica ou inutilização de qualquer membro ou função. Atualmente, o Periciado apresenta autonomia e independência para realizar as suas tarefas diárias, estando apto a exercer as suas atividades habituais e profissionais de forma eficiente e segura, não havendo limitações na execução de seus afazeres do cotidiano e nem restrições na sua participação social. Registro, ainda, que de acordo com os laudos médicos periciais realizados pelo INSS (f. 982/pdf e seguintes) o próprio autor declarou que o início da enfermidade teria sido no ano de 2019, ou seja, em período anterior ao vínculo de emprego. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, somente é possível afastá-las quando existirem elementos técnicos consistentes em sentido contrário. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A impugnação apresentada pelo autor (Id 3797617) funda-se em discordâncias argumentativas com as conclusões do perito, sem a juntada de parecer técnico, laudo médico contemporâneo ou outra prova apta a infirmar a avaliação pericial. Ausente prova em contrário, prevalece a conclusão da prova técnica. O laudo apresenta fundamentação técnica consistente, foi elaborado após exame clínico do reclamante, dos documentos médicos e do histórico ocupacional, além de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Diante do afastamento do nexo causal ou concausal, cumpre analisar a pretensão referente à estabilidade provisória. A garantia provisória de emprego estatuída no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige, como requisito imprescindível, o nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor prestado, conforme sedimentado na Súmula nº 378, II, do C. TST. Assim, ausentes nexo ocupacional e incapacidade laborativa, não se configura doença do trabalho para os fins pretendidos, tampouco os pressupostos para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, inexiste responsabilidade civil da parte empregadora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização substitutiva do período de estabilidade, com os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que laborava em condições degradantes, em razão da ausência de instalações sanitárias, de local adequado para refeições e de água potável, que foi submetido a jornada exaustiva e que desenvolveu doença ocupacional em razão do trabalho. Analiso. A pretensão não prospera. No que se refere às alegadas condições degradantes de trabalho, a prova produzida não confirma a narrativa constante da petição inicial. A prova oral produzida nos autos utilizados como prova emprestada revela que havia banheiro disponível nas frentes de trabalho, embora nem sempre estivesse em condições adequadas de limpeza. Informam, ainda, que os trabalhadores recebiam garrafas de 5 litros para o transporte de água e marmitas térmicas, bem como que havia diarista responsável pela limpeza dos banheiros. Quanto às refeições, os relatos indicam que eram realizadas, conforme a frente de trabalho, ora na casinha existente na propriedade, ora em outros locais destinados a esse fim. Assim, embora a prova revele que as condições de higiene poderiam ser aprimoradas, não restou demonstrada a inexistência de instalações sanitárias, de fornecimento de água potável ou de local destinado às refeições, tampouco situação de precariedade apta a caracterizar violação à dignidade do trabalhador, direitos da personalidade ou descumprimento das condições mínimas previstas na NR-31. Também não prospera a alegação de submissão a jornada exaustiva. Conforme fundamentado no tópico próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, não tendo o reclamante comprovado a prestação habitual de trabalho nas jornadas extremas descritas na petição inicial, nem a supressão do repouso semanal ou do intervalo intrajornada. Por fim, a alegada doença ocupacional igualmente não constitui fundamento para a pretensão indenizatória, pois, conforme concluído no tópico específico, a perícia médica judicial não reconheceu nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades laborais, tampouco constatou incapacidade ou limitação funcional. Para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Ausente demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que os reclamados teriam cometido faltas contratuais consistentes no pagamento incorreto da remuneração por produção, na exigência de jornada excessiva, na concessão irregular do intervalo intrajornada e na manutenção de condições de trabalho incompatíveis com seu estado de saúde. Aduz que os reclamados se recusaram a remanejá-lo para função compatível com seu quadro de saúde. Invoca o art. 483, “a” e “g”, da CLT. Os reclamados impugnam a pretensão. Negam as irregularidades apontadas quanto à jornada e à remuneração e sustentam a inexistência de doença ocupacional. Destacam que o reclamante permaneceu afastado do trabalho a partir de 20/06/2023, retornando em julho de 2025, quando foi considerado apto para o exercício de suas atividades. Requerem, ainda, que a propositura da ação seja considerada como pedido de demissão, sob o argumento de que o reclamante teria demonstrado desinteresse pelo prosseguimento do vínculo empregatício. Em razões finais, o reclamante se opõe ao pedido de conversão da pretensão em pedido de demissão, sustentando que a permanência no emprego decorre da necessidade de prover seu sustento enquanto busca judicialmente o reconhecimento das irregularidades alegadas. Reitera, ainda, que, após o retorno ao trabalho, os reclamados teriam se recusado a promover sua readaptação para função compatível com seu estado de saúde. Analiso. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta contratual suficientemente grave para autorizar a ruptura do vínculo por sua culpa. No caso, contudo, os fatos invocados pelo reclamante como fundamento para a ruptura contratual não restaram comprovados. Quanto às diferenças de remuneração por produção, conforme examinado em tópico próprio, a perícia contábil não foi conclusiva quanto à existência das diferenças alegadas pelo reclamante e tampouco confirmou as diferenças alegadas pelo reclamante. No tocante à jornada, os controles de ponto foram considerados válidos e o regime de compensação por banco de horas não foi invalidado. O reclamante não demonstrou a existência de horas extraordinárias não compensadas ou pagas, tampouco a alegada supressão do intervalo intrajornada. Ausente, portanto, prova de descumprimento contratual nesse aspecto. Também não se sustenta a pretensão com fundamento em doença ocupacional ou incapacidade laborativa. A perícia médica judicial afastou o nexo causal ou concausal entre apatologia apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas, além de concluir pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional para o trabalho. O laudo registra, ainda, que o reclamante foi submetido a exame médico de retorno em 18/07/2025, sendo considerado apto para o exercício de suas atividades. Nesse contexto, não se comprovou a alegação de que os reclamados estivessem obrigados a promover sua readaptação para outra função por motivo de saúde. Não há, nos elementos probatórios, indicação de restrição funcional ou recomendação médica de mudança de atividade no momento de seu retorno. Do mesmo modo, as condições de trabalho examinadas no tópico relativo aos danos morais não revelaram situação de gravidade suficiente para caracterizar violação à dignidade do trabalhador ou descumprimento contratual apto a justificar a ruptura indireta. Assim, não se comprovou qualquer das faltas contratuais imputadas aos reclamados em extensão e gravidade suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “a” e “g”, da CLT. Resta examinar o pedido dos reclamados para que a propositura da ação seja considerada como pedido de demissão. A presente ação foi ajuizada em 11/07/2025, antes do retorno do reclamante ao trabalho, ocorrido em 18/07/2025. Além disso, consta expressamente da ata de audiência de instrução o registro de que “o reclamante permanece trabalhando para os reclamados”. Nesse contexto, não há como extrair do ajuizamento da presente ação manifestação inequívoca de vontade de desligamento. O reclamante formulou pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, modalidade de ruptura fundada em falta grave atribuída ao empregador, o que não se confunde com pedido de demissão. A improcedência do pedido de rescisão indireta, por ausência de comprovação da falta grave patronal, não autoriza a conversão automática da pretensão em pedido de demissão, sobretudo diante do registro de que o reclamante permaneceu trabalhando para os reclamados após o ajuizamento da ação. Diante disso, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e por mera consequência de todas as parcelas decorrentes da modalidade de ruptura contratual pretendida. Rejeito o pedido dos reclamados de reconhecimento da propositura da ação como pedido de demissão. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cada um dos peritos, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do Perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por L.S.S em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação: I - Afastar as preliminares eriçadas na defesa; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais para cada perito. Custas pela parte autora, isenta, no importe de R$11.624,83 calculadas sobre R$ 581.241,85 valor atribuído à causa (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO SOUSA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011140-32.2025.5.03.0071 AUTOR: LEONARDO SOUSA SILVA RÉU: PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a41181b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO L.S.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., aduzindo que foi admitido em 15/01/2021, para exercer a função de caixeiro. Postulando, em síntese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de diferenças de remuneração decorrentes do trabalho por produção, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, domingos e feriados, indenização substitutiva decorrente de alegada doença ocupacional e estabilidade, indenização por danos morais e honorários advocatícios, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$581.241,85. Os reclamados apresentaram contestação conjunta (Id. dbab660), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda reclamada e a necessidade de retificação da identificação do empregador. Impugnaram o valor atribuído à causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnaram pela total improcedência dos pedidos. Na audiência inaugural (Id 2ade1d4), rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa e determinada a realização da perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id. e3c2741). Requereu, posteriormente, a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais (Id 4d4f44c), o que foi deferido. Apresentados os laudos periciais médico e contábil (Ids ae390b1, ed7c3f3, respectivamente). As partes manifestaram-se sobre o laudo médico e a prova técnica (Ids 93d09f2, 3797617 e Ids7dd6f17, 98c461d). Esclarecimentos periciais foram prestados (Id 2240798). Na audiência de instrução (Id. c44ef94), as partes ajustaram em adotar, como prova emprestada, os depoimentos colhidos nos autos do processo 0011100.50.2025.05.03.0071, 0011099.65.2025.5.03.0071 e 00011112-64.2025.5.03.0071, por serem similares os fatos ali discutidos com os do presente feito, o que foi deferido. Registra-se em ata que o reclamante permanece trabalhando para os reclamados. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas, pelas partes, as quais foram posteriormente apresentadas sob Ids. c08b3d8, aad027b. Conciliação final rejeitada. Na última assentada, ausentes as partes e procuradores, encerrou-se a instrução processual (Id 4b27331). Razões finais e conciliação final prejudicadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e havendo concordância expressa da parte reclamada (f. 166/pdf), foi deferido o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada, Hortas Agronegócios Ltda., suscita a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que o contrato de trabalho em tela foi celebrado entre o autor e Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda. Sem razão. A análise das condições da ação deve ser realizada in abstracto, porquanto não se confunde com o resultado da prestação jurisdicional. É parte legítima aquela contra quem a parte autora pretende o reconhecimento de um direito, cuja existência ou não constitui o próprio mérito da causa e com este será analisada. Rejeito a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Os reclamados requerem a retificação do polo passivo, ao argumento de que deveria constar “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”, em substituição à indicação de Paulo Renato Lopes de Oliveira, pessoa física, sob o fundamento de que o contrato de trabalho teria sido celebrado com o primeiro. O reclamante impugna o requerimento e sustenta que deve ser mantido Paulo Renato Lopes de Oliveira no polo passivo. Não se opõe, contudo, à inclusão de Gildo Hiroyuki Shimada e Outros, inscrito no CPF nº 042.016.966-00, em razão do contrato de trabalho de Id. 2bca9a4. Analiso. A documentação contratual revela alteração na identificação do empregador durante o vínculo. Com efeito, o contrato de trabalho registra que o reclamante foi admitido em 15/03/2021 pelo empregador Gildo Hiroyuki Shimada e Outros, inscrito no CEI nº 51.238.88550/84 e CAEPF nº 042.016.966/002-00. Consta, ainda, alteração contratual segundo a qual, a partir de 01/01/2022, em razão de alteração na estrutura jurídica da empresa, o empregador passou a ser Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros, inscrito no CEI nº 80.009.78569/88 e CAEPF nº 061.515.276/002-18. A alteração não se limitou à nomenclatura constante do instrumento contratual. Os documentos relativos ao vínculo também passaram a identificar Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros como empregador a partir de janeiro de 2022. De outro lado, os elementos dos autos não evidenciam mero erro material na qualificação do reclamado que justifique a substituição pretendida. Com efeito, a documentação societária juntada aos autos indica a participação de Paulo Renato Lopes de Oliveira e de Gildo Hiroyuki Shimada, este na condição de integrante da Shimada Agronegócios Ltda., que, segundo o documento, detém 34,23% das cotas sociais, juntamente com os demais integrantes da estrutura societária. Nesse contexto, a pretensão dos reclamados, tal como formulada, implicaria a exclusão de Paulo Renato Lopes de Oliveira da relação processual para que, em seu lugar, figurasse a denominação coletiva “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”. Todavia, os elementos documentais não demonstram que Paulo Renato Lopes de Oliveira seja estranho à relação jurídica discutida. Ao contrário, o próprio instrumento contratual, a partir de 01/01/2022, identifica-o nominalmente como integrante da condição de empregador, juntamente com “Outros”. A circunstância de o empregador estar identificado mediante a expressão “Paulo Renato Lopes de Oliveira e Outros”, com inscrição própria no CAEPF, não conduz, por si só, à exclusão da pessoa de Paulo Renato Lopes de Oliveira do polo passivo, sobretudo porque seu nome consta expressamente da identificação do empregador no instrumento contratual. Assim, o pedido defensivo não se restringe à correção de eventual erro material na qualificação da parte demandada, mas visa à substituição de um dos sujeitos passivos da relação processual, providência que não encontra amparo na hipótese dos autos. Ademais a definição das partes que devem integrar a relação jurídica processual decorre da causa de pedir e dos pedidos formulados pelo autor, cabendo a este eleger contra quem pretende deduzir sua pretensão. Por fim, o próprio reclamante manifestou expressamente interesse na manutenção de Paulo Renato Lopes de Oliveira no polo passivo da demanda, admitindo apenas a eventual inclusão do Gildo Hiroyuki Shimada, e não sua substituição. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A impugnação não merece acolhida, uma vez que o valor da causa indicado na petição inicial corresponde ao somatório dos pedidos formulados, atendendo ao disposto no art. 259, II, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 12 da IN 41/2018 do C. TST: “§ 2º Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que o contrato de trabalho teve início em 15/03/2021 (Id 2bca9a4), data posterior à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei no 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS Não consta pedido na peça inicial para que seja determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Rejeito. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC Inicialmente, cumpre observar que o art. 400 do CPC autoriza, quando caracterizada a recusa injustificada de exibição de documento, que o magistrado admita como verdadeiros os fatos que a parte pretendia demonstrar por meio da prova documental, tratando-se de presunção relativa, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. Conforme se verifica dos autos, o Juízo determinou expressamente que a reclamada apresentasse os documentos solicitados pela perita (Id 89d83a6), no prazo de 10 dias (Id 9e16de6). Em resposta, os reclamados esclareceram que não possuem relatório de produção apartado, uma vez que a produção era repassada diariamente pelos próprios empregados e registrada nas fichas de produção constantes do verso das folhas de ponto; que as fichas já se encontravam nos autos; que não existem normativos internos formalizados acerca da remuneração por produção e gratificação; e que os valores aplicáveis em cada período constavam da planilha de valores (Id. d7523a6). Portanto, não se verifica recusa injustificada da reclamada em apresentar os documentos que efetivamente possui. Ao contrário, a documentação indicada pelo Juízo e posteriormente solicitada pela perita foi apresentada, tendo a empregadora esclarecido, de forma expressa, a inexistência de determinados documentos em formato autônomo ou formalizado. Importa destacar, ainda, que a própria perícia contábil foi realizada com base nas fichas de produção juntadas aos autos, nos recibos salariais e na planilha contendo os valores unitários aplicáveis. A expert, ao responder aos quesitos, consignou que os documentos essenciais à apuração contábil haviam sido juntados e que, embora inexistissem normativos formais, a ausência desses documentos não impediu a conferência matemática dos valores pagos. Portanto, não se configura hipótese de recusa injustificada de exibição apta a ensejar a incidência da presunção prevista no art. 400 do CPC. Eventuais inconsistências ou incompletudes dos documentos apresentados repercutem na valoração de sua força probatória, matéria que será apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos quando do exame do pedido de diferenças salariais. Assim, não há que se falar em aplicação da pena prevista no art. 400 do CPC. PROVA EMPRESTADA Nos termos do art.372 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-se a ela o valor que o Juízo entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, conforme consignado na ata de audiência de Id. ff70ef6, as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, da prova oral produzida nos autos dos processos nº 0011100.50.2025.05.03.0071, 0011099.65.2025.5.03.0071 e 00011112-64.2025.5.03.0071 (Ids. Id b7aa240, fdc42b3 e 5cecb27) Assim, referida prova será considerada na análise da presente demanda. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Os reclamados, em contestação, negam a existência de grupo econômico. Afirmam que se trata de empresas distintas e que inexiste qualquer vínculo jurídico ou contratual entre o reclamante e a 2ª reclamada. Analiso. Registro que os reclamados apresentaram defesa escrita em conjunto (Id dbab660), sendo representadas pela mesma procuradora (Id. b5d1b45) e mesma preposta em audiência (Id. c44ef94). Registro, ainda, que o empregador Paulo Renato Lopes de Oliveira, CPF 061.515.276-74, integra a composição societária da 2ª reclamada (Id. 9e4252f) e ambos possuem o mesmo endereço. Nesse contexto, considerando que o grupo econômico é tratado como empregador único, para fins de responsabilidade patrimonial pelos créditos porventura objeto de condenação na presente demanda, não fará diferença qual empresa conste na carteira profissional do trabalhador, uma vez que todas as rés responderão solidariamente pelos créditos trabalhistas em questão, tudo nos termos da súmula 129 do TST e §2º do art. 2º da CLT. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas ora deferidas, conforme entendimento consolidado na Súmula 331, VI, do C. TST, exceto as multas por descumprimento de obrigações de fazer, por se tratar de obrigações personalíssimas da empregadora. CONTRATO DE TRABALHO A inicial informa admissão em 15/01/2021. Todavia, os documentos contratuais e os recibos de pagamento juntados aos autos indicam 15/03/2021 como data de admissão, inclusive no recibo relativo ao período de julho de 2025. Assim, para fins de apreciação dos pedidos, considero como início do vínculo a data documentalmente comprovada nos autos, 15/03/2021. O reclamante exercia a função de trabalhador agrícola polivalente/caixeiro, com remuneração composta de parcela fixa e parcela vinculada à produção. O contrato permanecia ativo quando do ajuizamento da ação e, conforme consignado no laudo médico produzido em dezembro de 2025, após o retorno ao trabalho em 18/07/2025 o reclamante retomou suas atividades habituais. Também foi registrado na ata da audiência de instrução, realizada em 25/08/2026, que o reclamante permanece trabalhando para os reclamados. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO O reclamante afirma que recebia remuneração composta por parcela fixa e parcela variável, calculada sobre a quantidade de caixas carregadas, ao valor de R$ 0,63 por caixa, alegando que os valores pagos eram inferiores à produção efetivamente realizada. Estima as diferenças entre R$ 500,00 e R$ 1.000,00 mensais, indicando a média de R$ 750,00. Postula, assim, o pagamento das diferenças salariais que entende devidas durante o período contratual, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Os reclamados impugnam a pretensão. Sustentam que a remuneração por produção era apurada com base nas fichas de produção preenchidas durante a prestação dos serviços a partir das informações fornecidas pelo próprio trabalhador, e que os valores pagos correspondiam às quantidades registradas, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Afirmam que eventual erro ocorrido no pagamento de junho de 2025 foi pontual e posteriormente corrigido. Analiso. É incontroversa a existência de remuneração variável vinculada à produção realizada pelo reclamante. A controvérsia cinge-se à existência de diferenças entre a produção efetivamente realizada e os valores pagos. Considerando a natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração das alegadas diferenças salariais decorrentes da remuneração por produção. Antes da produção da prova técnica, inclusive, o Juízo determinou aos reclamados a apresentação das folhas de produção assinadas pelo reclamante, bem como das regras de pagamento da produção e da gratificação, sob as penas do art. 400 do CPC. Laudo pericial foi juntado sob Id. ed7c3f3. A expert consignou que não há nos autos documento formal estabelecendo os critérios pactuados para o cálculo da remuneração variável, tais como contrato escrito, normativo interno, tabela formal de valores por unidade produzida ou memória analítica de cálculo. Registrou, ainda, que a própria reclamada informou inexistirem normativos internos ou memórias analíticas de cálculo e que a produção era informada pelo próprio empregado e registrada nas fichas de produção. A perita observou, contudo, que a documentação disponível não permitia confirmar a alegação do reclamante quanto à existência de diferenças mensais entre R$500,00 e R$1.000,00, tampouco a média de R$750,00 indicada na petição inicial. Ao final, concluiu que sob o prisma técnico-contábil (f.1234/pdf): • Não é possível atestar a correção integral dos pagamentos efetuados; • Tampouco é possível confirmar a existência das diferenças estimadas pelo reclamante; • A ausência de normativos, memórias de cálculo e critérios formalizados compromete a rastreabilidade e a transparência da apuração da remuneração variável Nos esclarecimentos prestados às partes (Id. 2240798), a perita ratificou as conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos. No caso, entretanto, a prova documental, oral e pericial não fornece elementos seguros para o acolhimento da pretensão. O laudo pericial não foi conclusivo quanto à correção integral dos pagamentos, tampouco confirmou a alegada diferença estimada pelo autor. Com efeito, as fichas de produção constituem os registros utilizados pelo empregador para a apuração da parcela variável, enquanto os recibos salariais consignam os valores pagos a esse título. Lado outro, o reclamante não apresentou controles próprios de produção, anotações particulares, recibos divergentes ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar que os quantitativos considerados pela reclamada não correspondiam à produção efetivamente realizada ou que os valores lançados nos recibos eram inferiores aos efetivamente devidos. A circunstância de parte das fichas de produção não conter a assinatura do reclamante também não autoriza, isoladamente, presumir a incorreção dos registros, uma vez que não há nos autos elemento concreto que demonstre que os quantitativos consignados nas fichas fossem inferiores à produção efetivamente realizada. De igual modo, a ausência de regulamento interno ou de memória de cálculo formal, embora dificulte a reconstrução da sistemática remuneratória adotada pelos reclamados, não conduz, por si só, à conclusão de que os pagamentos efetuados eram incorretos. A perícia realizada nestes autos não identificou valores específicos inadimplidos e tampouco confirmou a média mensal indicada na inicial. A prova oral produzida também não permite conclusão diversa. Vejamos. Nos autos do processo 0011112-64.2025.5.03.0071, em que foi colhido apenas o depoimento do autor, este declarou que: “que recebia por produção, o apontador que anotava; que no final do dia passava para o apontador; que um pega são 12 caixas, anotava esse pega e passava para o apontador no final do dia e ele anotava no verso da folha de ponto; (...)”. Nos autos do processo 0011100-50.2025.5.03.0071, a testemunha Valdecir, por sua vez, declarou (Id. fbf5e1c): "(...)que não havia valor fixo; que ganhava R$ 0,60 por caixa; (...); que o depoente empilhava de 300 a 400 caixas por dia; não sabe dizer qual era a forma de pagamento do reclamante; mas sabe dizer que era por produção; (...);que a safra é de dezembro a março;(...); informa que não há safra, não há variação do horário de trabalho; (....); que era o apontador que anotava a quantidade de caixas que carregava; que em seu entendimento havia divergência no pagamento; que acredita que em torno de 600 a 1000 reais mensais;(...); que havia o corte de caule para saber a quantidade de caixas carregadas; que cada marcação do caule corresponde a 12 caixas; que no caso do reclamante era ele quem passava a informação para o apontador sobre sua produção;(...); havia variação entre a produção diária; que acredita que gasta de 1 hora a 01h30 para carregar um caminhão; que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido; que o máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050; (...). Já a testemunha Antônio, que prestou depoimento nos autos do processo 0011099-65.2025.5.03.0071 afirmou que (Id. ccce1b5): “(...);recebia por produção, por caixa, R$0,60, não sabe quanto o reclamante recebia por caixa; quem é mais antigo recebia mais; (...); que nos outros meses o pagamento vinha faltando, R$ 200,00/500,00 vinha faltando todo mês e acontecia todo mês também e sempre reclamavam disso e o encarregado disse que não poderia fazer mais nada; que nesse dia faltou cerca de R$700,00/1.000,00 de cada um; (...); a produção dos caixeiros era dividida pelo número de caixeiros do dia; quem fosse mais tempo recebia mais, não tinha dia que saia mais cedo; (...); tinham cerca de 4 caixeiros, duas turmas; não sabe quanto tempo demorava para carregar cada caminhão; que levava de 7h/11h para carregar um caminhão dependendo da quantidade de caixas; tinha caminhão que levava 1050 caixas os maiores e os menores eram cerca de 250/400 caixas, varia de acordo com os pedidos. Embora os depoimentos revelem conhecimento da sistemática de controle da produção e as testemunhas tenham relatado a existência de questionamentos quanto aos pagamentos, suas declarações não permitem estabelecer, de forma objetiva, a existência de diferenças especificamente em relação ao reclamante. Com efeito, os relatos apresentados não indicam meses determinados, quantidades de caixas efetivamente produzidas ou valores específicos que permitam confrontar a produção realizada com os pagamentos constantes dos recibos. As estimativas apresentadas pelas testemunhas decorrem de sua percepção pessoal e não são acompanhadas de elementos objetivos, aptos a afastar os registros documentais nem para demonstrar que os valores efetivamente pagos ao reclamante fossem inferiores aos devidos, tampouco para quantificar eventual diferença. Embora a perícia tenha registrado limitações documentais, decorrentes de as fichas de produção não evidenciarem, de forma uniforme, a assinatura do reclamante em todas as competências analisadas e da inexistência de normativos formais disciplinando os critérios de pagamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não autorizam o arbitramento das diferenças postuladas. Mesmo porque, os depoimentos revelam que os trabalhadores tinham ciência dos critérios. Por fim, a ausência de documentação formal relativa aos critérios de cálculo da parcela variável deve ser considerada na valoração da prova, mas não autoriza, por si só, a adoção automática da estimativa apresentada na petição inicial. No caso concreto, a perícia não confirmou a existência das diferenças alegadas, a prova oral não forneceu parâmetros objetivos para sua quantificação e o reclamante não apresentou registros próprios ou outros elementos capazes de demonstrar a incorreção dos valores pagos. Assim, embora não tenha sido possível atestar, sob o ponto de vista técnico, a correção integral de todos os pagamentos efetuados, também não foi possível identificar diferenças específicas devidas ao reclamante. Diante desse contexto, concluo que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a extensão das diferenças de remuneração em seu favor. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de remuneração por produção e reflexos correspondentes. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborava em jornada muito superior à contratualmente ajustada, afirmando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 17h30min, aos sábados das 07h00 às 20h00 e, em dois domingos por mês, das 07h00 às 18h00, usufruindo apenas 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que, nos meses de dezembro a maio, laborava de segunda a sexta-feira das 07h00 às 19h00, aos sábados das 07h00 às 20h00 e aos domingos das 07h00 às 18h00, igualmente com intervalo reduzido. A parte reclamada impugna a jornada declinada na petição inicial, sustentando que o reclamante laborava de segunda-feira a sábado, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, exceto às quartas-feiras, quando a jornada se encerrava às 11h. Afirma, ainda, que todas as horas extraordinárias foram corretamente compensadas por meio de banco de horas ou quitadas nos recibos salariais. Analiso. A parte ré juntou aos autos os controles de jornada (Id 3562c62) e o demonstrativo parcial do banco de horas (Id 85b6bbd), documentos que consignam horários variáveis de entrada e saída, registro das jornadas extraordinárias, intervalo intrajornada e compensações realizadas ao longo do contrato. Os documentos também consignam a jornada contratual de segunda, terça, quinta, sexta-feira e sábado, das 07h00 às 16h00, com intervalo das 11h00 às 12h00, e às quartas-feiras, das 07h00 às 11h00. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia à reclamada apresentar os controles de jornada, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos cartões de ponto e demonstrativos do banco de horas. O reclamante pretende afastar a validade dos registros, sustentando, em síntese, que os horários eram lançados pelo apontador e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho contém cláusula expressa autorizando a compensação das horas extraordinárias, inclusive com previsão do prazo para a respectiva compensação (Id. 2bca9a4). A reclamada sustenta, ainda, que o regime adotado era de apuração mensal. A prova oral, contudo, não é suficiente para infirmar a idoneidade dos controles. É certo que, nos autos do processo nº 0011099-65.2025.5.03.0071, a preposta informou que os registros eram efetuados pelo apontador, circunstância também mencionada pela testemunha Antônio de Morais Silva e Rodrigo Silva de Oliveira, pelo reclamante do processo 0011112-64.2025.5.03.0071. Todavia, o simples fato de os horários serem lançados por terceiro não conduz, por si só, à invalidade dos controles, especialmente porque os documentos apresentam variação de horários ao longo do contrato, inclusive com registros de jornadas superiores à contratual, como por exemplo no dia 08/05/23, com encerramento às 21h30, circunstância que lhes confere maior credibilidade. Esclareceu que durante os meses de dezembro e janeiro, por causa do período chuvoso dá um pouco mais de trabalho para colher, contudo não há período de safra ou de pico, sendo a colheita realizada durante todo o ano de segunda a sábado. Embora a testemunha Antônio tenha afirmado que os horários eram anotados pelo apontador, declarou também que as anotações eram realizadas corretamente, acrescentando apenas que, em algumas oportunidades, os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Disse, ainda, que o mês em que a jornada encerrava mais tarde era no mês de novembro. Não indicou, contudo, situações concretas e individualizadas que permitissem aferir a alegada divergência, sua extensão ou demonstrassem adulteração sistemática dos controles. Além disso, após questionamentos formulados em audiência, apresentou declarações divergentes acerca da forma de preenchimento dos registros, tendo reconhecido, em momento posterior, que também participava do seu preenchimento, com auxílio do apontador. De outro lado, a jornada declinada na petição inicial não foi integralmente corroborada pela prova oral. A testemunha Antônio confirmou, em regra, labor das 07h00 às 17h30min e, aos sábados, até as 20h00, mencionando genericamente que, em determinadas épocas, a jornada poderia se estender até as 21h00. Posteriormente disse que seria no mês de novembro, sem, contudo, especificar a frequência dessa ocorrência. Disse, ainda, que a produção diária variava conforme a demanda dos pedidos recebidos. Que havia dias que eram carregados 2/3 caminhões e nos dias de maior demanda de 6 a7 caminhões. A testemunha Valdeci, por sua vez, declarou que iniciava o trabalho às 07h00, de segunda a sábado, encerrando-o às 17h30min, e que aos sábados trabalhava até as 20h00. Relatou, ainda, que, na safra, compreendida entre dezembro a março, trabalhava aos domingos até as 18h00, sendo habitual trabalhar em dois domingos e folgar em outros dois. Afirmou, também, que havia variação entre a produção diária e que acredita que o tempo de carregamento de cada caminhão dure cerca de 1 hora a 01h30. Disse, ainda, que a quantidade de caixa por caminhão depende do pedido, sendo que o número máximo de caixas que cabe no caminhão são 1050 caixas. Tais declarações, contudo, consideradas em conjunto com os demais elementos de prova, não permitem estabelecer, com a segurança necessária, que o reclamante dos presentes autos tenha cumprido, durante todo o período contratual, a jornada descrita na petição inicial. Há, ainda, inconsistências quanto à própria dinâmica da atividade produtiva. A prova oral revela que a quantidade de caminhões carregados e o volume de produção variavam conforme a demanda diária, circunstância que não se harmoniza com a alegação de uma jornada uniforme e invariavelmente prolongada durante todo o contrato. Também não há uniformidade quanto à alegada existência de período de safra. Enquanto a petição inicial indica dezembro a março como período de maior produção, a prova oral apresenta versões distintas acerca da existência e da duração dessa suposta safra, do número de caminhões carregados e do tempo de carregamento, o que reduz a força probatória das declarações para estabelecer a jornada diferenciada alegada pelo reclamante. Assim, embora a prova oral revele a possibilidade de ocorrência de jornadas superiores às jornadas contratuais, não é suficiente para afastar integralmente os controles de jornada, especialmente diante da documentação contemporânea ao contrato, que apresenta registros variáveis e contempla tanto jornadas superiores quanto inferiores ao horário contratual. Insta salientar, ainda, que além dos controles de jornada, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de pagamento de horas extraordinárias e de compensação de jornada. Os demonstrativos de banco de horas e as folhas de ponto juntados aos autos revelam a apuração dos créditos e débitos de jornada, com indicação dos respectivos saldos e das horas extraordinárias quitadas em cada competência. A existência de labor extraordinário em determinados dias, portanto, não implica, por si só, a existência de diferenças em favor do empregado, quando o regime de compensação prevê o cômputo conjunto dos créditos e débitos e os controles registram a correspondente movimentação do banco de horas. Nesse contexto, não prospera a impugnação apresentada pelo reclamante quanto ao mês de maio de 2023. O autor apontou a existência de 14h05 de horas extraordinárias, mas seu cálculo considera apenas as horas positivas, sem computar os períodos de jornada inferior registrados na mesma competência. O demonstrativo apresentado pelo próprio reclamante, inclusive, registra o total mensal de 173h05 trabalhadas, portanto, aquém da jornada legal de 220h mensais. O exame do banco de horas deve ser realizado a partir do saldo efetivamente apurado, e não mediante a soma isolada das horas prestadas além da jornada ordinária em determinados dias. No caso, os demonstrativos apresentados pela reclamada evidenciam a consideração conjunta dos créditos e débitos (f.968/pdf). Outrossim, para os períodos em que não há cartão de ponto juntado aos autos, deve se considerar a média de horas extras apurada nos meses em que estes foram anexados (OJ 233 da SBDI-I do C. TST). Para o reconhecimento de diferenças, incumbia ao reclamante demonstrar que, após a observância do regime de compensação, permaneceu saldo de horas extraordinárias não compensado ou não pago, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. Diante do conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pela parte ré e a sistemática de compensação neles retratada, não tendo o reclamante demonstrado a existência de horas extraordinárias efetivamente inadimplidas. Friso, ademais, que a despeito de o autor ter apontado em impugnação à defesa que não foram apresentados registros de ponto no período de agosto/2023 até junho/2025, certo é que o reclamante permaneceu afastado do trabalho com recebimento de auxílio doença comum B31 de 05/07/2023 até 11/12/2024 (id. 4Fb5b81, fl. 1011). Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de jornada consignam o período de repouso e alimentação das 11h00 às 12h00, mediante pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. O reclamante, contudo, sustenta que usufruía apenas 20 a 30 minutos de intervalo. A prova oral produzida não é suficiente para afastar os registros documentais. A testemunha Antônio declarou que usufruía intervalo de aproximadamente 20 a 30 minutos. Contudo, não soube informar acerca do intervalo usufruído pelo reclamante Valdecir Teixeira da Silva, cujo depoimento, prestado na condição de testemunha no processo 0011100-50.2025.5.03.0071, foi utilizado como prova emprestada, também nos presentes autos. Assim, o depoimento de Antônio não permite estabelecer, com segurança, que a redução do intervalo também ocorria com os demais trabalhadores, tampouco que o reclamado determinasse ou tolerasse a redução habitual do período destinado ao repouso e alimentação. A circunstância de os trabalhadores estarem submetidos a atividade remunerada também em função da produção não autoriza, por si só, presumir a supressão ou redução do intervalo intrajornada. Diante desse conjunto probatório, reputo válidos os controles de jornada apresentados pelo reclamado, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar que os registros não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Nesse contexto, prevalecem os registros dos controles de jornada, que consignam o intervalo de uma hora, não tendo o reclamante produzido prova suficientemente consistente da fruição habitual de período inferior ao registrado. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização decorrente da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante postula o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante todo o contrato de trabalho, sustentando que, nos meses de junho a novembro, trabalhava em dois domingos por mês e, de dezembro a maio, em todos os domingos, sem a correspondente contraprestação. Analiso. Conforme decidido no tópico relativo à jornada de trabalho, os controles de ponto apresentados pela reclamada foram considerados válidos e constituem meio idôneo para aferição dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de labor habitual em domingos e feriados deve, portanto, ser confrontada com os registros de jornada e com os recibos salariais correspondentes. A amostragem apresentada pelo próprio reclamante não encontra respaldo na prova documental. Em relação ao ano de 2021, o reclamante indicou labor nos dias 02/04, 21/04, 01/05, 03/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Os cartões de ponto, contudo, evidenciam prestação de serviços apenas em 15/11/2021, cujo labor foi devidamente remunerado, conforme recibo salarial da competência de novembro (f. 309/pdf). No ano de 2022, apontou os dias 01/01, 15/04, 21/04, 01/05, 16/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Os registros de jornada evidenciam, entretanto, apenas o labor em 16/06/2022, igualmente remunerado, conforme holerite de f. 318/pdf. Em 2023, indicou os dias 01/01, 07/04, 21/04, 01/05, 08/06, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12. Os registros de ponto revelam, contudo, labor apenas em 21/04/2023, cujo pagamento está comprovado pelo recibo salarial da competência de abril de 2023 (f. 331/pdf). Registre-se, ainda, que o reclamante apresentou atestado médico em 20/06/2023 e permaneceu afastado até o retorno ao trabalho em julho de 2025. Assim, não há labor a ser considerado nos demais dias indicados de 2023, nem nos domingos e feriados apontados relativamente aos anos de 2024 e 2025. A prova oral tampouco demonstra a existência de diferenças. As testemunhas Antônio de Morais Silva e Valdecir Teixeira da Silva, bem como o reclamante Rodrigo Silva de Oliveira, declararam que, quando havia trabalho em domingos e feriados, havia pagamento em dobro. Valdecir, inclusive, afirmou que o labor em feriados era devidamente registrado. Não há, nos demais elementos de prova, demonstração concreta de domingos ou feriados trabalhados sem a correspondente contraprestação. Quanto aos domingos, o labor nesse dia, por si só, não autoriza o pagamento em dobro quando demonstrada a concessão de repouso compensatório. No caso, o reclamante não comprovou a ausência de folga compensatória nem apontou, de forma objetiva, domingos efetivamente trabalhados que permanecessem sem a correspondente remuneração. Diante desse conjunto probatório, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças relativas ao labor em domingos e feriados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados, bem como dos reflexos postulados. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE O reclamante sustenta que desenvolveu hemorroidas em razão das atividades desempenhadas, notadamente do carregamento de caixas pesadas e das condições de trabalho, tendo sido submetido a hemorroidectomia em 2023. Postula o reconhecimento da doença ocupacional e o pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Os reclamados negam o nexo ocupacional, destacando que o benefício previdenciário concedido ao reclamante foi da espécie B31 e que a doença teria se manifestado antes do início do vínculo. Sustentam, ainda, a inexistência de incapacidade laboral e de restrições funcionais. Analiso. A controvérsia foi submetida à perícia médica judicial, realizada nestes autos em 13/12/2025, justamente para apuração da existência da enfermidade, de eventual incapacidade e, especialmente, do nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Realizada a perícia médica a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva. O perito judicial constatou a existência de hemorroidas, mas não reconheceu nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho desenvolvido pelo reclamante (Id. ae390b1). Quanto à capacidade laboral, não foram identificadas limitações funcionais decorrentes do quadro clínico atual, encontrando-se o reclamante apto para o exercício de suas atividades laborativas. A conclusão pericial foi expressa nos seguintes termos: 6. CONCLUSÃO: I. Sobre as doenças: Considerando a avaliação médica pericial e do acervo probatório juntado aos autos do processo judicial eletrônico, durante o vínculo empregatício entre as partes, o autor da demanda judicial foi identificado como portador de hemorroidas externas com outras complicações (CID-10: I84.4). II. Sobre o nexo: Infere-se que no caso em apreço, o Demandante não apresentou provas documentais que permitissem imputar ao trabalho realizado para a parte Reclamada a causa ou concausa de sua doença do plexo hemorroidário descrita na exordial, tendo etiologia degenerativa, conforme descrito na literatura médica. Segundo estudo médicos recentes, a doença hemorroidária é atualmente definida quando a composição do canal anal sofre algum grau de prolapso, causando uma dilatação venosa anormal, além de trombose vascular, processo degenerativo nas fibras de colágeno e tecidos fibroelásticos, distorção e ruptura do músculo subepitelial anal. Ante o exposto, a progressão da doença hemorroidária envolve a frouxidão das fibras elásticas e musculares dos coxins hemorroidários, levando à dilatação e a formação de varizes. Essa degeneração causa o ingurgitamento dos vasos sanguíneos, resultando em hemorroidas que podem ser internas ou externas. III. Sobre a capacidade laboral: No tempo atual, o autor da ação judicial não possui incapacidade e nem sequer redução funcional ou laborativa observada pelo exame físico pericial e nem reconhecida pela Previdência Social (INSS), estando o Periciado apto a exercer as suas atividades profissionais habituais de forma segura e eficiente. Logo, não se pode confundir a presença de doenças hemorroidárias com incapacidade laborativa. Considerando a classificação proposta por Penteado, o Periciado foi categorizado no Tipo 0a, isto é, não identificada deficiência funcional e por consequente não há tampouco incapacidade laboral. IV. Sobre o grau de redução: Não houve identificação de debilidade permanente, deformidade anatômica ou inutilização de qualquer membro ou função. Atualmente, o Periciado apresenta autonomia e independência para realizar as suas tarefas diárias, estando apto a exercer as suas atividades habituais e profissionais de forma eficiente e segura, não havendo limitações na execução de seus afazeres do cotidiano e nem restrições na sua participação social. Registro, ainda, que de acordo com os laudos médicos periciais realizados pelo INSS (f. 982/pdf e seguintes) o próprio autor declarou que o início da enfermidade teria sido no ano de 2019, ou seja, em período anterior ao vínculo de emprego. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, somente é possível afastá-las quando existirem elementos técnicos consistentes em sentido contrário. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A impugnação apresentada pelo autor (Id 3797617) funda-se em discordâncias argumentativas com as conclusões do perito, sem a juntada de parecer técnico, laudo médico contemporâneo ou outra prova apta a infirmar a avaliação pericial. Ausente prova em contrário, prevalece a conclusão da prova técnica. O laudo apresenta fundamentação técnica consistente, foi elaborado após exame clínico do reclamante, dos documentos médicos e do histórico ocupacional, além de responder satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. Diante do afastamento do nexo causal ou concausal, cumpre analisar a pretensão referente à estabilidade provisória. A garantia provisória de emprego estatuída no art. 118 da Lei nº 8.213/91 exige, como requisito imprescindível, o nexo de causalidade entre a enfermidade e o labor prestado, conforme sedimentado na Súmula nº 378, II, do C. TST. Assim, ausentes nexo ocupacional e incapacidade laborativa, não se configura doença do trabalho para os fins pretendidos, tampouco os pressupostos para a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Por conseguinte, inexiste responsabilidade civil da parte empregadora. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e de indenização substitutiva do período de estabilidade, com os respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que laborava em condições degradantes, em razão da ausência de instalações sanitárias, de local adequado para refeições e de água potável, que foi submetido a jornada exaustiva e que desenvolveu doença ocupacional em razão do trabalho. Analiso. A pretensão não prospera. No que se refere às alegadas condições degradantes de trabalho, a prova produzida não confirma a narrativa constante da petição inicial. A prova oral produzida nos autos utilizados como prova emprestada revela que havia banheiro disponível nas frentes de trabalho, embora nem sempre estivesse em condições adequadas de limpeza. Informam, ainda, que os trabalhadores recebiam garrafas de 5 litros para o transporte de água e marmitas térmicas, bem como que havia diarista responsável pela limpeza dos banheiros. Quanto às refeições, os relatos indicam que eram realizadas, conforme a frente de trabalho, ora na casinha existente na propriedade, ora em outros locais destinados a esse fim. Assim, embora a prova revele que as condições de higiene poderiam ser aprimoradas, não restou demonstrada a inexistência de instalações sanitárias, de fornecimento de água potável ou de local destinado às refeições, tampouco situação de precariedade apta a caracterizar violação à dignidade do trabalhador, direitos da personalidade ou descumprimento das condições mínimas previstas na NR-31. Também não prospera a alegação de submissão a jornada exaustiva. Conforme fundamentado no tópico próprio, os controles de jornada foram considerados válidos, não tendo o reclamante comprovado a prestação habitual de trabalho nas jornadas extremas descritas na petição inicial, nem a supressão do repouso semanal ou do intervalo intrajornada. Por fim, a alegada doença ocupacional igualmente não constitui fundamento para a pretensão indenizatória, pois, conforme concluído no tópico específico, a perícia médica judicial não reconheceu nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades laborais, tampouco constatou incapacidade ou limitação funcional. Para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-A e seguintes da CLT. Ausente demonstração de ofensa autônoma aos direitos da personalidade do reclamante, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que os reclamados teriam cometido faltas contratuais consistentes no pagamento incorreto da remuneração por produção, na exigência de jornada excessiva, na concessão irregular do intervalo intrajornada e na manutenção de condições de trabalho incompatíveis com seu estado de saúde. Aduz que os reclamados se recusaram a remanejá-lo para função compatível com seu quadro de saúde. Invoca o art. 483, “a” e “g”, da CLT. Os reclamados impugnam a pretensão. Negam as irregularidades apontadas quanto à jornada e à remuneração e sustentam a inexistência de doença ocupacional. Destacam que o reclamante permaneceu afastado do trabalho a partir de 20/06/2023, retornando em julho de 2025, quando foi considerado apto para o exercício de suas atividades. Requerem, ainda, que a propositura da ação seja considerada como pedido de demissão, sob o argumento de que o reclamante teria demonstrado desinteresse pelo prosseguimento do vínculo empregatício. Em razões finais, o reclamante se opõe ao pedido de conversão da pretensão em pedido de demissão, sustentando que a permanência no emprego decorre da necessidade de prover seu sustento enquanto busca judicialmente o reconhecimento das irregularidades alegadas. Reitera, ainda, que, após o retorno ao trabalho, os reclamados teriam se recusado a promover sua readaptação para função compatível com seu estado de saúde. Analiso. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, pressupõe a prática, pelo empregador, de falta contratual suficientemente grave para autorizar a ruptura do vínculo por sua culpa. No caso, contudo, os fatos invocados pelo reclamante como fundamento para a ruptura contratual não restaram comprovados. Quanto às diferenças de remuneração por produção, conforme examinado em tópico próprio, a perícia contábil não foi conclusiva quanto à existência das diferenças alegadas pelo reclamante e tampouco confirmou as diferenças alegadas pelo reclamante. No tocante à jornada, os controles de ponto foram considerados válidos e o regime de compensação por banco de horas não foi invalidado. O reclamante não demonstrou a existência de horas extraordinárias não compensadas ou pagas, tampouco a alegada supressão do intervalo intrajornada. Ausente, portanto, prova de descumprimento contratual nesse aspecto. Também não se sustenta a pretensão com fundamento em doença ocupacional ou incapacidade laborativa. A perícia médica judicial afastou o nexo causal ou concausal entre apatologia apresentada pelo reclamante e as atividades desenvolvidas, além de concluir pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional para o trabalho. O laudo registra, ainda, que o reclamante foi submetido a exame médico de retorno em 18/07/2025, sendo considerado apto para o exercício de suas atividades. Nesse contexto, não se comprovou a alegação de que os reclamados estivessem obrigados a promover sua readaptação para outra função por motivo de saúde. Não há, nos elementos probatórios, indicação de restrição funcional ou recomendação médica de mudança de atividade no momento de seu retorno. Do mesmo modo, as condições de trabalho examinadas no tópico relativo aos danos morais não revelaram situação de gravidade suficiente para caracterizar violação à dignidade do trabalhador ou descumprimento contratual apto a justificar a ruptura indireta. Assim, não se comprovou qualquer das faltas contratuais imputadas aos reclamados em extensão e gravidade suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “a” e “g”, da CLT. Resta examinar o pedido dos reclamados para que a propositura da ação seja considerada como pedido de demissão. A presente ação foi ajuizada em 11/07/2025, antes do retorno do reclamante ao trabalho, ocorrido em 18/07/2025. Além disso, consta expressamente da ata de audiência de instrução o registro de que “o reclamante permanece trabalhando para os reclamados”. Nesse contexto, não há como extrair do ajuizamento da presente ação manifestação inequívoca de vontade de desligamento. O reclamante formulou pretensão de reconhecimento da rescisão indireta, modalidade de ruptura fundada em falta grave atribuída ao empregador, o que não se confunde com pedido de demissão. A improcedência do pedido de rescisão indireta, por ausência de comprovação da falta grave patronal, não autoriza a conversão automática da pretensão em pedido de demissão, sobretudo diante do registro de que o reclamante permaneceu trabalhando para os reclamados após o ajuizamento da ação. Diante disso, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e por mera consequência de todas as parcelas decorrentes da modalidade de ruptura contratual pretendida. Rejeito o pedido dos reclamados de reconhecimento da propositura da ação como pedido de demissão. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3o, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3o, da CLT e da Súmula 463 do TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cada um dos peritos, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários periciais, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do Perito, nos termos do Ato nº 97 do CSJT/GP/SG/SEOFI/SEJUR de 11/11/2025. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por L.S.S em face de PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA e HORTAS AGRONEGÓCIOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação: I - Afastar as preliminares eriçadas na defesa; II - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais para cada perito. Custas pela parte autora, isenta, no importe de R$11.624,83 calculadas sobre R$ 581.241,85 valor atribuído à causa (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 09 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RENATO LOPES DE OLIVEIRA
- HORTAS AGRONEGOCIOS LTDA