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0011140-30.2025.5.03.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011140-30.2025.5.03.0007 REQUERENTE: ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d8bc1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Pelo exposto no ID 4c34066, GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução, alegando incorreção dos cálculos aprovados quanto aos itens apontados. Manifestou-se a exequente ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS (ID 19982d7), que também apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 51642b1). Respondeu a executada (ID b24344d). É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO Comissões sobre vendas a prazo Assevera, a embargante, que o cálculo está incorreto, tendo em vista que apura comissões sobre vendas a prazo, usando cálculo estimativo, e tomando como base o valor das comissões já pagas para, a partir delas, inferir o volume total de vendas, sobre o qual aplicou o percentual de 80% sobre 72% das comissões pagas, seguindo critérios contidos na petição inicial. Aduz que o correto seria considerar as comissões contidas no extrato mercantil juntado aos autos. No entanto, verifica-se dos autos principais 0010893-54.2022.5.03.0007, que deram origem à presente execução provisória, que o perito do juízo esclareceu (fls. 3234/3257), na perícia contábil realizada, que não se constata, do Extrato Mercantil juntado, as informações a título de encargos ou valor dos juros cobrados, e nem a sua destinação. Ainda indicou a falta de alguns extratos e comissões. Por fim, concluiu pela impossibilidade de se afirmar pela correção dos valores pagos a título de comissões. Neste passo, o acórdão proferido pelo C. TST em Recurso de Revista da exequente (fls. 600/605), assim, determinou: “Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I – nego seguimento ao Agravo de Instrumento; II – conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas a juros e demais encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas; III – conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação.” (grifamos) Veja-se que o acórdão exarado não prevê os parâmetros para apuração das comissões por vendas parceladas. Assim, não tendo a executada apresentado toda a documentação necessária para apuração das referidas comissões, e não tendo o acórdão fixado os critérios a seguir, considero equânime o cálculo apresentado, que segue os pedidos exordiais, considerando-se, especialmente, repise-se, a falta de documentos de posse da executada, que deve arcar com o ônus da sua inércia. No tocante às deduções dos valores minimamente assegurados a título de referidas comissões, também não prospera as alegações da embargante, considerando os mesmos esclarecimentos do expert, no sentido de ausência de alguns extratos e de algumas comissões eventualmente pagas. Além disso, não há, no comando exequendo, determinação de abatimento dos valores mínimos. Correta a conta no aspecto. Juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença exequenda determinou que fossem utilizados os critérios fixados pelo STF no acórdão proferido da ADC 58, no sentido de se utilizar o IPCA na fase pré-judicial e, após, a SELIC. Quanto aos juros, houve julgamento de Embargos de Declaração em face do acórdão da ADC 58, que alterou o seu conteúdo, no seguinte sentido: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” (grifamos) Assim, na fase extrajudicial deverá ser aplicado o IPCA-E, além dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8177/1991. Correta a conta no aspecto. Honorários periciais. Aduz a embargante / executada que a conta deve ser retificada, para se reduzir os valores fixados como honorários periciais, por estarem superestimados. Nada obstante, ao contrário do asseverado, o cálculo homologado exigiu trabalho complexo na apuração de parcelas mensais, com levantamento e atualização exigindo tempo e disponibilidade do expert. Diante disso, conclui-se que o quantum arbitrado a título de honorários levou em consideração a complexidade do trabalho, o grau de zelo e tempo empreendidos pelo perito na elaboração dos cálculos devendo, portanto, ser mantido. Honorários de sucumbência. Assevera, ainda, a embargante, que os equívocos expostos em seus Embargos, e o abatimento do valor relativo à multa aplicada ao autor, tornaria a sentença liquidada e negativa, não havendo honorários a serem apurados. No entanto, tais argumentos não prosperam, haja vista o resultado da análise dos tópicos retro. Os Embargos à Execução são improcedentes. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Reflexos das comissões. A exequente assevera que os cálculos não apuram reflexos das comissões em demais verbas trabalhistas, não observando o seu caráter salarial. Em seus esclarecimentos, o perito oficial aduziu que não apurou os reflexos, tendo em vista ausência de determinação no acórdão do TST. No entanto, como já explicitado em tópicos anteriores, o TST deu provimento ao recurso da exequente (ID 2bae187), para deferir as comissões e, neste passo, devem ser observados os critérios para apuração de reflexos constantes da sentença anteriormente proferida. Assim, acolhe-se a Impugnação aos Cálculos de Liquidação para determinar a retificação da conta, no sentido de se apurar os reflexos das comissões determinados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421 dos autos. Honorários de sucumbência. Narra, a exequente, que não foram apurados honorários de sucumbência para seus patronos, devendo ser a conta corrigida neste ponto. Também aqui o perito do juízo esclarece que a não apuração se deu por não haver determinação no acórdão do TST. Nada obstante, além da questão dos honorários advocatícios decorrer de previsão legal, também a sentença anteriormente proferida determinou a sua quitação por ambas as partes. Neste passo, acolhe-se a Impugnação aos Cálculos de Liquidação neste ponto, para determinar a apuração de honorários advocatícios em prol dos patronos da exequente, considerando as proporções e parâmetros fixados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421, bem como a majoração do débito exequendo, em virtude desta decisão. A Impugnação aos Cálculos de Liquidação é procedente neste ponto. MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Comissões de vendas canceladas, não faturadas e objeto de trocas. Também sobre as Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, insurge-se, a embargante, aduzindo que o cálculo deveria partir dos extratos juntados aos autos, com os valores a título de estornos. Na mesma toada, a exequente argui incorreção na conta, aduzindo que as comissões por vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca devem ser apuradas à base de 30%, e não se observando os relatórios juntados pela executada. Primeiramente, nos termos dos esclarecimentos periciais apresentados nos autos principais, os relatórios apresentados pela executada indicam valores consolidados, sem diferenciação que possibilite verificar os pagamentos efetuados. Noutro giro, o C. TST deu provimento ao recurso da exequente, para deferir a quitação dos valores de comissões por vendas canceladas, não faturadas e objeto de trocas, sem ter esclarecido os parâmetros para sua apuração, e não tendo a exequente aviado embargos de declaração para esclarecê-los. Sendo assim, conferido provimento ao recurso da exequente, restam mantidos os critérios estabelecidos na sentença anteriormente proferida, no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento das diferenças de comissões, em razão do não pagamento das comissões dos produtos objeto de cancelamento e troca, com reflexos no RSR, nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, arbitradas desde já em R$100,00 mensais, quantia que reputo justa e razoável.” Neste entendimento, correta a conta neste aspecto. Os Embargos à Execução e a Impugnação aos Cálculos de Liquidação são improcedentes quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, para determinar: 1 – A retificação da conta, no sentido de se apurar os reflexos das comissões determinados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421 dos autos; 2 – A apuração de honorários advocatícios em prol dos patronos da exequente, considerando as proporções e parâmetros fixados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421, bem como a majoração do débito exequendo, em virtude desta decisão; Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o perito do juízo para, no prazo de 10 dias, adequar o cálculo, conforme fundamentação. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para análise do pedido de liberação de valores. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26 (Embargos à Execução) e R$55,35 (Impugnação aos Cálculos de Liquidação), consoante o disposto no artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011140-30.2025.5.03.0007 REQUERENTE: ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d8bc1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Pelo exposto no ID 4c34066, GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs Embargos à Execução, alegando incorreção dos cálculos aprovados quanto aos itens apontados. Manifestou-se a exequente ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS (ID 19982d7), que também apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 51642b1). Respondeu a executada (ID b24344d). É o relatório, em síntese. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, bem como garantida a execução, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação opostos. MÉRITO EMBARGOS À EXECUÇÃO Comissões sobre vendas a prazo Assevera, a embargante, que o cálculo está incorreto, tendo em vista que apura comissões sobre vendas a prazo, usando cálculo estimativo, e tomando como base o valor das comissões já pagas para, a partir delas, inferir o volume total de vendas, sobre o qual aplicou o percentual de 80% sobre 72% das comissões pagas, seguindo critérios contidos na petição inicial. Aduz que o correto seria considerar as comissões contidas no extrato mercantil juntado aos autos. No entanto, verifica-se dos autos principais 0010893-54.2022.5.03.0007, que deram origem à presente execução provisória, que o perito do juízo esclareceu (fls. 3234/3257), na perícia contábil realizada, que não se constata, do Extrato Mercantil juntado, as informações a título de encargos ou valor dos juros cobrados, e nem a sua destinação. Ainda indicou a falta de alguns extratos e comissões. Por fim, concluiu pela impossibilidade de se afirmar pela correção dos valores pagos a título de comissões. Neste passo, o acórdão proferido pelo C. TST em Recurso de Revista da exequente (fls. 600/605), assim, determinou: “Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT: I – nego seguimento ao Agravo de Instrumento; II – conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões relativas a juros e demais encargos financeiros incidentes sobre vendas parceladas; III – conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, sem descontos decorrentes de vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca, conforme se apurar em liquidação.” (grifamos) Veja-se que o acórdão exarado não prevê os parâmetros para apuração das comissões por vendas parceladas. Assim, não tendo a executada apresentado toda a documentação necessária para apuração das referidas comissões, e não tendo o acórdão fixado os critérios a seguir, considero equânime o cálculo apresentado, que segue os pedidos exordiais, considerando-se, especialmente, repise-se, a falta de documentos de posse da executada, que deve arcar com o ônus da sua inércia. No tocante às deduções dos valores minimamente assegurados a título de referidas comissões, também não prospera as alegações da embargante, considerando os mesmos esclarecimentos do expert, no sentido de ausência de alguns extratos e de algumas comissões eventualmente pagas. Além disso, não há, no comando exequendo, determinação de abatimento dos valores mínimos. Correta a conta no aspecto. Juros e correção monetária. Quanto aos juros e correção monetária, a sentença exequenda determinou que fossem utilizados os critérios fixados pelo STF no acórdão proferido da ADC 58, no sentido de se utilizar o IPCA na fase pré-judicial e, após, a SELIC. Quanto aos juros, houve julgamento de Embargos de Declaração em face do acórdão da ADC 58, que alterou o seu conteúdo, no seguinte sentido: “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” (grifamos) Assim, na fase extrajudicial deverá ser aplicado o IPCA-E, além dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8177/1991. Correta a conta no aspecto. Honorários periciais. Aduz a embargante / executada que a conta deve ser retificada, para se reduzir os valores fixados como honorários periciais, por estarem superestimados. Nada obstante, ao contrário do asseverado, o cálculo homologado exigiu trabalho complexo na apuração de parcelas mensais, com levantamento e atualização exigindo tempo e disponibilidade do expert. Diante disso, conclui-se que o quantum arbitrado a título de honorários levou em consideração a complexidade do trabalho, o grau de zelo e tempo empreendidos pelo perito na elaboração dos cálculos devendo, portanto, ser mantido. Honorários de sucumbência. Assevera, ainda, a embargante, que os equívocos expostos em seus Embargos, e o abatimento do valor relativo à multa aplicada ao autor, tornaria a sentença liquidada e negativa, não havendo honorários a serem apurados. No entanto, tais argumentos não prosperam, haja vista o resultado da análise dos tópicos retro. Os Embargos à Execução são improcedentes. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Reflexos das comissões. A exequente assevera que os cálculos não apuram reflexos das comissões em demais verbas trabalhistas, não observando o seu caráter salarial. Em seus esclarecimentos, o perito oficial aduziu que não apurou os reflexos, tendo em vista ausência de determinação no acórdão do TST. No entanto, como já explicitado em tópicos anteriores, o TST deu provimento ao recurso da exequente (ID 2bae187), para deferir as comissões e, neste passo, devem ser observados os critérios para apuração de reflexos constantes da sentença anteriormente proferida. Assim, acolhe-se a Impugnação aos Cálculos de Liquidação para determinar a retificação da conta, no sentido de se apurar os reflexos das comissões determinados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421 dos autos. Honorários de sucumbência. Narra, a exequente, que não foram apurados honorários de sucumbência para seus patronos, devendo ser a conta corrigida neste ponto. Também aqui o perito do juízo esclarece que a não apuração se deu por não haver determinação no acórdão do TST. Nada obstante, além da questão dos honorários advocatícios decorrer de previsão legal, também a sentença anteriormente proferida determinou a sua quitação por ambas as partes. Neste passo, acolhe-se a Impugnação aos Cálculos de Liquidação neste ponto, para determinar a apuração de honorários advocatícios em prol dos patronos da exequente, considerando as proporções e parâmetros fixados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421, bem como a majoração do débito exequendo, em virtude desta decisão. A Impugnação aos Cálculos de Liquidação é procedente neste ponto. MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E À IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Comissões de vendas canceladas, não faturadas e objeto de trocas. Também sobre as Comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca, insurge-se, a embargante, aduzindo que o cálculo deveria partir dos extratos juntados aos autos, com os valores a título de estornos. Na mesma toada, a exequente argui incorreção na conta, aduzindo que as comissões por vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca devem ser apuradas à base de 30%, e não se observando os relatórios juntados pela executada. Primeiramente, nos termos dos esclarecimentos periciais apresentados nos autos principais, os relatórios apresentados pela executada indicam valores consolidados, sem diferenciação que possibilite verificar os pagamentos efetuados. Noutro giro, o C. TST deu provimento ao recurso da exequente, para deferir a quitação dos valores de comissões por vendas canceladas, não faturadas e objeto de trocas, sem ter esclarecido os parâmetros para sua apuração, e não tendo a exequente aviado embargos de declaração para esclarecê-los. Sendo assim, conferido provimento ao recurso da exequente, restam mantidos os critérios estabelecidos na sentença anteriormente proferida, no seguinte sentido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada no pagamento das diferenças de comissões, em razão do não pagamento das comissões dos produtos objeto de cancelamento e troca, com reflexos no RSR, nos 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, arbitradas desde já em R$100,00 mensais, quantia que reputo justa e razoável.” Neste entendimento, correta a conta neste aspecto. Os Embargos à Execução e a Impugnação aos Cálculos de Liquidação são improcedentes quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Conheço da IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALCIONE CRISTINA DOS SANTOS, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE, para determinar: 1 – A retificação da conta, no sentido de se apurar os reflexos das comissões determinados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421 dos autos; 2 – A apuração de honorários advocatícios em prol dos patronos da exequente, considerando as proporções e parâmetros fixados na sentença de fls. 546 / ID 4e58421, bem como a majoração do débito exequendo, em virtude desta decisão; Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Decorrido o prazo recursal, intime-se o perito do juízo para, no prazo de 10 dias, adequar o cálculo, conforme fundamentação. Aguarde-se o decurso do prazo recursal para análise do pedido de liberação de valores. Custas processuais, pela executada, no importe de R$44,26 (Embargos à Execução) e R$55,35 (Impugnação aos Cálculos de Liquidação), consoante o disposto no artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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