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0011139-68.2017.5.15.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011139-68.2017.5.15.0079 AUTOR: ANGELO ALEXANDRE DE SOUSA E OUTROS (1) RÉU: ELETRICAMIL EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9faced2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ELETRICAMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, ULISSES TOLOI MALAVOLTA e TARGET ASSETS MANAGEMENT LLC, embargantes, apresentaram embargos de declaração da decisão de Id c6f8589, em que destaca a existência de omissões e contradições relativas ao princípio da menor onerosidade, sobre o imóvel já penhorado nos autos; por isso, requer a prolação de nova decisão. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 897-A da CLT) e assinados por advogado com procuração. O embargado apresentou contestação (Id 77f4f47), requerendo a condenação dos embargantes em multa por embargos protelatórios. Decido os Embargos de Declaração. Fundamentação A sentença embargada não apresenta qualquer vício, não havendo a omissão e contradição alegadas, mas decisão com a qual o embargante não concorda. Senão vejamos. A sentença abordou claramente todas as questões levantadas pelos embargantes na peça inicial de embargos, nos seguintes termos: “A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Isso porque não foi encontrado patrimônio pessoal das sócias para satisfazer a execução, mas a participação societária em outras empresas demonstra a existência de patrimônio oculto blindados pelas pessoas jurídicas.” Dessa forma, não há qualquer contradição na decisão, que destacou que o sócio solvente se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, não tendo nenhuma relação com fraude ou abuso de direito na administração da empresa executada. Ainda, a decisão foi clara ao salientar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista. Sobre o imóvel penhorado e o princípio de menor onerosidade, a decisão também foi clara, nos seguintes termos: “No mais, a alegação de que o Juízo já está garantido pela penhora de imóvel da reclamada em nada altera a inclusão das pessoas jurídicas acima mencionadas, isso porque o imóvel penhorado, de matrícula 9.203, já teve várias tentativas de venda pública, sem sucesso, de forma que, ainda que garantindo o juízo, não se traduz até o momento em efetividade para quitação da execução, nem mesmo em perspectiva de venda próxima. Além disso, já foram esgotadas todas as tentativas de execução contra os devedores originários, resultando todas as ferramentas negativas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, ETC.). Ademais, as impugnantes não indicam especificamente bens livres e desembaraçados dos executados originários que possam satisfazer a execução.”. A "omissão" autorizadora do manejo do referido recurso não emerge do confronto entre o teor da decisão e a prova produzida ou tese apresentada pela parte ou ainda, e muito menos, de outros julgados. A omissão em uma decisão judicial ocorre quando o Juízo deixa de analisar um ponto, pedido ou questão essencial sobre o qual deveria ter se pronunciado. No caso em apreço, não houve qualquer omissão na decisão embargada. Dessa forma, as questões formuladas pelo requerentes não poderão ser solucionadas em sede de embargos declaratórios. A parte insatisfeita, caso entenda que há algum equívoco ou discorde da interpretação jurídica, pode se socorrer do remédio jurídico apropriado e oportuno, devolvendo a controvérsia para nova apreciação na Instância Superior, eis que a questão formulada pelo requerente não poderá ser solucionada em sede de embargos declaratórios. Ficam os embargantes advertidos de que a reiteração de novos embargos declaratórios sobre o mesmo assunto será considerada embargos protelatórios, com incidência de multa. Portanto, por ora, rejeito o pedido de condenação dos embargantes em multa por embargos protelatórios. Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ELETRICAMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, ULISSES TOLOI MALAVOLTA e TARGET ASSETS MANAGEMENT LLC, rejeitando-os no mérito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELO ALEXANDRE DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - ARARAQUARA ATOrd 0011139-68.2017.5.15.0079 AUTOR: ANGELO ALEXANDRE DE SOUSA E OUTROS (1) RÉU: ELETRICAMIL EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9faced2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório ELETRICAMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, ULISSES TOLOI MALAVOLTA e TARGET ASSETS MANAGEMENT LLC, embargantes, apresentaram embargos de declaração da decisão de Id c6f8589, em que destaca a existência de omissões e contradições relativas ao princípio da menor onerosidade, sobre o imóvel já penhorado nos autos; por isso, requer a prolação de nova decisão. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 897-A da CLT) e assinados por advogado com procuração. O embargado apresentou contestação (Id 77f4f47), requerendo a condenação dos embargantes em multa por embargos protelatórios. Decido os Embargos de Declaração. Fundamentação A sentença embargada não apresenta qualquer vício, não havendo a omissão e contradição alegadas, mas decisão com a qual o embargante não concorda. Senão vejamos. A sentença abordou claramente todas as questões levantadas pelos embargantes na peça inicial de embargos, nos seguintes termos: “A utilização da TEORIA INVERSA da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista não busca a comprovação do mau uso da sociedade pelo sócio ou administrador. Assim, não se há de provar o desrespeito à boa-fé, não há conexão alguma com a fraude ou o abuso de direito, mas se aplica, pela presunção juris et de jure, extraída do fato objetivo de ser um sócio ou administrador solvente, ao passo em que a empresa se encontra insolvente e incapaz de arcar com suas obrigações. Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" visa alcançar bens de sócio ou administrador que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros, conforme preconiza o artigo Art. 50 do CC/2002 e Enunciado n. 283 da IV Jornada de Direito do CJF. Isso porque não foi encontrado patrimônio pessoal das sócias para satisfazer a execução, mas a participação societária em outras empresas demonstra a existência de patrimônio oculto blindados pelas pessoas jurídicas.” Dessa forma, não há qualquer contradição na decisão, que destacou que o sócio solvente se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, não tendo nenhuma relação com fraude ou abuso de direito na administração da empresa executada. Ainda, a decisão foi clara ao salientar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista. Sobre o imóvel penhorado e o princípio de menor onerosidade, a decisão também foi clara, nos seguintes termos: “No mais, a alegação de que o Juízo já está garantido pela penhora de imóvel da reclamada em nada altera a inclusão das pessoas jurídicas acima mencionadas, isso porque o imóvel penhorado, de matrícula 9.203, já teve várias tentativas de venda pública, sem sucesso, de forma que, ainda que garantindo o juízo, não se traduz até o momento em efetividade para quitação da execução, nem mesmo em perspectiva de venda próxima. Além disso, já foram esgotadas todas as tentativas de execução contra os devedores originários, resultando todas as ferramentas negativas (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, ETC.). Ademais, as impugnantes não indicam especificamente bens livres e desembaraçados dos executados originários que possam satisfazer a execução.”. A "omissão" autorizadora do manejo do referido recurso não emerge do confronto entre o teor da decisão e a prova produzida ou tese apresentada pela parte ou ainda, e muito menos, de outros julgados. A omissão em uma decisão judicial ocorre quando o Juízo deixa de analisar um ponto, pedido ou questão essencial sobre o qual deveria ter se pronunciado. No caso em apreço, não houve qualquer omissão na decisão embargada. Dessa forma, as questões formuladas pelo requerentes não poderão ser solucionadas em sede de embargos declaratórios. A parte insatisfeita, caso entenda que há algum equívoco ou discorde da interpretação jurídica, pode se socorrer do remédio jurídico apropriado e oportuno, devolvendo a controvérsia para nova apreciação na Instância Superior, eis que a questão formulada pelo requerente não poderá ser solucionada em sede de embargos declaratórios. Ficam os embargantes advertidos de que a reiteração de novos embargos declaratórios sobre o mesmo assunto será considerada embargos protelatórios, com incidência de multa. Portanto, por ora, rejeito o pedido de condenação dos embargantes em multa por embargos protelatórios. Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por ELETRICAMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, ULISSES TOLOI MALAVOLTA e TARGET ASSETS MANAGEMENT LLC, rejeitando-os no mérito, nos termos da fundamentação. Intimem-se. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ULISSES TOLOI MALAVOLTA - ELETRICAMIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ADRIANA APARECIDA FERREIRA MALAVOLTA - ELETRICAMIL EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP - ULISSES TOLOI MALAVOLTA - TARGET ASSETS MANAGEMENT LLC

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