Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011139-22.2023.5.03.0005 AUTOR: ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, executada já qualificada, opôs Embargos à Execução (id. 1221fd5) questionando os cálculos homologados. ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA, parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (id. 85ec606). A expert contábil apresentou esclarecimentos nos ids. 4ba3a71 e ad775ea Manifestação pela exequente no ID. 9e3c7ab. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No caso dos autos, a embargante não procedeu à garantia do Juízo. Alega que “está desobrigada de garantir a execução, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT”. Lembro que a sentença de id. c43460b não concedeu à justiça gratuita à embargante. Vejamos: “JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. Quanto à concessão da justiça gratuita para a reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré anexou à defesa os balanços patrimoniais de IDs e5cd4ae, 5960831, 87b9ab7, 3f9335f, 27c96d6, e7125f4, a074bf3, ced8afb, 2c7f617, cbd2503, que atestam o prejuízo financeiro dos anos de 2015 a 2020, bem como notícias veiculadas na mídia desse mesmo período. No entanto, não juntou demonstrativos financeiros atuais acerca da situação financeira da entidade, razão pela qual não há como se presumir a insuficiência de recursos pelo mero fato de se tratar de entidade filantrópica, pois esta não consta no rol do art. 790-A da CLT. Dessa forma, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. De todo modo, quanto à isenção do depósito recursal, esta é cabível por força do art. 899, §10 da CLT. “ A decisão supracitada se acha confirmada pelo acórdão de id. 1211e73. De qualquer modo, por se tratar de instituição por demais conhecida e prestigiada, conheço dos Embargos à execução opostos nos autos, a teor do art. 884, § 6º, da CLT. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Devolução/Dedução de Salários Pagos após o Término do Vínculo (Out/2024 a Mar/2026) Postula a Executada a restituição ou dedução dos valores pagos voluntariamente à trabalhadora no período posterior a 24/10/2024, sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa. Sem razão. O comando exequendo limitou a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título exclusivamente ao mesmo período de apuração. A apuração em liquidação restringe-se estritamente às balizas fixadas pelo título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Eventuais pagamentos efetuados espontaneamente pela empregadora fora do período contratual apurado na liquidação ultrapassam os limites materiais do título exequendo e não podem ser objeto de compensação ou abatimento nestes autos de execução trabalhista. Cabe à Ré, se for o caso, buscar a via própria para eventual ressarcimento de pagamentos indevidos. Rejeito. Multa de 40% do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado Insurge-se a embargante contra a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da multa compensatória de 40% do FGTS. Com razão. Embora o aviso prévio indenizado projete o tempo de serviço para fins do depósito do FGTS mensal (art. 15 da Lei 8.036/90), a sua projeção não integra a base de cálculo da multa de 40% do FGTS. A matéria é objeto de jurisprudência pacificada do C. TST, vejamos: "OJ-SDI1-42: II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal." Portanto, incorreu em equívoco a conta homologada ao incidir a multa de 40% sobre os reflexos de FGTS decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado. Acolho o pleito da Ré para determinar a retificação dos cálculos periciais, excluindo-se a parcela do aviso prévio indenizado da base de cálculo da multa de 40% do FGTS. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Limitação Temporal do Contrato, Base de Cálculo e Verbas Rescisórias Proporcionais de 2026 Sustenta a Exequente que o contrato vigeu até 14/04/2026 (trânsito em julgado), devendo ser refeitos os cálculos para considerar as diferenças salariais, 13º salário proporcional de 2026, aviso prévio ampliado (42 dias), saldo de salário de abril/2026 e reflexos em FGTS + 40%. Sem razão. Conforme assentado na sentença recorrida e confirmado no v. acórdão regional, a data de rescisão indireta do contrato de trabalho foi expressamente fixada como a data da publicação da sentença de conhecimento (24/10/2024), acrescida da devida projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1/TST). A tentativa de alterar a data do término do contrato para a data do trânsito em julgado sob a alegação de "continuidade da prestação de serviços" afronta diretamente a coisa julgada. O cálculo acolheu estritamente o marco temporal definido pelo título executivo. Rejeito. Honorários Advocatícios Sucumbenciais — Beneficiária da Justiça Gratuita Postula a Exequente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, invocando o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedando qualquer dedução de seu crédito. Com razão. O E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo a Exequente beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos por ela ao patrono da parte contrária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução direta sobre os créditos alimentares apurados nesta demanda. Acolho o requerimento para determinar que a conta de liquidação observe expressamente a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela Exequente, vedando a dedução de tais valores de seu crédito bruto. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pelo SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos excluindo o aviso prévio indenizado da base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Ato contínuo, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta por ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF), vedando qualquer abatimento do seu crédito processual. Intimem-se as partes para ciência. Após, intime-se a perita para retificação dos cálculos. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA
TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011139-22.2023.5.03.0005 AUTOR: ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimado(a) do(a) seguinte sentença: "SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, executada já qualificada, opôs Embargos à Execução (id. 1221fd5) questionando os cálculos homologados. ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA, parte exequente, por sua vez, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (id. 85ec606). A expert contábil apresentou esclarecimentos nos ids. 4ba3a71 e ad775ea Manifestação pela exequente no ID. 9e3c7ab. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O art. 884 da CLT estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No caso dos autos, a embargante não procedeu à garantia do Juízo. Alega que “está desobrigada de garantir a execução, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT”. Lembro que a sentença de id. c43460b não concedeu à justiça gratuita à embargante. Vejamos: “JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. Quanto à concessão da justiça gratuita para a reclamada, é necessária prova inequívoca da hipossuficiência financeira, conforme o item II da Súmula 463 do C.TST e art. 99, §3º do CPC c/c art. 769 da CLT. A parte ré anexou à defesa os balanços patrimoniais de IDs e5cd4ae, 5960831, 87b9ab7, 3f9335f, 27c96d6, e7125f4, a074bf3, ced8afb, 2c7f617, cbd2503, que atestam o prejuízo financeiro dos anos de 2015 a 2020, bem como notícias veiculadas na mídia desse mesmo período. No entanto, não juntou demonstrativos financeiros atuais acerca da situação financeira da entidade, razão pela qual não há como se presumir a insuficiência de recursos pelo mero fato de se tratar de entidade filantrópica, pois esta não consta no rol do art. 790-A da CLT. Dessa forma, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamada. De todo modo, quanto à isenção do depósito recursal, esta é cabível por força do art. 899, §10 da CLT. “ A decisão supracitada se acha confirmada pelo acórdão de id. 1211e73. De qualquer modo, por se tratar de instituição por demais conhecida e prestigiada, conheço dos Embargos à execução opostos nos autos, a teor do art. 884, § 6º, da CLT. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Devolução/Dedução de Salários Pagos após o Término do Vínculo (Out/2024 a Mar/2026) Postula a Executada a restituição ou dedução dos valores pagos voluntariamente à trabalhadora no período posterior a 24/10/2024, sob o argumento de evitar o enriquecimento sem causa. Sem razão. O comando exequendo limitou a dedução de parcelas quitadas sob idêntico título exclusivamente ao mesmo período de apuração. A apuração em liquidação restringe-se estritamente às balizas fixadas pelo título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT). Eventuais pagamentos efetuados espontaneamente pela empregadora fora do período contratual apurado na liquidação ultrapassam os limites materiais do título exequendo e não podem ser objeto de compensação ou abatimento nestes autos de execução trabalhista. Cabe à Ré, se for o caso, buscar a via própria para eventual ressarcimento de pagamentos indevidos. Rejeito. Multa de 40% do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado Insurge-se a embargante contra a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo da multa compensatória de 40% do FGTS. Com razão. Embora o aviso prévio indenizado projete o tempo de serviço para fins do depósito do FGTS mensal (art. 15 da Lei 8.036/90), a sua projeção não integra a base de cálculo da multa de 40% do FGTS. A matéria é objeto de jurisprudência pacificada do C. TST, vejamos: "OJ-SDI1-42: II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal." Portanto, incorreu em equívoco a conta homologada ao incidir a multa de 40% sobre os reflexos de FGTS decorrentes da projeção do aviso prévio indenizado. Acolho o pleito da Ré para determinar a retificação dos cálculos periciais, excluindo-se a parcela do aviso prévio indenizado da base de cálculo da multa de 40% do FGTS. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Limitação Temporal do Contrato, Base de Cálculo e Verbas Rescisórias Proporcionais de 2026 Sustenta a Exequente que o contrato vigeu até 14/04/2026 (trânsito em julgado), devendo ser refeitos os cálculos para considerar as diferenças salariais, 13º salário proporcional de 2026, aviso prévio ampliado (42 dias), saldo de salário de abril/2026 e reflexos em FGTS + 40%. Sem razão. Conforme assentado na sentença recorrida e confirmado no v. acórdão regional, a data de rescisão indireta do contrato de trabalho foi expressamente fixada como a data da publicação da sentença de conhecimento (24/10/2024), acrescida da devida projeção do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1/TST). A tentativa de alterar a data do término do contrato para a data do trânsito em julgado sob a alegação de "continuidade da prestação de serviços" afronta diretamente a coisa julgada. O cálculo acolheu estritamente o marco temporal definido pelo título executivo. Rejeito. Honorários Advocatícios Sucumbenciais — Beneficiária da Justiça Gratuita Postula a Exequente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, invocando o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, vedando qualquer dedução de seu crédito. Com razão. O E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo a Exequente beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança dos honorários sucumbenciais devidos por ela ao patrono da parte contrária deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução direta sobre os créditos alimentares apurados nesta demanda. Acolho o requerimento para determinar que a conta de liquidação observe expressamente a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela Exequente, vedando a dedução de tais valores de seu crédito bruto. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos pelo SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para determinar a retificação dos cálculos excluindo o aviso prévio indenizado da base de cálculo da multa de 40% do FGTS. Ato contínuo, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta por ISABELLA SUELLEN DOS SANTOS COSTA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência por ela devidos (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766/STF), vedando qualquer abatimento do seu crédito processual. Intimem-se as partes para ciência. Após, intime-se a perita para retificação dos cálculos. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. LUIZ FELIPE LINO DE SOUZA Assessor
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