Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011138-39.2023.5.03.0069 AUTOR: EDILSON VIEIRA ANDRADE RÉU: HENRIQUE SOARES MELO DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51987eb proferido nos autos. Os executados comprovaram a quitação integral das quinze parcelas ajustadas, no valor total de R$ 176.400,00. O reclamante declarou-se satisfeito quanto às treze primeiras parcelas, conforme manifestação ID e1f4f0c. A 14ª parcela, vencida em 26/06/2026, foi paga em 29/06/2026, primeiro dia útil subsequente ao fim de semana. A 15ª e última parcela, vencida em 27/07/2026, foi quitada no dia seguinte. Embora tenha ocorrido atraso formal, a mora foi mínima e prontamente sanada. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento do acordo e desestimular o inadimplemento. No caso, essa finalidade foi alcançada: todas as parcelas foram integralmente pagas, sem necessidade de bloqueio, penhora ou qualquer outro ato expropriatório, não havendo parcela principal remanescente. Considero, ainda, que os atrasos pontuais não frustraram a finalidade econômica do ajuste nem revelam resistência ao cumprimento da obrigação. A aplicação da multa de 50%, diante da integral satisfação do principal e da reduzida duração da mora, produziria resultado manifestamente excessivo e dissociado da função para a qual a penalidade foi estabelecida. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser apreciada considerando-se a natureza e a finalidade do negócio, especialmente quando a obrigação principal foi substancialmente e, neste caso, integralmente cumprida. Por essas razões, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal formulado pelo reclamante no ID 39ebf6a e reconheço a quitação integral do principal do acordo. Torno sem efeito a execução de R$ 93.486,04 anteriormente aprovada no ID f8c7e6e, uma vez que fundada no pressuposto de inadimplemento das parcelas principais. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, comprovarem o pagamento dos honorários sucumbenciais previstos como obrigação autônoma no acordo, caso já vencidos. Comprovada a quitação, o reclamante terá o prazo preclusivo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OUROTRANS TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI
- HENRIQUE SOARES MELO DE ANDRADE
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011138-39.2023.5.03.0069 AUTOR: EDILSON VIEIRA ANDRADE RÉU: HENRIQUE SOARES MELO DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51987eb proferido nos autos. Os executados comprovaram a quitação integral das quinze parcelas ajustadas, no valor total de R$ 176.400,00. O reclamante declarou-se satisfeito quanto às treze primeiras parcelas, conforme manifestação ID e1f4f0c. A 14ª parcela, vencida em 26/06/2026, foi paga em 29/06/2026, primeiro dia útil subsequente ao fim de semana. A 15ª e última parcela, vencida em 27/07/2026, foi quitada no dia seguinte. Embora tenha ocorrido atraso formal, a mora foi mínima e prontamente sanada. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento do acordo e desestimular o inadimplemento. No caso, essa finalidade foi alcançada: todas as parcelas foram integralmente pagas, sem necessidade de bloqueio, penhora ou qualquer outro ato expropriatório, não havendo parcela principal remanescente. Considero, ainda, que os atrasos pontuais não frustraram a finalidade econômica do ajuste nem revelam resistência ao cumprimento da obrigação. A aplicação da multa de 50%, diante da integral satisfação do principal e da reduzida duração da mora, produziria resultado manifestamente excessivo e dissociado da função para a qual a penalidade foi estabelecida. Nos termos do art. 413 do Código Civil, a cláusula penal deve ser apreciada considerando-se a natureza e a finalidade do negócio, especialmente quando a obrigação principal foi substancialmente e, neste caso, integralmente cumprida. Por essas razões, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal formulado pelo reclamante no ID 39ebf6a e reconheço a quitação integral do principal do acordo. Torno sem efeito a execução de R$ 93.486,04 anteriormente aprovada no ID f8c7e6e, uma vez que fundada no pressuposto de inadimplemento das parcelas principais. Intimem-se os executados para, no prazo de 10 dias, comprovarem o pagamento dos honorários sucumbenciais previstos como obrigação autônoma no acordo, caso já vencidos. Comprovada a quitação, o reclamante terá o prazo preclusivo de 5 dias. Intimem-se. Cumpra-se. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILSON VIEIRA ANDRADE