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0011137-85.2023.5.18.0053

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011137-85.2023.5.18.0053 RECORRENTE: LAIM BATISTA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIM BATISTA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0011137-85.2023.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : LAIM BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : CLAUDIO GUILHERME DOMINGUES CARDOSO RECORRENTE : PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADESIVO) ADVOGADO : PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO RECORRENTE : ETERNIT S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADESIVO) ADVOGADO : PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A prova documental e oral demonstrou que o reclamante exercia função gerencial, com remuneração significativamente superior à de seus subordinados, preenchendo os requisitos legais para enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. O recebimento de remuneração mais elevada e a posição hierárquica ocupada evidenciam a fidúcia especial necessária à caracterização do cargo de confiança, sendo desnecessária a percepção de gratificação de função destacada do salário. 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante não foi infirmada por prova em sentido contrário, sendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 905/915 e de Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas Reclamadas às fls. 926/931, contra a r. sentença de fls. 893/903, proferida pelo MM. Juiz Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, nos autos da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, o Reclamante e as Reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 919/925 e 926/931. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pelas Reclamadas, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINARES As Reclamadas requerem a aplicação da pena de confissão ao reclamante em razão de sua ausência à audiência de instrução e o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de outras testemunhas por elas arroladas, "somente na hipótese e eventual situação avençada nas presentes Razões (suposta insuficiência de provas ou de fundamentos para mantença da R. Sentença que julgou improcedente a Ação)." Assim, observa-se que as insurgências foram deduzidas apenas para a hipótese de reforma da sentença de improcedência, buscando preservar fundamentos autônomos aptos à manutenção do resultado do julgado. Considerando que o exame das referidas questões somente se mostra útil caso haja alteração da conclusão adotada na origem, sua apreciação fica subordinada ao resultado do julgamento do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS O Reclamante pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras e seus reflexos, sustentando que se desincumbiu do ônus probatório quanto à jornada extraordinária. Alega que a prova oral demonstrou labor habitual além da jornada legal, inclusive em finais de semana e feriados, destacando depoimentos testemunhais que indicariam prestação de serviços após o horário contratual, bem como trabalho aos sábados, domingos e feriados. Afirma, ainda, que a Reclamada afirmou que ocupantes do cargo de coordenador de manutenção não registravam ponto, prática adotada em todas as unidades da empresa. Sustenta que, apesar de exercer cargo de gestão, jamais recebeu a gratificação mínima de 40% prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT, razão pela qual não estaria enquadrado na exceção legal que afasta o controle de jornada. Defende que os aumentos salariais registrados como "aumento liberal", dissídios coletivos e adicional de transferência não se confundem com a gratificação de função exigida pela legislação. Afirma que, em demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes (processo nº 0010542-23.2022.5.18.0053), postulou o pagamento de parcela vinculada ao exercício de cargo de confiança, pretensão rejeitada por decisão transitada em julgado. Argumenta que, naquele feito, foi consignado que eventual inconformismo quanto à ausência do acréscimo remuneratório previsto no art. 62 da CLT deveria ser deduzido por meio de pedido de horas extras, razão pela qual ajuizou a presente ação. Aduz, ainda, que a sentença recorrida teria violado a coisa julgada formada no processo anteriormente mencionado, ao afastar o direito às horas extras com fundamento no enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ao final, pleiteia o reconhecimento de que não estava validamente enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da jornada legal. Sem razão. Conforme decidido nos autos nº 0010542-23.2022.5.18.0053, foi negado provimento ao pedido de percepção do adicional de 40% de gratificação, verbis: "Ora, ao que se extrai do artigo retromencionado [art. 62, II e parágrafo único da CLT], o exercício do cargo de gestão/confiança (fato incontroverso), por si só, não gera o direito ao percebimento do adicional de 40%, tanto que é expresso no texto legal a possibilidade de haver ou não o pagamento da gratificação de função, apresentando como requisito ao não percebimento de horas extras (parcela distinta da ora requerida) o exercício da função de confiança e que receba salário superior a 40% do respectivo salário efetivo (requisito objetivo). Como ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau: 'Logo, em momento algum o art. 62 da CLT diz que todos os exercentes de cargos de gestão devem receber acréscimo salarial de 40%: preceitua apenas que o capítulo II da CLT, que repita-se, trata de jornada de trabalho, será aplicável àqueles que não receberem tal acréscimo.' (ID 1353bfa) Saliento que, se o reclamante, exercente do cargo de gestão, entende que não recebia esse acréscimo salarial pelo labor com responsabilidades acrescidas, poderia postular as horas extras porventura laboradas e não pagas, eis que esse é o indicativo da norma em que ampara o pleito ora em análise - aquele que, embora exercente do cargo com fidúcia superior, perceber remuneração "inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%" terá direito às horas extras. Pedido não apresentado. Destarte, o autor não faz jus ao acréscimo ora almejado." Nota-se que o trecho do acórdão invocado pelo Reclamante, no sentido de que poderia postular horas extras porventura laboradas e não pagas, não constitui comando condenatório, tampouco reconhecimento do direito material ora perseguido, tratando-se apenas de observação jurídica acerca da consequência prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. Dessa forma, a decisão transitada em julgado em 13/06/2025, não assegurou ao reclamante o pagamento de horas extras, tampouco reconheceu a inexistência dos requisitos necessários ao enquadramento na exceção legal. Ao revés, permanece imutável a conclusão de que o autor exercia cargo de confiança, cabendo-lhe demonstrar, nesta demanda, a incidência da ressalva prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. Todavia, o conjunto probatório não evidencia que sua remuneração fosse inferior ao padrão remuneratório exigido pelo referido dispositivo. A documentação funcional revela evolução salarial após a promoção ao cargo de gestão, ao passo que o próprio reclamante admitiu perceber remuneração substancialmente superior à de seus subordinados. Neste particular, tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "(...) É entendimento pacífico na jurisprudência que para a configuração do cargo de confiança apto a enquadrar o empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, não se exige que a percepção da gratificação de função ocorra em separado/destacado, bastando que o empregado receba salário 40% ou mais superior ao seu cargo efetivo ou aos salários recebidos pelos seus subordinados. Neste sentido: 'HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que 'O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver , for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%'. Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o 'salário do cargo confiança' fosse, pelo menos, 40% superior ao 'salário do cargo efetivo', para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não se exigindo que a percepção da gratificação de função ocorra em separado/destacado. Assim, falece razão ao agravante quando afirma ser necessária percepção de gratificação em separado para fins de seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, sob pena de configuração de salário complessivo. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema'. (Ag-AIRR-67-04.2016.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09 /09/2024). 'AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento das horas extras ao obreiro, por concluir que este executava cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 62, II, da CLT. Entendeu que a gratificação de 40% não é obrigatória para o reconhecimento do cargo de gestão, uma vez que a redação do parágrafo único do art. 62 não estabelece essa condicionante. De fato, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que o regime previsto no aludido capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% , ou seja, não se exige gratificação em percentual mínimo de 40%, mas tão somente um agregado remuneratório 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam o valor do salário percebido pelo reclamante, de modo que o cumprimento dessa exigência legal é impassível de aferição nesta sede extraordinária. Tratando-se, pois, de premissa fática controvertida não registrada no acórdão regional, essencial à solução da controvérsia em sede extraordinária, incide a Súmula nº 126 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)'. (RRAg-1002061-51.2016.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que 'É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria', razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e renova insurgência quanto ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de gratificação de 40% sobre seu salário. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que 'diante dos próprios termos do depoimento pessoal do reclamante, ficou claro, conforme decidido pelo Juízo de origem, que ele exercia cargo de confiança' (fl. 1.050), bem como de que 'a gratificação de função, não é obrigatória, desde que o salário do empregado seja superior em, no mínimo, 40% àquele de seus subordinados, o que resta evidente na hipótese dos autos, considerando-se o padrão remuneratório transcrito às fls. 929/930' (fl. 1.051). Diante desse contexto, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação quanto às horas extraordinárias, intervalo para refeição e respectivos reflexos. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Vale salientar que o parágrafo único do art. 62 da CLT não exige pagamento de gratificação de forma apartada, bastando que o salário do empregado que exerça o cargo de confiança seja diferenciado em relação aos demais, como no caso dos autos, em que verificado o acréscimo de 40%. Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)' (Ag-RRAg-10896- 96.2018.5.15.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023). 'HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 consolidado, para enquadrar o empregado como exercente de cargo de gestão, excluindo-o da fixação da duração normal da jornada de trabalho e, consequentemente, da percepção de horas extras, o empregado deve ter amplos poderes de mando e gestão, bem como deve receber a gratificação de função, se houver, devendo esta corresponder a quantia igual ou superior a 40% do valor do salário efetivo. Da leitura do dispositivo de lei acima, não se extrai a exigência de pagamento destacado de gratificação de função, mas tão somente que o empregado receba um padrão remuneratório diferenciado, com acréscimo de pelo menos 40% de seu salário efetivo, o que ocorreu na hipótese dos autos, satisfazendo a empregadora, assim, a exigência contida no dispositivo em tela, não havendo falar, portanto, em salário complessivo nem, por consequência, em contrariedade à Súmula n.o 91 desta Corte uniformizadora. 2 . De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, quando ocupante do cargo de gente de restaurante, possuía amplos poderes de mando e gestão, uma vez que podia admitir, demitir e aplicar pena de suspensão aos empregados e realizava a escala de trabalho dos demais empregados, sendo a autoridade máxima no estabelecimento. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de Revista não conhecido'. (RR-343-29.2013.5.09.0013, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 13/05/2016). No caso dos autos, a ficha de registro de empregado (Id d892ad8 - fls. 621), especifica as alterações salariais com as respectivas porcentagens, sendo que em 01/09/2018 houve aumento de 20% e em 01/12/2018, outros 20%, registrando como motivo 'aumento liberal', seguidos por aumentos gerados por 'ENQUADRAMENTO PROMOÇÃO COM' (aumento de 7%); 'TRANSFERÊNCIA ANTECIPAÇÃO' (aumento de 8,4%); 'DISSÍDIO COLETIVO' (aumento de 4,78%%), dentre outros aumentos até o final do contrato, quando recebia salário-base no valor de R$ 12.193,88. Além disso, o reclamante confessou que tinha padrão salarial elevado quando comparado aos seus subordinados, ao dizer que 'em média, a remuneração do depoente para seus subordinados era de R$ 4.000,00' (Id 946b391 - fls. 757). Conforme visto, o reclamante recebia remuneração diferenciada, de forma que estão preenchidos os requisitos para enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual não faz jus às horas extras vindicadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, no período de 01/09/2018 a 25/05/2022, em que o reclamante exerceu a função de Gerente de Manutenção/Produção, bem como os reflexos postulados." Mantida a sentença de improcedência e rejeitadas as pretensões deduzidas no recurso ordinário do reclamante, resta prejudicado o exame das questões suscitadas pelas reclamadas em caráter sucessivo, relativas à aplicação da pena de confissão ao autor e ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, por ausência de interesse recursal útil. A tais fundamentos, nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS DA JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas pedem a reforma da r. sentença em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Reclamante, sob a alegação de que o Autor não preencheria os requisitos legais para a sua concessão. Sem razão, as Reclamadas. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Assim, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, o Reclamante requereu, tanto na inicial, quanto por meio de declaração de miserabilidade por ela assinada e juntada aos autos (fl. 14), os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos do Reclamante e das Reclamadas e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de majorar os honorários devidos pelo Reclamante em sede recursal (Tema 38), por já estarem em seu patamar máximo (15% sobre o valor da causa). É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.07.2026, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e das Reclamadas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Claudio Guilherme Domingues Cardoso. Presente na tribuna, pelas Recorrentes/Reclamadas, o Dr. Paulo Lima de Campos Castro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011137-85.2023.5.18.0053 RECORRENTE: LAIM BATISTA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: LAIM BATISTA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0011137-85.2023.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : LAIM BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : CLAUDIO GUILHERME DOMINGUES CARDOSO RECORRENTE : PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADESIVO) ADVOGADO : PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO RECORRENTE : ETERNIT S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ADESIVO) ADVOGADO : PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU EMENTA CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GERENCIAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A prova documental e oral demonstrou que o reclamante exercia função gerencial, com remuneração significativamente superior à de seus subordinados, preenchendo os requisitos legais para enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 2. O recebimento de remuneração mais elevada e a posição hierárquica ocupada evidenciam a fidúcia especial necessária à caracterização do cargo de confiança, sendo desnecessária a percepção de gratificação de função destacada do salário. 3. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo reclamante não foi infirmada por prova em sentido contrário, sendo devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls. 905/915 e de Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas Reclamadas às fls. 926/931, contra a r. sentença de fls. 893/903, proferida pelo MM. Juiz Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, nos autos da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Intimados, o Reclamante e as Reclamadas apresentaram contrarrazões às fls. 919/925 e 926/931. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pelas Reclamadas, bem como das contrarrazões ofertadas. PRELIMINARES As Reclamadas requerem a aplicação da pena de confissão ao reclamante em razão de sua ausência à audiência de instrução e o reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de outras testemunhas por elas arroladas, "somente na hipótese e eventual situação avençada nas presentes Razões (suposta insuficiência de provas ou de fundamentos para mantença da R. Sentença que julgou improcedente a Ação)." Assim, observa-se que as insurgências foram deduzidas apenas para a hipótese de reforma da sentença de improcedência, buscando preservar fundamentos autônomos aptos à manutenção do resultado do julgado. Considerando que o exame das referidas questões somente se mostra útil caso haja alteração da conclusão adotada na origem, sua apreciação fica subordinada ao resultado do julgamento do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS O Reclamante pleiteia a reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras e seus reflexos, sustentando que se desincumbiu do ônus probatório quanto à jornada extraordinária. Alega que a prova oral demonstrou labor habitual além da jornada legal, inclusive em finais de semana e feriados, destacando depoimentos testemunhais que indicariam prestação de serviços após o horário contratual, bem como trabalho aos sábados, domingos e feriados. Afirma, ainda, que a Reclamada afirmou que ocupantes do cargo de coordenador de manutenção não registravam ponto, prática adotada em todas as unidades da empresa. Sustenta que, apesar de exercer cargo de gestão, jamais recebeu a gratificação mínima de 40% prevista no art. 62, parágrafo único, da CLT, razão pela qual não estaria enquadrado na exceção legal que afasta o controle de jornada. Defende que os aumentos salariais registrados como "aumento liberal", dissídios coletivos e adicional de transferência não se confundem com a gratificação de função exigida pela legislação. Afirma que, em demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes (processo nº 0010542-23.2022.5.18.0053), postulou o pagamento de parcela vinculada ao exercício de cargo de confiança, pretensão rejeitada por decisão transitada em julgado. Argumenta que, naquele feito, foi consignado que eventual inconformismo quanto à ausência do acréscimo remuneratório previsto no art. 62 da CLT deveria ser deduzido por meio de pedido de horas extras, razão pela qual ajuizou a presente ação. Aduz, ainda, que a sentença recorrida teria violado a coisa julgada formada no processo anteriormente mencionado, ao afastar o direito às horas extras com fundamento no enquadramento no art. 62, II, da CLT. Ao final, pleiteia o reconhecimento de que não estava validamente enquadrado na exceção do art. 62 da CLT, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da jornada legal. Sem razão. Conforme decidido nos autos nº 0010542-23.2022.5.18.0053, foi negado provimento ao pedido de percepção do adicional de 40% de gratificação, verbis: "Ora, ao que se extrai do artigo retromencionado [art. 62, II e parágrafo único da CLT], o exercício do cargo de gestão/confiança (fato incontroverso), por si só, não gera o direito ao percebimento do adicional de 40%, tanto que é expresso no texto legal a possibilidade de haver ou não o pagamento da gratificação de função, apresentando como requisito ao não percebimento de horas extras (parcela distinta da ora requerida) o exercício da função de confiança e que receba salário superior a 40% do respectivo salário efetivo (requisito objetivo). Como ressaltado pelo MM. Juiz de primeiro grau: 'Logo, em momento algum o art. 62 da CLT diz que todos os exercentes de cargos de gestão devem receber acréscimo salarial de 40%: preceitua apenas que o capítulo II da CLT, que repita-se, trata de jornada de trabalho, será aplicável àqueles que não receberem tal acréscimo.' (ID 1353bfa) Saliento que, se o reclamante, exercente do cargo de gestão, entende que não recebia esse acréscimo salarial pelo labor com responsabilidades acrescidas, poderia postular as horas extras porventura laboradas e não pagas, eis que esse é o indicativo da norma em que ampara o pleito ora em análise - aquele que, embora exercente do cargo com fidúcia superior, perceber remuneração "inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%" terá direito às horas extras. Pedido não apresentado. Destarte, o autor não faz jus ao acréscimo ora almejado." Nota-se que o trecho do acórdão invocado pelo Reclamante, no sentido de que poderia postular horas extras porventura laboradas e não pagas, não constitui comando condenatório, tampouco reconhecimento do direito material ora perseguido, tratando-se apenas de observação jurídica acerca da consequência prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. Dessa forma, a decisão transitada em julgado em 13/06/2025, não assegurou ao reclamante o pagamento de horas extras, tampouco reconheceu a inexistência dos requisitos necessários ao enquadramento na exceção legal. Ao revés, permanece imutável a conclusão de que o autor exercia cargo de confiança, cabendo-lhe demonstrar, nesta demanda, a incidência da ressalva prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT. Todavia, o conjunto probatório não evidencia que sua remuneração fosse inferior ao padrão remuneratório exigido pelo referido dispositivo. A documentação funcional revela evolução salarial após a promoção ao cargo de gestão, ao passo que o próprio reclamante admitiu perceber remuneração substancialmente superior à de seus subordinados. Neste particular, tendo em vista que o MM. Juiz de origem apreciou a questão de forma acurada e detalhada, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, verbis: "(...) É entendimento pacífico na jurisprudência que para a configuração do cargo de confiança apto a enquadrar o empregado na exceção do artigo 62, II, da CLT, não se exige que a percepção da gratificação de função ocorra em separado/destacado, bastando que o empregado receba salário 40% ou mais superior ao seu cargo efetivo ou aos salários recebidos pelos seus subordinados. Neste sentido: 'HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tem-se que 'O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver , for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%'. Da literalidade do aludido dispositivo legal, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o 'salário do cargo confiança' fosse, pelo menos, 40% superior ao 'salário do cargo efetivo', para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, não se exigindo que a percepção da gratificação de função ocorra em separado/destacado. Assim, falece razão ao agravante quando afirma ser necessária percepção de gratificação em separado para fins de seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, sob pena de configuração de salário complessivo. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema'. (Ag-AIRR-67-04.2016.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09 /09/2024). 'AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve o indeferimento das horas extras ao obreiro, por concluir que este executava cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 62, II, da CLT. Entendeu que a gratificação de 40% não é obrigatória para o reconhecimento do cargo de gestão, uma vez que a redação do parágrafo único do art. 62 não estabelece essa condicionante. De fato, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que o regime previsto no aludido capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% , ou seja, não se exige gratificação em percentual mínimo de 40%, mas tão somente um agregado remuneratório 40% superior ao do cargo efetivo. No caso dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional não revelam o valor do salário percebido pelo reclamante, de modo que o cumprimento dessa exigência legal é impassível de aferição nesta sede extraordinária. Tratando-se, pois, de premissa fática controvertida não registrada no acórdão regional, essencial à solução da controvérsia em sede extraordinária, incide a Súmula nº 126 do TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)'. (RRAg-1002061-51.2016.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). 'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REQUISITO DE ACRÉSCIMO SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485- 52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que 'É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria', razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Observa-se que o reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta o preenchimento do requisito da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza social e renova insurgência quanto ao enquadramento no art. 62, II, da CLT, tendo em vista a ausência de gratificação de 40% sobre seu salário. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que 'diante dos próprios termos do depoimento pessoal do reclamante, ficou claro, conforme decidido pelo Juízo de origem, que ele exercia cargo de confiança' (fl. 1.050), bem como de que 'a gratificação de função, não é obrigatória, desde que o salário do empregado seja superior em, no mínimo, 40% àquele de seus subordinados, o que resta evidente na hipótese dos autos, considerando-se o padrão remuneratório transcrito às fls. 929/930' (fl. 1.051). Diante desse contexto, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação quanto às horas extraordinárias, intervalo para refeição e respectivos reflexos. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Vale salientar que o parágrafo único do art. 62 da CLT não exige pagamento de gratificação de forma apartada, bastando que o salário do empregado que exerça o cargo de confiança seja diferenciado em relação aos demais, como no caso dos autos, em que verificado o acréscimo de 40%. Julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)' (Ag-RRAg-10896- 96.2018.5.15.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023). 'HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011. 1. Nos termos do parágrafo único do artigo 62 consolidado, para enquadrar o empregado como exercente de cargo de gestão, excluindo-o da fixação da duração normal da jornada de trabalho e, consequentemente, da percepção de horas extras, o empregado deve ter amplos poderes de mando e gestão, bem como deve receber a gratificação de função, se houver, devendo esta corresponder a quantia igual ou superior a 40% do valor do salário efetivo. Da leitura do dispositivo de lei acima, não se extrai a exigência de pagamento destacado de gratificação de função, mas tão somente que o empregado receba um padrão remuneratório diferenciado, com acréscimo de pelo menos 40% de seu salário efetivo, o que ocorreu na hipótese dos autos, satisfazendo a empregadora, assim, a exigência contida no dispositivo em tela, não havendo falar, portanto, em salário complessivo nem, por consequência, em contrariedade à Súmula n.o 91 desta Corte uniformizadora. 2 . De outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fáticoprobatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, quando ocupante do cargo de gente de restaurante, possuía amplos poderes de mando e gestão, uma vez que podia admitir, demitir e aplicar pena de suspensão aos empregados e realizava a escala de trabalho dos demais empregados, sendo a autoridade máxima no estabelecimento. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de Revista não conhecido'. (RR-343-29.2013.5.09.0013, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 13/05/2016). No caso dos autos, a ficha de registro de empregado (Id d892ad8 - fls. 621), especifica as alterações salariais com as respectivas porcentagens, sendo que em 01/09/2018 houve aumento de 20% e em 01/12/2018, outros 20%, registrando como motivo 'aumento liberal', seguidos por aumentos gerados por 'ENQUADRAMENTO PROMOÇÃO COM' (aumento de 7%); 'TRANSFERÊNCIA ANTECIPAÇÃO' (aumento de 8,4%); 'DISSÍDIO COLETIVO' (aumento de 4,78%%), dentre outros aumentos até o final do contrato, quando recebia salário-base no valor de R$ 12.193,88. Além disso, o reclamante confessou que tinha padrão salarial elevado quando comparado aos seus subordinados, ao dizer que 'em média, a remuneração do depoente para seus subordinados era de R$ 4.000,00' (Id 946b391 - fls. 757). Conforme visto, o reclamante recebia remuneração diferenciada, de forma que estão preenchidos os requisitos para enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT, razão pela qual não faz jus às horas extras vindicadas. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, no período de 01/09/2018 a 25/05/2022, em que o reclamante exerceu a função de Gerente de Manutenção/Produção, bem como os reflexos postulados." Mantida a sentença de improcedência e rejeitadas as pretensões deduzidas no recurso ordinário do reclamante, resta prejudicado o exame das questões suscitadas pelas reclamadas em caráter sucessivo, relativas à aplicação da pena de confissão ao autor e ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas, por ausência de interesse recursal útil. A tais fundamentos, nego provimento. RECURSO DAS RECLAMADAS DA JUSTIÇA GRATUITA As Reclamadas pedem a reforma da r. sentença em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Reclamante, sob a alegação de que o Autor não preencheria os requisitos legais para a sua concessão. Sem razão, as Reclamadas. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Assim, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". No caso, o Reclamante requereu, tanto na inicial, quanto por meio de declaração de miserabilidade por ela assinada e juntada aos autos (fl. 14), os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, o Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos do Reclamante e das Reclamadas e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de majorar os honorários devidos pelo Reclamante em sede recursal (Tema 38), por já estarem em seu patamar máximo (15% sobre o valor da causa). É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.07.2026, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e das Reclamadas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo Recorrente/Reclamante, o Dr. Claudio Guilherme Domingues Cardoso. Presente na tribuna, pelas Recorrentes/Reclamadas, o Dr. Paulo Lima de Campos Castro. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - PRECON GOIAS INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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