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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0011137-04.2024.5.15.0031 AUTOR: PAULA APARECIDA BORELLI RÉU: MUNICIPIO DE AVARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e5a4c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DESPACHO Os cálculos apresentados pelo reclamante precisam ser retificados nos seguintes pontos: 3) Tendo em vista que o adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, ou seja, trata-se de uma parcela devida ao empregado enquanto permanecer no exercício do trabalho em condições insalubres, ele não deve ser apurado nos períodos imprescritos em que o reclamante permaneceu em casa (seja por motivo de falta, licença ou férias), uma vez que não estava exposta ao agente insalubre. Assim sendo, o reclamante deverá lançar eventuais faltas, licenças e férias no sistema Pje-calc, a fim de proceder a correta apuração do adicional de insalubridade nesses períodos; 2) Os honorários periciais de engenharia deverão ser corrigidos pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24; e 3) A atualização de valores em processos contra a Fazenda Pública obedece a critérios próprios, distintos daqueles aplicáveis às empresas privadas. Cumpre destacar, inclusive, que a própria ADC 58 afasta expressamente a incidência de suas disposições em face da Fazenda Pública. À luz do julgamento do Tema 810 do STF, das Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e 136/2025 e da Resolução 303/2019 do CNJ, deverão ser observados os seguintes critérios, atentando-se para que os juros de mora, quando aplicáveis, incidirão apenas a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), sendo indevida a apuração de juros na fase pré-judicial: a) a partir de 30.06.2009 até 30.11.2021, utilizar o IPCA-E no campo "correção monetária". No caso vertente, não incide juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), uma vez que a ação foi ajuizada em 13/08/2024 e é indevida a apuração de juros na fase pré-judicial; b) a partir de 01.12.2021 e até 09.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. Não há incidência de juros de mora. c) a partir de 10.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. Concedo ao autor o prazo de 8 dias para retificar seus cálculos, observando as diretrizes acima determinadas, enviando o arquivo de cálculo na extensão ".pjc", a fim de permitir a exportação do cálculo para o sistema corporativo. Após, venham conclusos para apreciação. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026 ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA APARECIDA BORELLI