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0011136-95.2023.5.03.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011136-95.2023.5.03.0028 AUTOR: HERCULES JULIANO DE REZENDE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d97bf proferida nos autos. JLCN DECISÃO Vistos. Ratificado o laudo, homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), conforme planilha sob #id:baf1f65 aos quais deverão ser acrescidos o valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, a serem suportados pela ré. Fixo a execução em R$ 73.344,29, atualizada até 31/08/2026, já incluídos os honorários supracitados. Intime-se ainda a reclamada para que, em até 5 dias, comprove o pagamento dos valores, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Em consonância com o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como com o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Assim, a reclamada deverá realizar os depósitos diretamente na conta vinculada do autor. Na hipótese de impossibilidade, os valores poderão ser, em caráter provisório, depositados em conta judicial específica, incumbindo à Secretaria a expedição de ofício para viabilizar a posterior transferência à conta vinculada do FGTS. Fica autorizado à reclamada a abater os valores porventura já pagos (depósitos judiciais ou recursais). Advirto o(a) reclamado(a) de que o não pagamento ensejará imediata penhora em espécie via SISBAJUD, a qual desde já fica autorizada. Em caso de inércia da ré, poderá o(a) autor(a) manifestar acerca do seu interesse em aderir ao procedimento básico de execuções da Secretaria (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD-DOI). Intime(m)-se. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011136-95.2023.5.03.0028 AUTOR: HERCULES JULIANO DE REZENDE RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8d97bf proferida nos autos. JLCN DECISÃO Vistos. Ratificado o laudo, homologo os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), conforme planilha sob #id:baf1f65 aos quais deverão ser acrescidos o valor de R$ 3.000,00 a título de honorários periciais, a serem suportados pela ré. Fixo a execução em R$ 73.344,29, atualizada até 31/08/2026, já incluídos os honorários supracitados. Intime-se ainda a reclamada para que, em até 5 dias, comprove o pagamento dos valores, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Em consonância com o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como com o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Assim, a reclamada deverá realizar os depósitos diretamente na conta vinculada do autor. Na hipótese de impossibilidade, os valores poderão ser, em caráter provisório, depositados em conta judicial específica, incumbindo à Secretaria a expedição de ofício para viabilizar a posterior transferência à conta vinculada do FGTS. Fica autorizado à reclamada a abater os valores porventura já pagos (depósitos judiciais ou recursais). Advirto o(a) reclamado(a) de que o não pagamento ensejará imediata penhora em espécie via SISBAJUD, a qual desde já fica autorizada. Em caso de inércia da ré, poderá o(a) autor(a) manifestar acerca do seu interesse em aderir ao procedimento básico de execuções da Secretaria (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD-DOI). Intime(m)-se. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES JULIANO DE REZENDE

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