Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011136-22.2023.5.15.0106 AUTOR: ALEXANDRA ALVES RIBEIRO RÉU: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911b6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de ID 1655185 - atendendo a determinação judicial de ID 45af9b9, a reclamada complementou o saldo judicial existente, sendo emitidas ordens em ID 8992b05 para transferência bancária dos créditos depositados, e cumpridas pela instituição bancária em ID f98ae2c. Julgo extinta a execução, ante os pagamentos e recolhimentos comprovados. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa. Reputo liberadas as apólices de seguro garantia. Comprovados os recolhimentos, estando zeradas as contas, promova-se o lançamento de valores pagos e arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011136-22.2023.5.15.0106 AUTOR: ALEXANDRA ALVES RIBEIRO RÉU: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911b6f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição de ID 1655185 - atendendo a determinação judicial de ID 45af9b9, a reclamada complementou o saldo judicial existente, sendo emitidas ordens em ID 8992b05 para transferência bancária dos créditos depositados, e cumpridas pela instituição bancária em ID f98ae2c. Julgo extinta a execução, ante os pagamentos e recolhimentos comprovados. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à alteração da situação da reclamada junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação negativa. Reputo liberadas as apólices de seguro garantia. Comprovados os recolhimentos, estando zeradas as contas, promova-se o lançamento de valores pagos e arquivem-se os autos. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA ALVES RIBEIRO