Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011136-06.2025.5.03.0035 AUTOR: MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5836331 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011136-06.2025.5.03.0035 Aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 18h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA em face de MAGAZINE LUÍZA S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, pretendendo o pagamento das parcelas alinhadas na inicial. Deu à causa o valor de R$225.590,04. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, bem como a limitação de eventual condenação aos valores postos na inicial. Conciliação recusada. Preclusa a prova documental. Impugnação pela parte autora. Colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Designada perícia contábil, vindo o laudo e esclarecimentos aos autos, com vista e impugnação pelas partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Nada mais se requerendo no feito, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 25.01.2023, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A ré aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – DIFERENÇAS SALARIAIS A função exercida pelo empregado compreende um conjunto de tarefas e atribuições e, à falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Se os afazeres alegadamente estranhos à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento das diferenças pretendidas. Portanto, para o acolhimento do pedido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário também que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Tanto a testemunha trazida pelo autor quanto a ouvida a rogo da reclamada declararam que o reclamante, além das vendas, realizava a precificação de mercadorias, arrumação da seção, limpeza de setor e cartazeamento. Entendo que as tarefas informadas pelas testemunhas não são incompatíveis com a condição pessoal da parte autora e decorrem da função por ele desempenhada, estando previstas em seu contrato de trabalho – vide cláusula segunda – ID. 0248236. Acerca do descarregamento de caminhões, em que pese comprovado o seu exercício pela testemunha da parte autora, verifico que, na inicial, o próprio reclamante admite que a realizava três vezes na semana, ou seja, era eventual, o que afasta o pedido. Neste sentido: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Configura-se o acúmulo de função em razão do desequilíbrio entre as prestações ajustadas de parte a parte no âmbito da relação de emprego, passando o empregador a exigir do empregado, desde o início do contrato ou em seu curso, atividades alheias ao pactuado, concomitantemente com as atribuições formalmente cometidas ao trabalhador. Não se qualifica como "atividades administrativas" alheias ao cargo de vendedor as tarefas de limpeza/organização do setor e precificação/cartazeamento, tratando-se, em verdade, de atividades correlatas à sua função precípua, porquanto voltadas a viabilizar/promover o seu mister. A autora não logrou provar a execução de atividades efetivamente destoantes (qualitativamente diversas) do plexo de atividades normais inerentes ao contrato. Nesse passo, não é possível concluir, a partir dos elementos probatórios carreados ao feito, que a autora invariavelmente executava, especificamente em sede de jornada extraordinária/suplementar, tarefas outras sem correlação com o cargo de vendedor. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010210-87.2023.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). Improcede o pedido 12 da exordial. HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS De acordo com o relato da inicial, embora contratada para a jornada de 07h20min diários e 44h00 semanais, a parte autora sempre laborava em sobrejornada, a qual descreve. Postula horas extras e o tempo suprimido do intervalo intrajornada, bem como a dobra pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória, sustentando, ainda, que os cartões de ponto e o banco de horas/sistema de compensação não retratam a realidade. Vejamos a prova oral acerca do alegado labor extraordinário: - Depoimento de Ygor Christian Ferreira Gonçalves, inquirida a pedido da parte autora: “que trabalhou na reclamada de agosto de 2023 a janeiro de 2025, como vendedor, tendo trabalhado junto com o autor, que desempenhava a mesma função; que depoente e reclamante cumpriam a mesma jornada, sendo que os horários geralmente não eram registrados corretamente nos pontos; que ambos cumpriam jornadas, de segunda- feira a sábado, das 13h00 às 22h00, com cerca de 40 minutos de intervalo, sendo que havia labor também aos domingos, cerca de três por mês, das 12h00 às 21h00, com o mesmo intervalo; que quando trabalhavam aos domingos, a folga era concedida em outro dia da semana; que geralmente todos os dias efetivamente trabalhados eram registrados nos pontos; que poderiam usufruir uma hora de intervalo em três dias na semana; que trabalhavam em dias feriados, no mesmo horário do domingo, em cerca da metade dos feriados de cada ano, sem folga compensatória; que a liquidação fantástica ocorria um dia por ano, em janeiro, ocasião em ambos trabalhavam das 09h00 às 22h00, com o mesmo intervalo; que ambos laboravam na black friday, em um final de semana de novembro, de sexta-feira a domingo, das 09h00 às 22h00 (sexta e sábado) e das 12h00 às 21h00 aos domingos, com o mesmo intervalo; ...que caso o vendedor realizasse alguma venda após o registro do ponto, deveria fazê-lo utilizando a matricula do gerente” (destaquei). - Depoimento de Wederson Gonçalves do Nascimento, inquirida a pedido da reclamada: “que trabalha na reclamada desde dezembro de 2021, como vendedor, tendo trabalhado junto com o autor, que desempenhava a mesma função; que depoente e reclamante cumpriam a mesma jornada, não sabendo o depoente precisar se o reclamante registrava corretamente os horários nos pontos, o que ocorria com o depoente; que ambos cumpriam jornadas, de segunda-feira a sábado, das 13h00 às 22h00, ou das 13h30 às 22h00, com cerca de 01h a 01 hora e 30 minutos de intervalo, sendo que havia labor também aos domingos, cerca de dois por mês, das 12h45 às 21h00, com uma hora de intervalo; que quando trabalhavam aos domingos, a folga era concedida em outro dia da semana; que geralmente todos os dias efetivamente trabalhados eram registrados nos pontos; que trabalhavam em dias feriados, no mesmo horário do domingo, em cerca da metade dos feriados de cada ano, com folga compensatória; que a liquidação fantástica ocorria um dia por ano, em janeiro, ocasião em ambos trabalhavam das 09h00 às 22h00, com o mesmo intervalo; que ambos laboravam na black friday, em um final de semana de novembro, de sexta-feira a domingo, das 09h00 às 22h00 (sexta) e sábado das 13h00 às 22h00 e das 12h45 às 21h00 aos domingos, com o mesmo intervalo; ... que é impossível a realização de vendas após o registro do ponto, no final da jornada, pois o sistema fica bloqueado” (destaquei). Em que pese a variação nos horários lançados nos cartões de ponto, a prova testemunhal produzida pelo reclamante comprovou que os horários efetivamente laborados não eram corretamente anotados, razão pela qual reputo-os inválidos. Permanecerá a frequência registrada, ante a prova testemunhal no sentido de que “todos os dias efetivamente trabalhados eram registrados nos pontos”. Registro que a testemunha ouvida a pedido da ré não soube dizer se o reclamante registrava corretamente seus horários. Dessarte, ante a ausência de prova válida do registro da jornada, não se pode conferir eficácia aos acordos de compensação de jornada e banco de horas, lembrando que a este não se aplica o disposto na Súmula n. 85 do TST, que se refere a período semanal de compensação. Portanto, pela análise conjunta da narrativa proemial e da prova testemunhal coligida, com fulcro no princípio da razoabilidade, hei por bem concluir que a parte autora cumpria os seguintes horários: - 13h00 às 22h00, de segunda a sábado; - 12h00 às 21h00, em domingos e feriados laborados (conforme frequência registrada nos cartões de ponto); - na liquidação fantástica, que ocorre um dia por ano em janeiro, das 09h00 às 22h00; - na Black Friday, realizada de sexta-feira a domingo da última semana do mês de novembro, de 09h00 às 22h00 na sexta-feira e no sábado e de 12h00 às 21h00 no domingo. Quanto às alegações de supressão parcial do intervalo intrajornada e de ausência de compensação de folgas pelo labor aos domingos e feriados, a prova oral restou dividida: a testemunha do autor declarou que usufruíam do intervalo por 1 hora em três dias da semana e nos demais por 40 minutos, sendo concedida folga compensatória em outro dia da semana apenas pelo labor aos domingos, enquanto a testemunha da reclamada declarou que o intervalo era de 1 hora a 1 hora e 30 minutos e que havia folga em outro dia da semana pelo labor em domingos e feriados. Nessa esteira, havendo prova dividida, julga-se contra quem tinha o ônus de provar, conforme artigo 818 da CLT, in casu, a parte autora. Registro que os horários lançados nos registros de ponto foram invalidados, razão pela qual os apontamentos feitos em réplica neste sentido desservem para este fim. Assim, reputo que foi concedido o tempo integral de intervalo intrajornada, ou seja, 1 hora, e que o reclamante usufruiu de folga compensatória pelo labor em domingos e feriados, improcedendo os pedidos 2 e 3. Registro que o contrato de trabalho prevê a jornada de 44 horas semanais, mas não menciona se seriam distribuídas em 8 horas diárias. Já os cartões de ponto indicam que o horário a ser cumprido é de 7 horas e 20 minutos por dia, de segunda-feira a sábado. Assim, prevalece a informação trazida na exordial de determinação de cumprimento da jornada diária de 7 horas e 20 minutos. Por todo o exposto, tendo em vista a jornada acima fixada e a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, defiro ao reclamante o pagamento das horas que ultrapassarem as 7h20min diárias ou as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional, ou na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na função de vendedor comissionista puro, o reclamante tem direito apenas ao adicional de horas extras, incidindo, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do TST. Como decidido anteriormente, não considero que as atividades que o reclamante exercia além das vendas sejam estranhas à sua função. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal deixou claro que o tempo destinado às vendas superava em muito o gasto com tais atividades (3 horas), sendo insuficiente para afastar a aplicação do verbete mencionado. Assim, deverão ser observados, para efeito de cálculos, os adicionais normativos, respeitados os respectivos períodos de vigência, incidindo, nos lapsos eventualmente não abrangidos pelas CCT's, o percentil constitucional, os horários acima fixados, os termos das Súmula 264 e 340 do TST, a OJ 394 da SDI-I do TST, a evolução salarial da parte autora e a frequência contida nos cartões de ponto, adotando-se o número de horas extras do mês anterior na ausência de algum deles. Registro, por oportuno, que o Pleno do TST decidiu, aos 20/03/2023, no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, pela alteração da redação da OJ nº 394 da SBDI-1, aprovando tese jurídica para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da aludida OJ, que passa a ser a seguinte: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”. Em sendo assim, restou adotada, como marco modulatório, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a data do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, devendo ser aplicado o novo entendimento somente às horas extras prestadas a partir de 20/03/23. Fica deferida a dedução das horas extras eventualmente quitadas, de acordo com os recibos de pagamento anexados aos autos, por critério global (OJ 415 da SDI-I do TST). DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA VENDA DE SERVIÇOS E SEGUROS Alega a parte autora que a reclamada não lhe apresentava relatórios dos negócios concluídos e de comissões individualizado, sendo impossível conferir se as comissões correspondiam ao total de vendas efetivamente realizadas. Aduz, ainda, que nos dias em que estava de folga, era convocado para trabalhar, sendo necessário registrar suas vendas no sistema da gerente, de modo que elas não eram creditadas para o autor. Restou constatado pelo vistor que “(…) A Reclamada apresenta organização impecável de classificação dos itens vendidos em mapas específicos, com lançamento dos valores de cada venda e a incidência da comissão correspondente. Os percentuais estão compatíveis com as tabelas internas apresentadas (p. 520 e 521). Os eventos comissionados vistos nas cartilhas e nos extratos de apuração, também são retratados em rubricas específicas nos contracheques. Não há nenhum elemento concreto que levante suspicácia sobre alguma venda que não tenha sido apontada nos referidos relatórios. Pelo conjunto das evidências documentadas (teoria da constelação), há que se concluir pela retidão da apuração das comissões, sem qualquer diferença devida em favor do Reclamante” (ID. e84c574). O reclamante não comprovou sua alegação de ser convocado para trabalhar quando estava de folga, com lançamento de vendas em nome do gerente, ônus que lhe incumbia. Logo, constatado que as comissões foram apuradas corretamente em confronto com os relatórios de vendas trazidos pela ré, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO E VENDAS CANCELADAS Analisando o contrato de trabalho, vislumbro que o Reclamante tinha ciência de que “os juros ou encargos de vendas a prazo não serão computados para o cálculo das comissões” – vide cláusula terceira, ID. 0248236, sendo o documento assinado eletronicamente pelo autor, através de senha pessoal. Também está previsto na mesma cláusula que “o Empregado não receberá comissões sobre vendas não efetivadas e aquelas canceladas”. Não vislumbro nos autos qualquer vício de consentimento acerca de seus termos. Logo, ainda que haja o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 03 deste Regional, reputo válida a cláusula acima descrita em relação às vendas a prazo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Neste sentido é a tese firmada pelo TST ao julgar o IRR Tema 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. E, em que pese a tese firmada pelo TST no Tema 65, o mesmo raciocínio acima se aplica à cláusula sobre vendas canceladas. Neste sentido: “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS OU OBJETO DE TROCA. O contrato de trabalho do reclamante é claro em dispor que, para pagamento das comissões, as vendas canceladas são excluídas do cálculo. Assim, não havendo prova de vício de consentimento quanto à referida pactuação e não se tratando de direito indisponível ou ajuste ilegal, prevalece o ajustado entre empregado e empregador. Não tendo o legislador fixado critérios específicos para o pagamento de comissões sobre as vendas realizadas pelos vendedores, tais parâmetros ficam ao alvedrio dos contratantes, sendo legítima, desse modo, a cláusula que estipula a base de cálculo da remuneração variável a ser paga ao laborista, em não havendo ilegalidade ou abusividade. Portanto, não faz jus a parte reclamante às comissões que lhe teriam sido sonegadas em virtude das vendas canceladas/estornadas ou objeto de troca” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-98.2025.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 05/05/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira). Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões por vendas a prazo e por vendas canceladas. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO De acordo com a narrativa da inicial, a ré teria acordado o pagamento de diversos prêmios em razão do alcance e superação de metas, chamados de “Pula Meio”, “Pula Pra Dez” e “FPP”. Alega o reclamante que não os recebia corretamente por diversas razões. Em defesa, a ré alega que o prêmio “Pula Meio” foi pago somente até abril de 2020, nada sendo devido ao autor, ante sua admissão em 25.01.2023; que o “FPP” não é prêmio, mas apenas um indicador para receber o “Pula Meio”, sendo incabível falar em diferenças deste. Já o prêmio “Pula P/10” é uma premiação individual paga de acordo com a cota de vendas de serviços. Nega que haja diferenças no pagamento e a alegada alteração lesiva de metas. Pois bem. O reclamante não impugnou em réplica as alegações da reclamada de que não faria jus ao “Pula Meio”, por se tratar de prêmio extinto antes de sua admissão, e de que o “FPP” não é prêmio, mas apenas um indicador. Assim, ausente impugnação específica ou documentos que apontem o direito ao recebimento, descabe falar em diferenças das parcelas “Pula Meio” e “FPP”. Quanto à parcela “PULA PRA 10”, a perícia descreve que não veio aos autos a forma de apuração da verba, de modo que, apesar de ser apresentado à fl. 509 que houve o atingimento do indicador, o valor referência não está claro. Logo, por não ser possível aferir a correção no pagamento da parcela “Pula Pra 10”, e considerando que o perito contábil demonstra ser razoável o valor pretendido na inicial, defiro o pagamento de diferenças da parcela “Prêmio Pula Pra 10”, a se apurar entre o valor de R$400,00 e o pago a tal título em cada mês, conforme pedido no item 8 do rol da exordial. Considerando que a reclamada apurava DSR sobre tal parcela – vide rubrica 0234 no contracheque de março/2023 à fl. 276 – reputo que, apesar da denominação “prêmio”, a empregadora reconhecia sua natureza salarial. Dessarte, defiro reflexos das diferenças em RSR e, com eles, em horas extras, natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Em liquidação, deverão ser excluídos os períodos de afastamentos de qualquer natureza (licenças justificadas ou não, férias e outros, desde que comprovado nos autos). Procede, em parte. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO A parte autora alega a contratação de pagamento de R$5,00 por cada cartão de crédito “Luiza Cred” vendido, mas, na prática, nada recebeu, aduzindo que vendia, em média, 15 cartões por mês, fazendo jus a R$75,00 mensais, em média. A ré admite que oferta o pagamento do “PRÊMIO CINCÃO NA MÃO”, tratando-se de um bônus de R$5,00 no ticket alimentação por cartão Luíza ativado (cliente com cartão aprovado deve no mesmo dia efetuar compra no Magazine Luíza no valor mínimo de R$49,00) e de R$10,00 por cartão caso a loja atinja a meta coletiva de ativação deste produto. Sustenta que o reclamante o recebeu corretamente, conforme extrato do vale-alimentação. Analisando a prova documental e ante a confissão da ré de que o prêmio era pago através do ticket alimentação, o perito constatou que o extrato do cartão alimentação, de fato, demonstra o pagamento da verba. Vislumbro que ela era disponibilizada no dia 15. Contudo, como bem pontuou o perito, “O relatório de crédito de vale alimentação não informa quantitativo vendido a título de cartão Luiza. ... Outrossim, ao contrário das demais rubricas relacionadas a venda, em que há relatório próprio demonstrando de forma analítica cada operação concluída, no caso deste evento de venda NÃO há extrato específico”. Logo, considerando a ausência de elementos que comprovem a correção na apuração do número dos cartões vendidos que originaram o valor pago, reconheço que a autora faz jus ao recebimento das diferenças do prêmio em apreço, no valor arbitrado de R$75,00 mensais, por ser condizente com o que revelam as máximas da experiência. Considerando que se trata de “premiação”, paga por unidade vendida e não pelo valor da mercadoria, ainda que recebida às margens dos recibos salariais, não há falar-se em reflexos, ante o contido no art. 457, §2º da CLT. Em liquidação, deverão ser excluídos os períodos de afastamentos de qualquer natureza (licenças justificadas ou não, férias e outros, desde que comprovado nos autos). Procede, em parte. DO LANCHE A parte autora colacionou aos autos as normas coletivas firmadas entre o Sindicato do Comércio de Juiz de Fora e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Juiz de Fora, as quais preveem o fornecimento de lanche quando o trabalhador excede a jornada normal. Cito, por amostragem, a cláusula 20ª, parágrafo único da CCT 2023/2024. Postula indenização substitutiva pelo lanche não fornecido. As testemunhas trazidas pelas partes confirmaram que houve o fornecimento de lanche apenas por ocasião da “liquidação fantástica” e da “sexta-feira da black friday”. Portanto, defiro à obreira indenização correspondente ao lanche não fornecido nos dias em que houve prestação de horas extras, no valor vindicado por condizente com as máximas da experiência (R$5,00 por dia), excetuando-se apenas os dias destinados a “liquidação fantástica” e a sexta-feira da “black friday”. MULTA CONVENCIONAL Provado o descumprimento das normas convencionais, notadamente no que se refere a horas extras não pagas conforme previsto na cláusula 11ª das CCTs e ao não fornecimento de lanche quando prorrogada a jornada, devida a incidência de uma multa convencional por cada instrumento violado, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412, do Código Civil). COMPENSAÇÃO A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a compensação de valores acaso quitados sob o mesmo título, ainda que comprovados na fase de liquidação, ficando registrado que o vocábulo “diferenças” já traz em si a noção compensatória e que já foi definido acima que a dedução das horas extras pagas será por critério global. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais contábeis, os quais arbitro em R$3.000,00. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o autor firmou declaração (ID d64810e), na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica do demandante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honoráriosadvocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honoráriosadvocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, condenando a ré a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: a) horas que ultrapassarem as 7h20min diárias ou as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional, ou na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) diferenças da parcela “Prêmio Pula Pra 10”, a se apurar entre o valor de R$400,00 e o pago a tal título em cada mês, com reflexos em RSR e, com eles, em horas extras, natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c) diferenças do prêmio pela venda de cartões de crédito, no valor arbitrado de R$75,00 mensais; d) indenização correspondente ao lanche não fornecido; e) multa convencional. Honorários periciais e advocatícios, pela reclamada, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nada mais. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011136-06.2025.5.03.0035 AUTOR: MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5836331 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011136-06.2025.5.03.0035 Aos 02 dias do mês de setembro do ano de 2026, às 18h02min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA em face de MAGAZINE LUÍZA S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, pretendendo o pagamento das parcelas alinhadas na inicial. Deu à causa o valor de R$225.590,04. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, bem como a limitação de eventual condenação aos valores postos na inicial. Conciliação recusada. Preclusa a prova documental. Impugnação pela parte autora. Colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Designada perícia contábil, vindo o laudo e esclarecimentos aos autos, com vista e impugnação pelas partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Nada mais se requerendo no feito, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL - DIREITO MATERIAL Certo que o contrato de trabalho iniciou-se em 25.01.2023, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A ré aduz que a eventual condenação deverá limitar-se aos valores dispostos na inicial, conforme artigos 141 e 492, do CPC. Sem razão. Como cediço, no processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo. Dessa forma, os valores apontados na inicial quanto aos pedidos realizados representam tão somente uma estimativa em relação ao conteúdo econômico dos mesmos. Impende realçar que nem mesmo no rito sumaríssimo há vinculação entre o valor da condenação e o valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, que assim dispõe: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Rejeito. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS – DIFERENÇAS SALARIAIS A função exercida pelo empregado compreende um conjunto de tarefas e atribuições e, à falta de previsão contratual específica, deve ser entendido que ficou obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Se os afazeres alegadamente estranhos à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento das diferenças pretendidas. Portanto, para o acolhimento do pedido, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário também que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Tanto a testemunha trazida pelo autor quanto a ouvida a rogo da reclamada declararam que o reclamante, além das vendas, realizava a precificação de mercadorias, arrumação da seção, limpeza de setor e cartazeamento. Entendo que as tarefas informadas pelas testemunhas não são incompatíveis com a condição pessoal da parte autora e decorrem da função por ele desempenhada, estando previstas em seu contrato de trabalho – vide cláusula segunda – ID. 0248236. Acerca do descarregamento de caminhões, em que pese comprovado o seu exercício pela testemunha da parte autora, verifico que, na inicial, o próprio reclamante admite que a realizava três vezes na semana, ou seja, era eventual, o que afasta o pedido. Neste sentido: “ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Configura-se o acúmulo de função em razão do desequilíbrio entre as prestações ajustadas de parte a parte no âmbito da relação de emprego, passando o empregador a exigir do empregado, desde o início do contrato ou em seu curso, atividades alheias ao pactuado, concomitantemente com as atribuições formalmente cometidas ao trabalhador. Não se qualifica como "atividades administrativas" alheias ao cargo de vendedor as tarefas de limpeza/organização do setor e precificação/cartazeamento, tratando-se, em verdade, de atividades correlatas à sua função precípua, porquanto voltadas a viabilizar/promover o seu mister. A autora não logrou provar a execução de atividades efetivamente destoantes (qualitativamente diversas) do plexo de atividades normais inerentes ao contrato. Nesse passo, não é possível concluir, a partir dos elementos probatórios carreados ao feito, que a autora invariavelmente executava, especificamente em sede de jornada extraordinária/suplementar, tarefas outras sem correlação com o cargo de vendedor. Recurso ordinário a que se nega provimento quanto ao tema (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010210-87.2023.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence). Improcede o pedido 12 da exordial. HORAS EXTRAS – INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS De acordo com o relato da inicial, embora contratada para a jornada de 07h20min diários e 44h00 semanais, a parte autora sempre laborava em sobrejornada, a qual descreve. Postula horas extras e o tempo suprimido do intervalo intrajornada, bem como a dobra pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória, sustentando, ainda, que os cartões de ponto e o banco de horas/sistema de compensação não retratam a realidade. Vejamos a prova oral acerca do alegado labor extraordinário: - Depoimento de Ygor Christian Ferreira Gonçalves, inquirida a pedido da parte autora: “que trabalhou na reclamada de agosto de 2023 a janeiro de 2025, como vendedor, tendo trabalhado junto com o autor, que desempenhava a mesma função; que depoente e reclamante cumpriam a mesma jornada, sendo que os horários geralmente não eram registrados corretamente nos pontos; que ambos cumpriam jornadas, de segunda- feira a sábado, das 13h00 às 22h00, com cerca de 40 minutos de intervalo, sendo que havia labor também aos domingos, cerca de três por mês, das 12h00 às 21h00, com o mesmo intervalo; que quando trabalhavam aos domingos, a folga era concedida em outro dia da semana; que geralmente todos os dias efetivamente trabalhados eram registrados nos pontos; que poderiam usufruir uma hora de intervalo em três dias na semana; que trabalhavam em dias feriados, no mesmo horário do domingo, em cerca da metade dos feriados de cada ano, sem folga compensatória; que a liquidação fantástica ocorria um dia por ano, em janeiro, ocasião em ambos trabalhavam das 09h00 às 22h00, com o mesmo intervalo; que ambos laboravam na black friday, em um final de semana de novembro, de sexta-feira a domingo, das 09h00 às 22h00 (sexta e sábado) e das 12h00 às 21h00 aos domingos, com o mesmo intervalo; ...que caso o vendedor realizasse alguma venda após o registro do ponto, deveria fazê-lo utilizando a matricula do gerente” (destaquei). - Depoimento de Wederson Gonçalves do Nascimento, inquirida a pedido da reclamada: “que trabalha na reclamada desde dezembro de 2021, como vendedor, tendo trabalhado junto com o autor, que desempenhava a mesma função; que depoente e reclamante cumpriam a mesma jornada, não sabendo o depoente precisar se o reclamante registrava corretamente os horários nos pontos, o que ocorria com o depoente; que ambos cumpriam jornadas, de segunda-feira a sábado, das 13h00 às 22h00, ou das 13h30 às 22h00, com cerca de 01h a 01 hora e 30 minutos de intervalo, sendo que havia labor também aos domingos, cerca de dois por mês, das 12h45 às 21h00, com uma hora de intervalo; que quando trabalhavam aos domingos, a folga era concedida em outro dia da semana; que geralmente todos os dias efetivamente trabalhados eram registrados nos pontos; que trabalhavam em dias feriados, no mesmo horário do domingo, em cerca da metade dos feriados de cada ano, com folga compensatória; que a liquidação fantástica ocorria um dia por ano, em janeiro, ocasião em ambos trabalhavam das 09h00 às 22h00, com o mesmo intervalo; que ambos laboravam na black friday, em um final de semana de novembro, de sexta-feira a domingo, das 09h00 às 22h00 (sexta) e sábado das 13h00 às 22h00 e das 12h45 às 21h00 aos domingos, com o mesmo intervalo; ... que é impossível a realização de vendas após o registro do ponto, no final da jornada, pois o sistema fica bloqueado” (destaquei). Em que pese a variação nos horários lançados nos cartões de ponto, a prova testemunhal produzida pelo reclamante comprovou que os horários efetivamente laborados não eram corretamente anotados, razão pela qual reputo-os inválidos. Permanecerá a frequência registrada, ante a prova testemunhal no sentido de que “todos os dias efetivamente trabalhados eram registrados nos pontos”. Registro que a testemunha ouvida a pedido da ré não soube dizer se o reclamante registrava corretamente seus horários. Dessarte, ante a ausência de prova válida do registro da jornada, não se pode conferir eficácia aos acordos de compensação de jornada e banco de horas, lembrando que a este não se aplica o disposto na Súmula n. 85 do TST, que se refere a período semanal de compensação. Portanto, pela análise conjunta da narrativa proemial e da prova testemunhal coligida, com fulcro no princípio da razoabilidade, hei por bem concluir que a parte autora cumpria os seguintes horários: - 13h00 às 22h00, de segunda a sábado; - 12h00 às 21h00, em domingos e feriados laborados (conforme frequência registrada nos cartões de ponto); - na liquidação fantástica, que ocorre um dia por ano em janeiro, das 09h00 às 22h00; - na Black Friday, realizada de sexta-feira a domingo da última semana do mês de novembro, de 09h00 às 22h00 na sexta-feira e no sábado e de 12h00 às 21h00 no domingo. Quanto às alegações de supressão parcial do intervalo intrajornada e de ausência de compensação de folgas pelo labor aos domingos e feriados, a prova oral restou dividida: a testemunha do autor declarou que usufruíam do intervalo por 1 hora em três dias da semana e nos demais por 40 minutos, sendo concedida folga compensatória em outro dia da semana apenas pelo labor aos domingos, enquanto a testemunha da reclamada declarou que o intervalo era de 1 hora a 1 hora e 30 minutos e que havia folga em outro dia da semana pelo labor em domingos e feriados. Nessa esteira, havendo prova dividida, julga-se contra quem tinha o ônus de provar, conforme artigo 818 da CLT, in casu, a parte autora. Registro que os horários lançados nos registros de ponto foram invalidados, razão pela qual os apontamentos feitos em réplica neste sentido desservem para este fim. Assim, reputo que foi concedido o tempo integral de intervalo intrajornada, ou seja, 1 hora, e que o reclamante usufruiu de folga compensatória pelo labor em domingos e feriados, improcedendo os pedidos 2 e 3. Registro que o contrato de trabalho prevê a jornada de 44 horas semanais, mas não menciona se seriam distribuídas em 8 horas diárias. Já os cartões de ponto indicam que o horário a ser cumprido é de 7 horas e 20 minutos por dia, de segunda-feira a sábado. Assim, prevalece a informação trazida na exordial de determinação de cumprimento da jornada diária de 7 horas e 20 minutos. Por todo o exposto, tendo em vista a jornada acima fixada e a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora, defiro ao reclamante o pagamento das horas que ultrapassarem as 7h20min diárias ou as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional, ou na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Na função de vendedor comissionista puro, o reclamante tem direito apenas ao adicional de horas extras, incidindo, como divisor, o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do TST. Como decidido anteriormente, não considero que as atividades que o reclamante exercia além das vendas sejam estranhas à sua função. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal deixou claro que o tempo destinado às vendas superava em muito o gasto com tais atividades (3 horas), sendo insuficiente para afastar a aplicação do verbete mencionado. Assim, deverão ser observados, para efeito de cálculos, os adicionais normativos, respeitados os respectivos períodos de vigência, incidindo, nos lapsos eventualmente não abrangidos pelas CCT's, o percentil constitucional, os horários acima fixados, os termos das Súmula 264 e 340 do TST, a OJ 394 da SDI-I do TST, a evolução salarial da parte autora e a frequência contida nos cartões de ponto, adotando-se o número de horas extras do mês anterior na ausência de algum deles. Registro, por oportuno, que o Pleno do TST decidiu, aos 20/03/2023, no julgamento do processo precedente IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024, pela alteração da redação da OJ nº 394 da SBDI-1, aprovando tese jurídica para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da aludida OJ, que passa a ser a seguinte: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II – O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023”. Em sendo assim, restou adotada, como marco modulatório, em homenagem à segurança jurídica e nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a data do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, devendo ser aplicado o novo entendimento somente às horas extras prestadas a partir de 20/03/23. Fica deferida a dedução das horas extras eventualmente quitadas, de acordo com os recibos de pagamento anexados aos autos, por critério global (OJ 415 da SDI-I do TST). DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA VENDA DE SERVIÇOS E SEGUROS Alega a parte autora que a reclamada não lhe apresentava relatórios dos negócios concluídos e de comissões individualizado, sendo impossível conferir se as comissões correspondiam ao total de vendas efetivamente realizadas. Aduz, ainda, que nos dias em que estava de folga, era convocado para trabalhar, sendo necessário registrar suas vendas no sistema da gerente, de modo que elas não eram creditadas para o autor. Restou constatado pelo vistor que “(…) A Reclamada apresenta organização impecável de classificação dos itens vendidos em mapas específicos, com lançamento dos valores de cada venda e a incidência da comissão correspondente. Os percentuais estão compatíveis com as tabelas internas apresentadas (p. 520 e 521). Os eventos comissionados vistos nas cartilhas e nos extratos de apuração, também são retratados em rubricas específicas nos contracheques. Não há nenhum elemento concreto que levante suspicácia sobre alguma venda que não tenha sido apontada nos referidos relatórios. Pelo conjunto das evidências documentadas (teoria da constelação), há que se concluir pela retidão da apuração das comissões, sem qualquer diferença devida em favor do Reclamante” (ID. e84c574). O reclamante não comprovou sua alegação de ser convocado para trabalhar quando estava de folga, com lançamento de vendas em nome do gerente, ônus que lhe incumbia. Logo, constatado que as comissões foram apuradas corretamente em confronto com os relatórios de vendas trazidos pela ré, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO E VENDAS CANCELADAS Analisando o contrato de trabalho, vislumbro que o Reclamante tinha ciência de que “os juros ou encargos de vendas a prazo não serão computados para o cálculo das comissões” – vide cláusula terceira, ID. 0248236, sendo o documento assinado eletronicamente pelo autor, através de senha pessoal. Também está previsto na mesma cláusula que “o Empregado não receberá comissões sobre vendas não efetivadas e aquelas canceladas”. Não vislumbro nos autos qualquer vício de consentimento acerca de seus termos. Logo, ainda que haja o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente nº 03 deste Regional, reputo válida a cláusula acima descrita em relação às vendas a prazo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Neste sentido é a tese firmada pelo TST ao julgar o IRR Tema 57: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. E, em que pese a tese firmada pelo TST no Tema 65, o mesmo raciocínio acima se aplica à cláusula sobre vendas canceladas. Neste sentido: “DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, ESTORNADAS OU OBJETO DE TROCA. O contrato de trabalho do reclamante é claro em dispor que, para pagamento das comissões, as vendas canceladas são excluídas do cálculo. Assim, não havendo prova de vício de consentimento quanto à referida pactuação e não se tratando de direito indisponível ou ajuste ilegal, prevalece o ajustado entre empregado e empregador. Não tendo o legislador fixado critérios específicos para o pagamento de comissões sobre as vendas realizadas pelos vendedores, tais parâmetros ficam ao alvedrio dos contratantes, sendo legítima, desse modo, a cláusula que estipula a base de cálculo da remuneração variável a ser paga ao laborista, em não havendo ilegalidade ou abusividade. Portanto, não faz jus a parte reclamante às comissões que lhe teriam sido sonegadas em virtude das vendas canceladas/estornadas ou objeto de troca” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-98.2025.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 05/05/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira). Dessarte, julgo improcedentes os pedidos de diferenças de comissões por vendas a prazo e por vendas canceladas. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO De acordo com a narrativa da inicial, a ré teria acordado o pagamento de diversos prêmios em razão do alcance e superação de metas, chamados de “Pula Meio”, “Pula Pra Dez” e “FPP”. Alega o reclamante que não os recebia corretamente por diversas razões. Em defesa, a ré alega que o prêmio “Pula Meio” foi pago somente até abril de 2020, nada sendo devido ao autor, ante sua admissão em 25.01.2023; que o “FPP” não é prêmio, mas apenas um indicador para receber o “Pula Meio”, sendo incabível falar em diferenças deste. Já o prêmio “Pula P/10” é uma premiação individual paga de acordo com a cota de vendas de serviços. Nega que haja diferenças no pagamento e a alegada alteração lesiva de metas. Pois bem. O reclamante não impugnou em réplica as alegações da reclamada de que não faria jus ao “Pula Meio”, por se tratar de prêmio extinto antes de sua admissão, e de que o “FPP” não é prêmio, mas apenas um indicador. Assim, ausente impugnação específica ou documentos que apontem o direito ao recebimento, descabe falar em diferenças das parcelas “Pula Meio” e “FPP”. Quanto à parcela “PULA PRA 10”, a perícia descreve que não veio aos autos a forma de apuração da verba, de modo que, apesar de ser apresentado à fl. 509 que houve o atingimento do indicador, o valor referência não está claro. Logo, por não ser possível aferir a correção no pagamento da parcela “Pula Pra 10”, e considerando que o perito contábil demonstra ser razoável o valor pretendido na inicial, defiro o pagamento de diferenças da parcela “Prêmio Pula Pra 10”, a se apurar entre o valor de R$400,00 e o pago a tal título em cada mês, conforme pedido no item 8 do rol da exordial. Considerando que a reclamada apurava DSR sobre tal parcela – vide rubrica 0234 no contracheque de março/2023 à fl. 276 – reputo que, apesar da denominação “prêmio”, a empregadora reconhecia sua natureza salarial. Dessarte, defiro reflexos das diferenças em RSR e, com eles, em horas extras, natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Em liquidação, deverão ser excluídos os períodos de afastamentos de qualquer natureza (licenças justificadas ou não, férias e outros, desde que comprovado nos autos). Procede, em parte. VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO A parte autora alega a contratação de pagamento de R$5,00 por cada cartão de crédito “Luiza Cred” vendido, mas, na prática, nada recebeu, aduzindo que vendia, em média, 15 cartões por mês, fazendo jus a R$75,00 mensais, em média. A ré admite que oferta o pagamento do “PRÊMIO CINCÃO NA MÃO”, tratando-se de um bônus de R$5,00 no ticket alimentação por cartão Luíza ativado (cliente com cartão aprovado deve no mesmo dia efetuar compra no Magazine Luíza no valor mínimo de R$49,00) e de R$10,00 por cartão caso a loja atinja a meta coletiva de ativação deste produto. Sustenta que o reclamante o recebeu corretamente, conforme extrato do vale-alimentação. Analisando a prova documental e ante a confissão da ré de que o prêmio era pago através do ticket alimentação, o perito constatou que o extrato do cartão alimentação, de fato, demonstra o pagamento da verba. Vislumbro que ela era disponibilizada no dia 15. Contudo, como bem pontuou o perito, “O relatório de crédito de vale alimentação não informa quantitativo vendido a título de cartão Luiza. ... Outrossim, ao contrário das demais rubricas relacionadas a venda, em que há relatório próprio demonstrando de forma analítica cada operação concluída, no caso deste evento de venda NÃO há extrato específico”. Logo, considerando a ausência de elementos que comprovem a correção na apuração do número dos cartões vendidos que originaram o valor pago, reconheço que a autora faz jus ao recebimento das diferenças do prêmio em apreço, no valor arbitrado de R$75,00 mensais, por ser condizente com o que revelam as máximas da experiência. Considerando que se trata de “premiação”, paga por unidade vendida e não pelo valor da mercadoria, ainda que recebida às margens dos recibos salariais, não há falar-se em reflexos, ante o contido no art. 457, §2º da CLT. Em liquidação, deverão ser excluídos os períodos de afastamentos de qualquer natureza (licenças justificadas ou não, férias e outros, desde que comprovado nos autos). Procede, em parte. DO LANCHE A parte autora colacionou aos autos as normas coletivas firmadas entre o Sindicato do Comércio de Juiz de Fora e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Juiz de Fora, as quais preveem o fornecimento de lanche quando o trabalhador excede a jornada normal. Cito, por amostragem, a cláusula 20ª, parágrafo único da CCT 2023/2024. Postula indenização substitutiva pelo lanche não fornecido. As testemunhas trazidas pelas partes confirmaram que houve o fornecimento de lanche apenas por ocasião da “liquidação fantástica” e da “sexta-feira da black friday”. Portanto, defiro à obreira indenização correspondente ao lanche não fornecido nos dias em que houve prestação de horas extras, no valor vindicado por condizente com as máximas da experiência (R$5,00 por dia), excetuando-se apenas os dias destinados a “liquidação fantástica” e a sexta-feira da “black friday”. MULTA CONVENCIONAL Provado o descumprimento das normas convencionais, notadamente no que se refere a horas extras não pagas conforme previsto na cláusula 11ª das CCTs e ao não fornecimento de lanche quando prorrogada a jornada, devida a incidência de uma multa convencional por cada instrumento violado, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412, do Código Civil). COMPENSAÇÃO A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a compensação de valores acaso quitados sob o mesmo título, ainda que comprovados na fase de liquidação, ficando registrado que o vocábulo “diferenças” já traz em si a noção compensatória e que já foi definido acima que a dedução das horas extras pagas será por critério global. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais contábeis, os quais arbitro em R$3.000,00. DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS – ÍNDICES PARA CORREÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA Em razão do caráter vinculante do julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF; em razão da inovação legislativa sobre a matéria, com a promulgação da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024; e ante a necessidade de aplicação imediata da inovação legislativa, ficam assim definidos os critérios de cálculos para a atualização dos créditos decorrentes deste decisun: - no período pré-judicial haverá a incidência do IPCA-E como correção monetária e acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), desde o vencimento da obrigação; - a partir do ajuizamento da ação, incide o IPCA divulgado pelo IBGE para a correção monetária e, para os juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central, que corresponde à SELIC, deduzido o IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (§ 1º do art. 389 do Código Civil). Critérios distintos pretendidos pelas partes, ante o acima exposto, não subsistem. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como se infere dos autos, o autor firmou declaração (ID d64810e), na qual expõe que não possui meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Acerca da matéria, ao julgar os autos IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, o TST firmou a Tese nº 21 a seguir: “I – independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II – o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III – havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Logo, a declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade jurídica do demandante ao tempo da distribuição da ação, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Dessarte, defiro ao reclamante, com fundamento nos §§3o e 4o do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art.5º da CF/88. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral. Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os honorários de advogado (art.98, VI, do CPC). Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art.95/CPC. Difere, portanto, o processo comum, da regara literal introduzida no art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,...”. O aludido texto consolidado parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. Nada mais teratológico. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários advocatícios é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada sua natureza de verba alimentar, conforme art.100, § 2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família- repito. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar, é superprivilegiado em relação a todos os demais (conforme arts.83, da L.nº11.101/05, e 186, da L.nº5.172/66), com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts.7º,I, da CF, e 833CPC). Por isso, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador nesse processo são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o § 4º do art. 791-A, da CLT. Registro, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido nesse ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art.5º, LXXIV, da CF). Em face do que foi até aqui exposto, concluo que a interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil. De se notar, ademais, que o CPC é expresso ao estabelecer a impossibilidade de compensação entre honorários advocatícios, o que, obviamente, torna igualmente inviável a compensação entre honorários e créditos alimentares trabalhistas, sendo que o E. STF já decidiu que “em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honoráriosadvocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita” (STF, 1 Turma, AgRg-Agin 304.693, Sydney Sanches, j.9-10-2001, DJU 01/02/2002). Cito, nesse sentido, a lição de mais abalizada doutrina do eminente professor, jurista e Ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, em comentário ao referido dispositivo: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucional da justiça gratuita (art.5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art.5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsiderar as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à L. nº13.467/2017, São Paulo: LTr, 2017, p327). Não bastasse isso, registro que o Plenário do STF declarou, por maioria, aos 20/10/21, no julgamento da ADI 5.766, a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, não se podendo imputar à parte sucumbente, ainda que parcialmente, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios. Em sendo assim, deixo de aplicar a regra contida no art.791-A, § 4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte reclamante, parcialmente sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Sendo assim, diante do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honoráriosadvocatícios sucumbenciais em benefício do patrono do reclamante, no importe de 10% do valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o montante líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SDI-I do C. TST. A parte sucumbente deverá ser oportunamente intimada para pagar, no prazo legal. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAX MULLER HUGO SOARES DA SILVA em face de MAGAZINE LUÍZA S/A, condenando a ré a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação e na forma da fundamentação supra, que integra esse decisório, com correção monetária e na forma da Súmula 381/TST, em 08 dias contados da intimação dessa sentença, ou em sua regular execução, as seguintes parcelas: a) horas que ultrapassarem as 7h20min diárias ou as 44 horas semanais, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional, ou na sua falta, o legal de 50%, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) diferenças da parcela “Prêmio Pula Pra 10”, a se apurar entre o valor de R$400,00 e o pago a tal título em cada mês, com reflexos em RSR e, com eles, em horas extras, natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; c) diferenças do prêmio pela venda de cartões de crédito, no valor arbitrado de R$75,00 mensais; d) indenização correspondente ao lanche não fornecido; e) multa convencional. Honorários periciais e advocatícios, pela reclamada, nos termos da fundamentação. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei. Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Nada mais. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. AGNALDO AMADO FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGAZINE LUIZA S/A