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0011135-85.2025.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011135-85.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SALVADOR FORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011135-85.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SALVADOR FORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente auxílio-acidente. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011135-85.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SALVADOR FORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 86 da lei 8213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sendo assim, vê-se que, para além da qualidade de segurado, a concessão do benefício ora requerido demanda a demonstração da redução da capacidade do requerente para aquela atividade que exerce com habitualidade (e não apenas para a profissão exercida), decorrente de acidente de qualquer natureza. Em que pese os argumentos recursais, filio-me ao entendimento esposado na sentença. No caso concreto, o laudo pericial (id. 211942643) foi categórico ao afirmar que, embora constatada sequela de traumatismo na coluna vertebral, não há incapacidade laborativa nem redução da capacidade para o exercício da função habitual do autor. Por conseguinte, assim consignou o perito: "Periciando com sequela de traumatismo na coluna vertebral, há mais de 10 anos, não apresenta elementos periciais que apontem para incapacidade ou diminuição da capacidade laboral. Não há bloqueios articulares significativos, não há déficit de força." Importante destacar que maior esforço ou desconforto não se confundem com incapacidade ou redução da capacidade laborativa exigida para caracterização do benefício. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Dessarte, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento do que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Recurso inominado da parte autora improvido. Condenação em honorários em desfavor da parte autora em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, durante o prazo prescricional de cinco anos. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011135-85.2025.4.05.8300 RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SALVADOR FORTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto supra. Recife, data do julgamento. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

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